Marcos Vinicius Campassi
Marcos Vinicius Campassi
Número da OAB:
OAB/SP 510851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Campassi possui 24 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
MARCOS VINICIUS CAMPASSI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010944-54.2024.5.15.0074 AUTOR: SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO ACAR JAU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c407aec proferido nos autos. DESPACHO Conforme ata de audiência de fls. 272, as reclamadas, Associação Acar Jau e Associação Lixo Rico, foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência ao ato para o qual foram devidamente notificadas. Posteriormente, verificou-se que a notificação da reclamada Associação Acar Jau retornou com a informação "mudou-se", conforme certidão de fls. 278. Diante de tal fato, o despacho de fls. 279 afastou a revelia aplicada a esta reclamada e cancelou a perícia técnica que havia sido determinada. No que tange à reclamada Associação Lixo Rico, a penalidade de revelia e confissão ficta deve ser mantida. A sua notificação foi validamente expedida e recebida, não havendo nos autos qualquer indício de nulidade que pudesse macular o ato processual, conforme se depreende dos documentos de fls. 273. Ademais, a contestação apresentada pela Associação Lixo Rico às fls. 418 é intempestiva. O momento oportuno para a apresentação da defesa era a audiência inaugural, conforme o rito processual. Salienta-se, ainda, que na referida peça defensiva não há qualquer alegação de nulidade citatória que pudesse justificar o não comparecimento. Diante do exposto, e considerando que ao revel é permitido intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), recebo a peça de fls. 418 como simples manifestação, sem, contudo, elidir os efeitos da revelia já decretada. Para realização de PERÍCIA para a apuração da INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE alegada, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). LEONARDO MARTINS PEREIRA. Local da perícia : A perícia deverá ser realizada no local em que as atividades foram executadas, ou outro similar na inexistência do posto de serviço, conforme dados constantes no PJE. Havendo divergência caberá no prazo de quesitos as partes indicarem outro local. Quesitos: Fica facultado às partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo fixado no calendário processual. Calendário Processual : Fica estabelecido o calendário processual, nos termos do art. 191 do CPC, conforme datas abaixo especificadas, sendo que não haverá notificação das partes ou perito nos termos do art. 191 par. 2o. do CPC. O presente calendário é fixado consoante o comunicado CR 10/2023 da Corregedoria Regional do TRT da 15a. Região, ressaltando-se que não é fixada imediatamente a data da perícia por falta de acesso a agenda do perito em razão do grande volume de processos na Jurisdição de Lençóis Paulista, cabendo ao mesmo informar nos autos atendendo a data fixada no calendário. As partes deverão observar as datas fixadas no calendário, sendo que a ausência na perícia, a não apresentação dos quesitos ou impugnação, implicará em preclusão. Caberá ao perito observar as datas fixadas, sendo que o não cumprimento deverá ser noticiado pela parte, eis que prejudicará o ato subsequente, momento que o perito não tendo observado o calendário poderá ser destituído e fixado novo calendário processual. Caso o perito tenha cumprido o ato fora do prazo e a parte não noticiando o descumprimento será tido como válido não gerando prejuízo para os atos subsequentes e as datas já fixadas, face a preclusão. Quando da apresentação da impugnação as partes deverão, caso tenham interesse, formularem quesitos complementares. Após a manifestação do perito sobre a impugnação só poderá ser apresentado novos quesitos complementares se ocorrer alteração do resultado do laudo pericial. Os assistentes técnicos, querendo acompanhar os trabalhos do perito, deverão diligenciar pessoalmente para esse fim. Fica expressamente autorizado o acompanhamento da prova pericial pelas partes e seus patronos, conforme o art. 474 N-CPC. Prazos a serem observados conforme o calendário, e não sendo dia útil deverá ser considerado o primeiro dia útil subsequente as datas fixadas : Prazos das Partes Quesitos e Indicação Assistente até o dia 06/08/25 Impugnação do Laudo até o dia 30/09/25 Prazos para o Perito Indicação no processo do dia da perícia até o dia 13/08/25 Apresentação do laudo até o dia 20/09/25 Manifestação sobre Impugnações até o dia 10/10/25 Após a conclusão da perícia venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se LENCOIS PAULISTA/SP, 15 de maio de 2025 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016847-10.