Victor Henrique De Castro

Victor Henrique De Castro

Número da OAB: OAB/SP 511148

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: VICTOR HENRIQUE DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000902-79.2025.8.26.0291 (processo principal 0004376-78.2013.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.B.S.F. - Recebo a petição e documentos em emenda à inicial, ficando excluído o item "c" do pedido de fls.3. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, será levado a protesto bem assim poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Fica desde já anotado que o pagamento parcial do débito exequendo não enseja o livramento do alimentante, sendo imprescindível a quitação das três parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e daquelas que vencerem no curso do processo. Outrossim, fica anotado que o pagamento deve ser comprovado por depósito judicial ou outro documento idôneo, tal como comprovante de depósito bancário. Intimem-se. - ADV: VICTOR HENRIQUE DE CASTRO (OAB 511148/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001378-20.2025.8.26.0291 (processo principal 0004376-78.2013.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.B.S.F. - Vistos. Gratuidade concedida à parte exequente nos autos principais. Anote-se. Cite-se a parte executada, que efetue(em) o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação (CPC, art.523). Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se o credor apresentando novo cálculo atualizado do débito, incluindo a multa e honorários acima estipulados. A requerimento do credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, §3º). Outrossim, fica anotado que o pagamento deve ser comprovado por depósito judicial ou outro documento idôneo, tal como comprovante de depósito bancário. Intimem-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VICTOR HENRIQUE DE CASTRO (OAB 511148/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000902-79.2025.8.26.0291 (processo principal 0004376-78.2013.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.B.S.F. - Vistos. Fls.17/19: Indefiro a emenda da inicial como postulada. A cumulação do rito da prisão e expropriação de bens nos mesmos autos, considerando os distintos procedimentos (arts. 523 e 528, CPC), pode efetivamente gerar tumulto processual, o que é indesejável até mesmo para a parte exequente. Nada impede, de outro lado, a posterior eventual conversão do rito, mediante requerimento do exequente, ou o ajuizamento de demanda diversa pelo rito não adotado, em que se busque crédito diverso. A tese de possibilidade de cumulação de ritos não encontra respaldo na jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Execução de alimentos. Inadmissibilidade de cumulação de execução sob o rito da prisão civil com o de expropriação de bens. Inteligência do artigo 780 do CPC. Procedimento híbrido que acarreta tumulto processual. Exequente que deverá optar pelo rito que pretende prosseguir na presente execução e ingressar com outra execução, para as demais prestações alimentícias. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2090931-49.2022.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou que a exequente providencie a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo qual o período que pretende executar o débito alimentar, apresentando memorial de cálculo atualizado para o rito adotado. Insurgência. Não acolhimento. Cumulação do rito da prisão e expropriação de bens nos mesmos autos, considerando os distintos procedimentos, que pode efetivamente acarretar tumulto processual, dificultando a satisfação dos interesses do exequente. Precedentes. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 38578). (TJSP; Agravo de Instrumento 2292737-72.2021. 8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que indeferiu a cumulação de ritos e determinou a emenda da inicial. Manutenção. A cumulação é inviável, porque implicaria tumulto processual. Precedentes. Posição do STJ não é unânime, nem vinculante. Cabimento somente a critério do julgador, dirigente do processo. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2227555-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). Ressalte-se que o entendimento do Colendo STJ não possui natureza vinculante. Ademais, referido julgado ressalva que a cumulação pode ser deferida a critério do Magistrado. Assim, tratando-se de obrigações com ritos distintos previstos em lei e a fim de evitar o tumulto do feito, providencie a parte credora a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico no que se refere à obrigação de pagar constante no art. 528, § 8º do CPC (item c), instruindo-o com as peças mencionadas no artigo 2º do Provimento CG nº 16/2016, permanecendo o presente feito apenas para cumprimento da obrigação de quantia certa fixada no artigo 528, caput, do CPC (item b). Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, excluindo o pedido contido no item "c" dos autos e apresentando planilha de cálculo das três últimas prestações devidas. Intimem-se. - ADV: VICTOR HENRIQUE DE CASTRO (OAB 511148/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003009-16.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.G.R.C.C. - - E.G.R.C.C. - - S.M.S.S. - R.A.R. - - L.A.F.S.C.C. - Vistos. Manifestem-se as partes nos termos da cota ministerial de fls. 232. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: VICTOR HENRIQUE DE CASTRO (OAB 511148/SP), ADAMÁ DE OLIVEIRA (OAB 330913/SP), LEONARDO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 452164/SP), LEONARDO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 452164/SP), LEONARDO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 452164/SP)
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