Nicole Alicia Ribeiro De Oliveira
Nicole Alicia Ribeiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 510917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicole Alicia Ribeiro De Oliveira possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NICOLE ALICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006365-12.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ronaldo Donizeti de Oliveira - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Vistos. Diante da declinação do Dr. Perito, substituo para que seja realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC, para a realização da perícia, observando que o requerente ficará obrigada ao pagamento do valor, com respectivo depósito ao Órgão, conforme Portaria n. 03/2024 S-Imesc, de 07/5/24. [II para perícias médico-legais e psiquiátricas R$ 1.199,95] Depósito identificado na conta do IMESC CNPJ nº 43.054.154/0001-79 Dados do depósito: Tipo - depósito bancário identificado simples Banco Banco do Brasil 001 Ag 1897-X C.C. - 8231-7 Titular - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC Identificador 1 - CPF/CNPJ: do depositante Identificador 2 deixar em branco Identificador 3 - ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e CPF se possível Considerando que o autor já efetuou o depósito, deverá juntar aos autos Formulário para possibilitar a expedição de MLE em seu favor. Com a juntada do formulário, expeça-se MLE. No prazo de 15 dias, o requerente deverá comprovar nos autos a realização do depósito de sua parte junto ao IMESC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá informar se aguardará o levantamento para providenciar o novo depósito, de, neste caso, deverá ocorrer em cinco dias do depósito, sob pena de preclusão. Int. - ADV: AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ), NICOLE ALICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 510917/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ), MARCIO AUGUSTO VIEIRA MARINHO (OAB 409263/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000894-04.2025.4.03.6301 AUTOR: NICOLE ALICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE ALICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Analisando o extrato bancário juntado ao ID 378398036, verifico que o valor negativo existente na conta acima mencionada decorreu de débitos realizados em 20/05/2024 (R$630,75) e 20/06/2024 (R$682,85), sob a rubrica "deb prest habit siaci". As datas dos débitos batem com as datas de pagamento indicadas no extrato juntado ao ID 378398039. Noto, ainda, que o contrato de financiamento habitacional juntado ao ID 367670467 informa que o pagamento do encargo mensal ocorreria mediante débito em conta corrente (vide item c 16 na fl. 4), o que justifica, em tese, os débitos realizados. Diante dos fatos acima, concedo o prazo de 5 dias para parte autora juntar os comprovantes de pagamento das parcelas com vencimento em 20/05/2024 e 20/06/2024, sob pena de preclusão. Deixo consignado que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos doa artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000894-04.2025.4.03.6301 AUTOR: NICOLE ALICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE ALICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Analisando o extrato bancário juntado ao ID 378398036, verifico que o valor negativo existente na conta acima mencionada decorreu de débitos realizados em 20/05/2024 (R$630,75) e 20/06/2024 (R$682,85), sob a rubrica "deb prest habit siaci". As datas dos débitos batem com as datas de pagamento indicadas no extrato juntado ao ID 378398039. Noto, ainda, que o contrato de financiamento habitacional juntado ao ID 367670467 informa que o pagamento do encargo mensal ocorreria mediante débito em conta corrente (vide item c 16 na fl. 4), o que justifica, em tese, os débitos realizados. Diante dos fatos acima, concedo o prazo de 5 dias para parte autora juntar os comprovantes de pagamento das parcelas com vencimento em 20/05/2024 e 20/06/2024, sob pena de preclusão. Deixo consignado que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos doa artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1113009-74.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Tessler Blecher Leiloeiros - Apelada: Nicole Alicia Ribeiro de Oliveira - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DESACOMPANHADO DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS POSSUI FORÇA EXECUTIVA; E (II) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 784, XII, DO CPC, E DO ART. 24 DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB), PRESCINDINDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA SUA EFICÁCIA.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ CONFIRMA QUE O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO EXIGE A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS PARA SER CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO (RESP 226.998/DF).O CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS ESTÁ ASSINADO POR AMBAS AS PARTES, ESTIPULA VALOR E FORMA DE PAGAMENTO, SENDO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, O EMBARGANTE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NEM DOCUMENTAÇÃO QUE INFIRMASSE OS CÁLCULOS, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INTEMPESTIVAS.DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, SENDO DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ART. 784, XII, DO CPC E DO ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB.A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EXIGE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, SENDO INCABÍVEL QUANDO FUNDADA APENAS EM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU INTEMPESTIVOS.APRESENTADAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO, É DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, § 11, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 2º E § 11; 487, I; 784, XII. ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94), ART. 24.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 226.998/DF, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, J. 03.12.1999. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriella Moresi Tieri (OAB: 354540/SP) - Nicole Alicia Ribeiro de Oliveira (OAB: 510917/SP) (Causa própria) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1113009-74.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Tessler Blecher Leiloeiros - Apelada: Nicole Alicia Ribeiro de Oliveira - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DESACOMPANHADO DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS POSSUI FORÇA EXECUTIVA; E (II) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 784, XII, DO CPC, E DO ART. 24 DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB), PRESCINDINDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA SUA EFICÁCIA.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ CONFIRMA QUE O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO EXIGE A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS PARA SER CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO (RESP 226.998/DF).O CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS ESTÁ ASSINADO POR AMBAS AS PARTES, ESTIPULA VALOR E FORMA DE PAGAMENTO, SENDO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, O EMBARGANTE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NEM DOCUMENTAÇÃO QUE INFIRMASSE OS CÁLCULOS, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INTEMPESTIVAS.DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, SENDO DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONOR
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000894-04.2025.4.03.6301 AUTOR: NICOLE ALICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE ALICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vistos em despacho. Os documentos juntados aos autos indicam que o débito inscrito no Serasa pela parte ré refere-se a débito decorrente do saldo negativo da conta nº 580.471.505-0 (vide ID 361119352 e fl. 4 do ID 364073046). Em outras palavras, não teria havido a inscrição em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento habitacional vencidas em 10/2024 e 11/2024, como alega a parte autora na petição inicial. A parte alega que o valor negativo existente na conta acima mencionada decorreu dos descontos das parcelas vencidas em 10/2024 e 11/2024, o que não se aparenta correto, pois o saldo negativo é anterior a 02/09/2024, ou seja, o saldo devedor é anterior ao vencimento das parcelas acima indicadas (vide atentamente o extrato juntado ao ID 364073046). Diante disso, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que a parte autora comprove a origem do saldo devedor indicado nos extratos bancários juntados ao ID 350559625 e ao ID 364073046. A parte autora deverá apresentar o extrato da conta desde a origem dos valores negativos (extratos pretéritos, até a data em que os valores ficaram negativos e ensejaram a cobrança questionada), tudo a comprovar que os valores decorreram de descontos efetuados pela parte ré em razão do contrato de financiamento habitacional. Caso constate que o saldo negativo de fato decorreu de descontos efetuados em razão do contrato de financiamento habitacional, a parte autora deverá, no mesmo prazo acima, juntar os documentos que comprovem que efetuou o pagamento (por outra via) das parcelas descontadas na sua conta, tudo a comprovar que os descontos foram indevidos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000894-04.2025.4.03.6301 AUTOR: NICOLE ALICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE ALICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vistos em despacho. Os documentos juntados aos autos indicam que o débito inscrito no Serasa pela parte ré refere-se a débito decorrente do saldo negativo da conta nº 580.471.505-0 (vide ID 361119352 e fl. 4 do ID 364073046). Em outras palavras, não teria havido a inscrição em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento habitacional vencidas em 10/2024 e 11/2024, como alega a parte autora na petição inicial. A parte alega que o valor negativo existente na conta acima mencionada decorreu dos descontos das parcelas vencidas em 10/2024 e 11/2024, o que não se aparenta correto, pois o saldo negativo é anterior a 02/09/2024, ou seja, o saldo devedor é anterior ao vencimento das parcelas acima indicadas (vide atentamente o extrato juntado ao ID 364073046). Diante disso, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que a parte autora comprove a origem do saldo devedor indicado nos extratos bancários juntados ao ID 350559625 e ao ID 364073046. A parte autora deverá apresentar o extrato da conta desde a origem dos valores negativos (extratos pretéritos, até a data em que os valores ficaram negativos e ensejaram a cobrança questionada), tudo a comprovar que os valores decorreram de descontos efetuados pela parte ré em razão do contrato de financiamento habitacional. Caso constate que o saldo negativo de fato decorreu de descontos efetuados em razão do contrato de financiamento habitacional, a parte autora deverá, no mesmo prazo acima, juntar os documentos que comprovem que efetuou o pagamento (por outra via) das parcelas descontadas na sua conta, tudo a comprovar que os descontos foram indevidos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
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