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cholfe Vet Assistencia Veterinaria Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa endereço da parte ré junto aos sistemas INFOJUD e SIEL Oportunamente, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS CAMPASSI (OAB 510851/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA ATSum 0011457-20.2024.5.15.0107 AUTOR: RENAN LUIS MARRETTO SBAIS RÉU: GR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 839a769 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RENAN LUIS MARRETTO SBAIS, ajuizou reclamação trabalhista, em 05/11/2024, em face de GR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., sob o Rito Sumaríssimo. Dispensado o relatório, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Conforme Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), cujo V. Acórdão restou publicado, em 27/02/2025, por maioria, o Pleno do C. TST fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, por dever de ofício, aplica-se a Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, aos contratos de trabalho em curso, ressalvado, respeitosamente, o entendimento pessoal desta magistrada. 2 – DOCUMENTOS Desde já, fica esclarecido, que a referência aos documentos juntados corresponde à numeração das páginas do download dos autos, em ordem crescente. 3 – TEMA 1046 (ARE 1121633). JULGAMENTO PELO C. STF Ressalto, que o Pleno do C. STF, ao julgar o tema 1046, com repercussão geral, por maioria, fixou a tese de constitucionalidade das negociações coletivas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice Presidente. Plenário, 2.6.2022. 4 – PRETENSÕES FUNDAMENTADAS NAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 (ID. a141826 – fls. 28/50) juntada pelo reclamante, bem como o respectivo Termo Aditivo 2023/2024 (ID. 7c552fb – fls. 165/178), onde figura como ente representativo dos trabalhadores o SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSP DE SÃO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ nº 51.859.429/0001-70) e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO (CNPJ nº 60.748.811/0001-05), não se aplicam ao contrato de trabalho em análise, pois os Acordos Coletivos, prevalecem sobre as Convenções Coletivas (norma especial, em detrimento da norma geral) e a categoria profissional signatária não representa a categoria profissional do ora reclamante. A parte reclamada, por sua vez, trouxe aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho ID. 57af38b (fls. 114/134), por ela firmado, com o sindicato representante da categoria profissional do reclamante, qual seja, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENA E GRANDE ESTRUTURA, DE OLARIAS, LADRILHOS DE CIMENTO ARMADO, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GAS, HIDRÁULICOS, SANITARIOS, TERRAPANAGEM, PONTES, CANAIS E MONTAGENS INDUSTRIAIS, DAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRAS, JUNCO E VIME, VASSOURAS E CORTINADOS, PINTURAS E DECORAÇÕES - SITICOM (CNPJ nº 50.387.521/0001-11), conforme TRCT ID. c7e3157 (fls. 149/150) e ID. 57af38b (fl. 114). Assim, e por estarem amparadas em norma coletiva, cuja aplicabilidade não se reconheceu, julgo improcedentes as pretensões relativas a diferenças de vale refeição, bem como aplicação de multa normativa. 5 – MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEMAIS CONSECTÁRIOS Documentalmente evidenciada a existência de liame empregatício entre as partes, exercendo o obreiro a função de “assistente administrativo”, no período de 13/05/2024 a 10/10/2024, encerrado mediante pedido de demissão do trabalhador (ID. 49c4fae – fl. 20; ID. e712ed1 – fl. 147, a exemplos). A parte autora aduziu, entretanto, que a parte reclamada teria descumprido obrigações contratuais, especificamente, atraso no depósito do FGTS, bem como no pagamento das verbas rescisórias, motivos pelos quais, postulou pelo reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento dos valores rescisórios, inerentes a tal modalidade de rescisão contratual. Pois bem. Incontroverso, que a rescisão do contrato de trabalho firmado com a reclamada, derivou de pedido de demissão do autor. Referida manifestação de vontade, quando ausente qualquer vício de consentimento, é claramente é incompatível, com a pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho. Não obstante o reclamante ter afirmado, que incorreu em erro, os motivos elencados na exordial são posteriores ao pedido de demissão. Veja-se, que o próprio reclamante afirmou haver consultado o saldo de sua conta vinculada, tão somente, após o pedido de demissão, quando teve conhecimento da não realização de depósitos do FGTS, por parte da reclamada (os quais, posteriormente, regularizados pela empregadora, conforme admitido na exordial). Por óbvio, o reclamante não pode elencar como causa do pedido de demissão, fato do qual ele sequer tinha conhecimento. No mais, eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias não enseja a conversão do pedido de demissão, em rescisão indireta do contrato de trabalho; até, por se tratar de valores a serem pagos, após o encerramento do contrato