Rodrigo Gouvea Stuani
Rodrigo Gouvea Stuani
Número da OAB:
OAB/SP 510087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Gouvea Stuani possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJMG, TRF6, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMG, TRF6, TRF3
Nome:
RODRIGO GOUVEA STUANI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1029974-82.2025.8.13.0024 distribuido para 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1029974-82.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ROCHE DIAGNOSTICA BRASIL LTDA. IMPETRADO : PREGOEIRO - MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - BELO HORIZONTE Local: Belo Horizonte Data: 17/07/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
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Tribunal: TRF6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6186566-21.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : EVOPHARMA LTDA ADVOGADO(A) : NELSON DA SILVA ALBINO NETO (OAB SP222187) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOUVEA STUANI (OAB SP510087) SENTENÇA SEGUE SENTENÇA.
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6211506-50.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : EVOPHARMA LTDA ADVOGADO(A) : NELSON DA SILVA ALBINO NETO (OAB SP222187) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOUVEA STUANI (OAB SP510087) DESPACHO/DECISÃO EVOPHARMA LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE – MG . Requer a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade impetrada que promova “a conclusão do despacho aduaneiro relativo à DI nº 25/1123862-3, promovendo o seu desembaraço, por meio de dispensa da análise pericial ou por meio de coleta de amostras em quantidade suficiente para a realização da perícia ”. Narra, em síntese, que “deu início à importação dos produtos Evofill Derm, Evofill Ever, Evofill Finelines e Evofill Ultradeep, que são objeto das Licenças de Importação (LI) nº 25/1630609-3 e 25/1630627-1. Os produtos são dispositivos médicos de preenchimento intradérmico, à base de ácido hialurônico, comercializados em seringas, conforme as especificações das bulas e dos manuais de instrução, de modo que são classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o nº 3004.90.99 ”. A ponta que “ em 22/05/2025, a Impetrante registrou a DI nº 25/1123862- 3 no Siscomex, iniciando o despacho aduaneiro (…) em 26/05/2025, o Impetrado parametrizou o desembaraço aduaneiro para o canal vermelho, a fim de realizar a conferência documental e dos produtos, e, em 11/06/2025, o interrompeu sem justificativas, apenas com a alegação genérica de que a carga seria submetida à perícia de finalidade desconhecida ”. Afirma que “ transcorridos mais de 13 dias desde a interrupção, o Impetrado ainda não liberou os produtos, ao arrepio do art. 4º c/c o art. 5º do Decreto Federal nº 70.235/72, que determina que os servidores envolvidos no processo aduaneiro executarão os atos dessa natureza no prazo de 8 dias corridos. Essa conduta ilegítima do Impetrado traz consequências devastadoras para a Impetrante, sobretudo em termos contratuais, pois esta não conseguirá honrar com os prazos de entrega das mercadorias aos seus clientes e com o pagamento dos fornecedores, colocando em perigo o pagamento de funcionários e o funcionamento do empreendimento ”. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança é necessária a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora . Em relação à probabilidade do direito, a Constituição Federal dispõe que a Administração Pública reger-se-á, entre outros, pelo princípio da eficiência (artigo 37, caput ), devendo garantir a razoável duração do processo, tanto na esfera administrativa como na via judicial (artigo 5º, inciso LXXVIII). Nessa perspectiva, a inexistência de fixação de prazo específico para conclusão do procedimento de desembaraço aduaneiro não torna prescindível a observância por parte da Administração Pública do princípio da eficiência. No caso, temos contudo o artigo 4º, do Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estipulando o prazo para executar os atos processuais é de oito dias, prazo esse que a jurisprudência entende aplicável às hipóteses de desembaraço aduaneiro: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRAZO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972, o que está em conformidade com o princípio da eficiência da Administração Pública. (TRF4 5000559-22.2021.4.04.7101, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/06/2021) Por sua vez, apesar de constitucionalmente assegurado aos servidores públicos o direito de greve, igualmente merece ser garantida ao administrado a prestação contínua dos serviços públicos, de modo que a paralisação das atividades da Receita Federal não pode servir como pretexto para a inobservância dos prazos fixados para a prática dos atos administrativos atribuídos à autoridade impetrada, mormente tratando-se de serviços essenciais: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. 1. De início, anote-se sobre o tema que, de acordo com o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos limites definidos em lei específica. 