Carlos Eduardo Barboza Da Silva Filho
Carlos Eduardo Barboza Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/SP 510820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Barboza Da Silva Filho possui 58 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (29)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003458-83.2025.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Onofra Aparecida Marques de Abreu Leandro - Recorrido: Município de Campinas - Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora, servidora pública municipal de Campinas-SP, busca a restituição dos valores de imposto de renda descontados sobre a verba Bônus de Desempenho Educacional, sob a alegação de que a referida verba possui natureza indenizatória e que por consequência os valores foram descontados indevidamente. Tal questão foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, com afetação do tema para fixação de tese no PUIL 0002201-68.2025.8.26.9061, selecionado como representativo de controvérsia, tendo sido determinado o sobrestamento dos demais Pedidos de Uniformização que versarem sobre a mesma matéria, no sistema dos juizados especiais, em conformidade ao disposto no art. 10, da Resolução OE nº 553/11. Tese a ser definida: "Natureza (se indenizatória ou remuneratória) do Bônus de Desempenho Educacional pago aos servidores públicos municipais de Campinas da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação Municipal para Educação Comunitária, e se sobre ele incidem o imposto de renda e o teto remuneratório." Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica e a observância aos precedentes, devem ser sobrestados pela mesma razão os processos que cuidem de idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva do PUIL 0002201-68.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. Int. - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Carlos Eduardo Barboza da Silva Filho (OAB: 510820/SP) - Marilia Torres Lapa Santos Melo (OAB: 352777/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017671-14.2025.8.26.0114 (processo principal 1000542-76.2025.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rosangela Cristina Rodrigues dos Santos - Vistos. 1. Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 1000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. 2. Cumprida a obrigação de fazer, ou inexistindo, se o caso, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para o cálculo apresentado pelo credor, bem como para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. As citações e intimações das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. 3. Havendo executado particular, ou executado não submetido ao Regime da Fazenda Pública, INTIME-SE, para que efetue o pagamento em 15 dias, do valor apontado, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual porcentagem (art. 523, §1º do NCPC), devendo ser observado que o recolhimento do valor referente às custas processuais referentes à instauração deste incidente e dos autos principais necessariamente ser realizado mediante Guia DARE-SP, Código 230-6. No silêncio, proceda-se ao bloqueio on line via sistema Sisbajud, acrescido o débito da multa e honorários. Deverá ser observado pela Serventia o disposto no item 11 do Comunicado Conjunto 951/2023, para os casos de satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, atentando-se por ocasião do levantamento que os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo. Ainda, fica deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que se proceda o recolhimento via DARE código 230-6. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA FILHO (OAB 510820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003458-83.2025.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Onofra Aparecida Marques de Abreu Leandro - Recorrido: Município de Campinas - Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora, servidora pública municipal de Campinas-SP, busca a restituição dos valores de imposto de renda descontados sobre a verba Bônus de Desempenho Educacional, sob a alegação de que a referida verba possui natureza indenizatória e que por consequência os valores foram descontados indevidamente. Tal questão foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, com afetação do tema para fixação de tese no PUIL 0002201-68.2025.8.26.9061, selecionado como representativo de controvérsia, tendo sido determinado o sobrestamento dos demais Pedidos de Uniformização que versarem sobre a mesma matéria, no sistema dos juizados especiais, em conformidade ao disposto no art. 10, da Resolução OE nº 553/11. Tese a ser definida: "Natureza (se indenizatória ou remuneratória) do Bônus de Desempenho Educacional pago aos servidores públicos municipais de Campinas da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação Municipal para Educação Comunitária, e se sobre ele incidem o imposto de renda e o teto remuneratório." Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica e a observância aos precedentes, devem ser sobrestados pela mesma razão os processos que cuidem de idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva do PUIL 0002201-68.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. Int. - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Carlos Eduardo Barboza da Silva Filho (OAB: 510820/SP) - Marilia Torres Lapa Santos Melo (OAB: 352777/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060925-54.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Creuza Rodrigues Real de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada sobre a execução, observando-se eventual gratuidade concedida, bem como o peticionamento como incidente processual, via portal E-SAJ, escolhendo a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Sendo o executado beneficiário da assistência judiciária, deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação que tramita Juizado Especial, o recolhimento da taxa quando da distribuição do cumprimento de sentença nos Comunicado Conjunto 951/2023 somente será devido quando reconhecida a ocorrência da litigância de má fé. