Antônio Guilherme Santini Batista
Antônio Guilherme Santini Batista
Número da OAB:
OAB/SP 510635
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJSP
Nome:
ANTÔNIO GUILHERME SANTINI BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197477-26.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; JAYME DE OLIVEIRA; Foro Central Cível; 27ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1063585-63.2024.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Geraldo Michel Sanches Mansur; Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP); Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP); Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP); Agravante: Agenor Cedran; Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP); Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP); Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP); Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Guilherme Gaspari Coelho (OAB: 271234/SP); Advogada: Camila Cordeiro Goncalves Manso (OAB: 356152/SP); Advogado: Antônio Guilherme Santini Batista (OAB: 510635/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035053-45.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Lago Silva Pollo Agro Ltda e outros - Vistos. Fls. 166/167: requer o exequente bloqueio eletrônico de valores de forma reiterada, bloqueio de veículos, por meio do sistema Renajud, utilização do sistema Infojud, visando busca de bens, e inclusão em cadastro de inadimplentes, em relação à executada Lago Silva Pollo Agro Ltda., e pesquisa de endereços dos executados Alexandre e Marcos por meio dos sistemas Infojud e Sisbajud. Não apresentou planilha atualizada de débitos. Fls. 191/195: informa o exequente averbação de certidão para fins do artigo 828, do Código de Processo Civil. Anotado. Fls. 196/206: comparecem os executados ao feito requerendo suspensão da execução em razão de deferimento de recuperação judicial, por decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos, MG, nos autos do processo n. 5005423-60.2025.8.13.047 Fls. 207/213: juntada de procuração pelos executados. A declaração de imposto de renda prestada por pessoa jurídica não possui campo para informações sobre bens, motivo pelo qual indefiro a utilização do sistema Infojud para a finalidade requerida em relação à executadaLago Silva Pollo Agro Ltda. O comparecimento dos executados Alexandre e Marcos ao feito supre a ausência de citação, motivo pelo qual deixo de realizar pesquisa de endereços. Regularize a executada Lago Silva Pollo Agro Ltda. sua representação processual, apresentando contrato social/atos constitutivos, em 05(cinco) dias, sob as penas da Lei. Sem prejuízo, ante a notícia de que a executada Lago Silva Pollo Agro Ltda. encontra-se em recuperação judicial, abra-se vista ao d. Ministério Público. Após, tornem. Intimem-se. - ADV: ISABELA VOGAN KUNKEL MOURA (OAB 489098/SP), CAMILA CORDEIRO GONCALVES MANSO (OAB 356152/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), ANTÔNIO GUILHERME SANTINI BATISTA (OAB 510635/SP), ISABELA VOGAN KUNKEL MOURA (OAB 489098/SP), ISABELA VOGAN KUNKEL MOURA (OAB 489098/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), GUILHERME GASPARI COELHO (OAB 271234/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2186477-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Geraldo Michel Sanches Mansur - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 136.334 DO 18º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA, AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DE EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DECORRENTE DE AÇÃO PAULIANA.2. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. AFASTADA. A ORDEM DO ART. 835 DO CPC/15 NÃO É ABSOLUTA E ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS LOCALIZADOS NAS CLASSES PREFERENCIAIS. TENTATIVAS PRÉVIAS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PELO DEVEDOR. LEGITIMIDADE DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL, ÚNICA MEDIDA VIÁVEL PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.3. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. AFASTADA. A APLICAÇÃO DO ART. 805 DO CPC/15 PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS E AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DO EXECUTADO NA INDICAÇÃO DE MEIOS MENOS ONEROSOS JUSTIFICAM A CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL.4. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DECORRENTE DA AÇÃO PAULIANA. INAPLICABILIDADE. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PAULIANA DISCUTINDO A VALIDADE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NÃO GERA, POR SI SÓ, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA ALÍNEA “A”, DO INCISO V, DO ART. 313, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NAQUELES AUTOS QUE TENHA DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO OU QUALQUER MEDIDA IMPEDITIVA DA MARCHA EXECUTIVA. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANULATÓRIA PODERÁ SER ENFRENTADA PELOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS, INEXISTINDO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.5. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Guilherme Gaspari Coelho (OAB: 271234/SP) - Camila Cordeiro Goncalves Manso (OAB: 356152/SP) - Antônio Guilherme Santini Batista (OAB: 510635/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035055-15.