Everaldo Maximo

Everaldo Maximo

Número da OAB: OAB/SP 511223

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everaldo Maximo possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EVERALDO MAXIMO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (5) APELAçãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022226-84.2023.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.T.M. - E.M.M. - E.M.M. - J.C.T.M. - Vistos. Fls. 1474/1479: cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo autor em face da sentença. Recebo os embargos, eis que tempestivos e passo a fazer as considerações abaixo acerca das alegações. I - A data da separação de fato ficou decidida em sentença, como sendo a data da propositura da demanda, qual seja 30 de outubro de 2023. Não contradição, porque esta se daria apenas se há descompasso entre as proposições expostas na sentença, e não entre o pronunciamento e entendimento da parte; nesse caso, para fazer valer sua pretensão, deve o embargante valer-se do recurso cabível para modificação. II - o mesmo se diga para a alegada contradição quanto aos honorários de sucumbência fixados. Neste ponto, salienta-se que não apenas se considera o quanto sucumbiu a parte em termos financeiros, mas o peso de cada assunto parcialmente reconhecido por meio da sentença. III - Nada obstante a deliberação anterior, esta magistrada entende que descabe discussão nestes autos sobre os equipamentos, porque não fazer parte da partilha e, se pertencem à terceiro, este é quem deve promover a ação própria para reintegração da posse. Todavia, em vista da insistência da parte autora, e para fins de constituição da ré em mora, fica esta, com a intimação da presente decisão, notificada a promover a devolução dos equipamentos, sob pena de ser responsabilizada civil e criminalmente pela parte interessada se não o fizer. Ainda, oficie-se à empresa Caterpillar, para que tenha ciência da presente determinação. IV - A impugnação à gratuidade concedida à ré merece ser declarada, haja vista omissão nesse sentido. Todavia, mantem-se o benefício à ré por todo contexto dos autos que permitem apontar para necessidade da benesse, especialmente porque a renda mensal dela é inferior a três salários mínimos. V - A omissão apontada quanto às postagens em redes sociais depreciativas ao autor feitas pela ré, uma vez que não analisada, deve ser declarada. Assim, determino deixe a requerida de efetuar referidas postagens, observando as partes o bom senso, evitando prolongar e propagar as dores da separação. O descumprimento poderá ser noticiado em sede de cumprimento de sentença, no qual deliberar-se-á quanto à eventual fixação de multa neste sentido. VI - A litigância de má-fé apontada, não analisada, resta declarada para afastar seu reconhecimento e efeitos. Isso porque não restou configurada nestes autos, no sentir desta magistrada. VII - Por fim, revejo a parte dispositiva quanto à fixação da pensão alimentícia para que, conforme a fundamentação, passe a constar como devidos 2 (dois) salários mínimos no primeiro ano objeto da condenação e 1 (um) salário mínimo e meio para o segundo ano objeto da condenação de pensionamento do varão à virago. Ante o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios para que passe a constar da sentença a fundamentação e dispositivo com os acréscimos supra, mantendo no mais, conforme lançada. Fls. 1483/1506: cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela ré em face da sentença. Recebo os embargos, eis que tempestivos e passo a fazer as considerações abaixo acerca das alegações. 3.1, 3.2 e 3.5 - No que se refere às alegações acerca da pensão alimentícia fixada e as considerações quanto à violência psicológica e doméstica, pese embora o inconformismo da parte, são matérias decididas de forma clara e objetiva. O recurso cabível, neste caso, não são os embargos declaratórios. 3.3 - Não houve pedido de alimentos compensatórios, e as extensas considerações feitas pela embargante só vieram porque, por um lapso, no relatório da sentença, foi consignado o deferimento de alimentos compensatórios, quando na verdade eram alimentos provisórios. Nada a declarar, porque, se não houve pedido de alimentos compensatórios, por óbvio foram deferidos alimentos decorrentes da relação familiar (artigo 1694, CC), só que agora de forma definitiva. 3.4 - A título de esclarecimento, haja vista que à esta magistrada é matéria já decidida, quando fez menção a sentença quanto ao plano de saúde vinculado à empresa, plano odontológico e plano de reembolso de medicamento do autor em favor da ré (fls. 1469 - último parágrafo do item "dos alimentos"), neles incluiu todos os planos constantes nos embargos (fls. 1497 - médico, MEDISERVIC e VIDALINK, dentre outros). 3.6 - A data da separação de fato para todos os efeitos destes autos ficou decidida em sentença como a data da propositura da demanda, qual seja 30 de outubro de 2023 e produzirá efeitos para definição da partilha. Não há omissão ou contradição nesse sentido, nada mais havendo a declarar. Declaro, em esclarecimento, que dos valores em banco constante na sentença, se encontra incluída a previdência privada junto ao Banco Itaú, vez que possui natureza de investimento, conforme condenação também neste sentido. 