Bruno Gonçalves Lopes

Bruno Gonçalves Lopes

Número da OAB: OAB/SP 510560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Gonçalves Lopes possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMG, TRT2, TJSP
Nome: BRUNO GONÇALVES LOPES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012018-18.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Joel Vicente - Vistos. Ante o correto recolhimento de fls. 83/85, expeça-se carta com aviso de recebimento para citação da parte requerida no endereço de fl. 82. Int. - ADV: BRUNO GONÇALVES LOPES (OAB 510560/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000001-71.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: JOAO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. Destinatário: JOAO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca do documento de id.985a0a1.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAFAEL CESAR DOS SANTOS FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000001-71.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: JOAO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. Destinatário: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca do documento de id.985a0a1.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAFAEL CESAR DOS SANTOS FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000004-88.2025.5.02.0090 RECORRENTE: YAGO SILVA DE CARVALHO RECORRIDO: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3338196 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        12ª TURMA - CADEIRA 5   PROCESSO nº 1000004-88.2025.5.02.0090 (ROT) RECORRENTE: YAGO SILVA DE CARVALHO RECORRIDOS: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CORDIALLE SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO     A r. sentença (Id. 0f170c6), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (Id. e6e24ee). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 8a293b1), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado pelo indeferimento de provas essenciais. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação ao vínculo empregatício e direitos decorrentes. Isento do recolhimento das custas processuais. Contrarrazões apresentadas pelos réus (Id. c6822f8 e Id. 988f837). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   Da preliminar de nulidade do julgado pelo indeferimento de provas essenciais:   Sem razão o autor. Saliento, inicialmente, que entendo que houve preclusão para o pedido de perícia nas provas juntadas com a inicial (a respeito das conversas e áudios de whatsapp) somente feito em razões finais. Faço notar que na ata de audiência o d. julgador de origem deixou certo nos autos que "sem outras provas, está encerrada a instrução processual" (Id. caff216). Ainda que assim não se entenda, a questão a respeito das provas será analisada juntamente com o mérito, razão pela qual não há falar em nulidade do julgado no particular. Rejeito a preliminar.   Do vínculo empregatício:   Incensurável a decisão originária. Sustenta o reclamante, na prefacial, que foi admitido pelo grupo CORDIALLE para exercer a função de controlador de acesso nas empresas tomadoras dos serviços (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A). Requer, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício com o réu (Grupo CORDIALLE) e a consequente anotação do contrato na CTPS com o pagamento dos consectários legais, além da responsabilidade subsidiária com os tomadores. Os réus, alegados empregadores e tomadores, em síntese, refutaram a tese de vínculo empregatício, negando qualquer prestação de serviços pelo autor nas dependências dos supostos tomadores de serviço. Pois bem. É no exame do conteúdo da relação havida entre as partes que se descobre se as condições em que se desenvolvia tipificam a prestação de trabalho subordinado, não eventual e sob os requisitos da pessoalidade e onerosidade. In casu, não ficou evidenciada a condição de empregado. Ao revés, o autor não comprovou através dos documentos juntados (fotos do autor e prints de conversas e áudios do whatsapp) a prestação de seus serviços em favor dos alegados empregadores e tomadores. Faço notar que na exordial o reclamante deixou certo nos autos que foi contratado pela Senhora Claudia e que se reportava à esta, bem como que os pagamentos eram realizados pelo senhor Fábio, conforme comprovantes de depósitos juntados, pessoas desconhecidas dos empregadores e tomadores, como aduzido em defesa. E o autor não fez contraprova das contestações a esse respeito. Como bem fundamentado pelo Juízo de origem no particular (Id. 0f170c6): "Nesse contexto, a prova oral mostrou-se inconclusiva, uma vez que todas as Reclamadas não reconheceram a prestação de serviços pelo Reclamante, tampouco a existência dos supervisores mencionados na petição inicial. Os comprovantes de transferência bancária que instruem a exordial, ID. cd76028, indicam valores pagos ao Autor por Fábio Alexandre Rodrigues Vieira, sem