de trabalho, independentemente da sua modalidade, sem olvidar a possibilidade de incursão do empregador, na penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT, ou mesmo pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de referido atraso. Em vista de tais elementos e sob qualquer ângulo, que se analise, a pretensão de conversão do pedido de demissão, em rescisão indireta do contrato de trabalho é improcedente. Em consequência, o autor não faz jus a aviso prévio indenizado e à multa de 40% do FGTS, bem como ao levantamento dos valores depositados em conta vinculada e habilitação ao recebimento do seguro desemprego. Quanto às demais verbas rescisórias, o TRCT ID. c7e3157 (fls. 149/150) contempla valores, a título de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e saldo de salário, além de 13º salário proporcional, no valor líquido de R$ 672,76, sem que o reclamante apontasse diferenças inadimplidas, conforme lhe competia, a teor do art. 818, I, da CLT. Contudo, o comprovante de transferência ID. 2ebc270 (fl. 22) evidencia o pagamento dos respectivos valores, apenas em 30/10/2024; portanto, após o prazo legal de 10 dias, estabelecido no art. 477, §6º, da CLT. Defiro ao reclamante, pois a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no importe de R$2.230,55, conforme postulado (fl.11). 6 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou o reclamante pelo recebimento de indenização por danos morais, decorrentes da incorreção dos depósitos do FGTS em sua conta vinculada, durante a vigência do liame empregatício, além do atraso no pagamento das verbas rescisórias. A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Pois bem. A mera irregularidade, quanto aos depósitos do FGTS, em conta vinculada, não implica em ânimo de ofensa na conduta da empregadora, ainda mais, considerando-se a regularização dos respectivos depósitos, poucos dias após a rescisão contratual, conforme exordial e extrato da conta vinculada ID. 15ca639 (fl. 51). Não resta pois, caracterizado qualquer prejuízo ao obreiro, decorrente de tal situação. Contudo, a ausência de pagamento das verbas rescisórias ao seu tempo e modo, deve ser considerada como ato ilícito, gerando presunção do dano alegado; ademais, o prejuízo, nesta hipótese, resta patente, independendo de prova. Não bastasse, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato bancário contemporâneo à data da rescisão contratual, com saldo negativo (ID. 3f58dac – fl. 07). A parte reclamante faz jus à quantia indenizatória, a título de danos morais, no importe ora judicialmente fixado de R$ 2.500,00. 7 – JUSTIÇA GRATUITA Nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 007637-28.2021.5.15.0000, que tratou dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, aos que ajuízam ações trabalhistas, o Pleno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, decidiu, em sessão realizada em 05/12/2022: a) fixar a seguinte tese jurídica sobre o tema: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (...)” Nos termos do art. 985, do CPC, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada: Art. 985. (...) I – A todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Assim, por dever de ofício, considerando-se a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte trabalhadora (ID. a94fcaa – fl. 16), defiro a esta os benefícios da justiça gratuita. Ressalvo, respeitosamente, meu entendimento pessoal, no sentido de que, nos termos expressos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, compete à parte autora a prova da insuficiência de recursos, a fim de fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade processual. 8 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo havido procedência parcial, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, devidos os honorários de sucumbência recíproca. Sendo assim, levando em consideração o zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o mister (art. 791-A, §2º, da CLT), a parte reclamada pagará ao advogado da parte reclamante 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista líquido e a parte reclamante pagará à advogada da parte reclamada 10% (dez por cento) da diferença entre o valor atribuído à causa e o crédito trabalhista bruto. Para apuração, execução e pagamento serão considerados: o valor atribuído à causa, devidamente atualizado até a apuração dos créditos e com a dedução de eventuais pedidos extintos antes da apresentação da defesa; o crédito trabalhista bruto antes da incidência dos juros; a possibilidade de desconto dos honorários devidos pela parte reclamante de créditos trabalhistas apurados (ainda que em outro processo); a oportuna incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os honorários pagos, com exclusão dos juros da base de cálculo; as regras do art. 791-A, §4º, da CLT, quanto à exigibilidade dos honorários sob responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita; e a vedação da compensação entre os honorários. Todavia, tendo em vista que o STF julgou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, que estabelecia a exigibilidade dos honorários sob responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766), tais honorários, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita no presente processo, não são exigíveis da parte reclamante. 