Camila Alves Bicudo
Camila Alves Bicudo
Número da OAB:
OAB/SP 511175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Alves Bicudo possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
CAMILA ALVES BICUDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (4)
INTERDIçãO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
REMOçãO DE INVENTARIANTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1104296-13.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.P.M. - R.J.P.V. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), CAMILA ALVES BICUDO (OAB 511175/SP), ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016614-03.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0001643-67.2012.8.26.0100) (processo principal 0001643-67.2012.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - M.C.O. - V.P.P. - Vistos. Manifeste-se a parte contrária, tendo em vista a juntada de documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA ALVES BICUDO (OAB 511175/SP), ROBERTO BRANDÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 186095/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP), MICHELE MEDINA BOZELLI RODRIGUES (OAB 301968/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2039475-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. J. P. V. - Agravada: N. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: N. L. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra decisão proferida em incidente de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios, que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado. Insurgiu o executado, ora agravante, sustentando, em síntese, desacerto na r. decisão combatida, argumentando que os valores pagos à filha menor na Bolívia devem ser deduzidos no pagamento dos alimentos no Brasil, já que obrigado em prestar alimentos provisórios em ambos os países. Alegou que o processo ajuizado na Bolívia, que fixou alimentos em favor da menor, já transitou em julgado, estando em processo de homologação no Brasil perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo compatível o pagamento em duplicidade referente a mesma obrigação, no caso, a obrigação alimentar fixada nos dois países. Requereu a concessão da tutela recursal, para impedir que a parte agravada efetue o levantamento dos valores depositados judicialmente nos autos do incidente de origem, bem como para autorizar que o executado continue depositando em juízo as deduções mensais dos alimentos que vem sendo pagos na Bolívia do valor a ser pago no Brasil, permanecendo na referida conta judicial até que a questão acerca dos pagamentos em duplicidade seja resolvida nos autos da ação de alimentos principal, pugnando, ao final, pelo integral provimento do recurso, confirmando-se a tutela. Em despacho de recebimento, não foi concedida a tutela recursal pretendida pela parte agravante. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça Cível, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2. Em consulta aos autos na origem para julgamento do presente recurso, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, extinguindo o incidente de origem, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto recursal. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença de alimentos Decisão que rejeita a justificativa apresentada pelo executado Sentença proferida nos autos originários, extinguindo o incidente ante o pagamento do débito Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado. (destaquei) 3. Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes. A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de Relatoria Ministra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022), dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Adriana Chieco (OAB: 206504/SP) - Camila Ieracitano Macedo Maia (OAB: 206597/SP) - Camila Alves Bicudo (OAB: 511175/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001428-23.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Odete Vieira de Carvalho Lupatelli - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CAMILA ALVES BICUDO (OAB 511175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1104296-13.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.P.M. - R.J.P.V. - Fls.1560/1563: à parte contrária . - ADV: CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), CAMILA ALVES BICUDO (OAB 511175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000066-61.2024.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - P.G.C. - L.C. - Vistos. Em atenção à petição de fls. 2.598/2.601, este juízo já esclareceu que o regime de convivência do período compreendido entre os dias 18/06/2025 e 16/07/2025 seguirá o padrão estabelecido pela decisão de fls. 2.328/2.332, utilizando-se, como base, a tabela de fls. 2.575. Ainda assim, para evitar o surgimento de dúvidas a respeito das datas e dos horários (e, igualmente, para ajustar, de modo mais preciso, a tabela em questão ao modelo do decisum supracitado), convém que, em um primeiro momento, o calendário seja definido da seguinte maneira: PERÍODO LETIVO Dia 20/06: da saída da escola, com pernoite pelo final de semana, devendo deixar Antônio na escola pela manhã do dia 23/06; Dia 23/06: da saída da escola até às 19:00; Dia 24/06: da saída da escola até às 19:00; Dia 25/06: da saída da escola, com pernoite, devendo deixar Antônio na escola pela manhã do dia 26/06; Dia 27/06: da saída da escola até às 19:00, sem pernoite pelo final de semana; Dia 30/06: da saída da escola até às 19:00; FÉRIAS ESCOLARES Dia 01/07: das 08:00 até às 19:00; Dia 02/07: a partir das 08:00, com pernoite, devendo deixar Antônio na Vila pela manhã do dia 03/07; Dia 04/07: a partir das 08:00, com pernoite pelo final de semana, devendo deixar Antônio na Vila pela manhã do dia 07/07; Dia 07/07: das 08:00 até às 19:00; Dia 08/07: das 08:00 até às 19:00; Dia 09/07: a partir das 08:00, com pernoite, devendo deixar Antônio na Vila pela manhã do dia 10/07; Dia 12/07: das 08:00 até às 19:00, sem pernoite pelo final de semana; Dia 14/07: das 08:00 até às 19:00; Dia 15/07: das 08:00 até às 19:00. Quanto ao pedido de realização de viagem na última semana de estada da parte autora no Brasil, aguarde-se a manifestação da parte ré, nos termos da decisão de fls. 2.595. Nesse sentido, advirto as partes do fato de que o peticionamento reiterado e intempestivo nestes autos poderá acarretar a imposição de sanção por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC/15). Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), CAMILA ALVES BICUDO (OAB 511175/SP), MARINA CARVALHO MARCELLI RUZZI (OAB 373988/SP), ANA PAULA BIMBATO DE ARAUJO BRAGA (OAB 373938/SP), FERNANDA CABRAL TOMITA (OAB 443463/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), ALESSANDRA DE SANTIS RIBEIRO (OAB 418494/SP), STÉPHANIE LOPES PALACCI (OAB 423321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000066-61.2024.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - P.G.C. - L.C. - Vistos. De proêmio, indefiro o pleito de designação de audiência de conciliação (fls. 2.559/2.564), por conta do desinteresse da parte requerida (fls. 2.570/2.576). Sem prejuízo, remetam-se estes autos ao setor técnico, para que as peritas ofereçam respostas às indagações da genitora (fls. 2.194/2.200). Na sequência, tem-se notícia de que a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou provimento ao agravo de instrumento nº 2099267-37.2025.8.26.0000, por meio do qual L.C. questionara o regime de convivência estabelecido pela decisão de fls. 2.328/2.332. Desta feita, para o período compreendido entre os dias 18/06/2025 e 16/07/2025, mantém-se, em um primeiro momento, o regime de convivência nos moldes definidos pelo decisum supracitado, tal qual delineado na tabela de fls. 2.575. Ainda assim, diante da proximidade das férias escolares, intime-se a parte ré para que, no prazo de 3 (três) dias, se pronuncie sobre o pedido de realização de viagem nacional com o menor A.C.C., durante a última semana de estada de P.G.C. no Brasil (fls. fls. 2.577/2.579 e 2.587/2.589). Subsequentemente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (MP). Por derradeiro, retornem conclusos, urgentemente, para deliberações, com observação de fila (regime de convivência). Int. - ADV: ANA PAULA BIMBATO DE ARAUJO BRAGA (OAB 373938/SP), ALESSANDRA DE SANTIS RIBEIRO (OAB 418494/SP), STÉPHANIE LOPES PALACCI (OAB 423321/SP), FERNANDA CABRAL TOMITA (OAB 443463/SP), MARINA CARVALHO MARCELLI RUZZI (OAB 373988/SP), CAMILA ALVES BICUDO (OAB 511175/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP)
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