Maine Bindilatti Brianez
Maine Bindilatti Brianez
Número da OAB:
OAB/SP 510791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maine Bindilatti Brianez possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
MAINE BINDILATTI BRIANEZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001294-81.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.C.M.S. - - J.B.O. - M.S.M. - Ante juntada de contestação com documentos de fls. 40/57, vista à parte requerente. - ADV: MAINE BINDILATTI BRIANEZ (OAB 510791/SP), FABIANA APARECIDA PAVAN (OAB 413412/SP), FABIANA APARECIDA PAVAN (OAB 413412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049020-52.2024.8.26.0114 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Marcio Rebouças dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Olé Consignado S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO REBOUCAS DOS SANTOS, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do mesmo diploma, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida a fls. 65/68. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), IZAMARA REGINA MILITÃO COSCRATO (OAB 467681/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MAINE BINDILATTI BRIANEZ (OAB 510791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004800-26.2025.8.26.0019 - Guarda de Família - Guarda - G.C.B.C. - W.D.F. - Vistos. Fls. 54/57: Diante da juntada de novo documento, vista ao requerido. Sem prejuízo, considerando o expresso interesse manifestado pelas partes, nos termos do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação a ser realizada de forma virtual. ARBITRO os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e da Resolução 809/2019, conforme tabela constante na mencionada resolução, devendo a(s) parte(s) observar o valor atribuído à causa e o quantum nela fixado. Os honorários deverão ser custeados pelas partes em iguais frações, sendo que: (a) a parte requerente deverá pagar sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; (b) em relação ao (s) requerido (s), sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 05 dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça, que ficam dispensados do pagamento do valor. Com a comprovação dos depósitos, expeça-se MLE em favor do(a) conciliador(a)/mediador(a). Essa audiência, consoante já dito, será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes e testemunhas oportunamente. A ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e/ou testemunhas. Sendo necessária apenas a instalação do app em caso de uso de smartfone/celular. Assim para a prática do ato deverão as partes fornecerem nestes autos, no PRAZO DE 05 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Ressalto que no dia e hora designados,todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado pela serventia nos e-mails informados, ato no qual deverão estar com áudio e vídeo habilitados. Segue abaixo link ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int. Americana, . - ADV: FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP), MAINE BINDILATTI BRIANEZ (OAB 510791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002543-04.2024.8.26.0394 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Andre Luis da Cruz - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Olé Consignado S/A - - Pkl One Participações S.a. e outros - Vistos. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas em que a tentativa de conciliação inicialmente designada junto ao CEJUSC restou infrutífera por não ter vindo aos autos os endereços eletrônicos das requeridas, indispensável à realização da sessão em ambiente virtual, conforme certificado às fls. 456. Verifico que, após intimação (fls. 457), a parte autora apresentou os endereços eletrônicos das rés (fls. 463/464), com exceção da requerida BB CRÉDITO CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, que, ademais, ainda não apresentou contestação nem compareceu aos autos. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a informação, trazendo aos autos o e-mail da requerida BB CRÉDITO CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, conforme já determinado, a fim de viabilizar a nova remessa dos autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação. Regularizados, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), IZAMARA REGINA MILITÃO COSCRATO (OAB 467681/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), MAINE BINDILATTI BRIANEZ (OAB 510791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006073-40.2025.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.J.V.S. - Vistos. Diante da certidão de fls. 39, mas antes de determinar qualquer diligência visando a localização do réu, tente-se a citação deste no endereço de seu suposto local de trabalho mencionado às fls. 18, item "4", segundo parágrafo (rua das Açucenas, n° 795, bairro Cidade Jardim, Americana-SP). Expeça-se mandado. Int. Americana, . - ADV: MAINE BINDILATTI BRIANEZ (OAB 510791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maine Bindilatti Brianez (OAB 510791/SP) Processo 1006073-40.2025.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Reqte: B. J. V. de S. - Vistos. TUTELA DE URGÊNCIA - GUARDA PROVISÓRIA Considerando a constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 33), defiro a guarda provisória dos menores I. M. S. E G. S. à genitora, autora, Sra. B. J. V. S. TUTELA DE URGÊNCIA - VISITAS MONITORADAS Apesar dos argumentos lançados na petição inicial, certo é que não há nos autos elementos de prova, notadamente documentais, que demonstrem que a presença paterna pode atuar de forma deletéria no desenvolvimento e crescimento saudável dos filhos. Isso posto, o pedido de tutela de urgência, consistente na realização de visitação monitorada, deve ser indeferido. TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS Diante da prova pré-constituída da paternidade e diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 27% dos rendimentos líquidos do(a)(s) alimentante(s), observando-se sempre o valor mínimo de 1/2 salário mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago para a(o)(s) representante legal do(a) menor(es), até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome dela, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Esclareço que, por rendimentos líquidos, devem ser considerados os rendimentos brutos do(a)(s) alimentante(s) reduzidos dos descontos relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social. E o percentual fixado deverá incidir sobre verbas rescisórias, horas-extras e adicionais recebidos pelo(a)(s) alimentante(s), pois integram o conceito