9 – DAS DEDUÇÕES Os títulos objeto de condenação evidenciaram-se integralmente inadimplidos, de forma a não se cogitar de pagas parciais a lhes minorar. 10 – DAS LIMITAÇÕES Os valores apresentados pela parte reclamante, na petição inicial, devem ser entendidos como os atribuídos a cada pedido (e não apenas como um mínimo), limitando suas pretensões, consoante determinação expressa pelo artigo 840, parágrafo 1º da CLT. Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, deverão permanecer adstritos ao limite de cada importância efetivamente indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial (arts. 840, § 1º e 852- B, I, da CLT). De igual sorte, o montante bruto das parcelas deferidas, antes da aplicação da correção monetária e juros, permanecerá cingido ao valor atribuído à causa, pois tal montante corresponde ao preciso proveito econômico perseguido pela autora ( art. 292 do CPC). Com efeito, devem-se respeitar os limites propostos pelas partes e a proibição de condenação do réu, em quantidade superior, ao que lhe foi demandado (arts. 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Nesse sentido, dentre inúmeros precedentes do C. TST, podem ser conferidos: RR–476-22.2012.5.03.0030, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 24/04/2015; RR–1408- 75.2010.5.03.0031, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 03/04/2012; RR–178200-85.2005.5.15.0042, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 27/11/2009; RR–679-92.2012.5.15.0080, Rel. Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 30/08/2018; RR–10894- 51.2014.5.15.0018, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/05/2018. 11 – DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, eis que não dizem respeito à obrigação contratual stricto sensu e considerando que a respectiva apuração e arbitramento já indicam valores fixados em expressão monetária atual, devem ser corrigidas a partir data da prolação desta decisão (Súmula 439, do C. TST). Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. 12 – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Tendo em vista, que as parcelas objeto da presente condenação encontram-se excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por força do § 9o do art. 28 da Lei 8.212/91, nenhum recolhimento resta a ser efetuado. Finalmente, consigne-se, que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). 13 – DO IMPOSTO RENDA RETIDO NA FONTE Não há que se falar em retenção e recolhimento a título de imposto de renda na fonte, porquanto as verbas deferidas se encontram excluídas do cômputo do rendimento bruto tributável, nos termos do art. 35 do Decreto 9.580/2018. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista ajuizada por RENAN LUIS MARRETTO SBAIS, em face GR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., DECIDO: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, na forma da fundamentação, CONDENAR a reclamada a: 1 – PAGAR à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em regular liquidação por cálculos, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação, as parcelas a seguir elencadas: a) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de R$2.230,55, conforme postulado; b) Indenização por danos morais, no importe de R$ 2.500,00. 2 – PAGAR ao patrono da parte reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, deferidos na fundamentação. DECIDO AINDA, CONDENAR a parte reclamante RENAN LUIS MARRETTO SBAIS a pagar à patrona da parte reclamada, honorários advocatícios sucumbenciais, também deferidos na fundamentação, porém, não exigíveis, tendo em vista decisão pelo E. STF, em ADI 5766. Defiro os benefícios da justiça gratuita postulados pela parte reclamante. Indefiro os demais pleitos formalizados. Atualização dos créditos, limitações, deduções, contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 110,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.500,00. Intimem-se. Nada mais. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN LUIS MARRETTO SBAIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA ATSum 0011457-20.2024.5.15.0107 AUTOR: RENAN LUIS MARRETTO SBAIS RÉU: GR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 839a769 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RENAN LUIS MARRETTO SBAIS, ajuizou reclamação trabalhista, em 05/11/2024, em face de GR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., sob o Rito Sumaríssimo. Dispensado o relatório, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Conforme Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), cujo V. Acórdão restou publicado, em 27/02/2025, por maioria, o Pleno do C. TST fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, por dever de ofício, aplica-se a Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, aos contratos de trabalho em curso, ressalvado, respeitosamente, o entendimento pessoal desta magistrada. 