Danilo Reinaldes Souza Nascimento
Danilo Reinaldes Souza Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 510950
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
229
Total de Intimações:
327
Tribunais:
TJRJ, TJPB, TJGO, TJMA, TJSC, TJSP, TJBA, TJPA, TJMS, TJMG, TJPR
Nome:
DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 327 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001252-67.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosemary Izabel Carpinetti - Fls. 35/38: concedo a assistência judiciária. Anote-se. Recebo e emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001907-14.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Fernandes Meira - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Em consulta ao sistema SAJ verifica-se que a parte autora distribuiu nesta Comarca de Hortolândia 02 ações idênticas em face de diversas instituições financeiras, buscando a revisão de contratos de empréstimo firmados. A propositura de ações diversas com a mesma finalidade configura fracionamento abusivo de demandas e é forte indicativo de litigância predatória, nos termos do Enunciado n. 1 do e. TJSP, in verbis: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. (Publicado no DJE em 19/06/2024) De fato, o fracionamento é absolutamente desnecessário, já que o fundamento é o mesmo em todas as ações, sendo certo que a estratégia, além de onerar indevidamente o Poder Judiciário, dificulta o exercício do direito de defesa, sendo benéfica apenas ao d. Advogado do requerente que poderá, na hipótese de procedência das ações, beneficiar-se dos honorários de sucumbência a serem fixados em cada uma dasações. Dessa forma, uma vez identificado o fracionamento abusivo das demandas, razoável determinar-se a emenda da petição inicial da primeira ação distribuída, para apreciação conjunta de todos os contratos questionados. Sobre o assunto, o Enunciado n. 6 do e. TJSP: A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda da primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. (Publicado no DJE em 19/06/2024) Assim, para prosseguimento, determino a emenda da petição inicial deste processo n. 1001907-14.2025.8.26.0229 (mais antigo) para inclusão de todos as relações jurídicas ou contratos discutidos no processo n. 1005345-48.2025.8.26.0229. Com a emenda da petição inicial da ação citada, tornem para cancelamento da distribuição dos demais feitos, ficando, por ora, deferida a Justiça Gratuita para fins de cancelamento das ações. Atente-se o d. Patrono que as questões atinentes a contratos diversos do mesmo autor não tramitarão individualmente, mas reunidas em um único processo perante o juízo prevento. Comuniquem-se os dd. Juízos das demais Varas Cíveis desta comarca para providências. Sem prejuízo, oficie-se o NUMOPEDE com cópia da petição inicial do processos citado, para ciência e providências. Intime-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004962-33.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Talita Ananda Horacio - Defiro o requerimento de Gratuidade da Justiça, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se no SAJ. Indefiro o pedido de tutela de urgência. A autora alega ter contratado empréstimo com a instituição financeira ré, ocasião em que teria ocorrido o embutimento de cartão de crédito consignado, o que vem acarretando descontos mensais em seu benefício a título de encargos de manutenção do referido cartão. Requer, ao final, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência, postula a imediata suspensão dos descontos em curso.Contudo, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A natureza jurídica da contratação ainda demanda melhor apuração. Conforme narrado, trata-se, ao que tudo indica, de operação firmada sob a sistemática da Reserva de Margem Consignável (RMC), na qual parte da margem consignável, geralmente os 5% excedentes aos 30% ordinários, é utilizada para amortização de despesas vinculadas ao cartão de crédito consignado, incluindo saques. A distinção entre empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito com reserva de margem é questão que exige instrução probatória adequada, inclusive com a apresentação do contrato firmado, a demonstração da ausência de contratação válida e a comprovação da natureza dos descontos impugnados. Assim, ausentes os elementos que evidenciem de plano a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Cite-se o polo passivo, por mandado de citação eletrônica, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis, nos termos do Art. 246 do Código de Processo Civil. A parte requerente, caso ainda não providenciado e não tenha os benefícios da Justiça Gratuita, deverá efetuar o recolhimento de guia(s) FEDTJ no valor de R$ 32,75 nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 para citações e intimações pelo Portal Eletrônico (uma única vez nos autos para a mesma parte). Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio conforme respectivo § 1º-A. Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. As demais intimações realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias. Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como carta/mandado. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo está disponível na internet, sendo considerada vista pessoal seu acesso. Para a visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser apresentados por peticionamento eletrônico. Int. Proceda-se. - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004962-33.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Talita Ananda Horacio - Relação: 0707/2025 Teor do ato: Defiro o requerimento de Gratuidade da Justiça, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se no SAJ. Indefiro o pedido de tutela de urgência. A autora alega ter contratado empréstimo com a instituição financeira ré, ocasião em que teria ocorrido o embutimento de cartão de crédito consignado, o que vem acarretando descontos mensais em seu benefício a título de encargos de manutenção do referido cartão. Requer, ao final, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência, postula a imediata suspensão dos descontos em curso.Contudo, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A natureza jurídica da contratação ainda demanda melhor apuração. Conforme narrado, trata-se, ao que tudo indica, de operação firmada sob a sistemática da Reserva de Margem Consignável (RMC), na qual parte da margem consignável, geralmente os 5% excedentes aos 30% ordinários, é utilizada para amortização de despesas vinculadas ao cartão de crédito consignado, incluindo saques. A distinção entre empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito com reserva de margem é questão que exige instrução probatória adequada, inclusive com a apresentação do contrato firmado, a demonstração da ausência de contratação válida e a comprovação da natureza dos descontos impugnados. Assim, ausentes os elementos que evidenciem de plano a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Cite-se o polo passivo, por mandado de citação eletrônica, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis, nos termos do Art. 246 do Código de Processo Civil. A parte requerente, caso ainda não providenciado e não tenha os benefícios da Justiça Gratuita, deverá efetuar o recolhimento de guia(s) FEDTJ no valor de R$ 32,75 nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 para citações e intimações pelo Portal Eletrônico (uma única vez nos autos para a mesma parte). Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio conforme respectivo § 1º-A. Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. As demais intimações realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias. Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como carta/mandado. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo está disponível na internet, sendo considerada vista pessoal seu acesso. Para a visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser apresentados por peticionamento eletrônico. Int. Proceda-se. Advogados(s): Danilo Reinaldes Souza Nascimento (OAB 510950/SP) - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000337-64.2025.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.C.D. - Banco Pan S/A - Fl. 81: Patrono(a) habilitado(a) nos autos. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000247-30.2025.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ruth Muniz Geroto - Manifeste-se o requerente acerca do AR negativo à fl. 40. - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004600-39.2024.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Telma Aparecida Savegnago Mauri - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Designo audiência mista (virtual e presencial) de conciliação, instrução e julgamento, pelo sistema Microsoft Teams, para o dia 21 de julho de 2025, às 14 horas. Para participar de audiência por videoconferência, poderá ser necessário instalar o programa Microsoft Teams, gratuitamente, em computador ou aparelho celular, pela loja de aplicativos. O link de acesso deve ser testado com antecedência. Havendo impossibilidade técnica para acesso virtualmente, deverão comparecer presencialmente ao fórum, munido de documento de identidade com fotografia. As partes serão intimadas da audiência, na pessoa de seus seus advogados, através da imprensa oficial. As partes sem advogados serão intimadas da audiência por oficial de justiça e a este deverão informar, os endereçoa e e-mails das testemunhas que pretendam ouvir, até 05 (cinco) dias antes da audiência. As testemunhas poderão ser arroladas com até 05 dias de antecedência, para permitir sua intimação por oficial de justiça, ou deverão ingressar na teleaudiência através do link abaixo. Havendo impossibilidade técnica para acesso virtual, partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente ao fórum. Caso testemunhas residentes em outras comarcas não consigam acesso virtual, a prova será colhida mediante carta precatória, oportunamente. ADVERTÊNCIA PARA AUTOR E RÉU: as partes deverão trazer provas e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. Deixando de comparecer à audiência, o réu poderá ser considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. O autor, deixando de comparecer à audiência o processo será extinto e arquivado. As partes deverão prestar(em) depoimento pessoal. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) que se presumirão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela(s) alegados, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: sendo autor deverá comparecer o sócio representante da empresa com contrato social, vedada a designação de preposto; sendo a ré deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderão estar acompanhada(o)s de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u) ainda advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). O REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DEVERÁ CONHECER OS FATOS DO PROCESSO E AS REGRAS E PROCEDIMENTOS INTERNOS DA EMPRESA. DEVERÁ ESTAR APTO A PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL E ESCLARECER DÚVIDAS DA PARTE CONTRÁRIA E DO JUÍZO, SOB PENA DE SER APLICADA PENA DE CONFESSO (Artigo 139, inciso VIII do Código de Processo Civil). A audiência poderá ser acessada pelo link ou QR Code abaixo: https://is.gd/mataojec Intime-se. - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), MARCELO DO AMARAL EVANGELISTA JÚNIOR (OAB 421018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000697-71.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Almiro Gomes Rodrigues - Vistos. Fls. 33, defiro. Ao setor de cumprimento. Intimem-se. - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013262-10.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jhones da Silva Pereira - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Os documentos acostados aos autos evidenciam a incompatibilidade da pretensão com a situação econômica do autor, que declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 88.706,81, além de saldo bancário de R$ 17.900,25 junto ao Banco do Brasil, relativamente ao qual, inclusive, deixou de apresentar os extratos comprobatórios. Importante destacar que a lei não considera imprescindível a miserabilidade do beneficiário, e sim a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não se vislumbra no presente caso. Não podemos esquecer que as custas processuais integram o orçamento que atende aos efetivamente necessitados, além de mover a máquina judiciária, tratando-se de benefício que está diretamente ligado ao interesse estatal, portanto matéria de ordem pública. Destarte, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004349-74.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Vital - Banco Bradesco Financiamento S/A - Posto isso, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DECRETAR a nulidade da cláusula contratual referente à cobrança de "Seguro"; B) CONDENAR a parte requerida a devolver os valores cobrados por referida tarifa, de forma simples, a ser apurado em sede de liquidação. Tal quantia deverá ser atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, que faço nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um. Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada a compensação, como dispõe o artigo 85, §14 do Código de Processo Civil, em vista do valor da condenação e ante a sucumbência recíproca fixo os honorários advocatícios no importe total de R$ 5.992,22, em consonância com o §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil e nos termos da vigente Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil 2025, cabendo 50% do aludido valor em favor do advogado da parte autora e 50% em favor do advogado da parte ré, cujo pagamento deverá ser realizado com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta (artigo 85, §16 do CPC) e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do arbitramento, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade processual. Quanto aos mencionados pedidos, resolvo o mérito da presente causa, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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