2. Faz-se necessário anotar, ainda, a respeito do desembaraço aduaneiro de mercadorias, o fato de ser considerado serviço público essencial, indispensável às atividades de desembaraço alfandegário e aeroportuário, razão pela qual não pode sofrer descontinuidade ou paralisação. 3. Dessa forma, inobstante o reconhecimento constitucional do direito de greve dos servidores públicos, as atividades públicas essenciais à administração, como é o caso do desembaraço aduaneiro, não podem sofrer interrupção ou descontinuidade em razão de movimento grevista dos servidores da Receita Federal. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal Regional Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança preventivo "exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006) . Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.563/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014 ((AgInt no RMS n. 67.364/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). 6. Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 10004517520164013300, SÉTIMA TURM, Relator Des. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Publicado em 02/12/2022) Verifica-se que o registro das mercadorias importadas se deu em 22/05/2025 junto à Secretaria da Receita Federal, conforme extrato da declaração de impotação ( evento 1, OUT7 ). Por sua vez, conforme print de tela ( evento 1, OUT8 , Pág. 3), a análise do desembaraço foi interrompida em 11/06/2025, ao fundamento de que “S erá solicitada perícia técnica. Aguardar a solicitação e designação de perito que serão juntados ao dossiê dessa DI ”. Mesmo em se considerando essa data, já houve o transcurso de mais de 8 (oito) dias, extrapolando o prazo previsto na legislação processual administrativa. Não só. O tempo de análise/conclusão da DI 25/1123862-3 já supeou 30 (trinta) dias. Desta forma, resta configurada a mora injustificada da Administração na análise e conclusão do mencionado desembaraço aduaneiro. Configurada, portanto, a probabilidade do direito. Pelo exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que promova à análise e conclusão do procedimento aduaneiro DI nº 25/1123862- 3, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações no prazo. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Intime-se o Ministério Publico Federal. Após, conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6186566-21.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : EVOPHARMA LTDA ADVOGADO(A) : NELSON DA SILVA ALBINO NETO (OAB SP222187) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOUVEA STUANI (OAB SP510087) DESPACHO/DECISÃO Notifique-se o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte a prestar suas informações no prazo de 10 (dez) dias, e dê-se ciência do feito à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que, querendo, ingresse a União na relação processual, como disposto no art. 7º da Lei nº 12.016/2009. O pedido de liminar será apreciado após as informações da autoridade impetrada. Intime-se, desde já, o Ministério Público Federal a dizer se vislumbra no lítigio interesse público que justifique sua intervação no processo. Com a manifestação do impetrado, imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade. Belo Horizonte, 21 de junho de 2025. TRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009354-98.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: REJANE MARGARIDA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187, RODRIGO GOUVEA STUANI - SP510087 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciências às partes da comunicação de decisão proferida no agravo de instrumento nº Nº 5010716-05.2025.4.03.0000 (ID 367825277), a qual julgou extinto o mandado de segurança subjacente, sem resolução de mérito, forte no disposto no artigo 485, VI, do CPC e, com isso, denegou a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09, dando por prejudicada a análise do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Aguarde-se a notícia do trânsito em julgado da referida decisão naqueles autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010716-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: REJANE MARGARIDA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A, RODRIGO GOUVEA STUANI - SP510087 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por REJANE MARGARIDA SILVA contra decisão proferida em sede de mandado de segurança, que impetrou contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando: “[...]a) LIMINARMENTE: a determinação para que a RFB proceda à remoção da Rejane da qualidade de administradora da empresa Pif Back Office, com efeitos retroativos à data do registro da renúncia formal na JUCESP, qual seja, 14/06/2022, em vista dos graves riscos pessoais e patrimoniais iminentes, com a expedição de ofício à PGFN para suspensão da inscrição do nome da Impetrante da lista de devedores ativos, bem como das consequentes medidas de responsabilização; b) A intimação da Impetrada sobre a decisão liminar e para a apresentação de informações, no prazo legal; c) NO MÉRITO: a confirmação da medida liminar, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante à exclusão de seu nome da qualidade da administração da Pif Back