2 – DOCUMENTOS Desde já, fica esclarecido, que a referência aos documentos juntados corresponde à numeração das páginas do download dos autos, em ordem crescente. 3 – TEMA 1046 (ARE 1121633). JULGAMENTO PELO C. STF Ressalto, que o Pleno do C. STF, ao julgar o tema 1046, com repercussão geral, por maioria, fixou a tese de constitucionalidade das negociações coletivas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice Presidente. Plenário, 2.6.2022. 4 – PRETENSÕES FUNDAMENTADAS NAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 (ID. a141826 – fls. 28/50) juntada pelo reclamante, bem como o respectivo Termo Aditivo 2023/2024 (ID. 7c552fb – fls. 165/178), onde figura como ente representativo dos trabalhadores o SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSP DE SÃO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ nº 51.859.429/0001-70) e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO (CNPJ nº 60.748.811/0001-05), não se aplicam ao contrato de trabalho em análise, pois os Acordos Coletivos, prevalecem sobre as Convenções Coletivas (norma especial, em detrimento da norma geral) e a categoria profissional signatária não representa a categoria profissional do ora reclamante. A parte reclamada, por sua vez, trouxe aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho ID. 57af38b (fls. 114/134), por ela firmado, com o sindicato representante da categoria profissional do reclamante, qual seja, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENA E GRANDE ESTRUTURA, DE OLARIAS, LADRILHOS DE CIMENTO ARMADO, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GAS, HIDRÁULICOS, SANITARIOS, TERRAPANAGEM, PONTES, CANAIS E MONTAGENS INDUSTRIAIS, DAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRAS, JUNCO E VIME, VASSOURAS E CORTINADOS, PINTURAS E DECORAÇÕES - SITICOM (CNPJ nº 50.387.521/0001-11), conforme TRCT ID. c7e3157 (fls. 149/150) e ID. 57af38b (fl. 114). Assim, e por estarem amparadas em norma coletiva, cuja aplicabilidade não se reconheceu, julgo improcedentes as pretensões relativas a diferenças de vale refeição, bem como aplicação de multa normativa. 5 – MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEMAIS CONSECTÁRIOS Documentalmente evidenciada a existência de liame empregatício entre as partes, exercendo o obreiro a função de “assistente administrativo”, no período de 13/05/2024 a 10/10/2024, encerrado mediante pedido de demissão do trabalhador (ID. 49c4fae – fl. 20; ID. e712ed1 – fl. 147, a exemplos). A parte autora aduziu, entretanto, que a parte reclamada teria descumprido obrigações contratuais, especificamente, atraso no depósito do FGTS, bem como no pagamento das verbas rescisórias, motivos pelos quais, postulou pelo reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento dos valores rescisórios, inerentes a tal modalidade de rescisão contratual. Pois bem. Incontroverso, que a rescisão do contrato de trabalho firmado com a reclamada, derivou de pedido de demissão do autor. Referida manifestação de vontade, quando ausente qualquer vício de consentimento, é claramente é incompatível, com a pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho. Não obstante o reclamante ter afirmado, que incorreu em erro, os motivos elencados na exordial são posteriores ao pedido de demissão. Veja-se, que o próprio reclamante afirmou haver consultado o saldo de sua conta vinculada, tão somente, após o pedido de demissão, quando teve conhecimento da não realização de depósitos do FGTS, por parte da reclamada (os quais, posteriormente, regularizados pela empregadora, conforme admitido na exordial). Por óbvio, o reclamante não pode elencar como causa do pedido de demissão, fato do qual ele sequer tinha conhecimento. No mais, eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias não enseja a conversão do pedido de demissão, em rescisão indireta do contrato de trabalho; até, por se tratar de valores a serem pagos, após o encerramento do contrato de trabalho, independentemente da sua modalidade, sem olvidar a possibilidade de incursão do empregador, na penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT, ou mesmo pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de referido atraso. Em vista de tais elementos e sob qualquer ângulo, que se analise, a pretensão de conversão do pedido de demissão, em rescisão indireta do contrato de trabalho é improcedente. Em consequência, o autor não faz jus a aviso prévio indenizado e à multa de 40% do FGTS, bem como ao levantamento dos valores depositados em conta vinculada e habilitação ao recebimento do seguro desemprego. Quanto às demais verbas rescisórias, o TRCT ID. c7e3157 (fls. 149/150) contempla valores, a título de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e saldo de salário, além de 13º salário proporcional, no valor líquido de R$ 672,76, sem que o reclamante apontasse diferenças inadimplidas, conforme lhe competia, a teor do art. 818, I, da CLT. Contudo, o comprovante de transferência ID. 2ebc270 (fl. 22) evidencia o pagamento dos respectivos valores, apenas em 30/10/2024; portanto, após o prazo legal de 10 dias, estabelecido no art. 477, §6º, da CLT. Defiro ao reclamante, pois a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no importe de R$2.230,55, conforme postulado (fl.11). 