Kayeny Victoria Lima Porto Teixeira
Kayeny Victoria Lima Porto Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 510911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kayeny Victoria Lima Porto Teixeira possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT2
Nome:
KAYENY VICTORIA LIMA PORTO TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000408-16.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA VIEIRA RECLAMADO: SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f08962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001772-60.2024.5.02.0712 : SABRINA ANDRADE MOREIRA : RF DA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af1d6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A SABRINA ANDRADE MOREIRA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de RF DA LUZ, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 07/08 (Id. a75ba66). Deu à causa o valor de R$ 56.851,67. A ausência da Reclamada à audiência realizada em 03.02.2025, tendo sido devidamente citada, resultou na decretação de sua revelia, com a consequente confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Encerrada a instrução. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Em suma, não há suporte para a condenação às verbas sucumbenciais daquele que é beneficiário da justiça gratuita no Processo do Trabalho. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 3ed4f17). Além disso, a remuneração percebida pela Autora durante o vínculo é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Incompetência Material - Recolhimentos Previdenciários no Curso do Contrato de Trabalho Pretendeu a Reclamante que a Reclamada fosse a reclamada condenada à comprovação e ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho. Ocorre, todavia, que falece a esta Justiça Especializada competência para determinar o recolhimento pretendido, posto que a Constituição Federal/1988, em seu artigo 114, inciso VIII, previu, apenas, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias por ela proferidas. Isso porque, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a condenação em pecúnia proveniente de decisões condenatórias da Justiça do Trabalho, e não às sentenças declaratórias de vínculo empregatício. Em consequência, a Justiça do Trabalho carece de competência na hipótese de pretensão de recolhimentos das contribuições previdenciárias do curso do contrato de trabalho. Nesse sentido, mencione-se o item I da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Diante do exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho com relação às pretensões relativas à comprovação e ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Revelia e Seus Efeitos A ausência da Ré à audiência realizada em 03.02.2025, tendo sido devidamente citada, resultou na decretação de sua revelia, com a consequente confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A confissão empresta aos fatos a qualidade de incontroversos, restando suprido o ônus da prova da Autora, restando reconhecido o vínculo de emprego entre Reclamante e Reclamada no período de 19.06.2023 a 25.05.2024, bem como dispensa imotivada da trabalhadora por iniciativa patronal. Procedem, pois, os seguintes pedidos: a) aviso prévio indenizado – 30 dias, com projeção em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço + multa de 40%; b) saldo de salário de maio de 2024 – 25 dias; c) 13º salário proporcional de 2023 – 6/12; d) 13º salário proporcional de 2024 – 6/12, já computada a projeção; e) férias do período aquisitivo 2023/2024, integrais pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas com 1/3; f) depósitos fundiários de todo o período contratual reconhecido nos autos, bem como FGTS sobre as verbas supradeferidas, salvo férias + 1/3, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; g) multa do art. 467 da CLT, e; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS da Autora, a fim de constar como data de admissão 19.06.2023 e data de dispensa a 25.05.2024 (observada a projeção do aviso prévio), na função de Vendedora, com o salário mensal de R$ 1.500,00, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, a Reclamante deverá informar nos autos o ocorrido a fim de que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara por meio da CTPS Digital. Não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital. Deverá a Reclamada ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS e indenização na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade, no prazo de 08 (oito) dias independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá ainda a Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD à obreira, no mesmo prazo supra, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. Danos Morais No caso sub judice, os fatos narrados são de ordem eminentemente patrimonial. A falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS e o inadimplemento de verbas contratuais não podem ser tidos como atos caracterizadores de ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador. Todo e qualquer inadimplemento sempre acarreta para o credor uma série de dificuldades, contudo, essas não podem ser vistas como ofensa à moral, havendo uma sistemática própria para essa recomposição, por meio da imposição quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas tarifados acrescidos de multa. Não é toda atitude de outrem que confere ao trabalhador a indenização pretendida. Indefiro. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Autora. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da Reclamada, posto que revel e sem patrono constituído nos autos. Outrossim, não há suporte para a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque é beneficiária da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766). Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Ofícios Denunciadores Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, CEF, MPT), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho com relação ao pedido relativo aos recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, restando o mesmo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; restando reconhecido o vínculo de emprego entre Reclamante e Reclamada no período de 19.06.2023 a 25.05.2024, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por SABRINA ANDRADE MOREIRA para condenar RF DA LUZ ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado – 30 dias, com projeção em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço + multa de 40%; b) saldo de salário de maio de 2024 – 25 dias; c) 13º salário proporcional de 2023 – 6/12; d) 13º salário proporcional de 2024 – 6/12, já computada a projeção; e) férias do período aquisitivo 2023/2024, integrais pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas com 1/3; f) depósitos fundiários de todo o período contratual reconhecido nos autos, bem como FGTS sobre as verbas supradeferidas, salvo férias + 1/3, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; g) multa do art. 467 da CLT, e; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS da Autora, a fim de constar como data de admissão 19.06.2023 e data de dispensa a 25.05.2024 (observada a projeção do aviso prévio), na função de Vendedora, com o salário mensal de R$ 1.500,00, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, a Reclamante deverá informar nos autos o ocorrido a fim de que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara por meio da CTPS Digital. Não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital. Deverá a Reclamada ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS e indenização na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade, no prazo de 08 (oito) dias independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá ainda a Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD à obreira, no mesmo prazo supra, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. As verbas supradeferidas têm por base de cálculo o último salário da Reclamante informado na prefacial. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da Reclamada, posto que revel e sem patrono constituído nos autos. Outrossim, não há suporte para a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque é beneficiária da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766). Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, CEF, MPT), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas a cargo da Reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 21 de fevereiro de 2025 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RF DA LUZ