Nayara Celini Gonçalves

Nayara Celini Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 510083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Celini Gonçalves possui 11 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: NAYARA CELINI GONÇALVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001462-30.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Clodoaldo Goncalves Ramires - Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 460-470 interposto pelo requerido "Banco Bradesco S/A" no efeito devolutivo e suspensivo, acompanhado de preparo (fl. 471). Intime-se o(a) recorrido(a), para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: NAYARA CELINI GONÇALVES (OAB 510083/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001462-30.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Clodoaldo Goncalves Ramires - Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Intime-se a requerida para apresentar nos autos instrumento de procuração ou substabelecimento em que se outorga poderes ao(a) procurador(a) signatário(a) do recurso inominado de fls. 438/450, Dr. Daniel Gerber, OAB/RS nº 39.879, no prazo de 15 dias, para ratificação do ato praticado, sob pena de ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado (art. 104, § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), NAYARA CELINI GONÇALVES (OAB 510083/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001464-97.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clodoaldo Goncalves Ramires - Banco Bradesco S/A e outro - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados a título de "PAGTO COBRANÇA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR" e, por consequência, DETERMINAR que a ré proceda ao seu cancelamento; b) DETERMINAR às rés, solidariamente, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do autor, devidamente atualizados pela Taxa Selic (que já engloba correção monetária e juros), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (20/05/2025), e com juros de mora pela Taxa Selic a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de relação extracontratual, respeitado o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil.. Consigno que a devolução deverá respeitar a prescrição quinquenal, caso as cobranças tenham iniciais mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação; Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. P.I. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), NAYARA CELINI GONÇALVES (OAB 510083/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001464-97.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clodoaldo Goncalves Ramires - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados a título de "PAGTO COBRANÇA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR" e, por consequência, DETERMINAR que a ré proceda ao seu cancelamento; b) DETERMINAR às rés, solidariamente, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do autor, devidamente atualizados pela Taxa Selic (que já engloba correção monetária e juros), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (20/05/2025), e com juros de mora pela Taxa Selic a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de relação extracontratual, respeitado o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil.. Consigno que a devolução deverá respeitar a prescrição quinquenal, caso as cobranças tenham iniciais mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação; Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. P.I. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: NAYARA CELINI GONÇALVES (OAB 510083/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001464-97.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clodoaldo Goncalves Ramires - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados a título de "PAGTO COBRANÇA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR" e, por consequência, DETERMINAR que a ré proceda ao seu cancelamento; b) DETERMINAR às rés, solidariamente, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do autor, devidamente atualizados pela Taxa Selic (que já engloba correção monetária e juros), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (20/05/2025), e com juros de mora pela Taxa Selic a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de relação extracontratual, respeitado o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil.. Consigno que a devolução deverá respeitar a prescrição quinquenal, caso as cobranças tenham iniciais mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação; Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. P.I. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: NAYARA CELINI GONÇALVES (OAB 510083/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001462-30.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Clodoaldo Goncalves Ramires - Banco Bradesco S/A e outro - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos realizados em conta a título de "PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO"; b) DETERMINAR às rés solidariamente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do autor, devidamente atualizados pela Taxa Selic (que já engloba correção monetária e juros), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR às rés de forma solidária ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento (04/06/2025), e com juros de mora pela Taxa Selic a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de relação extracontratual, respeitado o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), NAYARA CELINI GONÇALVES (OAB 510083/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Nayara Celini Gonçalves (OAB 510083/SP) Processo 1001467-52.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nayara Celini Gonçalves, Nayara Celini Gonçalves - Reqda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Face a certidão retro, providencie a parte autora, novo Formulário, devendo anotar como forma de recebimento opção diversa do PIX.
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