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Lago Silva Pollo Agro Ltda e outros - Fls. 344/358; 362/399: Anotado o nome do patrono dos executados e ciente dos documentos pessoais e contratos sociais apresentados. Salvo melhor juízo, contudo, foi equivocadamente juntado aos autos a fls. 367/376, o contrato social de SILVA E POLLO PARTICIPACOES LTDA-CNPJ 49.627.026/0001-53, que não é parte nos autos, sendo que a coexecutada indicada na inicial é POLLO E SILVA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., atual denominação da Silva Negócios e Participações Eirieli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.046.144/0001-02 havendo, assim, divergência de nome e CNPJ. Assim, para regularização da representação processual de Pollo e Silva Negócios e Participações Ltda. junte a parte cópia de seu contrato social. A representação processual dos demais executados está regularizada, restando supridas as citações porventura não efetivadas. Prazo:15 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), ANTÔNIO GUILHERME SANTINI BATISTA (OAB 510635/SP), GUILHERME GASPARI COELHO (OAB 271234/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193411-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Medibras Comércio de Medicamentos Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Interessado: Banco Bradesco S/A - Visto. Recebo o agravo de instrumento, com fundamento no art. 189, § 1º, II, da Lei 11.101/2005. Tendo em vista que a determinação de devolução imediata de valores contém risco inerente de irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo pretendido. Ademais, não se vislumbra risco de perecimento de eventual direito da agravada até a apreciação do mérito do recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se o juízo agravado. À resposta. Fica a administradora judicial intimada para se manifestar no prazo legal. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Antônio Guilherme Santini Batista (OAB: 510635/SP) - Guilherme Gaspari Coelho (OAB: 271234/SP) - Camila Cordeiro Goncalves Manso (OAB: 356152/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro, (OAB: 98628/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112375-52.1996.8.09.0132 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA E OUTROSAGRAVADOS: AGRÍCOLA XINGU S/A E OUTROSRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por intempestividade, nos autos de Ação Demarcatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no Agravo Interno atendem ao requisito de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao Princípio da Dialeticidade e ao disposto no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso apresentado deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já expendidos nas razões da Apelação Cível.4. Verificou-se violação ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que as razões do Agravo Interno não enfrentaram a fundamentação da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso anterior por intempestividade.5. A ausência de enfrentamento específico aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza irregularidade formal, impedindo o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno que não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada afronta o Princípio da Dialeticidade, configurando irregularidade formal que impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5285537-75.2021.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5527752-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024; TJGO, Agravo Interno nº 5517356-26.2023.8.09.0132, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Débora Liz da Silva e Sousa e Outros, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (mov. 470), que não conheceu da Apelação Cível por eles interpostos, nos autos da Ação Demarcatória ajuizada em desfavor de Agrícola Xingu S/A e Outros, ora agravados. A ementa da decisão monocrática, a qual é objeto do presente recurso, foi redigida nos seguintes termos (mov. 470): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença publicada em 14/10/2024, com prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis findo em 06/11/2024. O recurso foi protocolizado em 07/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelação interposta em 07/11/2024 foi apresentada dentro do prazo recursal legal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 15/10/2024 e encerrou-se em 06/11/2024, conforme contagem de prazo do artigo 219 do Código de Processo Civil, com exclusão dos feriados reconhecidos.4. A intimação ocorreu regularmente, e não houve interrupção no sistema Projudi no primeiro ou no último dia útil do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação Cível não conhecida. Tese de julgamento: 1. Apelação Cível interposta fora do prazo legal deve ser considerado intempestiva, sendo inadmissível o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 219; 932, III; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0252007-68.2005.8.09.0006, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023. Inconformados, os recorrentes Débora Liz da Silva e Sousa e