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento destes autos principais. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA FILHO (OAB 510820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 1002760-77.2025.8.26.0114; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FERNANDA SOARES FIALDINI; Fórum de Campinas; 3ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002760-77.2025.8.26.0114; Repetição de indébito; Recorrente: Claudineia Ferreira Dotto; Advogado: Carlos Eduardo Barboza da Silva Filho (OAB: 510820/SP); Recorrido: Município de Campinas; Advogado: Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030438-67.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Carolina Rocha Santana - Recolha a parte autora as despesas para a expedição de mandado. Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta mediante contrato sem garantia, acompanhada da devida caução, de rigor a concessão da medida, na forma do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991. É possível aferir, pelo menos em sede de cognição sumária, que, além da inadimplência, não há qualquer garantia caucionando o contrato, razão pela qual é possível o deferimento da medida pleiteada. Nesse sentido: "LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO. OFERECIMENTO DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO COMO CAUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Diante da constatação de que a garantia contratual é insuficiente para atender ao montante da dívida, ou seja, parte do débito não está garantido, inegável se apresenta o reconhecimento de que tem a autora o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91). 2. A efetivação da medida liminar, em ação de despejo, depende da prévia prestação de caução, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91. A caução pode ser real ou fidejussória e, no caso, não existindo qualquer restrição legal, nada impede que o próprio imóvel seja dado em garantia, naturalmente mediante a comprovação da ausência de gravames sobre o bem". (TJ-SP - AI: 20953380620198260000 SP 2095338-06.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento. Contrato de locação de imóvel para fins não residenciais. Insurgência da ré contra decisão que deferiu a liminar de desocupação imediata do imóvel. Contrato garantido por depósito em dinheiro no valor equivalente a três aluguéis. Valor da dívida cobrada que corresponde a quase quinze vezes o valor da garantia contratual. Exaurimento da garantia. Presença dos requisitos legais para desocupação liminar do bem. Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO". (TJ-SP - AI: 20797733120218260000 SP 2079773-31.2021.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva). Em face do exposto, DEFIRO a liminar, com fulcro no art. 59, § 1º, IX da Lei de Locações, e FIXO o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Ressalte-se que poderá o contratante evitar o despejo liminar se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, oportunamente avaliando-se a aplicabilidade dos arts. 59, § 3º e 62, II, da Lei 8.245/1991 ao caso presente. Para efetivação do despejo, a autora deverá prestar caução no valor de três aluguéis, conforme art. 59, §1º, da mesma lei. Após, EXPEÇA-SE mandado de intimação para desocupação voluntária. Caso a parte requerida não desocupe o imóvel voluntariamente, FACULTO à parte autora noticiar o fato nestes autos, postulando a expedição de mandado de despejo compulsório, cuja expedição, desde já, AUTORIZO, deixando-o livre de pessoas e coisas, autorizado desde já o uso da força pública, sem a necessidade de nova conclusão. CUMPRA-SE por um dos diligentes Oficiais de Justiça desta Casa, ao qual atribuo as prerrogativas de cumprimento em horário especial, bem como arrombamento e auxílio de força policial, a seu prudente critério, observadas as garantias constitucionais pertinentes e recolhidas as custas devidas. Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC, se em termos. Se constatado o abandono do imóvel, deve o locador ser imitido na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/1991, autorizado arrombamento, se o caso, e de tudo certificando-se. Na hipótese de haver bens móveis no local, deverá o locador figurar como depositário dos bens, aplicando-se analogicamente o § 1º do art. 65 da mesma lei. No mesmo ato, cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Anoto que, na contestação, deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação de eventual ato processual. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação. Ambas as partes ficam desde já advertidas que devem manter tais endereços eletrônicos devidamente atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O não cumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório dignidade da Justiça (conforme art. 77, IV e §2º do CPC). Retiro a tarja de urgente dos autos, diante da apreciação da liminar. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA FILHO (OAB 510820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 1000921-86.2023.8.26.0146; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Público; ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ; Foro de Cordeirópolis; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000921-86.2023.8.26.0146; Indenização por Dano Moral; Apelante: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Christian Bianco de Carvalho (OAB: 237226/SP); Apelado: Município de Cordeirópolis; Advogado: Carlos Eduardo Barboza da Silva Filho (OAB: 510820/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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