Alan Lopes Balieiro
Alan Lopes Balieiro
Número da OAB:
OAB/SP 511100
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Lopes Balieiro possui 8 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALAN LOPES BALIEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1518164-17.2024.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: São José dos Campos; Vara: Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mu; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1518164-17.2024.8.26.0577; Assunto: Crimes Previstos na Lei Maria da Penha; Recorrente: S. A. de P. V. M.; Advogado: Wagner Luiz Delfino dos Santos (OAB: 290371/SP); Advogado: Alan Lopes Balieiro (OAB: 511100/SP); Recorrido: M. P. do E. de S. P.; Parte: F. S. M.; Advogada: Eliane Cristina Prado Fernandes Lima (OAB: 140315/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2177391-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: E. M. - Impetrante: W. L. D. dos S. - Impetrante: A. L. B. - Despacho - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs: Wagner Luiz Delfino dos Santos (OAB: 290371/SP) - Alan Lopes Balieiro (OAB: 511100/SP) - 10ºAndar
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2177391-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: E. M. - Impetrante: W. L. D. dos S. - Impetrante: A. L. B. - SPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2177391-34.2025.8.26.0000 Relator(a): TEIXEIRA DE FREITAS Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelos advogados Wagner Luiz Delfino dos Santos e Alan Lopes Balieiro, com pedido de liminar, em favor do paciente E. M., alegando, em síntese, que estaria sofrendo um constrangimento ilegal por parte do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro de São José dos Campos. Segundo consta, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, por pelo menos três vezes na forma do artigo 71, todos do Código Penal, com a incidência da Lei Federal 11340/06, por atos praticados entre 2022 e 2024. Tendo sido recebida a denúncia, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Tal ato foi impugnado pela defesa, elevando o Magistrado à condição de autoridade coatora. O constrangimento ilegal foi pautado na ausência de fundamentação para a medida extrema, tratando-se de decisão genérica. Aduziram a ausência de lastro probatório para que o paciente seja submetido ao cárcere. Assim, requereram a concessão da liminar para a expedição do alvará de soltura do paciente, relaxando-se a sua prisão (fls. 01/09). É o breve relatório. Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas, é necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. Segundo a denúncia, entre os anos de 2022 e 2024, em São José dos Campos, o paciente, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, com violência contra a mulher, praticou, por pelo menos três vezes, atos libidinosos contra a enteada, criança de nove anos de idade, na ocasião do início dos fatos. Segundo apurado, a genitora da vítima iniciou um relacionamento com o paciente, num contexto em que, ela e suas duas filhas de relacionamentos anteriores (Axilla e Telma), passaram a residir com o paciente e, inclusive, devido aos vícios da genitora (drogas e bebidas alcoólicas), por diversas vezes, ele era o único adulto responsável por elas. Não obstante, desde a tenra idade de Axilla e Telma, o paciente nutria pelas crianças interesse sexual e assim, em três oportunidades, o denunciado se aproximou de Axilla e introduziu seu pênis na vagina e no ânus dela, causando dores e sangramento na criança. Após cometer os abusos, o paciente lhe dizia que, acaso ela contasse os fatos para alguém ele "a estupraria ainda mais". Segundo apurado, o paciente também está sendo investigado pelo delito de estupro de vulnerável praticado em face de Telma, bem como de uma outra criança de prenome Larissa. Estavam presentes indícios de autoria e prova da materialidade, além de ter sido amplamente demonstrada a gravidade concreta do delito, estando a necessidade da prisão do paciente devidamente evidenciada para garantia da ordem pública contra a periculosidade demonstrada pelo paciente, para garantia da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, destacando o Meritíssimo Juiz de Primeiro Grau quando do recebimento da denúncia: “Consigne-se que, na espécie, há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto à prática do delito em tela, tendo em vista as declarações das testemunhas colhidas durante o curso do Inquérito Policial e, especialmente, nos relatórios emitidos pelos órgãos assistenciais (Conselho Tutelar – fls. 66/68 e CREAS – fls. 79/83) que realizaram atendimentos com a vítima, a qual, a princípio, confirmou os abusos com firmeza, coerência e com detalhes, assim como já os tinha relatado anteriormente para sua avó, o que permitiu o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Há gravidade concreta, pois na época do fato a menor contava com apenas oito anos de idade, e teria havido violência sexual intensa, com penetração vaginal e anal, e com ameaças para que a ofendida não contasse para outras pessoas. Ademais, a prisão do investigado é imprescindível à manutenção da ordem pública, em especial para a segurança e tranquilidade da comunidade local, da família e da própria ofendida. Não bastasse isso, observa-se que a prática do delito se deu em ambiente doméstico e familiar, a demonstrar que o investigado, caso permaneça solto, poderá tentar voltar a conviver com a vítima ou com alguma outra criança (do núcleo familiar ou não), possibilitando a reiteração criminosa, o que não se pode admitir. Poderá, ainda, sentir-se tentado a evadir-se do distrito da culpa.” Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além das particularidades do paciente. Importa lembrar que a manutenção da prisão está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto no inciso LXI, do artigo quinto, ambos da Constituição Federal. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Requisitem-se, com urgência, as informações da autoridade coatora. Remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 11 de junho de 2025. TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs: Wagner Luiz Delfino dos Santos (OAB: 290371/SP) - Alan Lopes Balieiro (OAB: 511100/SP) - 10ºAndar
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2177391-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; TEIXEIRA DE FREITAS; Foro de São José dos Campos; Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mu; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1515805-94.2024.8.26.0577; Estupro de vulnerável; Impetrante: W. L. D. dos S.; Impetrante: A. L. B.; Paciente: E. M.; Advogado: Wagner Luiz Delfino dos Santos (OAB: 290371/SP); Advogado: Alan Lopes Balieiro (OAB: 511100/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177391-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São José dos Campos; Vara: Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mu; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1515805-94.2024.8.26.0577; Assunto: Estupro de vulnerável; Impetrante: W. L. D. dos S.; Impetrante: A. L. B.; Paciente: E. M.; Advogado: Wagner Luiz Delfino dos Santos (OAB: 290371/SP); Advogado: Alan Lopes Balieiro (OAB: 511100/SP)