Kethrelly Caroline De Andrade Silva

Kethrelly Caroline De Andrade Silva

Número da OAB: OAB/SP 510110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kethrelly Caroline De Andrade Silva possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: KETHRELLY CAROLINE DE ANDRADE SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AÇÃO DE ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001357-76.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.P.B.S. - K.C.A.S. e outro - "Vistos. 1- Fls. 105: Considerando o comparecimento espontâneo do corréu D.K.A.S., regularmente representado por advogada constituída (fls. 106), demonstrando ciência inequívoca da ação, reputo-o citado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015. Desse modo, resta prejudicado o cumprimento da diligência determinada no item 2 do despacho de fls. 112. Observe-se que a citação da ré K.C.A.S. foi reputada válida, com fundamento no art. 248, § 4º, do CPF/2015 (fls. 112 - item 1). 2- Fls. 109/111: Tendo em vista a manifestação apresentada pelos réus, expressando concordância com a exoneração da obrigação alimentar do autor, em autêntico reconhecimento jurídico do pedido, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/2015, cessando a obrigação alimentar do autor em relação aos réus. 3- Em consequência, dou por prejudicada a realização da audiência de conciliação designada às fls. 63/65. Retire-se o processo de pauta. 4- Sem condenação em honorários, uma vez que não houve contraditório. 5- Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao advogado nomeado, nos termos do convênio da assistência judiciária gratuita. 6- Havendo vínculo empregatício, servirá, a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO à empregadora do autor, cujo encaminhamento deverá ser por ele providenciado. 7- Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C." - ADV: KETHRELLY CAROLINE DE ANDRADE SILVA (OAB 510110/SP), KETHRELLY CAROLINE DE ANDRADE SILVA (OAB 510110/SP), ANDRÉ DA SILVA FERNANDES (OAB 458878/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061854-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - I.P.D.C.I. - Vistos. Fls. 193/194: Recebo como emenda à inicial. Tendo em vista que trata-se de ação coletiva para defesa de direitos coletivos em sentido estrito, desnecessário o adiantamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para: i) determinar a imediata sustação dos efeitos das inscrições realizadas, em nome dos associados da autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão da ausência de comunicação prévia inequívoca; ii) fixar multa diária, caso as requeridas utilizem indevidamente codificações ambíguas que restrinja ou prejudique o acesso ao crédito dos associados; iii) determinar que as requeridas elevem o score das pessoas físicas e o rating das pessoas jurídicas; e iv) determinar que as demandadas se abstenham de inserir novos apontamentos enquanto perdurar a presente ação, sem a devida notificação prévia, bem como consignem a expressão "nada consta" nos respectivos cadastros dos associados. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, verifica-se que os associados possuem diversas anotações nos cadastros de inadimplentes, com distintas datas e credores. Contudo, a parte demandante não nega a existência dos débitos em nome dos associados e tampouco a sua exigibilidade, discutindo apenas aspecto secundário, qual seja, a existência de notificação prévia pelas requeridas. Portanto, não há, em uma análise perfunctória próprio deste juízo de cognição sumária, aliado à própria descrição dos fatos deduzida na inicial, elementos suficientes a evidenciar o direito vindicado, visto que a ausência de notificação não é aspecto substancial para avaliação da situação patrimonial dos associados. Além disso, inexiste alegação de que os débitos tiveram origem ilícita ou desconhecida, tampouco que tais débitos foram quitados. Por fim, não se cogita risco à eficácia do provimento jurisdicional, devendo por isso ser observado o contraditório e o momento regular para a prolação de decisão jurisdicional. Dessa forma, considerando que as requeridas possuem o dever legal de guarda dos documentos que originaram as obrigações assumidas, não há que se falar em acolhimento do pedido liminar antes da citação da parte requerida e de eventual instrução processual, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: KETHRELLY CAROLINE DE ANDRADE SILVA (OAB 510110/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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