Marcos Fernando Marques Mattos
Marcos Fernando Marques Mattos
Número da OAB:
OAB/SP 511094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Fernando Marques Mattos possui 56 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT15, TJMG, TJSP, TRF3, TRF4
Nome:
MARCOS FERNANDO MARQUES MATTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005491-28.2025.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: ELIANE RICCI RAMIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS FERNANDO MARQUES MATTOS - SP511094-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer seja determinado à autoridade coatora que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os laudos periciais completos e devidamente fundamentados relativos aos processos administrativos NB 204.000.693-6 e 212.332.099-9, contendo a descrição da anamnese, do exame físico, a análise dos documentos médicos apresentados e a justificativa técnica pormenorizada para cada pontuação atribuída no formulário IF-BrA. A medida liminar é para o mesmo fim. As custas processuais foram recolhidas (ID 397168515). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sobre a liminar, dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei nº 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente. A parte impetrante já obteve os formulários IF-BRrA que orientaram o indeferimento administrativo do benefício previdenciário (IDs 396378558 e 396378559), inclusive, elaborados em períodos distintos e médicos diferentes, sem que fosse identificada deficiência. Não há nulidade na motivação, pois o indeferimento está motivado na inexistência de deficiência. A análise dos formulários IF-BrA exige conhecimento específico dos médicos peritos, não se reconhece vício por não ser compreendido por quem não detenha a expertise necessária. De fato, a irresignação contra o indeferimento pressupõe a discordância da conclusão a que chegaram os médicos peritos, o que demandaria dilação probatória, incompatível com o procedimento do mandado de segurança. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, para justificar o interesse de agir e a adequação do mandado de segurança para exame do mérito do requerimento administrativo, o qual pressupõe análise da deficiência. Decorrido o prazo, abra-se conclusão, seja para análise da emenda, seja para extinção. Publique-se. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004520-30.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcos Fernando Marques Mattos - Construtora Costa Tressoldi Ltda - Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCOS FERNANDO MARQUES MATTOS (OAB 511094/SP), FÁBIO DE GODOI FURTADO (OAB 445801/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003263-87.2025.4.03.6327 IMPETRANTE: ELIANE RICCI RAMIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS FERNANDO MARQUES MATTOS - SP511094-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante apresentou pedido de desistência. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência predominante vem admitindo a possibilidade de desistência no mandado de segurança, independentemente da concordância da autoridade impetrada. Já se decidiu, nesse sentido, que “o mandado de segurança é garantia constitucional inconfundível com as demais ações, não se lhe aplicando a regra do artigo 267, par. 4º, do Código de Processo Civil, podendo o impetrante abrir mão da proteção a seu direito líquido e certo, independentemente de aquiescência do impetrado” (TRF 3ª Região, AMS 0051291-34.1992.403.6100, Rel. Desembargador Federal Homar Cais, DJ 20.5.1997). Essa regra do CPC de 1973 estabelecia que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor só poderia desistir do processo com o consentimento do réu. O STF também decidiu, em recurso extraordinário sob o regime de repercussão geral, que o impetrante pode desistir do mandado de segurança mesmo depois da sentença de mérito, até o julgamento definitivo, mesmo que a sentença tenha sido favorável ao impetrante (RE 669.367/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014). Ao tratar das ações em geral (não especificamente do mandado de segurança), o CPC trouxe regra distinta, estabelecendo que o consentimento do réu é necessário para a desistência desde que “oferecida a contestação”. Então, não basta o mero decurso do prazo para resposta, é necessário que o réu tenha efetivamente contestado o feito. Além disso, o CPC só admite a desistência até a prolação da sentença (artigo 485, §§ 4º e 5º). Essas regras do CPC não se aplicam ao mandado de segurança, diante de sua própria natureza de garantia constitucional fundamental. Como já decidiu o STJ em caso análogo, “indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público” (RESP 1.405.532/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2013). Em face do exposto, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas “ex lege”. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. O.. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000207-72.2025.8.26.0577/SP Assunto: Prestação de serviços AUTOR : MARCOS FERNANDO MARQUES MATTOS ADVOGADO(A) : MARCOS FERNANDO MARQUES MATTOS (OAB SP511094) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95 foi designada sessão de conciliação virtual para o dia 27/08/2025 às 14:00 a ser realizada por videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams . ORIENTAÇÕES: No dia e horário, a parte deverá ingressar pelo link que se encontra no processo, com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto. A sua participação só será concluída após a liberação, podendo haver permanência em espera na sala virtual. ADVERTÊNCIAS: 1) A ausência da parte autora importará em extinção do feito, e da parte ré, presunção de revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial). 2) Caso a parte autora seja PESSOA JURÍDICA , deverá ser representada na audiência pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente/administrador (Enunciado 141 – FONAJE). A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser representada por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir , sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). A carta de preposição e a cópia do contrato social/documentos constitutivos deverão estar juntados aos autos até a data da sessão. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3) Ficam as partes intimadas de que, caso queiram e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderão depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$ 82,41, atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. 4) Caso infrutífera a conciliação, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento em data futura ou aberto prazo para apresentação de contestação, sendo a parte intimada no próprio ato. Acesso à sala virtual: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoftteams/join-a-meeting e digitar: ID 212 357 744 278 0 senha BK65mJ2E Ou pelo link : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWU5ODcwNDItNWJkMS00YTFlLWEzNTUtYjJkMzI5MWIxYjg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Local: São José dos Campos
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004520-30.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcos Fernando Marques Mattos - Construtora Costa Tressoldi Ltda - Intimação da(s) parte(s) embargante para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10 - (DARE-SP código 230-6) referente às custas inicias destes autos. - ADV: FÁBIO DE GODOI FURTADO (OAB 445801/SP), MARCOS FERNANDO MARQUES MATTOS (OAB 511094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004520-30.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcos Fernando Marques Mattos - Construtora Costa Tressoldi Ltda - Homologa-se o acordo celebrado pelas partes e JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o pedido deduzido a fls. 259 está a presumir a renúncia ao direito de recorrer, fica esta aqui homologada, nos termos do disposto no Artigo 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se pois, o trânsito em julgado. Certifique-se nos autos da execução. P.I.C., desde já, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: FÁBIO DE GODOI FURTADO (OAB 445801/SP), MARCOS FERNANDO MARQUES MATTOS (OAB 511094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036360-92.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Construtora Costa Tressoldi Ltda - Marcos Fernando Marques Mattos - Homologa-se o acordo celebrado pelas partes e JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o pedido deduzido a fls. 82 está a presumir a renúncia ao direito de recorrer, fica esta aqui homologada, nos termos do disposto no Artigo 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se pois, o trânsito em julgado. P.I.C., desde já, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: FÁBIO DE GODOI FURTADO (OAB 445801/SP), MARCOS FERNANDO MARQUES MATTOS (OAB 511094/SP)
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