Suellem De Oliveira Soares
Suellem De Oliveira Soares
Número da OAB:
OAB/SP 511134
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suellem De Oliveira Soares possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
SUELLEM DE OLIVEIRA SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005403-81.2025.8.26.0704 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Robison Rocha dos Santos - Vistos. 1. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove o embargante sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as bancárias ativas e também o relatório do Registrato. Caso contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). 2. No mesmo prazo, o embargante deverá emendar a inicial para juntar as cópias da inicial da execução e dos documentos que a instruíram e da procuração do exequente (CPC, art. 914, § 1º). 3. Após, tornem os autos conclusos para eventual recebimento. 4. Na inércia, os embargos serão liminarmente rejeitados. Intime-se. - ADV: SUELLEM DE OLIVEIRA SOARES (OAB 511134/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000816-31.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: JACILENE ROSENDO DA SILVA RECLAMADO: VERA MARIA GOMES SERRAO DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c424a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 891e9f1: Assiste razão à peticionária. A reclamada é isenta do recolhimento das custas processuais, porquanto lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme id c5754d4. Registre-se o movimento adequado no Pje. Providencie a Secretaria a retificação da planilha de cálculos, excluindo-se o valor das custas. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACILENE ROSENDO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000816-31.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: JACILENE ROSENDO DA SILVA RECLAMADO: VERA MARIA GOMES SERRAO DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c424a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 891e9f1: Assiste razão à peticionária. A reclamada é isenta do recolhimento das custas processuais, porquanto lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme id c5754d4. Registre-se o movimento adequado no Pje. Providencie a Secretaria a retificação da planilha de cálculos, excluindo-se o valor das custas. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERA MARIA GOMES SERRAO DE FREITAS
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011515-88.2022.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Miguel Arcanjo do Nascimento - Alan Kardec Rodrigues Silva - Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que já houve a citação do executado e a penhora de veículo de sua propriedade, tendo sido o próprio executado nomeado como depositário do bem. 1.2. O executado opôs embargos à execução, aos quais não foi concedido efeito suspensivo. 1.3. O exequente requer: (i) a inserção de restrição de circulação no veículo penhorado, para impedir que o executado utilize o bem; e (ii) a alteração do depositário, para que o próprio exequente assuma a guarda do veículo. Fundamenta seu pedido no caráter supostamente protelatório dos embargos opostos pelo executado. É o relatório. DECIDO. 2. Quanto ao pedido de alteração do depositário: 2.2. Nos termos do art. 840, §2° do CPC: "Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente". 2.3. Assim, não havendo anuência do exequente para que o bem permaneça com o executado, e não sendo caso de difícil remoção (tratando-se de veículo), é possível a alteração do depositário. 2.4. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que deferiu pedido de penhora do veículo indicado pela exequente, mas nomeou a executada como depositária deste bem Pedido de substituição do depositário e remoção do veículo para a exequente Possibilidade O bem penhorado ficará em poder do exequente, se não houver depositário judicial Art. 840, II, § 1º, CPC Conveniente que o encargo de depositário seja exercido pela exequente, que assumirá a responsabilidade pela guarda, conservação e indisponibilidade do bem penhorado, evitando, desta forma, o comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional Precedentes do TJ-SP Cabível a substituição do depositário e remoção do veículo que estava sob a guarda do executado para a exequente, ressalvada a reapreciação desta questão em caso de eventual insurgência por parte da executado Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2300664-55.2022.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/08/2023;). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Prestação de serviços advocatícios - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido do agravante de substituição do depositário do veículo penhorado, mantendo o executado nesta condição - Cabimento da alteração - Risco de perecimento do único bem localizado do executado - Exequente que demonstrou a utilização do veículo penhorado, em que pese a existência de restrição de circulação - Precedentes desta Corte - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084053-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) 2.5. Ademais, verifico que o veículo é o único bem que garante a presente execução. 2.6. DEFIRO, portanto a substituição do depositário do veículo penhorado, atribuindo o encargo ao exequente, considerando que esta Comarca não conta com depositário judicial. 2.7. Com o recolhimento das custas devidas, expeça-se mandado de remoção, devendo a parte Exequente fornecer ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça os meios para o cumprimento da diligência. Servirá a presente decisão como OFÍCIO para requisição de força policial,com autorização de arrombamento, tão somente se fizer necessário. 3. Quanto ao pedido de restrição de circulação do veículo: 3.2. Considerando o deferimento da substituição do depositário do veículo, conforme item "2.6" desta decisão, entendo despicienda a restrição de circulação do bem penhorado, considerando que o bem permanecerá sob a guarda do próprio exequente. 