Outros interpuseram Agravo Interno, pleiteando que o recurso seja submetido à apreciação e julgamento pela Colenda Câmara Julgadora. Em suas razões recursais (mov. 485), os agravantes defendem que há vícios graves que invalidam a sentença, independentemente do conhecimento do recurso de Apelação Cível, sendo estes de natureza rescisória, configurando nulidades absolutas que devem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sustentam que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente (Núcleo de Justiça 4.0), para qual o processo foi redistribuído indevidamente, violando os artigos da Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Mencionam que o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 proferiu sentença de indeferimento da inicial e arquivamento do feito sem oportunizar às partes manifestações prévias, configurando decisão surpresa. Verberam que houve julgamento antecipado da lide antes da fase do saneamento, sem intimação das partes para especificação das provas, violando os artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, acaso não acolhidas as preliminares de nulidade, propugna pela cassação da sentença, com a abertura de prazo para manifestação das partes acerca da produção de provas. Preparo recolhido. Intimados sobre o possível não conhecimento do recurso em razão da possível ofensa ao Princípio da Dialeticidade, os agravantes manifestaram à mov. 496. É o relatório. Decido. Cuida-se, como visto, de Agravo Interno interposto por Débora Liz da Silva e Sousa e Outros, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (mov. 470), que não conheceu da Apelação Cível por eles interpostos, nos autos da Ação Demarcatória ajuizada em desfavor de Agrícola Xingu S/A e Outros, ora agravados. Analisando o caso em comento, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático ao recurso, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, transcrito in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante disso, passo a decidir monocraticamente o caso em análise. É consabido que, para a admissibilidade de qualquer recurso e consequente análise das matérias nele suscitadas, é imprescindível a observância dos pressupostos recursais, dentre os quais se destacam o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Neste último requisito — a regularidade formal — insere-se a obrigatoriedade de fundamentação adequada das razões recursais, tanto sob o aspecto fático quanto jurídico, voltadas à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo tal requisito objetivo indispensável à admissibilidade do recurso. Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando, em suas razões, que o ato judicial recorrido está em desconformidade com a legislação aplicável. A propósito: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…)§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. O doutrinador Araken de Assis leciona que: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96). (grifei). No caso em exame, verifica-se que a decisão monocrática ora recorrida deixou de conhecer da Apelação Cível interposta pelos agravantes, em razão da sua intempestividade. Entretanto, ao invés de impugnarem de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão recorrida – em especial, a ausência de tempestividade do recurso apelatório –, os agravantes limitaram-se a sustentar que a análise e o reconhecimento de supostos vícios da sentença de primeiro grau não estariam condicionados ao conhecimento da Apelação, sendo certo, contudo, que tal argumento sequer guarda pertinência com os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática. Tal conduta evidencia inequívoca violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, na medida em que os recorrentes, ao apresentarem razões dissociadas do conteúdo da decisão monocrática proferida, deixaram de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos determinantes do referido decisum, conforme exige o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se que as razões do presente Agravo Interno restringiram-se a reiterar a impugnação aos fundamentos da sentença de primeiro grau, e não da decisão monocrática proferida no âmbito recursal, o que contraria expressamente o disposto no já citado artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, constata-se que as razões recursais apresentadas no Agravo Interno consistem, na verdade, em repetição dos argumentos anteriormente ventilados na Apelação Cível, sem que haja, em momento algum, impugnação específica aos fundamentos da decisão ora recorrida, que deixou de conhecer o recurso por intempestividade. Tal vício formal impede o conhecimento do presente Agravo Interno, à luz da legislação processual vigente. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. JULGAMENTO UNIPESSOAL. DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. (…). 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso. (…). (TJGO, Apelação Cível 5285537-75.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). (grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. INÉPCIA RECURSAL. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. 2. