Raissa Nathielle Da Silva
Raissa Nathielle Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 510095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raissa Nathielle Da Silva possui 98 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJMS, TJDFT, TJSP, TRT15
Nome:
RAISSA NATHIELLE DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001107-83.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - LIDIA ALVES LINA - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - A contestação foi apresentada, ficando a parte autora intimada para manifestação (réplica) pelo prazo de quinze (15) dias. - ADV: RAIANE BEATRIZ DOS SANTOS (OAB 509721/SP), RAISSA NATHIELLE DA SILVA (OAB 510095/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001108-68.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - LIDIA ALVES LINA - MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Manifeste-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias sobre a contestação e documentos. Intimem-se. Lucelia, 22 de julho de 2025. - ADV: RAIANE BEATRIZ DOS SANTOS (OAB 509721/SP), FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS), RAISSA NATHIELLE DA SILVA (OAB 510095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001265-41.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - LIDIA ALVES LINA - EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A - CONTESTAÇÃO. Manifeste-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias sobre a contestação e documentos. PROCURAÇÃO. O instrumento de procuração de fls. 56 não contém assinatura do outorgante. Nos termos do artigo 76 do CPC, concedo ao advogado da requerida o prazo de quinze (15) dias para regularizar a representação processual, anexando o respectivo instrumento de mandato, sob pena do ato não ratificado ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, nos expressos termos do artigo 104, § 2º, do mesmo diploma processual. Intimem-se. Lucelia, 22 de julho de 2025. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), RAISSA NATHIELLE DA SILVA (OAB 510095/SP), RAIANE BEATRIZ DOS SANTOS (OAB 509721/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010995-83.2024.5.15.0068 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRACINHA RECORRIDO: ANDREA DA COSTA KNUPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83df593 proferida nos autos. ROT 0010995-83.2024.5.15.0068 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PRACINHA Recorrido: Advogado(s): ANDREA DA COSTA KNUPP DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (SP206227) RAISSA NATHIELLE DA SILVA (SP510095) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE PRACINHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id eff0ce5; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 493c6b4). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois o recorrente indica apenas a parte dispositiva do v. acórdão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-RRAg-1000920-43.2018.5.02.0713, 1ª Turma, DEJT-02/05/2023; Ag-AIRR-143500-43.2005.5.05.0016, 2ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-10432-41.2021.5.03.0129, 3ª Turma, DEJT-03/03/2023; Ag-AIRR-1000120-44.2016.5.02.0435, 4ª Turma, DEJT-12/11/2021; Ag-AIRR-248-95.2020.5.22.0108, 5ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-474-09.2021.5.12.0023, 6ª Turma, DEJT-05/05/2023; AIRR-1198-85.2021.5.22.0103, 7ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-502-88.2010.5.03.0030, 8ª Turma, DEJT-22/05/2023 e Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, SDI-1, DEJT 20/04/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA DA COSTA KNUPP
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001293-09.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - LIDIA ALVES LINA - "EMENDA DA INICIAL - BLOQUEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Trata-se de ação objetivando a cessação de descontos mensais indevidos realizados em benefício previdenciário ou conta bancária, sob a alegação de que não houve autorização. Em que pese a alegação de fato negativo, observa-se que a parte autora tem diversos empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário, conforme descrito no extrato/histórico do INSS anexado. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS possibilita que o beneficiário faça o bloqueio de novas contratações de empréstimos consignados, medida essencial a dar plausibilidade às alegações formuladas pela parte autora, pois se houve a inclusão de desconto não autorizado, existe a probabilidade de que seus dados e/ou documentos estejam sendo utilizados por terceiros. A presente determinação não exige que a parte autora promova qualquer ação junto à requerida, mas apenas e tão somente que ela solicite junto à Previdência Social o requerimento para o bloqueio de seu benefício. Esta cautela tem sido utilizada por esse Juízo em razão do elevado número de ações propostas por pessoas físicas contra instituições financeiras e associações envolvendo empréstimos consignados e descontos mensais realizados em benefícios previdenciários e/ou contas bancárias que a parte autora afirma desconhecer. É a hipótese presente nos autos, em que a autora nega a existência do contrato e/ou da autorização de qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Portanto, a medida ora determinada tem dupla finalidade: proteger a parte autora em razão do possível uso de seus documentos por terceiros sem a devida autorização, bem como o Judiciário de possível situação de litigância predatória, pois tão logo resolvida uma questão, novamente é inserido novo desconto e, em seguida, nova ação judicial. A providência ora determinada ainda está amparada no inciso III do artigo 139 do CPC, que impõem ao juiz o dever de conduzir o processo de modo a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias" e nos Comunicados CG nºs. 2/2017, 456/2022 e 647/2023 do NUMOPEDE que, visando coibir a advocacia predatória, adotaram uma série de medidas para assegurar a manutenção da efetiva prestação jurisdicional àqueles que realmente necessitam. Acresce que a possibilidade de advocacia predatória é enorme, como vem sendo observado por este juízo nas diversas ações ajuizadas nesta Comarca. