Ana Carolina Peternelli Beuttenmuller
Ana Carolina Peternelli Beuttenmuller
Número da OAB:
OAB/SP 510982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Peternelli Beuttenmuller possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
ANA CAROLINA PETERNELLI BEUTTENMULLER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
INTERDIçãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003088-80.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cristianne Fischer de Almeida - Dalila Rosa Coutinho - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de rescisão de contrato c/c cobrança e reintegração de posse ajuizada por Cristianne Fischer de Almeida, em face de Dalila Rosa Coutinho, para I) declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes, por descumprimento contratual da ré, II) condenar a ré no perdimento dos gastos com a manutenção do veículo, a título de perdas e danos em favor da parte autora, III) condenar a ré no pagamento das diárias relativas à locação do veículo, devidas até a data da efetiva entrega do bem, com correção monetária desde o vencimento do contrato e juros de mora a contar da citação. A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Ratifico a liminar concedida a fls. 60, que deferiu a reintegração da autora na posse do bem. Condeno o pólo passivo nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, ressalvando, contudo, que goza dos benefícios da Justiça Gratuita (Convênio DPESP/OAB). Para os fins do Convênio DPESP/OAB, arbitro os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) e/ou curador(a)(es) especial(ais) no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então praticados. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) (fls. 80). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 - Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO SARAIVA BEZERRA (OAB 188919/SP), MARCIA BARRETO MORAIS (OAB 480311/SP), ANA CAROLINA PETERNELLI BEUTTENMULLER (OAB 510982/SP), MARIA TERESA COSTA VEIT (OAB 473535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002402-54.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.C.D. - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1) Juntar cópia legível dos documentos essenciais a propositura da ação, quais sejam, a sentença que fixou os alimentos, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado; 2) Indicar se tem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito. Deve a advogada, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ANA CAROLINA PETERNELLI BEUTTENMULLER (OAB 510982/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATSum 0010407-83.2025.5.15.0119 AUTOR: VICTORIA REGINA DE FARIA GERMANO RÉU: CHRISTIANE CARVALHO TORRES PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec1359c proferido nos autos. DESPACHO Retire-se da pauta do dia 31/07/2025 às 11:50. Em analogia ao que dispõe o art. 246 do CPC para citações realizadas pelo domicílio eletrônico, outras formas de citação eletrônica, por ex., por email ou aplicativos de mensagens, devem ter a correspondente anuência da parte destinatária, sob pena de carecerem de segurança jurídica. Indefiro. Certidão negativa do oficial de justiça id c384885. Intime-se o(a) reclamante para apresentar o endereço atual da(s) reclamada(s), ou requerer o que for de direito. Anoto que: É ônus da parte reclamante o fornecimento do endereço correto e atual da(s) reclamada(s);Em caso de encerramento de suas atividades, com a impossibilidade de sua localização, eventual pedido de citação da reclamada na pessoa de sócio, titular ou representante legal, deve ser acompanhado da ficha da empresa na Junta Comercial;Eventual pedido de conversão do rito para o ordinário e citação por edital somente será considerado após esgotados os meios de citação da reclamada nos endereços que constam da ficha da Junta Comercial ou inscrição cadastral da Receita Federal, devendo o pedido ser apropriadamente fundamentado pela parte autora. A petição de manifestação deverá conter a descrição “novo endereço da reclamada”. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do § 1º do art. 852-B da CLT. CACAPAVA/SP, 21 de julho de 2025 LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA REGINA DE FARIA GERMANO
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001516-09.2024.8.26.0101 (processo principal 1000807-25.2022.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.A.S.N. - L.M.O.N. - O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. - ADV: ANA CAROLINA PETERNELLI BEUTTENMULLER (OAB 510982/SP), CRISLENE MOREIRA DE MORAES (OAB 454713/SP), PHELIPPE ALMEIDA ZANETTI (OAB 458424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003088-80.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cristianne Fischer de Almeida - Dalila Rosa Coutinho - Tendo em vista a não publicação da r. Sentença no DEJEN, publico-a por Ato Ordinatório: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de rescisão de contrato c/c cobrança e reintegração de posse ajuizada por Cristianne Fischer de Almeida, em face de Dalila Rosa Coutinho, para I) declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes, por descumprimento contratual da ré, II) condenar a ré no perdimento dos gastos com a manutenção do veículo, a título de perdas e danos em favor da parte autora, III) condenar a ré no pagamento das diárias relativas à locação do veículo, devidas até a data da efetiva entrega do bem, com correção monetária desde o vencimento do contrato e juros de mora a contar da citação. A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Ratifico a liminar concedida a fls. 60, que deferiu a reintegração da autora na posse do bem. Condeno o pólo passivo nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, ressalvando, contudo, que goza dos benefícios da Justiça Gratuita (Convênio DPESP/OAB).Para os fins do Convênio DPESP/OAB, arbitro os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) e/ou curador(a)(es) especial(ais) no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então praticados. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) (fls. 80). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 - Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA PETERNELLI BEUTTENMULLER (OAB 510982/SP), MARCIA BARRETO MORAIS (OAB 480311/SP), MARIA TERESA COSTA VEIT (OAB 473535/SP), CLÁUDIO ROBERTO SARAIVA BEZERRA (OAB 188919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001516-09.2024.8.26.0101 (processo principal 1000807-25.2022.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.A.S.N. - L.M.O.N. - certidão(ões) de honorários para fins do Convênio DPESP/OAB-SP expedida(s) às fls. retro conforme determinação(ões) judicial(ais), disponível(is) para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. - ADV: ANA CAROLINA PETERNELLI BEUTTENMULLER (OAB 510982/SP), PHELIPPE ALMEIDA ZANETTI (OAB 458424/SP), CRISLENE MOREIRA DE MORAES (OAB 454713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001516-09.2024.8.26.0101 (processo principal 1000807-25.2022.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.A.S.N. - L.M.O.N. - Assim, pelo PAGAMENTO, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a manifestação satisfativa da parte credora dando conta da quitação e requestando a extinção é ato incompatível com a vontade de recorrer, observando-se, também, a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se tudo que for necessário, inclusive, o mandado de levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) a fls. 110, em favor da parte credora. Providencie a parte exequente no prazo de 5 dias, a juntada do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devidamente preenchido, nos termos do art. 1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), com a redação dada pelo Provimento CG nº 13/2019. Atente a Serventia que, sendo a conta recebedora de titularidade do(a) advogado(a), deverá constar na procuração outorgada, poderes específicos para receber e dar quitação. Caso a conta indicada seja de titularidade de sociedade de advogados, esta deverá estar indicada na procuração (art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94). Sem custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, pois a parte credora goza(m) da justiça gratuita, direito que também estendo ao pólo passivo conforme requestado a fls. 89. Para os fins do Convênio DPESP/OAB, arbitro os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) e/ou curador(a)(es) especial(ais) no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então praticados, devendo a Serventia, após certificado o trânsito em julgado, expedir a(s) certidão(ões) (fls. 11/12 e 103). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 23 de junho de 2025. - ADV: ANA CAROLINA PETERNELLI BEUTTENMULLER (OAB 510982/SP), PHELIPPE ALMEIDA ZANETTI (OAB 458424/SP), CRISLENE MOREIRA DE MORAES (OAB 454713/SP)
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