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. No presente caso, as razões veiculadas no recurso de agravo interno mostram-se inteiramente dissociadas da fundamentação adotada na decisão combatida, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso ante a ausência de regularidade formal é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5527752-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). (grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART . 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1 . Não merece conhecimento o agravo interno cujas razões não enfrentam, de maneira direta e especificada, os fundamentos constantes da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos das razões do agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação específica que torna o agravo formalmente irregular (artigo 1.021, § 1º, do CPC) . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 55173562620238090132 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023). (grifei). Desta forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, em razão da ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Desde já, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria aqui decidida será considerado protelatório e acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, impende adverti-los que a reiteração de recurso com caráter nitidamente protelatório ou manifestadamente inadmissível incorrerá na multa estabelecida no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É como decido. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052701-64.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: SANTISTA WORK SOLUTION S.A. CPF: 61.520.607/0001-97 RÉU: ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 17.721.008/0001-40 e outros Vistos, etc. 1. Tratam os autos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO pleiteada por SANTISTA TÊXTIL S.A. em face de Coteminas S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., pretendendo a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na classe III (quirografária) pelo valor de R$ 4.507,09. Juntou documentos. 2. A Recuperanda informou estar de acordo com a pretensão deduzida na exordial. 3. A Administradora Judicial (ID 10470140099) e o Ministério Público (ID 10479241771) opinaram pelo acolhimento da presente Impugnação, para que passe a constar o valor de R$ 4.507,09 em favor da SANTISTA TÊXTIL S.A., na Classe III – Quirografário. 4. É o relatório. Decido. 5. O Habilitante atendeu aos requisitos legais, posto que comprovou a exigibilidade, certeza e liquidez do seu crédito, juntando aos autos prova documental que atesta a existência do crédito Contrato de Licença ao ID 10403845415, o qual prevê o pagamento de royalties de 3% sobre a receita líquida com a comercialização de produtos da marca, determinados em contrato. 6. Nesse espectro, segundo os relatórios apresentados, foi auferida a receita de R$ 150.236,39 com a comercialização de produtos da marca Santista, o que gerou a obrigação do pagamento de royalties à SANTISTA no valor de R$ 4.507,09. Tais valores coincidem com os declarados pela Coteminas, em comunicação enviada à Impugnante, através do Anexo A da comunicação juntada em ID 10403842031. 7. Ademais, o Administrador Judicial e o Ministério Público concordaram com a inclusão do crédito do Autor, nos termos em que requerido. 8. Portanto, cumpridas todas as formalidades legais, levando em consideração os elementos probatórios anexado aos autos e a inquestionável existência do crédito, a presente habilitação deverá ser acolhida. 9. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, para determinar que se inclua o crédito pretendido pela Habilitante SANTISTA TÊXTIL S.A. no Quadro Geral de Credores de Coteminas S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., pela importância de R$ 4.507,09, na Classe III – Quirografário. 10. Não havendo impugnação quanto aos pedidos exordiais por parte da Recuperanda, ausente, portanto a litigiosidade, deixo de condenar em honorários advocatícios, consoantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça1. 11. Noutro giro, não há que se falar em recolhimento de custas processuais pela impugnação, uma vez que tal verba somente é aplicável no procedimento falimentar, nos termos do art. 10º, §3º, da Lei 11.101/05 e conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - CUSTAS PROCESSUAIS Deve ser deferida a gratuidade judiciária formulada pela pessoa natural, que afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, representando ônus da parte contrária ao assistido comprovar tratar-se de afirmação inverídica. A sanção do pagamento das custas pela extemporaneidade da apresentação do crédito habilitado se dá somente na falência, pois, na recuperação judicial, o credor retardatário, perde apenas o direito a voto na assembléia, salvo os derivados da relação de trabalho. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.189779-1/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2012, publicação da súmula em 14/05/2012) 12. Intime-se pessoalmente o Ministério Público acerca desta decisão. 13. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1(REsp 1197177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013). Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
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