6 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou o reclamante pelo recebimento de indenização por danos morais, decorrentes da incorreção dos depósitos do FGTS em sua conta vinculada, durante a vigência do liame empregatício, além do atraso no pagamento das verbas rescisórias. A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Pois bem. A mera irregularidade, quanto aos depósitos do FGTS, em conta vinculada, não implica em ânimo de ofensa na conduta da empregadora, ainda mais, considerando-se a regularização dos respectivos depósitos, poucos dias após a rescisão contratual, conforme exordial e extrato da conta vinculada ID. 15ca639 (fl. 51). Não resta pois, caracterizado qualquer prejuízo ao obreiro, decorrente de tal situação. Contudo, a ausência de pagamento das verbas rescisórias ao seu tempo e modo, deve ser considerada como ato ilícito, gerando presunção do dano alegado; ademais, o prejuízo, nesta hipótese, resta patente, independendo de prova. Não bastasse, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato bancário contemporâneo à data da rescisão contratual, com saldo negativo (ID. 3f58dac – fl. 07). A parte reclamante faz jus à quantia indenizatória, a título de danos morais, no importe ora judicialmente fixado de R$ 2.500,00. 7 – JUSTIÇA GRATUITA Nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 007637-28.2021.5.15.0000, que tratou dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, aos que ajuízam ações trabalhistas, o Pleno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, decidiu, em sessão realizada em 05/12/2022: a) fixar a seguinte tese jurídica sobre o tema: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (...)” Nos termos do art. 985, do CPC, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada: Art. 985. (...) I – A todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Assim, por dever de ofício, considerando-se a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte trabalhadora (ID. a94fcaa – fl. 16), defiro a esta os benefícios da justiça gratuita. Ressalvo, respeitosamente, meu entendimento pessoal, no sentido de que, nos termos expressos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, compete à parte autora a prova da insuficiência de recursos, a fim de fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade processual. 8 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo havido procedência parcial, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, devidos os honorários de sucumbência recíproca. Sendo assim, levando em consideração o zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o mister (art. 791-A, §2º, da CLT), a parte reclamada pagará ao advogado da parte reclamante 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista líquido e a parte reclamante pagará à advogada da parte reclamada 10% (dez por cento) da diferença entre o valor atribuído à causa e o crédito trabalhista bruto. Para apuração, execução e pagamento serão considerados: o valor atribuído à causa, devidamente atualizado até a apuração dos créditos e com a dedução de eventuais pedidos extintos antes da apresentação da defesa; o crédito trabalhista bruto antes da incidência dos juros; a possibilidade de desconto dos honorários devidos pela parte reclamante de créditos trabalhistas apurados (ainda que em outro processo); a oportuna incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os honorários pagos, com exclusão dos juros da base de cálculo; as regras do art. 791-A, §4º, da CLT, quanto à exigibilidade dos honorários sob responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita; e a vedação da compensação entre os honorários. Todavia, tendo em vista que o STF julgou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, que estabelecia a exigibilidade dos honorários sob responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766), tais honorários, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita no presente processo, não são exigíveis da parte reclamante. 9 – DAS DEDUÇÕES Os títulos objeto de condenação evidenciaram-se integralmente inadimplidos, de forma a não se cogitar de pagas parciais a lhes minorar. 