3.7 - A litigância de má-fé apontada, não analisada, resta declarada para afastar seu reconhecimento e efeitos. Isso porque não restou configurada nestes autos pelo julgamento desta magistrada. Ante o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios para que passe a constar da sentença a fundamentação e dispositivo com os acréscimos supra, mantendo no mais, conforme lançada. Fls. 1524/1539: o pedido liminar comporta acolhimento, em parte, haja vista demonstrado que o autor sacou o investimento de previdência privada pertencente à ambas as partes. Oficie-se como requerido a fls. 1528, "a" e "c". Quanto ao item "b", deverá ser objeto de cumprimento de sentença, ainda que provisório. P.I.C. - ADV: EMERSON MAXIMO (OAB 385698/SP), EVERALDO MAXIMO (OAB 511223/SP), EVERALDO MAXIMO (OAB 511223/SP), EDSON MAXIMO (OAB 441521/SP), EDSON MAXIMO (OAB 441521/SP), ANA BEATRIZ DE SOUZA FERRAZ MESQUITA (OAB 312313/SP), EMERSON MAXIMO (OAB 385698/SP), ANA BEATRIZ DE SOUZA FERRAZ MESQUITA (OAB 312313/SP), FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES (OAB 255134/SP), FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES (OAB 255134/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1501251-18.2022.8.26.0451; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; DINIZ FERNANDO; Foro de Piracicaba; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501251-18.2022.8.26.0451; Importunação Sexual; Apelante: A. C. S.; Advogado: Everaldo Maximo (OAB: 511223/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022226-84.2023.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.T.M. - E.M.M. - E.M.M. - J.C.T.M. - Vistos. Fls. 1474/1479: cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo autor em face da sentença. Recebo os embargos, eis que tempestivos e passo a fazer as considerações abaixo acerca das alegações. I - A data da separação de fato ficou decidida em sentença, como sendo a data da propositura da demanda, qual seja 30 de outubro de 2023. Não contradição, porque esta se daria apenas se há descompasso entre as proposições expostas na sentença, e não entre o pronunciamento e entendimento da parte; nesse caso, para fazer valer sua pretensão, deve o embargante valer-se do recurso cabível para modificação. II - o mesmo se diga para a alegada contradição quanto aos honorários de sucumbência fixados. Neste ponto, salienta-se que não apenas se considera o quanto sucumbiu a parte em termos financeiros, mas o peso de cada assunto parcialmente reconhecido por meio da sentença. III - Nada obstante a deliberação anterior, esta magistrada entende que descabe discussão nestes autos sobre os equipamentos, porque não fazer parte da partilha e, se pertencem à terceiro, este é quem deve promover a ação própria para reintegração da posse. Todavia, em vista da insistência da parte autora, e para fins de constituição da ré em mora, fica esta, com a intimação da presente decisão, notificada a promover a devolução dos equipamentos, sob pena de ser responsabilizada civil e criminalmente pela parte interessada se não o fizer. Ainda, oficie-se à empresa Caterpillar, para que tenha ciência da presente determinação. IV - A impugnação à gratuidade concedida à ré merece ser declarada, haja vista omissão nesse sentido. Todavia, mantem-se o benefício à ré por todo contexto dos autos que permitem apontar para necessidade da benesse, especialmente porque a renda mensal dela é inferior a três salários mínimos. V - A omissão apontada quanto às postagens em redes sociais depreciativas ao autor feitas pela ré, uma vez que não analisada, deve ser declarada. Assim, determino deixe a requerida de efetuar referidas postagens, observando as partes o bom senso, evitando prolongar e propagar as dores da separação. O descumprimento poderá ser noticiado em sede de cumprimento de sentença, no qual deliberar-se-á quanto à eventual fixação de multa neste sentido. VI - A litigância de má-fé apontada, não analisada, resta declarada para afastar seu reconhecimento e efeitos. Isso porque não restou configurada nestes autos, no sentir desta magistrada. VII - Por fim, revejo a parte dispositiva quanto à fixação da pensão alimentícia para que, conforme a fundamentação, passe a constar como devidos 2 (dois) salários mínimos no primeiro ano objeto da condenação e 1 (um) salário mínimo e meio para o segundo ano objeto da condenação de pensionamento do varão à virago. Ante o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios para que passe a constar da sentença a fundamentação e dispositivo com os acréscimos supra, mantendo no mais, conforme lançada. Fls. 1483/1506: cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela ré em face da sentença. Recebo os embargos, eis que tempestivos e passo a fazer as considerações abaixo acerca das alegações. 