Vinícius Viana Silva
Vinícius Viana Silva
Número da OAB:
OAB/SP 510834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinícius Viana Silva possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VINÍCIUS VIANA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000432-51.2025.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos IMPETRANTE: FERNANDA DA SILVA MEDEIROS Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ PEDRO PEREIRA - SP491305, VINICIUS VIANA SILVA - SP510834 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, GERENTE GERAL DO BANCO DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (FIES), por força do disposto no artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.260/2001. Afirma, em síntese, ter completado o curso de Medicina e ingressado em residência médica, optando por especialidade prevista na legislação como apta à suspensão da cobrança do financiamento (FIES) até o término da residência médica. Sustenta que seu requerimento administrativo foi indeferido em razão de seu contrato encontrar-se na fase de amortização (ID 373197412). É a síntese do relatório. Decido. O parágrafo 3º, do artigo 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, regulamenta a possibilidade de extensão do período de carência dos contratos de financiamento estudantil, nos seguintes termos: “§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” – grifei. O Anexo II, da Portaria Conjunta nº 03/2013, do Ministério da Saúde, define as especialidades prioritárias para prorrogação do período de carência dos contratos de financiamento estudantil celebrados por estudantes de Medicina, dentre elas, a “Cancerologia Cirúrgica”. A parte autora comprovou ter sido aprovada para o Programa de Residência em cirurgia Oncológica, da Fundação Pio XII – Hospital de Amor de Barretos, com previsão de término em 29/02/2028 (ID 373197408), o que possibilita a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES. A condição imposta na portaria do MEC referente ao contrato de financiamento estudantil estar na fase de carência, não encontra respaldo legal. Com efeito, a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 assim dispõe: Art. 6o O período de carência estendido de que trata o § 3o do art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica;e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1o Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o ,regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. Diversamente, o artigo 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001 nenhuma ressalva prevê quanto ao momento do pedido de carência estendida: §3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Houve, portanto, extrapolação ilegal da norma regulamentar. Nesse sentido, os seguintes julgados: E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. - Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Decorre daí a legitimidade "ad causam" Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. - O art. 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. - A exigência trazida pelo art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada. - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em Anestesiologia, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil. - Recurso desprovido. (Proc. n 5001408-15.2020.4.03.6112 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv - Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 2ª Turma – Data: 20/05/2021 - Data da publicação: 25/05/2021 - Fonte da publicação: DJEN ) E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. REQUERIMENTO FEITO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedente desta Corte. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25 de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito subjetivo da autora à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. A lei de regência do FIES não prevê expressamente a possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de amortização do contrato. Mas tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pela autora, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício, estas exigências. Precedentes desta Corte. 4. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 7% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação da corré CEF ao pagamento, a este título, de 5% sobre o valor atualizado da condenação. 5. Apelação não provida. (Proc. n. 5003035-33.2020.4.03.6119 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv - Relator(a): Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 1ª Turma – Data: 10/12/2020 - Data da publicação: 21/12/2020 - Fonte da publicação: e - DJF3 ) Dessa forma, DEFIRO a liminar para determinar a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil da parte impetrante e a consequente suspensão da cobrança até término do período de residência médica. Oficie-se às autoridades coatoras (PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e GERENTE DO BANCO DO BRASIL) para cumprimento desta decisão. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos pessoais da parte impetrante, do requerimento administrativo (ID 373197410) e da declaração de residência medica (ID 373197408). Sem prejuízo da determinação acima, notifique-se as autoridades coatoras por ofício para prestarem as informações no prazo legal, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e de seus documentos, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087513-87.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Victor Pedro Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para converter em pecúnia o direito da parte autora, Victor Pedro Pereira, à moradia in natura, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio, e condenar a ré a pagar ao demandante o valor retroativo durante todo o período da residência médica, observada a prescrição quinquenal. O pagamento deverá se dar com correção monetária, desde cada vencimento, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação, tudo em conformidade com o Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, mas, com a ressalva de eventual prescrição quinquenal. E, a partir de 09/12/2021, datada entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente a taxa SELIC. Sem custas e honorários nessa fase. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.R.I. - ADV: BEATRIZ PEDRO PEREIRA (OAB 491305/SP), VINÍCIUS VIANA SILVA (OAB 510834/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000599-22.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: RENATA COSTA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ PEDRO PEREIRA - SP491305, VINICIUS VIANA SILVA - SP510834 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE DO FNDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Vistos, em despacho. RENATA COSTA SILVA ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (“FNDE”), autarquia do Ministério da Educação e agente operacional do FIES, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) nº 00.378.257/0001- 81, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP: 70070-929, representado na pessoa do Ilustríssimo Senhor Presidente, Autoridade Coatora, e BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede em SAUN Quadra 5, Lote B, Edifício BB, Setor de Autarquias, Asa Norte, Brasília - Distrito Federal, Brasil, CEP 70040-912", objetivando a suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES até o julgamento final da presente ação, bem como que os Impetrados se abstenham de inserir seu nome e de seus fiadores em sistemas restritivos de créditos, sob pena de multa diária. Ao final, requer a impetrante seja concedida a segurança para decretar a prorrogação do período de carência até o término da sua residência médica, com a consequente impossibilidade de os Impetrados inscreverem o seu nome em cadastros restritivos ao crédito. Pelo despacho de Num. 364599049 foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para emendar a petição inicial, indicando corretamente as autoridades impetradas, bem como a pessoa jurídica que integram. Manifestação da impetrante, dirigindo a impetração contra o Presidente do FNDE e o Gerente Geral do Banco do Brasil da Agência Iperoig-Ubatuba (Num. 364877910). Relatei. Recebo a petição Num. 364877910 como emenda à inicial. Providencie a Secretaria as anotações necessárias. Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a alegação de ausência de resposta dos impetrados ao requerimento da impetrante, entendo por bem determinar a notificação das DD. Autoridades impetradas para que prestem informações, no prazo de dez dias, para posterior apreciação do pedido de liminar. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria Federal junto ao FNDE e ao Setor Jurídico do Banco do Brasil. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Beatriz Pedro Pereira (OAB 491305/SP), Vinícius Viana Silva (OAB 510834/SP) Processo 1000022-51.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. do N. F. - Reqdo: I. U. S. A. - Fls. 200 e seguintes: Sobre a contestação, diga o autor em quinze dias e especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.