10 – DAS LIMITAÇÕES Os valores apresentados pela parte reclamante, na petição inicial, devem ser entendidos como os atribuídos a cada pedido (e não apenas como um mínimo), limitando suas pretensões, consoante determinação expressa pelo artigo 840, parágrafo 1º da CLT. Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, deverão permanecer adstritos ao limite de cada importância efetivamente indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial (arts. 840, § 1º e 852- B, I, da CLT). De igual sorte, o montante bruto das parcelas deferidas, antes da aplicação da correção monetária e juros, permanecerá cingido ao valor atribuído à causa, pois tal montante corresponde ao preciso proveito econômico perseguido pela autora ( art. 292 do CPC). Com efeito, devem-se respeitar os limites propostos pelas partes e a proibição de condenação do réu, em quantidade superior, ao que lhe foi demandado (arts. 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Nesse sentido, dentre inúmeros precedentes do C. TST, podem ser conferidos: RR–476-22.2012.5.03.0030, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 24/04/2015; RR–1408- 75.2010.5.03.0031, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 03/04/2012; RR–178200-85.2005.5.15.0042, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 27/11/2009; RR–679-92.2012.5.15.0080, Rel. Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 30/08/2018; RR–10894- 51.2014.5.15.0018, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/05/2018. 11 – DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, eis que não dizem respeito à obrigação contratual stricto sensu e considerando que a respectiva apuração e arbitramento já indicam valores fixados em expressão monetária atual, devem ser corrigidas a partir data da prolação desta decisão (Súmula 439, do C. TST). Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. 12 – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Tendo em vista, que as parcelas objeto da presente condenação encontram-se excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por força do § 9o do art. 28 da Lei 8.212/91, nenhum recolhimento resta a ser efetuado. Finalmente, consigne-se, que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). 13 – DO IMPOSTO RENDA RETIDO NA FONTE Não há que se falar em retenção e recolhimento a título de imposto de renda na fonte, porquanto as verbas deferidas se encontram excluídas do cômputo do rendimento bruto tributável, nos termos do art. 35 do Decreto 9.580/2018. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista ajuizada por RENAN LUIS MARRETTO SBAIS, em face GR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., DECIDO: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, na forma da fundamentação, CONDENAR a reclamada a: 1 – PAGAR à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em regular liquidação por cálculos, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação, as parcelas a seguir elencadas: a) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de R$2.230,55, conforme postulado; b) Indenização por danos morais, no importe de R$ 2.500,00. 2 – PAGAR ao patrono da parte reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, deferidos na fundamentação. DECIDO AINDA, CONDENAR a parte reclamante RENAN LUIS MARRETTO SBAIS a pagar à patrona da parte reclamada, honorários advocatícios sucumbenciais, também deferidos na fundamentação, porém, não exigíveis, tendo em vista decisão pelo E. STF, em ADI 5766. Defiro os benefícios da justiça gratuita postulados pela parte reclamante. Indefiro os demais pleitos formalizados. Atualização dos créditos, limitações, deduções, contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 110,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.500,00. Intimem-se. Nada mais. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010170-77.2025.5.15.0045 AUTOR: BRUNO ASSUNCAO DOS SANTOS RÉU: TOTAL FIT SJC 4 CONDICIONAMENTO FISICO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f727d29 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2025. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto MSGF Intimado(s) / Citado(s) - TOTAL FIT SJC 4 CONDICIONAMENTO FISICO LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010170-77.2025.5.15.0045 AUTOR: BRUNO ASSUNCAO DOS SANTOS RÉU: TOTAL FIT SJC 4 CONDICIONAMENTO FISICO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f727d29 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2025. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto MSGF Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ASSUNCAO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA RORSum 1000078-16.2025.5.02.0714 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: CAIO NASCIMENTO DE SOUZA Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:a51d7c4 SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ELISABETE APARECIDA CASASSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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