Office, com efeitos retroativos à data do registro da renúncia formal na JUCESP, isto é, em 14/06/2022, e exclusão da inscrição do nome da Rejane da lista de devedores ativos da PGFN;” A decisão recorrida indeferiu a medida liminar. Em suas razões recursais, a parte agravante pugnou pela forma da r. decisão, sob o fundamento, em síntese, da ilegalidade do ato de impedimento de sua remoção da qualidade de administradora não sócia da empresa Pif Back Office Ltda. Afirma a presença de relevante fundamento, por meio de prova documental, sob o argumento de que a RFB, de forma ilegal, se recusa a excluí-la da qualidade de administradora não sócia da pessoa jurídica, sob a condição de indicação de novo representante, mesmo tendo registrado a renúncia perante a JUCESP e comunicado formalmente os sócios, infringindo, assim, os artigos 682, I, e 1.063, §3º, ambos do CC, e o art. 5º II, da CF. Alega que permanece, de forma injusta, corresponsável pelos débitos da empresa, notadamente pelo montante de R$ 908.265,74, inscrito em dívida ativa e protestado, considerando a cessação do vínculo contratual. Sustenta a existência de risco de ineficácia da medida, com a concretização de protesto perante o 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, bem como a sua responsabilização tributária por débitos da empresa no montante originário de R$ 908.265,74. Aduz o risco sensível de ter o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, tendo a medida cautelar caráter reversível, sendo inexistente o risco de dano inverso. Houve recolhimento das custas devidas. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo. A impetrante alegou que, em 2020, firmou contrato de prestação de serviços de administração com a empresa Pif Back Office Ltda, composta pelos sócios Dennis Klemming, José Correa e Prudent Investment Fund, atuando na qualidade de administradora. Posteriormente, o referido contrato fora rescindido, sob a condição de nomeação de um novo administrador, o que não foi feito, tendo a agravante registrado sua renúncia ao cargo de administradora perante a JUCESP, em 14/06/2022, sendo dado ciência aos sócios da empresa. Juntou aos autos correspondência, de dezembro de 2024, do programa Regularize com "notificação de abertura de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade" referente a débitos da PIF BACK OFFICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. nos seguintes termos: "verificamos que essa pessoa jurídica, embora se encontre em situação cadastral ativa, tem indicativos de estar dissolvida/extinta irregularmente". Pretendeu, com a impetração a "exclusão de seu nome da qualidade da administração da Pif Back Office, com efeitos retroativos à data do registro da renúncia formal na JUCESP, isto é, em 14/06/2022, e exclusão da inscrição do nome da Rejane da lista de devedores ativos da PGFN". Não foram juntados quaisquer documentos relativos ao procedimento administrativo fiscal, seja quanto à apuração dos créditos tributários da pessoa jurídica, seja quanto à sua responsabilização na qualidade de administradora. Sequer consta que a impetrante tenho requerido à RFB a anotação nos registros fiscais da pessoa jurídica de sua rescisão contratual relativa ao cargo de administradora. A juntada de documento relativo à averbação na JUCESP não supre a necessária comunicação da alteração social à RFB. O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09. Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, e sua comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória. Segundo o que consta dos autos, não há elementos indicativos da existência de ato coator referente à impossibilidade de registro de sua saída do cargo de administrador, tampouco há mínimos documentos capazes de afastar eventual responsabilidade tributária, questão, aliás, que demanda dilação probatória, incabível de apreciação em análise preliminar ou mesmo na estreita via mandamental. Sacramentada a inviabilidade da ação originária, dada a ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita, de rigor sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. E, assim, decido, considerado o efeito translativo do recurso, a autorizar o conhecimento, inclusive de ofício, de questão de ordem pública, mesmo em sede de agravo de instrumento. No ponto, confira-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. TOMBAMENTO. AFETAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. PROVISÓRIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECÁRIA. DEFINITIVO. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO LIVRO DO TOMBO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III – É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. (...) VIII – Recurso Especial improvido”. (STJ, REsp nº 1.584.614/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 07/11/2018). Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o mandado de segurança subjacente, sem resolução de mérito, forte no disposto no artigo 485, VI, do CPC e, com isso, denego a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09, dando por prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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