Vitoria Caroline Moreira Vieira

Vitoria Caroline Moreira Vieira

Número da OAB: OAB/SP 510320

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitoria Caroline Moreira Vieira possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VITORIA CAROLINE MOREIRA VIEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) EXECUçãO DA PENA (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001243-80.2025.8.26.0309 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí na data de 12/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000749-47.2021.8.26.0045 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - EDUARDO FERREIRA SOUSA - Oficie-se à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, requisitando vaga para prestação de serviço à comunidade, aos sábados, pelo sentenciado EDUARDO FERREIRA SOUSA, bem como a indicação do local de cumprimento. Com a resposta, dê-se ciência ao executado, por intermédio de seus patronos, via ato ordinatório, devendo ele comparecer ao local designado, no prazo de cinco dias, munido de cópia do ofício de fl. 101, para início da PSC. - ADV: VITORIA CAROLINE MOREIRA VIEIRA (OAB 510320/SP), CARLOS HENRIQUE GARCIA SARMENTO (OAB 342867/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000215-17.2025.4.03.6329 AUTOR: DELIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE GARCIA SARMENTO - SP342867, VITORIA CAROLINE MOREIRA VIEIRA - SP510320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando o feito apontado no termo de prevenção, constatei não haver litispendência ou coisa julgada em relação a este, porquanto a ação distribuída em primeiro lugar foi extinta, sem resolução do mérito, já tendo ocorrido o trânsito em julgado. Assim, afasto a situação de prevenção apontada. Providencie a secretaria a retificação dos autos, alterando o valor da causa para R$23.572,32 (Vinte e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme requerido em Id 352272752. Cite-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal para contestação e tornem os autos conclusos para sentença. Int. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002452-30.2025.8.26.0441 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.A.A. - Vistos. Para a análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, junte a parte autora aos autos (i) cópia de sua carteira de trabalho ou extrato de benefício previdenciário dos últimos três meses e carta de concessão e (ii) suas últimas três declarações de imposto de renda ou pesquisa realizada no site da receita federal indicando a não entrega do documento. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE GARCIA SARMENTO (OAB 342867/SP), VITORIA CAROLINE MOREIRA VIEIRA (OAB 510320/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 5000185-18.2025.4.03.6123 REQUERENTE: ANTONIO SPINASSI FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GARCIA SARMENTO - SP342867, VITORIA CAROLINE MOREIRA VIEIRA - SP510320 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [] DECISÃO INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Passo aos aspectos procedimentais: 1. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (CPC, 98) pois a parte autora comprovou sua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste feito. 2. CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal de resposta, apresentar contestação; reconhecer o pedido; ou apresentar proposta de acordo à parte autora. 3. Se no prazo de resposta a parte requerida não apresentar proposta de acordo, desde logo se reputará indesejada a conciliação e desnecessária a realização de Audiência de Conciliação. Nesse caso, deverá com sua contestação desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a pertinência de cada uma delas aos fatos apresentados na inicial (sob pena de indeferimento). Consigno que as testemunhas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. 4. Se no prazo de resposta a parte requerida apresentar proposta de acordo à parte autora, REMETAM-SE os autos à CECON para que ela DESIGNE Audiência de Conciliação mediante ato ordinatório, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se então à intimação das partes para o ato na pessoa dos respectivos advogados. 5. Superado o prazo de resposta e não alcançada a conciliação entre as partes, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo deverá igualmente especificar as provas que pretende produzir, aplicando-se os parâmetros acima estabelecidos para a parte requerida. 6. Tudo isso feito, venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar (CPC, 353). Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins da citação. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000896-08.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: REINALDO PIRES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE GARCIA SARMENTO - SP342867, VITORIA CAROLINE MOREIRA VIEIRA - SP510320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na presente ação proposta por REINALDO PIRES DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Requereu a gratuidade da justiça. Junta procuração e documentos.Vieram os autos conclusos à apreciação. É o breve relatório. Decido. Verifico que esta ação é exatamente igual à proposta sob o n.º 5006261-82.2021.4.03.6128, julgada parcialmente procedente para averbar os períodos especiais de 17/01/1990 a 08/10/1991, 01/09/1995 a 13/11/1998 e 09/08/1999 a 20/10/2014, com trânsito em julgado em 06/09/2023. Nesta, foi juntado PPP emitido posterirmente àquela ação, mas não consta novo processo administrativo de pedido do benefício. É ônus da parte juntar a documentação que pretende previamente ao requerimento administrativo, para que seja apreciado pela autoridade instituída para tanto, uma vez que, nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria especial depende de comprovação do segurado “perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS”, do tempo de trabalho em condições especiais”. Ou seja, além de o PPP ser o documento previsto na legislação para comprovação da insalubridade, deve ele ser apresentado quando do requerimento administrativo, para análise pelo INSS. Lembre-se que já restou assentado na jurisprudência dos Tribunais superiores a necessidade de prévio requerimento administrativo, especialmente em questões de fato (RE 631240, de 03/09/14, STF, Rel. Min. Roberto Barroso). Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, comprove o prévio requerimento administrativo para o período que pretende reconhecer, retificando o valor da causa, se for o caso. Intime-se. Jundiaí, 11 de abril de 2025.
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