que se conseguisse demonstrar qualquer vínculo entre esse indivíduo e as Reclamadas; seu nome, aliás, não consta nos quadros societários das 1ª e 2ª Rés, conforme IDs. 59096bf e 0b056ca. As imagens e vídeos acostados às fls. 79/247, consistentes em registros do Autor em locais que aparentam ser das 3ª e 4ª Reclamadas, carecem de contextualização e de elementos que os vinculem ao alegado contrato de trabalho, revelando-se inservíveis à comprovação da relação jurídica. O mesmo se aplica aos áudios anexados às fls. 249/258, atribuídos a pessoas identificadas como "Vieira" e "Cláudia". Não há prova de que estejam ligadas às Rés. Em réplica, o Reclamante aparentemente reconhece o equívoco na indicação das possíveis empregadoras, pois pleiteou a inclusão do Grupo Unity no polo passivo - o que se mostra absolutamente impossível nesse momento processual, mas novamente sem comprovar qualquer a vinculação com as 1ª e 2ª Reclamadas. Diante de todo o exposto, concluo que o Reclamante não produziu qualquer prova eficaz, seja documental ou testemunhal, a fim de lastrear a tese da petição inicial." Pois bem. Nos termos da fundamentação supra, em especial a respeito da menção dos nomes Cláudia e Fábio na exordial, não foi comprovada qualquer relação destas pessoas com as alegadas empregadoras e com os tomadores, razão pela qual destaco a desnecessidade da perícia postulada pelo autor quanto aos prints e áudios do whatsapp no particular. À evidência, portanto, como acertadamente decidido pelo Juízo, não há nos autos prova inequívoca da presença dos elementos que, cumulativamente, tipificariam a relação de emprego do reclamante com os réus. Dessa forma, in casu, como não comprovados os elementos caracterizadores da relação empregatícia não há, pois, que se falar em reconhecimento do vínculo, não merecendo reforma a d. decisão guerreada. Ratifico o indeferimento da origem.                                           Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo. Entendo que deve haver o sobrestamento do feito, como determinado pelo E. STF, até a apreciação do Tema 1.089. Se vencido for, acompanho o resultado.".   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em REJEITAR a preliminar de nulidade do julgado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra. Manter inalterado o valor da causa e das custas.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora   scg        VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YAGO SILVA DE CARVALHO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000004-88.2025.5.02.0090 RECORRENTE: YAGO SILVA DE CARVALHO RECORRIDO: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3338196 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        12ª TURMA - CADEIRA 5   PROCESSO nº 1000004-88.2025.5.02.0090 (ROT) RECORRENTE: YAGO SILVA DE CARVALHO RECORRIDOS: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CORDIALLE SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO     A r. sentença (Id. 0f170c6), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (Id. e6e24ee). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 8a293b1), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado pelo indeferimento de provas essenciais. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação ao vínculo empregatício e direitos decorrentes. Isento do recolhimento das custas processuais. Contrarrazões apresentadas pelos réus (Id. c6822f8 e Id. 988f837). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   Da preliminar de nulidade do julgado pelo indeferimento de provas essenciais:   Sem razão o autor. Saliento, inicialmente, que entendo que houve preclusão para o pedido de perícia nas provas juntadas com a inicial (a respeito das conversas e áudios de whatsapp) somente feito em razões finais. Faço notar que na ata de audiência o d. julgador de origem deixou certo nos autos que "sem outras provas, está encerrada a instrução processual" (Id. caff216). Ainda que assim não se entenda, a questão a respeito das provas será analisada juntamente com o mérito, razão pela qual não há falar em nulidade do julgado no particular. Rejeito a preliminar.   Do vínculo empregatício:   Incensurável a decisão originária. Sustenta o reclamante, na prefacial, que foi admitido pelo grupo CORDIALLE para exercer a função de controlador de acesso nas empresas tomadoras dos serviços (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A). Requer, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício com o réu (Grupo CORDIALLE) e a consequente anotação do contrato na CTPS com o pagamento dos consectários legais, além da responsabilidade subsidiária com os tomadores. Os réus, alegados empregadores e tomadores, em síntese, refutaram a tese de vínculo empregatício, negando qualquer prestação de serviços pelo autor nas dependências dos supostos tomadores de serviço. Pois bem. É no exame do conteúdo da relação havida entre as partes que se descobre se