Gabriella Krezia
Gabriella Krezia
Número da OAB:
OAB/SP 510330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriella Krezia possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
GABRIELLA KREZIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000928-33.2025.8.26.0477/SP AUTOR : NATHALIA RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : GABRIELLA KREZIA (OAB SP510330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo estarem presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela, diante da necessidade do serviço denominado "essencial" e da comprovação do pagamento das faturas, assim como o perigo na demora. Assim, CONCEDO a tutela antecipada requerida, determinando à ré que restabeleça o serviço de fornecimento de água do imóvel da autora, descrito na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Expeça-se o necessário. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s). Cumpra-se esta decisão com urgência, em sede de plantão . Destaca-se mais uma vez que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser contado em dias corridos, por se tratar de prazo de direito material. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu totalmente a impugnação da executada, extinguindo a execução. Insurgência dos exequentes quanto à contagem do prazo para o cumprimento da tutela antecipada de obrigação de fazer imputada à parte ré. Acolhimento. Prazo que deve ser contado em dias corridos, diante da sua natureza material. Prosseguimento, pois, da execução, diante do atraso da parte ré na outorga da escritura. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0017113-20.2017.8.26.0309; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020 - grifamos) Após, ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) , para agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo sistema de vídeoconferência , por meio da ferramenta Microsoft TEAMS , devendo os participantes acessarem a sala de audiência, no dia e horário designados, pelo link de reunião a ser fornecido pelo Cejusc nestes autos . Ressalte-se que, além de outras orientações a serem encaminhadas pelo CEJUSC, para a realização da referida audiência, as partes e seus advogados deverão possuir: 1) telefone celular ou computador notebook ou desktop com câmera e microfone; 2) acesso a internet estável para realização da sessão; 3) e-mail ativo de todos os envolvidos, inclusive dos advogados, se o caso; 4) possuir instalação da ferramenta TEAMS se a parte optar pela utilização do telefone celular. Segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf No mais, fica o(a) autor(a) advertido(a) de que sua ausência acarretará a extinção do feito, sem análise do mérito. Da mesma forma, fica(m) o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) que, em caso de ausência, será decretada a revelia. Destaca-se que é de responsabilidade de cada um dos participantes verificar previamente a caixa de entrada de seu provedor de e-mail e, eventualmente, a pasta de lixo eletrônico ou spam, para localização da mensagem eletrônica contendo o link convite . Ficam ainda as partes cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser depositadas em Cartório através de mídia digital, nos termos do art. 1.259, das NSCGJ. Int. Praia Grande, 18 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000928-33.2025.8.26.0477 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Praia Grande na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002928-13.2025.8.26.0562 (processo principal 1011155-82.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Fortelline Construções e Decorações Ltda - Me - À CET para comprovar o recolhimento da taxa correspondente ao bloqueio sisbajud, bem como para atualizar o cálculo, se o caso. - ADV: MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), GABRIELLA KREZIA (OAB 510330/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064732-37.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Lucas Paixão da Silva - 1-) O pedido de justiça gratuita não merece acolhimento. O impetrante comprovou renda mensal de R$ 5.304,77, conforme extrato bancário de fls. 10-15, valor que supera o limite de três salários mínimos A simples declaração de pobreza não é suficiente quando os documentos apresentados demonstram capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Assim, indefiro a gratuidade; promova o impetrante os reolhimentos pendentes, pena de cancelamento da ditribuição. 2-) Aprecio o pedido liminar. A inicial fundamenta a pretensão no direito à informação e nos princípios do contraditório e ampla defesa, invocando disposições constitucionais e a Lei de Acesso à Informação. O edital do concurso apresenta aparente contradição entre os itens 12.118 e 12.119.1. Enquanto o primeiro estabelece a inexistência de recurso da nota da prova oral, o segundo prevê o fornecimento de material gravado "exclusivamente para o exercício regular de direito em processo judicial ou administrativo". Esta contradição, embora aparente, não configura necessariamente vício jurídico insanável, mas sim uma questão de interpretação sistemática das normas do certame. A jurisprudência tem reconhecido que o acesso à informação constitui direito fundamental, mas tal direito não é absoluto quando se trata de concursos públicos. O princípio da publicidade dos atos administrativos deve ser harmonizado com a necessidade de preservar a segurança jurídica do certame e evitar tumulto processual. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e sua desconstituição exige prova inequívoca em sentido contrário. A prova oral, por sua natureza, envolve critérios subjetivos de avaliação que, embora devam ser pautados por parâmetros objetivos, comportam margem de discricionariedade da banca examinadora. A mera alegação de direito ao conhecimento dos critérios avaliativos, sem demonstração concreta de vício no procedimento, não caracteriza direito líquido e certo passível de tutela mandamental. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano. No caso, embora se possa vislumbrar alguma plausibilidade na pretensão do impetrante quanto ao acesso às informações, não se verifica a presença inequívoca do fumus boni iuris necessário à concessão da medida excepcional. A ausência de previsão expressa de recurso administrativo contra a nota da prova oral não constitui, por si só, violação aos princípios constitucionais invocados. O edital é a lei do concurso, e suas disposições devem ser interpretadas de forma sistemática e teleológica. A possibilidade de fornecimento de material gravado para "exercício regular de direito" não implica necessariamente na criação de nova fase recursal não prevista originalmente. Ademais, a medida pleiteada possui o potencial de comprometer a regular continuidade do certame, gerando precedente que pode ensejar multiplicação de demandas similares e consequente tumulto processual. A preservação da segurança jurídica do concurso público e a necessidade de evitar interferência judicial excessiva na discricionariedade administrativa recomendam cautela na concessão da medida liminar. Por tudo isso, indefiro a liminar. Int. - ADV: GABRIELLA KREZIA (OAB 510330/SP), GUILHERME DE ASSIS ANTUNES (OAB 510151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020196-05.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Alexander Mesa Alonso - Vistos. Fls. 360/364: Manifeste-se o Requerido sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), GABRIELLA KREZIA (OAB 510330/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001129-61.2025.8.26.0562 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001129-61.2025.8.26.0562/SP AUTOR : ALESSANDRO DA COSTA ALVES ADVOGADO(A) : GABRIELLA KREZIA (OAB SP510330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de tutela antecipada encontra-se devidamente fundamentado e preenche os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito restou demonstrada, uma vez que o autor comprova ter uma apenas uma inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e afirma que não possui qualquer relação com a ré. O perigo de dano está configurado, uma vez que a manutenção do nome do requerente nos cadastros negativos gera abalo de crédito e, consequentemente, provoca restrições financeiras ao autor. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que, ao final da lide, poderá haver nova inclusão pelo mesmo débito, não gerando prejuízo à ré. Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela de urgência, uma vez que existe prova satisfatória da pretensão razoável com probabilidade de êxito em juízo e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, para que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou suspenda a inscrição, no prazo de 05 dias, sob pena de incorrer na multa cominatória diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, observado o teto limite de R$ 5.000,00. Cite-se a requerida para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da ciência do respectivo ato, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação, considerando a tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024, sob pena de revelia e advertências de praxe, tendo em vista que se trata de processo que tramita no Juizado Especial Cível. Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC). No sistema Eproc , o advogado habilita-se nos autos selecionando "PROCURAÇÃO" ao peticionar, vinculando-se à parte representada. Para tanto, deve: (i) consultar o processo; (ii) escolher o evento e o tipo "PROCURAÇÃO"; (iii) selecionar a parte; (iv) confirmar os documentos; (v) clicar em "Peticionar". Após juntada, terá acesso integral para atuar no processo. Utilize nomenclatura específica e selecione eventos corretamente, pois o sistema agiliza a tramitação. Evite protocolar a CONTESTAÇÃO com o evento PROCURAÇÃO (será entendida como procuração e não como peça defensiva). Peticionamentos genéricos (“PETIÇÃO”) demoram mais para serem analisados. Para mais informações, acesse o material de apoio disponibilizado pelo TJSP . https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Servirá o presente despacho como mandado. Int. Santos, 08/07/2025
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