de salário, bem como sobre a gratificação natalina (13º e 14º salários) e sobre o terço constitucional de férias (abono de férias), estes dois últimos por força da tese firmada em 2009 no Tema 192 pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.106.654-RJ, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, quanto aos 13º e 14º salários, não se pode olvidar que tratam-se de parcelas periódicas que também incorporam a remuneração do(a)(s) alimentante(s). Não deverá, no entanto, incidir sobre FGTS e férias indenizadas, pois tais verbas têm natureza personalíssima. ALIMENTOS - Pensão - Horas extraordinárias - Inclusão no salário líquido estabelecido no acordo - Cômputo de conformidade com a legislação trabalhista - Legitimidade da inclusão - Recurso provido - Voto vencido" (JTJ 193/19); ALIMENTOS - Percentual fixados sobre salário mínimo líquido do réu - Na apuração dos rendimentos líquidos do alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios; vencimentos líquidos é o resultado da diminuição dos descontos obrigatórios (previdenciários e imposto de renda) do total bruto, excluindo-se as verbas relativas ao FGTS, férias indenizadas e o terço constitucional de férias por se tratar de gratificação de caráter personalíssimo - Recurso não provido" (TJSP, Apelação Cível n. 102.583-4 - Jundiaí - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 26.05.99 - V.U.); (observado apenas que o posicionamento deste julgado, quanto ao abono de férias, restou superado em razão da decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.106.654-RJ, com tese firmada nº 192 em 2009, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo Civil de 2015); ALIMENTOS - Fixação de percentual sobre rendimentos líquidos do alimentante - Inclusão de verba relativa ao FGTS na base de incidência - Inadmissibilidade - Parcela de natureza indenizatória e não salarial - Recurso provido" (Apelação Cível n. 249.319-1 - São Vicente - 2ª Câmara Civil - Relator: Correia Lima - 15.08.95 - V.U.). Também deverá o(a)(s) alimentante(s) manter o(a)(s) alimentando(a)(s) em plano de saúde, se disponibilizado por sua empregadora. O Princípio da Paternidade Responsável impõe ao(à) genitor(a) o dever de fornecer à prole as melhores condições possíveis para seu sadio desenvolvimento. Logo, em regra, não há razão para excluí-la da participação em benefício de convênio médico, quando ofertado na empresa onde o(a) alimentante labora. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às partes e aos causídicos, que usem dos meios processualmente válidos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma consensual, lembrando que a conciliação pode ser levada a efeito independentemente da designação de audiência formal para tanto, pois é permitida a transação sem a mediação do Poder Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a ser designada oportunamente. Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar de audiência virtual. Esclareço, para tanto, que a audiência virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Manifestada a concordância, as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, em data e horário a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência. Ficam cientificadas as partes e seus procuradores de que a audiência acima mencionada será realizada de forma virtual, através do Microsoft Teams (que não necessita estar instalado no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Após a apresentação de réplica ou em caso de revelia, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para o oferecimento de parecer. Prescindindo de intervenção judicial, a parte autora, caso deseje, deverá diligenciar junto à empregadora da parte da ré a fim de obter informações sobre os rendimentos desta, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de processo em curso que envolva as partes. DADOS DO PESQUISADO: Informações no cabeçalho Além disso, autoriza-se desde logo à parte autora, por intermédio de seu representante legal ou procuradores, informarem eles próprios demais dados que porventura se fizerem necessários, devendo as empresas ora solicitadas acatarem tais determinações, pois constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução do processo (Lei 5.478/68, artigo 22). Buscando atender a princípios de economia e celeridade processual, considerando ainda o congestionamento de processos nesta Vara Especializada, o presente servirá de ofício para que a organização citada responda diretamente a este juízo (americanafam@tjsp.jus.br), informando os rendimentos da parte requerida, anexando os seus três últimos comprovantes de pagamento (holerites), no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento (protocolo), sob as penas da lei (Lei 5.478/68, artigo 5º, parágrafo 7º). O presente também servirá de ofício à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso, que deverá ser encaminhado ao destinatário por meio de simples requerimento, constando os dados bancários para depósito da verba alimentar. Autorizo, desde logo, caso seja solicitado pela parte autora, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a abertura de conta bancária em nome de seu representante legal, servindo a presente decisão, por cópia, como ofício requisitório de abertura de conta, providenciando a parte interessada a impressão e encaminhamento do ofício ao Banco do Brasil, devendo comparecer pessoalmente à agência, munida de seus documentos pessoais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta precatória. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. Por fim, as partes ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este subscritor entender que é necessária a realização de prova oral.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), Maine Bindilatti Brianez (OAB 510791/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 8123/PR) Processo 1042885-24.2024.8.26.0114 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Eder Rogério dos Santos - Credor – Super: BANCO DO BRASIL S/A, Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda, Banco Inbursa S.a., Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Pkl One Participações S/A - Vistos. Considerando o desinteresse da parte ré quanto à designação de audiência de conciliação, deixo de realizar citado ato processual. No mais, sopesando à natureza da ação à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária produção de novas provas. De outra banda, com o escopo de evitar prolação de decisão-surpresa, concedo às partes o sucessivo prazo de quinze dias para alegações finais. Após, conclusos para sentença. Int.