as condições em que se desenvolvia tipificam a prestação de trabalho subordinado, não eventual e sob os requisitos da pessoalidade e onerosidade. In casu, não ficou evidenciada a condição de empregado. Ao revés, o autor não comprovou através dos documentos juntados (fotos do autor e prints de conversas e áudios do whatsapp) a prestação de seus serviços em favor dos alegados empregadores e tomadores. Faço notar que na exordial o reclamante deixou certo nos autos que foi contratado pela Senhora Claudia e que se reportava à esta, bem como que os pagamentos eram realizados pelo senhor Fábio, conforme comprovantes de depósitos juntados, pessoas desconhecidas dos empregadores e tomadores, como aduzido em defesa. E o autor não fez contraprova das contestações a esse respeito. Como bem fundamentado pelo Juízo de origem no particular (Id. 0f170c6): "Nesse contexto, a prova oral mostrou-se inconclusiva, uma vez que todas as Reclamadas não reconheceram a prestação de serviços pelo Reclamante, tampouco a existência dos supervisores mencionados na petição inicial. Os comprovantes de transferência bancária que instruem a exordial, ID. cd76028, indicam valores pagos ao Autor por Fábio Alexandre Rodrigues Vieira, sem que se conseguisse demonstrar qualquer vínculo entre esse indivíduo e as Reclamadas; seu nome, aliás, não consta nos quadros societários das 1ª e 2ª Rés, conforme IDs. 59096bf e 0b056ca. As imagens e vídeos acostados às fls. 79/247, consistentes em registros do Autor em locais que aparentam ser das 3ª e 4ª Reclamadas, carecem de contextualização e de elementos que os vinculem ao alegado contrato de trabalho, revelando-se inservíveis à comprovação da relação jurídica. O mesmo se aplica aos áudios anexados às fls. 249/258, atribuídos a pessoas identificadas como "Vieira" e "Cláudia". Não há prova de que estejam ligadas às Rés. Em réplica, o Reclamante aparentemente reconhece o equívoco na indicação das possíveis empregadoras, pois pleiteou a inclusão do Grupo Unity no polo passivo - o que se mostra absolutamente impossível nesse momento processual, mas novamente sem comprovar qualquer a vinculação com as 1ª e 2ª Reclamadas. Diante de todo o exposto, concluo que o Reclamante não produziu qualquer prova eficaz, seja documental ou testemunhal, a fim de lastrear a tese da petição inicial." Pois bem. Nos termos da fundamentação supra, em especial a respeito da menção dos nomes Cláudia e Fábio na exordial, não foi comprovada qualquer relação destas pessoas com as alegadas empregadoras e com os tomadores, razão pela qual destaco a desnecessidade da perícia postulada pelo autor quanto aos prints e áudios do whatsapp no particular. À evidência, portanto, como acertadamente decidido pelo Juízo, não há nos autos prova inequívoca da presença dos elementos que, cumulativamente, tipificariam a relação de emprego do reclamante com os réus. Dessa forma, in casu, como não comprovados os elementos caracterizadores da relação empregatícia não há, pois, que se falar em reconhecimento do vínculo, não merecendo reforma a d. decisão guerreada. Ratifico o indeferimento da origem.                                           Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo. Entendo que deve haver o sobrestamento do feito, como determinado pelo E. STF, até a apreciação do Tema 1.089. Se vencido for, acompanho o resultado.".   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em REJEITAR a preliminar de nulidade do julgado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra. Manter inalterado o valor da causa e das custas.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora   scg        VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000004-88.2025.5.02.0090 RECORRENTE: YAGO SILVA DE CARVALHO RECORRIDO: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3338196 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        12ª TURMA - CADEIRA 5   PROCESSO nº 1000004-88.2025.5.02.0090 (ROT) RECORRENTE: YAGO SILVA DE CARVALHO RECORRIDOS: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CORDIALLE SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO     A r. sentença (Id. 0f170c6), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (Id. e6e24ee). Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 8a293b1), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado pelo indeferimento de provas essenciais. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação ao vínculo empregatício e direitos decorrentes. Isento do recolhimento das custas processuais. Contrarrazões apresentadas pelos réus (Id. c6822f8 e Id. 988f837). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   Da preliminar de nulidade do julgado pelo indeferimento de provas essenciais:   Sem razão o autor. Saliento, inicialmente, que entendo que houve preclusão para o pedido de perícia nas provas juntadas com a inicial (a respeito das conversas e áudios de whatsapp) somente feito em razões finais. Faço notar que na ata de audiência o d. julgador de origem deixou certo nos autos que "sem outras provas, está encerrada a instrução processual" (Id. caff216). Ainda que assim não se entenda, a questão a respeito das provas será analisada juntamente com o mérito, razão pela qual não há falar em nulidade do julgado no particular. Rejeito a preliminar.   