Leonard Cillo Barbosa

Leonard Cillo Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 510401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonard Cillo Barbosa possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TJMG, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 36
Tribunais: TST, TJMG, TRT2, TJSP, TRF4
Nome: LEONARD CILLO BARBOSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058781-55.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Santos de Araújo - Nu Pagamentos S. A. - Instituição de Pagamento - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Picpay Serviços S.a. - Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: LEONARD CILLO BARBOSA (OAB 510401/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007054-20.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcio Felipe Maila - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Entendo ser desnecessária e impertinente a produção de prova oral, diante da prova documental já produzida. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRODUÇÃO DE PROVA ORAL- DESNECESSIDADE - JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - VERDADE REAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento do pedido, garantindo a igualdade material entre os litigantes - O Juiz como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de prova oral, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção - O cerne da questão é passível de comprovação via prova documental e técnica, razão pela qual desnecessária a produção da prova requerida, não havendo falar em cerceamento de defesa - Recurso não provido. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 2530453-78.2022.8.13.0000 As questões suscitadas pelas requeridas dizem respeito ao próprio mérito da ação. A impugnação aos beneficios da justiça gratuita igualmente será objeto de análise por ocasião do julgamento do feito. Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, encaminhem-se estes autos à conclusão para proferimento de sentença, nos termos dos artigos 203, §1º e 355, I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEONARD CILLO BARBOSA (OAB 510401/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB 15553/DF)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010815-25.2025.8.26.0564 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Helia dos Reis Pereira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (fls. 326/342). Vistas à autora para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias. (Art. 1.010, § 1 º do NCPC). Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas e nossas homenagens. (Art. 1.010 § 3º do NCPC). Int. - ADV: LEONARD CILLO BARBOSA (OAB 510401/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006624-50.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - Sergio Gonçalves de Oliveira - Ciência à parte autora dos documentos a fls.58. - ADV: LEONARD CILLO BARBOSA (OAB 510401/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017173-43.2025.8.26.0002 - Imissão na Posse - Imissão - Rafael Neves dos Santos - Aneilton de Jesus Barbosa - Vistos. RAFAEL NEVES DOS SANTOS propôs ação contra ANEILTON DE JESUS BARBOSA, com vistas à imissão na posse de imóvel. Relata, em síntese, ter adquirido o lote nº 7 da quadra 6J do "Conjunto Habitacional Adventista", localizado na Rua Cachoeira Acará, matrícula de nº 313.852, do 11º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, por meio de leilão da Caixa Econômica Federal. Afirma que o réu, anterior proprietário, se recusa a desocupar o imóvel, apesar da observância do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária pela instituição financeira. Pleiteia, enfim, a determinação liminar para que o réu desocupe o imóvel, assim como sua condenação ao pagamento de taxa de ocupação. A tutela provisória foi concedida (fls. 61/63), mas, ao que consta, o réu não desocupou o imóvel no prazo concedido (fls. 100/104). Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 11/52). Citado, o réu apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão de gratuidade processual. No mérito, sustentou a necessária suspensão da imissão na posse até que os atos da execução extrajudicial sejam cumpridos. Defendeu a irregularidade do procedimento de consolidação fiduciária e, enfim, rebateu a pretensão de ressarcimento e requereu a improcedência da demanda (fls. 78/88). O autor se manifestou em réplica (fls. 95/99). É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo réu, pois ele não apresentou qualquer documento que demonstrasse sua hipossuficiência econômica, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade do benefício. Passo ao julgamento direto do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental já produzida é suficiente para a formação do livre convencimento motivado. A demanda é procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. Ao que consta dos autos, o autor adquiriu o imóvel de boa-fé perante a Caixa Econômica Federal, e a propriedade lhe foi transferida, mediante regular registro no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 15/21 e 22/29). O réu se limitou a suscitar irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade pela instituição financeira, mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório. Não houve apresentação de qualquer documentação capaz de demonstrar indícios de irregularidade no procedimento, e a existência de ação anulatória perante a Justiça Federal não é suficiente para obstar os trâmites de imissão do adquirente na posse. A propósito, o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu na ação anulatória foi indeferido, em duas oportunidades e instâncias (fls. 31/43), permitindo-se, assim, o prosseguimento da alienação e imissão do adquirente na posse. Enfim, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, razão pela qual este tem direito à imissão na posse do imóvel, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/97. No mais, nos termos do art. 37-A da referida lei, o autor também faz jus ao recebimento de valor pela ocupação do imóvel, correspondente a 1% do valor do imóvel (assim considerado o valor da avaliação) ao mês, desde a data da aquisição até a data em que vier a ser imitido na posse. Nesse sentido, também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação - Imissão na posse cumulada com tutela de urgência e cobrança de taxa de ocupação - Procedência do pedido - Recurso dos réus - Propriedade consolidada em favor do credorfiduciário(Banco Santander), tendo sido o imóvel arrematado pelos autores emterceiro leilão- Muito embora pendente de julgamento as apelações dos requeridos, tanto a ação de suspensão do leilão (Processo n.º 1013855-39.2020.8.26.0451), quanto a de anulação do leilão (Processo n.