Aline Abbara
Aline Abbara
Número da OAB:
OAB/SP 510344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Abbara possui 55 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
55
Tribunais:
STJ, TJMS, TJSP
Nome:
ALINE ABBARA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
HABEAS CORPUS (8)
APELAçãO CRIMINAL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 1500757-47.2022.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: Barretos; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500757-47.2022.8.26.0066; Assunto: Homicídio Qualificado; Recorrente: EDER MORAES SABINO; Advogado: Chafei Amsei Neto (OAB: 242963/SP); Advogada: Aline Abbara (OAB: 510344/SP); Advogado: Rafael Adamo Cirino (OAB: 258819/SP); Recorrente: RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS; Advogada: Pricila Zinato Demarchi (OAB: 262446/SP); Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo; Assistente M.P: Maria Divina Honorato Chaves; Advogada: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB: 358202/SP); Advogada: Mariele Vilela de Carvalho (OAB: 524507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 0003079-56.2017.8.26.0530; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; MÁRIO DEVIENNE FERRAZ; Foro de Ribeirão Preto; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0003079-56.2017.8.26.0530; Restituição de Coisas Apreendidas; Apelante: Antonio Silvestre dos Santos Junior; Advogado: Chafei Amsei Neto (OAB: 242963/SP); Advogada: Aline Abbara (OAB: 510344/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1020364/SP (2025/0265783-1) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : CHAFEI AMSEI NETO ADVOGADOS : CHAFEI AMSEI NETO - SP242963 ALINE ABBARA - SP510344 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RONALDO LUIZ AFONSO VIEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO LUIZ AFONSO VIEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2202596-65.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. O impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. Alega que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto amparada na natureza do delito e em elementos genéricos. Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do mesmo diploma legal. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de registros de antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita, que denotam a desnecessidade da medida extrema. Argumenta que a presunção de inocência deve ser respeitada e que a prática de um delito patrimonial anterior sem decisão transitada em julgado, por si só, não é fundamento capaz de manter a prisão cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501108-49.2024.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - V.S. - Fls. 101/103: Defiro a juntada requerida. Cientifique-se à acusação e aguarde-se a audiência designada. - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), ALINE ABBARA (OAB 510344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506446-04.2024.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RONALDO LUIZ AFONSO - Vistos. 1) Considerando que se trata de processo com réu preso e com audiência designada para data próxima (inferior a 30 dias para cumprimento), determino a expedição de mandado de citação, na modalidade "urgente", a fim de ser cumprido presencialmente pelo oficial de justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024, item 3.2. Expeça-se o necessário, constando expressamente no mandado a presente determinação. 2) A resposta à acusação apresentada a fls. 82/85 será analisada no momento processual oportuno, após a regular citação do acusado, tornando os autos conclusos. 3) No mais, cumpra-se as demais determinações de fls. 57/60, aguardando-se a audiência designada para o dia 07/08/2025 (fls. 78). Int. Barretos, 25 de julho de 2025. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), ALINE ABBARA (OAB 510344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506446-04.2024.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RONALDO LUIZ AFONSO - Vistos. 1) Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar do acusado RONALDO LUIZ AFONSO, persistentes os motivos que a determinaram, nada a reconsiderar nesse sentido até análise global da prova, considerando-se reavaliada a necessidade da prisão provisória, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, uma vez inalterada a dinâmica processual até então ocorrente, conforme fundamentação de fls. 57/60. 2) Denúncia recebida às fls. 57/60. 3) Em homenagem aos princípios da economia processual e duração razoável do processo, designo audiência prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal nesta oportunidade, que será desconsiderada em caso de não ratificação do recebimento da denúncia. 4) Desse modo, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de agosto de 2025, às 15h20min. 5) Tendo em vista tratar-se de audiência urgente, com réu preso, fica determinado que o ato seja híbrido, salvo discordância das partes, com justificativa em tempo suficiente para adequação da pauta. 6) Intime-se a vítima e testemunhas civis, bem como requisitem-se as testemunhas policiais militares, para serem ouvidas presencialmente em audiência, na data e horário acima designados. 7) Autoriza-se a participação por videoconferência das partes e testemunhas que residirem em outra Comarca, devendo informar número de telefone celular e endereço de e-mail para envio do link correspondente à audiência. 8) Havendo vítima ou testemunhas residentes em outra Comarca: a) Expeça-se carta precatória com a finalidade de intimá-la a informar se possui condições tecnológicas para participar da audiência acima designada por meio de videoconferência (internet, telefone celular, computador ou tablet, etc), bem como informar seus dados eletrônicos (número de celular com aplicativo de mensagens e endereço de e-mail), a fim de possibilitar sua participação virtual na audiência acima designada, esclarecendo que será enviado convite eletrônico de acesso ao ato no dia e hora acima mencionados, por meio dos dados virtuais informados; b) Se houver notícia da impossibilidade de a vítima ou testemunha participar na audiência de forma remota, determina-se desde já o agendamento na Estação Passiva de Oitiva da Comarca em que reside, se no Estado de São Paulo, expedindo-se nova deprecata para sua intimação para comparecimento naquele prédio, oportunidade em que será ouvida direta e virtualmente por este Juízo; c) Se caso a vítima ou testemunha resida em outra unidade da federação e não possua condições tecnológicas para participar da audiência de forma virtual, expeça-se carta precatória a fim de ser ouvida pelo Juízo Deprecado, encaminhando os documentos necessários para a prática do ato, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, a partir da distribuição. Consigne-se que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal. 9) Quanto ao réu preso, acompanhará a audiência e será interrogado por videoconferência, na sala virtual da unidade prisional em que se encontra custodiado. Requisite-se e intime-se, advertindo-o que, caso seja posto em liberdade, deverá comparecer presencialmente na audiência acima designada. 10) Comunique-se via e-mail ao estabelecimento de custódia sobre a designação da presente audiência e a necessidade de disponibilização dos meios à realização de entrevista reservada do acusado com a Defesa, solicitando-se que a Defesa entre em contato com a unidade prisional com antecedência, preferencialmente na parte da manhã, para não atrasar o início da presente audiência. Verifica-se que as providências atinentes à solicitação de agendamento prévio da entrevista reservada com o acusado incumbem exclusivamente à Defesa, esclarecendo-se que não cabe ao juízo providenciar meios para que a Defesa entre em contato com o réu. 11) Proceda a serventia ao envio do convite de acesso ao ato para aqueles que participarão da audiência de forma virtual, bem como para o estabelecimento de custódia, o qual deverá apresentar o réu para a audiência antes do horário de início da audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. 12) Junte-se F.A e certidão criminal atualizadas. Cit. Int. Not. e Req. Barretos, 20 de maio de 2025. Juiz de Direito: Luciano de Oliveira Silva - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), ALINE ABBARA (OAB 510344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501273-38.2025.8.26.0559 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SARAH MARINI DE OLIVEIRA - Vistos. Oferecida a Denúncia, nos termos da Resolução n.º 939/2024, que determina a competência da Vara Regional de Garantias, determino a remessa dos autos ao cartório distribuidor, a fim de que sejam estes redistribuídos ao Juízo competente para a análise e processamento deste procedimento. São José do Rio Preto, - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), ALINE ABBARA (OAB 510344/SP)
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