Ana Carolina Andrade Viga
Ana Carolina Andrade Viga
Número da OAB:
OAB/SP 510900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Andrade Viga possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAM, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJAM, TJSP
Nome:
ANA CAROLINA ANDRADE VIGA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1191844-76.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1172362-45.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G da Cunha Costa - - Giancarlo da Cunha Costa - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 160/162: A ocorrência de bloqueios judiciais não afasta as conclusões do juízo expostas na decisão de fls. 145/146, a respeito da situação de hipossuficiência da parte autora. No prazo derradeiro de 10 dias, cumpra-se o determinado na determinação em comento. Intime-se. - ADV: BRUNO BUSSON DA SILVA (OAB 14301/AM), BRUNO BUSSON DA SILVA (OAB 14301/AM), ANA CAROLINA ANDRADE VIGA (OAB 510900/SP), ANA CAROLINA ANDRADE VIGA (OAB 510900/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 2211000-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 39ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1172362-45.2024.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: G da Cunha Costa Ltda e outro; Advogado: Bruno Busson da Silva (OAB: 14301/AM); Advogada: Ana Carolina Andrade Viga (OAB: 510900/SP); Agravado: Banco Daycoval S/A; Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1172362-45.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - G da Cunha Costa - - Giancarlo da Cunha Costa - Vistos. Anoto que os executados G da Cunha Costa e Giancarlo da Cunha Costa foram citados e têm advogado constituído nos autos. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros na forma sucessiva por 30 dias ("teimosinha") em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado. Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: G da Cunha Costa; Giancarlo da Cunha Costa Valor atualizado: R$ 112.436,57 Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo. A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada. Dê-se ciência às partes do resultado. Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora. Caso a parte executada titular dos valores penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço em que a parte executada foi citada ou que informou nos autos. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do recolhimento das custas postais, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando a que folhas foi concedida a gratuidade e indicando o endereço onde a parte foi citada (indicar folhas). Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil). Caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital. Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado de apresentar a minuta do edital e recolher custas, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando em que folhas lhe foi concedida a gratuidade e se já houve nomeação de curador especial ao réu. Após, providencie a z. Serventia a publicação do edital de intimação da penhora. Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação. Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado. A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos valores foram penhorados. Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Intimem-se. - ADV: BRUNO BUSSON DA SILVA (OAB 14301/AM), ANA CAROLINA ANDRADE VIGA (OAB 510900/SP), ANA CAROLINA ANDRADE VIGA (OAB 510900/SP), BRUNO BUSSON DA SILVA (OAB 14301/AM), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1172362-45.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - G da Cunha Costa - - Giancarlo da Cunha Costa - Vistos. Anoto que os executados G da Cunha Costa e Giancarlo da Cunha Costa foram citados e têm advogado constituído nos autos. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros na forma sucessiva por 30 dias ("teimosinha") em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado. Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: G da Cunha Costa; Giancarlo da Cunha Costa Valor atualizado: R$ 112.436,57 Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo. A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada. Dê-se ciência às partes do resultado. Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora. Caso a parte executada titular dos valores penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço em que a parte executada foi citada ou que informou nos autos. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do recolhimento das custas postais, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando a que folhas foi concedida a gratuidade e indicando o endereço onde a parte foi citada (indicar folhas). Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil). Caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital. Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas. Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado de apresentar a minuta do edital e recolher custas, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando em que folhas lhe foi concedida a gratuidade e se já houve nomeação de curador especial ao réu. Após, providencie a z. Serventia a publicação do edital de intimação da penhora. Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação. Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado. A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos valores foram penhorados. Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Intimem-se. - ADV: BRUNO BUSSON DA SILVA (OAB 14301/AM), ANA CAROLINA ANDRADE VIGA (OAB 510900/SP), ANA CAROLINA ANDRADE VIGA (OAB 510900/SP), BRUNO BUSSON DA SILVA (OAB 14301/AM), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1172362-45.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - G da Cunha Costa - - Giancarlo da Cunha Costa - Vistos. Fls. 116/117: Sustenta a parte executada que o bloqueio/ penhora incidiu sobre verba destinada ao pagamento de funcionários/ fornecedores. Compreende-se a situação da executada, contudo, o processo é executivo, está instruído por título que goza de presunção de exigibilidade e a penhora de ativos financeiros está em consonância com a ordem de preferência estabelecida em lei. O fato de os valores, em tese, serem destinados ao pagamento de funcionários, não justifica o pedido de de desbloqueio. O que é impenhorável é o salário do executado e não o salário de terceiros que não são parte no processo. Não se pode ampliar o conceito de impenhorabilidade a fim de proteger situações que o legislador não previu, afinal sempre haverá uma situação ou outra a ser protegida e nem por isso se justifica sem previsão legal, preferir-se outras situações por mais sensíveis que sejam - ao crédito em execução. Nesse sentido: Impende concluir, portanto, que a lei processual salvaguarda a renda que o devedor venha a auferir, quando decorrente do trabalho por ele desempenhado, a fim de preservar as condições de seu sustento. Dessa forma, tendo por escopo legal a execução da obrigação, não cabe amplificar a natureza de verba alimentícia, sob o pretexto de que o valor bloqueado se destinaria ao pagamento de tais despesas. Agravo de Instrumento nº 2256353-86.2016.8.26.0000 23/02/2017 - Des. Rel. Bandeira Lins. Grifos meus. Para fins de pagamento de credores, não só o legislador estabeleceu o que é impenhorável, como estabeleceu ordem de preferência no pagamento dos créditos - e os créditos trabalhistas para participarem de tal ordem, devem, antes, serem reconhecidos como tal. Não se pode preferir o salário do empregado que ainda não goza do atributo de dívida trabalhista ao da dívida já constituída por meio de título executivo e já objeto de processo de execução e tampouco é dada ao executado a opção da preferência de qual crédito deseja pagar em primeiro lugar. Em tais condições, restando evidenciado que o valor bloqueado não se refere a valor impenhorável, não se aplica a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Aguarde-se a liberação nos autos pela z. Serventia do resultado da pesquisa Sisbajud. Intimem-se. - ADV: BRUNO BUSSON DA SILVA (OAB 14301/AM), ANA CAROLINA ANDRADE VIGA (OAB 510900/SP), ANA CAROLINA ANDRADE VIGA (OAB 510900/SP), BRUNO BUSSON DA SILVA (OAB 14301/AM), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1191844-76.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1172362-45.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G da Cunha Costa - - Giancarlo da Cunha Costa - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. O parcelamento das custas não tem previsão no CPC, que em seu art. 98, §6º, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais para os beneficiários da justiça gratuita parcial prevista no §5º, ou seja, para aqueles casos em que a isenção for deferida para alguns atos processuais, permanecendo a parte obrigada ao pagamento das custas e despesas relativas a outros. É o que se extrai da redação do dispositivo legal, que é expresso ao referir-se às despesas processuais e beneficiário (da justiça gratuita): "§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Diante do exposto, indefiro o benefício postulado. No prazo derradeiro de 10 dias, cumpra o determinado a fls. 145/146, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA ANDRADE VIGA (OAB 510900/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), BRUNO BUSSON DA SILVA (OAB 14301/AM), BRUNO BUSSON DA SILVA (OAB 14301/AM), ANA CAROLINA ANDRADE VIGA (OAB 510900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1172362-45.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - G da Cunha Costa - - Giancarlo da Cunha Costa - Vistos. Fls. 110/112: Ciente. O pedido de desbloqueio não está suficientemente instruído. Para a análise da alegação de impenhorabilidade, providencie o interessado, em 03 dias, o extrato completo da(s) conta(s) bloqueada(s) relativo ao mês do bloqueio, sob pena de indeferimento do pedido. Ao juntar os documentos, deverá a parte executada, ao peticionar, observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição 8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud. Havendo manifestação da parte executada, tornem conclusos com urgência. Contraditório A fim de se garantir o contraditório, diga o exequente, no prazo de 03 dias, sobre o pedido de desbloqueio feito pela parte executada. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, com ou sem manifestação das partes. Int. - ADV: ANA CAROLINA ANDRADE VIGA (OAB 510900/SP), BRUNO BUSSON DA SILVA (OAB 14301/AM), BRUNO BUSSON DA SILVA (OAB 14301/AM), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ANA CAROLINA ANDRADE VIGA (OAB 510900/SP)