º 1018653-09.2021.8.26.0451), foram julgadas improcedente - Teses envolvendo a nulidade do leilão e ocorrência depreçovilque foram afastadas - Documentos juntados a esses autos que comprovam a notificação dos réus para purgação da mora, bem como da data do leilão - Consolidação da propriedade ao Banco, com a quitação da dívida, o que o autorizou a alienar o imóvel porpreçoinferior no leilão extrajudicial - Aplicação da Súmula 5 desta Corte - Taxa de ocupação fixada nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/1997, que está adequada e será mantida - Desnecessidade de avaliação pericial - Confirmação da sentença - Majoração dos honorários dos patronos dos autores (art. 85, §11 do CPC), respeitada a gratuidade - Não provimento." (TJ-SP, Apelação nº 1017010-16.2021.8.26.0451- Piracicaba, Relator Desembargador Enio Zuliani, 4ª Câmarade Direito Privado, j. 14/06/2022). Por todo o exposto, julgo procedente a demanda para: a) determinar a imissão do autor RAFAEL NEVES DOS SANTOS na posse do imóvel situado na Rua Cachoeira Acará, objeto da matrícula de nº 313.852, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; e b) condenar ANEILTON DE JESUS BARBOSA a pagar ao autor, a título de taxa de ocupação, o valor correspondente a 1% do imóvel (assim considerado o valor da avaliação à época da aquisição) ao mês, desde a data da aquisição até a data em que vier a ser imitido na posse. Fica confirmada a decisão liminar de fls. 61/63. Diante do esgotamento do prazo fixado na decisão de fls. 61/63, serve a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de imissão coercitiva do autor na posse. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P. I. C. - ADV: LEONARD CILLO BARBOSA (OAB 510401/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009461-79.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1025133-81.2023.8.26.0564) (processo principal 1025133-81.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Marcílio Pires Carneiro - Nadir Franco de Lima - - Renato Pinto Guedes Junior - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual se pleiteia a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal n. 15.109/2025, estabelece que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Incabível, contudo, a dispensa da antecipação das custas e despesas processuais, ante a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. A extensa redação da normativa pretende deturpar o efetivo caráter da norma enquanto norma isentiva. A pretexto de regular o momento do recolhimento da taxa ou seu sujeito passivo, verifica-se que a disposição legal estabelece o não cabimento da incidência das custas processuais ao advogado que pretende a execução dos honorários sucumbenciais, ao estabelecer que fica dispensado de "adiantar" e que, ao final, caso o réu ou executado tiver dado causa ao incidente, caberá a este o recolhimento. Contrário senso, desobriga integralmente o causídico de recolher as custas, seja no início, seja ao final, ainda que tenha dado causa ao incidente e, consequentemente, à movimentação da máquina judiciária. Em se tratando de norma isentiva, de rigor o reconhecimento que padece de inconstitucionalidade o parágrafo inserido no dispositivo legal com o advento da Lei n° 15.109/2025. De um lado, inequívoca a violação ao art. 151, III, da CR/88, que veda à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (proibição de isenções heterônomas). Por outro lado, a norma viola o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da CR/88), ao conceder isenção exclusivamente para determinada categoria profissional (advogados). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6859, que tratava de dispositivo de lei estadual de conteúdo análogo (art. 10 da Lei Estadual nº 15.232/2018 do RS), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6859, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, publicado em 02/03/2023). Em referida ação direta, o Supremo reconheceu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem. Ainda que assim não o fosse, isto é, ainda que a normativa não pudesse ser interpretada como norma isentiva tributária, mas apenas como norma que estabelece uma causa de suspensão de exigibilidade tributária (moratória) ou norma que altera o sujeito passivo tributário - o que se diz por mera hipótese - a solução do feito não seria diversa. Com efeito, a hipótese de se interpretar que o dispositivo estabelece causa de suspensão de exigibilidade tributária (moratória), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, conforme art. 146, III, da CR/88. Ademais, em qualquer hipótese, a norma padece vício formal por invasão de iniciativa legislativa, pois após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, conforme decidido pelo STF na ADI 3.629 e reafirmado no julgamento da ADI 6859. Imperativo, pois, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do CPC. Diante disso, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No mais, os executados são beneficiários da Justiça gratuita nos autos principais. Sendo assim, deverá o(a) exequente comprovar documentalmente eventual alteração da capacidade financeira dos réus. Prazo: 15 dias. O descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão implicará o indeferimento da inicial e extinção da demanda. Int. - ADV: LEONARD CILLO BARBOSA (OAB 510401/SP), LEONARD CILLO BARBOSA (OAB 510401/SP), MARCÍLIO PIRES CARNEIRO (OAB 176258/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022721-04.2025.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Valdir Munhoz - Ecomovi Soluções e Serviços Em Pagamento Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cuida-se de ação de exibição de documentos recebida como mera "produção antecipada de prova", com fundamento nos arts. 381 a 383 do CPC, visando à exibição de documentos pelas requeridasEcomovi Soluções e Serviços Ltda.eBanco do Brasil S/A, com o objetivo de justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Determinada a citação das requeridas para apresentação dos documentos elencados às fls. 07/09, a correquerida Ecomovi apresentou pedido de habilitação e informações que podem ser obtidas diretamente em seu site, e o Banco do Brasil, por sua vez, contestou pleiteando a improcedência do pedido formulado pelo autor, masnão apresentou os documentos requeridos. Não se verifica, até o momento, a superveniente inutilidade da prova ou a perda do interesse processual, tampouco a produção integral da prova requerida, razão pela qualnão se aplica a previsão do art. 383 do CPC. Dessa forma, a fim de viabilizar a instrução probatória pretendida, nos termos do art. 382, §1º, do CPC, intimem-se as requeridas Ecomovi Soluções e Serviços Ltda. e Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem os documentos indicados na petição inicial ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, observada a Decisão de fls. 53/54. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 22 de julho de 2025 - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), LEONARD CILLO BARBOSA (OAB 510401/SP), LUCIANO BARBOSA PETITO (OAB 283768/SP)
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