Luanna Almeida Kriechle
Luanna Almeida Kriechle
Número da OAB:
OAB/SP 510930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luanna Almeida Kriechle possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
LUANNA ALMEIDA KRIECHLE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
INQUéRITO POLICIAL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035877-50.2020.8.26.0050 - Execução da Pena - Internação - M.L.O. - O(a) Defensor(a) deverá se manifestar acerca do laudo fls. 201/209. - ADV: LUANNA ALMEIDA KRIECHLE (OAB 510930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501283-43.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - M.J.G.L. - "Tornem os autos conclusos para sentença saindo os presentes intimados". - ADV: LUANNA ALMEIDA KRIECHLE (OAB 510930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000143-62.2025.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.S.S.L. - Fls. 89: Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça juntada. - ADV: LUANNA ALMEIDA KRIECHLE (OAB 510930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197624-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Buri - Impetrante: L. A. K. - Impetrante: J. M. de P. - Paciente: L. A. P. - Interessada: A. C. dos S. F. - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelas Advogadas Joicy Mariely de Paiva e Luanna Almeida Kriechle em favor de Luís Augusto Pieroni, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buri. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 25 da Lei n. 14.344/22 e no artigo 147, caput, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e teve a prisão preventiva decretada em 21 de março de 2025. Assevera a impetração, em síntese, que a decisão que indeferiu a revogação da custódia cautelar carece de fundamentação idônea. Alega também que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, eis que a pena máxima do crime imputado ao paciente não ultrapassa quatro anos de prisão e que o paciente registra bons antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade laborativa lícita. Aponta, diante disso, para o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Afirma, de outra parte, que a custódia cautelar, tal como decretada, fere o princípio da presunção de inocência, eis que não há lastro probatório mínimo quanto ao crime de ameaça imputado ao paciente, não bastando a tanto a palavra da vítima. Ademais, o suposto descumprimento das medidas protetivas configurou, em verdade, uma reaproximação consentida entre o paciente e os ofendidos. Requer, nestes termos, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Nos exatos termos da denúncia, (...) LUIS AUGUSTO é companheiro de ANA CAROLINA, certo de que esta é genitora de Nitiane, ALOÍSIO, e dos adolescentes J. R. F. G. e N. S. F. G. Consta que ANA CAROLINA e LUÍS AUGUSTO são drogaditos e, nesta condição, sempre invadem a casa de residência dos menores J. R. F. G. e N. S. F. G, causando danos psicológicos e materiais a eles. Diante dessa situação, Nitiane requereu medidas protetivas em favor dos irmãos, em 25.11.2024, as quais foram deferidas nos autos n. 1500322-70.2024.8.26.0691, tendo LUÍS GUSTAVO sido intimado pessoalmente em 27 de novembro de 2024 (fls. 40 dos autos da cautelar n. 1500322-70.2024.8.26.0691). Dentre as medidas protetivas, foram deferidas em favor dos ofendidos J. R. F. G. e N. S. F. G as seguintes: 'a) proibição de aproximação dos adolescentes ofendidos, pela distância mínimade 200 (duzentos metros); b) proibição de contato com os adolescentes, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação (telefone, carta, e-mail, redes sociais, mensagens de texto, etc.); e c) Proibição de frequentar os lugares que a crianças frequentam, especialmente a escola em que estudam e a residência em que moram'. Ocorre que, na data dos fatos, mesmo ciente das medidas de não aproximação, o denunciado LUÍS AUGUSTO compareceu na residência dos ofendidos, em descumprimento a ordem judicial anteriormente deferida. Na ocasião, a Guarda Civil Municipal foi acionada e flagrou ambos no interior da residência. Constatado que somente LUÍS AUGUSTO havia sido intimado formalmente das medidas, motivo pelo qual apenas ele foi preso em flagrante delito. Após os fatos, e tendo se livrado solto, LUÍS AUGUSTO ameaçou de morte ALOÍSIO responsável pelos irmãos J. R. F. G. e N. S. F. G, ao dizer 'sei a hora que você trabalha e vou pegar você de surpresa'. ALOÍSIO compareceu à Delegacia para registrar os fatos, notadamente a ameaça sofrida (fl. 104). Anote-se, inicialmente, que os delitos atribuídos ao paciente admitem a prisão preventiva, à vista do disposto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. O paciente havia sido regularmente intimado no dia 27 de novembro de 2024 das medidas protetivas em favor das vítimas Nathaly e Jeryson, que contavam 12 e 14 anos de idade, respectivamente. Todavia, ao que consta, o paciente as descumpriu, pois foi à residência dos ofendidos, tendo sido preso em flagrante. Consta também que no dia 25 de janeiro de 2025 foi concedida ao paciente liberdade provisória cumulada com medidas cautelares. Nada obstante, Aloísio, irmão os demais ofendidos, compareceu à delegacia em 11 de março p.p. e relatou que Luís, após ser solto, o ameaçou, dizendo sei a hora que você trabalha e vou pegar você de surpresa. A gravidade concreta das condutas acima narradas se traduz em periculosidade e determina a necessidade da custódia cautelar, eis que a liberdade do paciente configuraria, prima facie, risco para as três vítimas, duas das quais menores de idade. De outra parte, a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como aquela que indeferiu o pedido de sua revogação, encontram-se, prima facie, suficientemente fundamentadas. Destacou o nobre Magistrado que permanece presente o estado de perigo gerado por eventual soltura do acusado, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa, visto que as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas não foram suficientes, em tese, para inibir sua aproximação das vítimas. Aliás, o paciente é reincidente, tendo sido definitivamente condenado, por duas vezes, pelo crime de tráfico de drogas privilegiado. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade e, prima facie, é fundamento suficiente à negativa de liberdade provisória, pois denota a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Cabe ressaltar que residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para determinar que tenha o paciente direito à liberdade provisória. Por fim, a análise da argumentação acerca do não cometimento dos delitos não se compadece com a celeridade e sumariedade características desta fase processual, que não permite aferição aprofundada dos elementos da ação proposta pelo impetrante e dos documentos que a acompanham. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. 3. Dispensadas as informações (pois os autos digitais da ação penal podem ser facilmente consultados a partir dos próprios autos do presente habeas corpus, acionando-se o link correspondente), abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Após, retornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2025. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Luanna Almeida Kriechle (OAB: 510930/SP) - Joicy Mariely de Paiva (OAB: 427152/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197624-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Buri; Vara: Vara Única; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1500067-91.2025.8.26.0622; Assunto: Leve; Impetrante: L. A. K.; Impetrante: J. M. de P.; Paciente: L. A. P.; Advogada: Luanna Almeida Kriechle (OAB: 510930/SP); Advogada: Joicy Mariely de Paiva (OAB: 427152/SP); Interessada: A. C. dos S. F.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197624-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; HERMANN HERSCHANDER; Foro Distrital de Buri; Vara Única; Inquérito Policial; 1500067-91.2025.8.26.0622; Leve; Impetrante: L. A. K.; Impetrante: J. M. de P.; Paciente: L. A. P.; Advogada: Luanna Almeida Kriechle (OAB: 510930/SP); Advogada: Joicy Mariely de Paiva (OAB: 427152/SP); Interessada: A. C. dos S. F.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000283-96.2025.8.26.0691 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Lucia Rodrigues de Oliveira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 10/07/2025 às 09:30h. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário.". - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUANNA ALMEIDA KRIECHLE (OAB 510930/SP)
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