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Bandeirante: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Sentença que indeferiu a inicial tendo em vista que a autora não a emendou para trazer documentos essenciais ao prosseguimento do feito. Apelo da autora. Inconformismo injustificado. Extinção bem decretada. Indícios de advocacia predatória. Inteligência do Comunicado 02/2017 do NUMOPEDE. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V de Direito Privado 2 - Apelação nº Apelação Cível nº 1002347-78.2023.8.26.0326 - Relator RUI PORTO DIAS - julgado em 28/11/2024) "Apelação. Ação de inexistência de débito c.c. devolução de valores e danos morais. Contrato de empréstimo consignado que a autora não reconhece. Sentença que indeferiu a inicial tendo em vista que a autora não a emendou para trazer documentos essenciais ao prosseguimento do feito. Apelo da autora. Inconformismo injustificado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários a fim de demonstrar os descontos no benefício previdenciário e depósito do valor porventura creditado à autora. Não atendimento. Indeferimento da inicial. Extinção bem decretada. Indícios de advocacia predatória. Inteligência do Comunicado 02/2017 do NUMOPEDE. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1008628-05.2023.8.26.0438 - Relatora CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX - julgado em 23/04/2024) "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DE INTERESSE DE AGIR - EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO - PARTE QUE, AINDA, EMENDOU A INICIAL PARA INCLUIR A DISCUSSÃO ACERCA DE 48 OUTROS CONTRATOS - EXTINÇÃO - INDÍCIOS CLAROS DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - ORIENTAÇÕES DO NUMOPEDE - COMBATE NO NASCEDOURO DA AÇÃO - SENTENÇA PRESERVADA - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1005635-86.2023.8.26.0438 - Relator CARLOS ABRÃO - julgado em 16/07/2024) "CONTRATO Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais Cartão de crédito com reserva de margem consignável alegadamente não contratado - Determinação de apresentação de extratos da conta bancária informada nos autos no período da contratação, com o fim de comprovar eventual existência do crédito do valor objeto de empréstimo e, na hipótese afirmativa, o depósito judicial da quantia Descumprimento - Extinção sem julgamento do mérito (indeferimento da petição inicial) Cerceamento de defesa não verificado - Prevenção ao uso abusivo do Poder Judiciário Comunicado CG n. 02/2017 Numopede Decisão mantida Recurso não provido." (TJSP - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III de Direito Privado 2 - Apelação Cível nº 1000386-23.2024.8.26.0438 - Relator PEDRO FERRONATO - julgado em 31/10/2024) No mesmo sentido, também os Enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, em especial o de número 1, in verbis: "ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude." Assim, DETERMINO que a parte autora emende a inicial no prazo de trinta (30) dias, comprovando o bloqueio de contratação de novos empréstimos consignados, sob pena de inépcia. Tal providência poderá facilmente ser revertida no momento em que a parte autora desejar realizar tal contratação e servirá para impedir indevidos lançamentos. Ademais, anoto que a providência é simples, de modo que a parte autora poderá utilizar um dos três canais de atendimento do INSS, a saber: a) Central de Teleatendimento através do número 135; b) Central de Serviços "Meu INSS", através da rede mundial de computadores (internet), inclusive de qualquer celular móvel com acesso à rede; ou, c) Unidades de Atendimento, mediante comparecimento presencial. Segundo relatado pelo INSS em outros processos, caso o benefício previdenciário esteja mantido junto ao antigo PrevCidade de Lucélia, faz-se necessário primeiramente a transferência do benefício para Agência da Previdência Social de Adamantina, para depois realizar o requerimento pretendido. Observa-se ainda a necessidade de atualização dos dados pessoais, de modo a corresponder exatamente ao que consta no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF), especialmente em casos de casamento ou divórcio. Intimem-se. Lucelia, 04 de julho de 2025." - ADV: RAIANE BEATRIZ DOS SANTOS (OAB 509721/SP), RAISSA NATHIELLE DA SILVA (OAB 510095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000128-41.2025.8.26.0326 (processo principal 1001614-78.2024.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - ELIS REGINA CAPISTRANO - AP BRASIL - ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens, promovida por ELIS REGINA CAPISTRANO contra AP BRASIL - ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL. O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado nos autos pela parte exequente. A parte executada não comprovou o recolhimento das custas. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente. Não havendo nos autos o formulário eletrônico, concedo à parte exequente o prazo de cinco (5) dias para sua apresentação. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Regularmente intimada, a parte executada não promoveu o recolhimento das custas finais, de modo que determino a imediata expedição de certidão própria para inscrição da Taxa Judiciária em dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado, por meio da integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-PGE. Observo que deve ser expedida uma única certidão, incluindo todos os executados, diante da solidariedade. Observo ainda que deve ser inscrita em dívida ativa somente a Taxa Judiciária, sendo que quanto às despesas processuais devidas ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, está ainda pendente a divulgação pelo Órgão Superior, nos expressos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2020. Havendo penhora, levante-se-a, expedindo-se o necessário. Oficie-se à SERASA para exclusão de apontamento, caso tenha sido determinada a inclusão judicialmente. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 02 de julho de 2025. - ADV: RAISSA NATHIELLE DA SILVA (OAB 510095/SP), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001108-27.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Famagás Comércio de Gás Ltda - Neide Aparecida Lorencetti Scramim - Isto posto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade/impugnação à impenhorabilidade. Com a preclusão da decisão, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: RAISSA NATHIELLE DA SILVA (OAB 510095/SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
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