Do vínculo empregatício:   Incensurável a decisão originária. Sustenta o reclamante, na prefacial, que foi admitido pelo grupo CORDIALLE para exercer a função de controlador de acesso nas empresas tomadoras dos serviços (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A). Requer, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício com o réu (Grupo CORDIALLE) e a consequente anotação do contrato na CTPS com o pagamento dos consectários legais, além da responsabilidade subsidiária com os tomadores. Os réus, alegados empregadores e tomadores, em síntese, refutaram a tese de vínculo empregatício, negando qualquer prestação de serviços pelo autor nas dependências dos supostos tomadores de serviço. Pois bem. É no exame do conteúdo da relação havida entre as partes que se descobre se as condições em que se desenvolvia tipificam a prestação de trabalho subordinado, não eventual e sob os requisitos da pessoalidade e onerosidade. In casu, não ficou evidenciada a condição de empregado. Ao revés, o autor não comprovou através dos documentos juntados (fotos do autor e prints de conversas e áudios do whatsapp) a prestação de seus serviços em favor dos alegados empregadores e tomadores. Faço notar que na exordial o reclamante deixou certo nos autos que foi contratado pela Senhora Claudia e que se reportava à esta, bem como que os pagamentos eram realizados pelo senhor Fábio, conforme comprovantes de depósitos juntados, pessoas desconhecidas dos empregadores e tomadores, como aduzido em defesa. E o autor não fez contraprova das contestações a esse respeito. Como bem fundamentado pelo Juízo de origem no particular (Id. 0f170c6): "Nesse contexto, a prova oral mostrou-se inconclusiva, uma vez que todas as Reclamadas não reconheceram a prestação de serviços pelo Reclamante, tampouco a existência dos supervisores mencionados na petição inicial. Os comprovantes de transferência bancária que instruem a exordial, ID. cd76028, indicam valores pagos ao Autor por Fábio Alexandre Rodrigues Vieira, sem que se conseguisse demonstrar qualquer vínculo entre esse indivíduo e as Reclamadas; seu nome, aliás, não consta nos quadros societários das 1ª e 2ª Rés, conforme IDs. 59096bf e 0b056ca. As imagens e vídeos acostados às fls. 79/247, consistentes em registros do Autor em locais que aparentam ser das 3ª e 4ª Reclamadas, carecem de contextualização e de elementos que os vinculem ao alegado contrato de trabalho, revelando-se inservíveis à comprovação da relação jurídica. O mesmo se aplica aos áudios anexados às fls. 249/258, atribuídos a pessoas identificadas como "Vieira" e "Cláudia". Não há prova de que estejam ligadas às Rés. Em réplica, o Reclamante aparentemente reconhece o equívoco na indicação das possíveis empregadoras, pois pleiteou a inclusão do Grupo Unity no polo passivo - o que se mostra absolutamente impossível nesse momento processual, mas novamente sem comprovar qualquer a vinculação com as 1ª e 2ª Reclamadas. Diante de todo o exposto, concluo que o Reclamante não produziu qualquer prova eficaz, seja documental ou testemunhal, a fim de lastrear a tese da petição inicial." Pois bem. Nos termos da fundamentação supra, em especial a respeito da menção dos nomes Cláudia e Fábio na exordial, não foi comprovada qualquer relação destas pessoas com as alegadas empregadoras e com os tomadores, razão pela qual destaco a desnecessidade da perícia postulada pelo autor quanto aos prints e áudios do whatsapp no particular. À evidência, portanto, como acertadamente decidido pelo Juízo, não há nos autos prova inequívoca da presença dos elementos que, cumulativamente, tipificariam a relação de emprego do reclamante com os réus. Dessa forma, in casu, como não comprovados os elementos caracterizadores da relação empregatícia não há, pois, que se falar em reconhecimento do vínculo, não merecendo reforma a d. decisão guerreada. Ratifico o indeferimento da origem.                                           Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo. Entendo que deve haver o sobrestamento do feito, como determinado pelo E. STF, até a apreciação do Tema 1.089. Se vencido for, acompanho o resultado.".   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em REJEITAR a preliminar de nulidade do julgado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra. Manter inalterado o valor da causa e das custas.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora   scg        VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CORDIALLE SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA
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