3.3. Assim, INDEFIRO o pedido de inserção de restrição de circulação no veículo penhorado. 4. Considerando que os embargos à execução foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento do presente feito. Intime-se. - ADV: ROGERIO GOMES SOARES (OAB 261797/SP), SUELLEM DE OLIVEIRA SOARES (OAB 511134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002500-15.2021.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Lays Maria Onofrio Guerreiro - Robison Rocha dos Santos e outro - Vistos. 1. Fl(s). 252/268: não cabe contestação em processo de execução, visto ser o meio processual inadequado de resistência à pretensão do exequente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Incabível oferecer resistência ao processo de execução por meio de contestação, porquanto o meio processual adequado para tal são os embargos, conforme expressamente consignado no art. 736 do CPC. Não se pode, outrossim, aproveitar a peça oferecida pela agravante, vez que o erro é grosseiro e, ademais, tendo os Embargos à Execução natureza de ação, a peça em que é oferecida constitui verdadeira petição inicial cujos requisitos são bem distintos dos da peça contestatória. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie. 3. Agravo não provido. (TRF-1 - AG: 68517 GO 2000.01.00.068517-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Data de Julgamento: 16/11/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2005 DJ p.17, undefined)." Diante do acima exposto determino que a serventia torne sem efeito a contestação apresentada pelo executado. 2. Expeça-se carta para intimação do coexecutado Fernando acerca do bloqueio, conforme solicitado a fls. 269. Intime-se. - ADV: SUELLEM DE OLIVEIRA SOARES (OAB 511134/SP), GLAICO FREIRE DELGADO (OAB 223741/SP), JOÃO PAULO SANTOS SALUSTIANO DE SOUZA (OAB 477609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rogerio Gomes Soares (OAB 261797/SP), Suellem de Oliveira Soares (OAB 511134/SP) Processo 1011512-65.2024.8.26.0278 - Embargos à Execução - Embargte: Alan Kardec Rodrigues Silva - Embargdo: Miguel Arcanjo do Nascimento - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1011515-88.2022.8.26.0278, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ademais, a execução não está suficientemente garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000816-31.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: JACILENE ROSENDO DA SILVA RECLAMADO: VERA MARIA GOMES SERRAO DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66bd74b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 19 de maio de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos apresentados pela autora sob Id nº e5792a7. Impugnação da reclamada sob Id nº 99ba096. Réplica da autora sob Id nº 36b6d53. 1) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CONTRATO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada discorda dos cálculos da autora quanto aos recolhimentos previdenciários, eis que apura contribuições referentes ao contrato de trabalho, no entanto, a decisão transitada em julgado determina a apuração sobre as verbas de natureza salarial deferidas na condenação, descabendo a apuração sobre os salários da contratualidade. Em réplica a autora menciona que a competência da Justiça do Trabalho alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças proferidas e dos acordos homologados, conforme artigo 114, VIII, da Constituição Federal. Cita a Súmula 368 do C.TST acerca da competência da Justiça do Trabalho e da responsabilidade do empregador. Como se infere dos memoriais da autora, houve indevidamente a apuração das contribuições sociais incidentes sobre os salários pagos: A matéria já foi decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 569056, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 RTJ VOL-00208-02 PP-00859 RDECTRAB v. 16, n. 178, 2009, p. 132-148 RET v. 12, n. 72, 2010, p. 73-85) Ainda, a Súmula Vinculante 53 do STF dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho: Enunciado A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Portanto, razão assiste à reclamada, havendo competência da Justiça do Trabalho apenas para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas condenatórias. 2 ) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA Alega a ré incorreção nos cálculos da autora quanto a inclusão dos honorários advocatícios, eis que muito embora determinada a apuração em sentença, houve o deferimento do benefício da justiça gratuita determinada na decisão de embargos declaratórios, portanto, os honorários devem ficar em condição de suspensão da exigibilidade. Em réplica a autora alega que a execução encontra-se suspensa, porém, não extinta, razão pela qual deve fazer parte do cálculo, visto que integra a sentença. Razão assiste à reclamante. Embora a suspensão da exigibilidade, a dívida existe e deve constar do memorial de cálculos. Quanto as demais matérias contidas na impugnação da ré, uma vez que a autora não se manifestou em réplica, acolhe-se a tese da empregadora. Deste modo, homologo os cálculos da reclamada de Id nº 1916fa8, fixando o valor do principal bruto em R$ 52.236,74, em 31/03/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 23/05/2024 e SELIC a partir de 24/05/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 5.759,72, em 31/03/2025. Fixo em R$ 3.611,09 o valor do INSS, sendo R$ 714,39 a cota do empregado e R$ 2.896,70 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/03/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 2.000,00, vigentes em 12/08/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 5.799,65 (10%), vigentes em 31/03/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA MARIA GOMES SERRAO DE FREITAS
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