3.1, 3.2 e 3.5 - No que se refere às alegações acerca da pensão alimentícia fixada e as considerações quanto à violência psicológica e doméstica, pese embora o inconformismo da parte, são matérias decididas de forma clara e objetiva. O recurso cabível, neste caso, não são os embargos declaratórios. 3.3 - Não houve pedido de alimentos compensatórios, e as extensas considerações feitas pela embargante só vieram porque, por um lapso, no relatório da sentença, foi consignado o deferimento de alimentos compensatórios, quando na verdade eram alimentos provisórios. Nada a declarar, porque, se não houve pedido de alimentos compensatórios, por óbvio foram deferidos alimentos decorrentes da relação familiar (artigo 1694, CC), só que agora de forma definitiva. 3.4 - A título de esclarecimento, haja vista que à esta magistrada é matéria já decidida, quando fez menção a sentença quanto ao plano de saúde vinculado à empresa, plano odontológico e plano de reembolso de medicamento do autor em favor da ré (fls. 1469 - último parágrafo do item "dos alimentos"), neles incluiu todos os planos constantes nos embargos (fls. 1497 - médico, MEDISERVIC e VIDALINK, dentre outros). 3.6 - A data da separação de fato para todos os efeitos destes autos ficou decidida em sentença como a data da propositura da demanda, qual seja 30 de outubro de 2023 e produzirá efeitos para definição da partilha. Não há omissão ou contradição nesse sentido, nada mais havendo a declarar. Declaro, em esclarecimento, que dos valores em banco constante na sentença, se encontra incluída a previdência privada junto ao Banco Itaú, vez que possui natureza de investimento, conforme condenação também neste sentido. 3.7 - A litigância de má-fé apontada, não analisada, resta declarada para afastar seu reconhecimento e efeitos. Isso porque não restou configurada nestes autos pelo julgamento desta magistrada. Ante o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios para que passe a constar da sentença a fundamentação e dispositivo com os acréscimos supra, mantendo no mais, conforme lançada. Fls. 1524/1539: o pedido liminar comporta acolhimento, em parte, haja vista demonstrado que o autor sacou o investimento de previdência privada pertencente à ambas as partes. Oficie-se como requerido a fls. 1528, "a" e "c". Quanto ao item "b", deverá ser objeto de cumprimento de sentença, ainda que provisório. P.I.C. - ADV: FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES (OAB 255134/SP), EVERALDO MAXIMO (OAB 511223/SP), EDSON MAXIMO (OAB 441521/SP), EDSON MAXIMO (OAB 441521/SP), EMERSON MAXIMO (OAB 385698/SP), EMERSON MAXIMO (OAB 385698/SP), EVERALDO MAXIMO (OAB 511223/SP), FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES (OAB 255134/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002410-81.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: MARIA BETANIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO MAXIMO - SP511223-A REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE PIRACICABA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Inicialmente, defiro a gratuidade. Da análise dos autos verifico que após o ajuizamento da demanda sobreveio petição requerendo a desistência da presente ação. No caso em questão, a homologação da desistência prescinde de anuência do demandado, a teor do que dispõe a Súmula nº 1 das Turmas Recursais de São Paulo do Juizado Especial Federal da 3ª Região, in verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022226-84.2023.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.T.M. - E.M.M. - E.M.M. - J.C.T.M. - Vistos. Fls. 1474/1479: cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo autor em face da sentença. Recebo os embargos, eis que tempestivos e passo a fazer as considerações abaixo acerca das alegações. I - A data da separação de fato ficou decidida em sentença, como sendo a data da propositura da demanda, qual seja 30 de outubro de 2023. Não contradição, porque esta se daria apenas se há descompasso entre as proposições expostas na sentença, e não entre o pronunciamento e entendimento da parte; nesse caso, para fazer valer sua pretensão, deve o embargante valer-se do recurso cabível para modificação. II - o mesmo se diga para a alegada contradição quanto aos honorários de sucumbência fixados. Neste ponto, salienta-se que não apenas se considera o quanto sucumbiu a parte em termos financeiros, mas o peso de cada assunto parcialmente reconhecido por meio da sentença. III - Nada obstante a deliberação anterior, esta magistrada entende que descabe discussão nestes autos sobre os equipamentos, porque não fazer parte da partilha e, se pertencem à terceiro, este é quem deve promover a ação própria para reintegração da posse. Todavia, em vista da insistência da parte autora, e para fins de constituição da ré em mora, fica esta, com a intimação da presente decisão, notificada a promover a devolução dos equipamentos, sob pena de ser responsabilizada civil e criminalmente pela parte interessada se não o fizer. Ainda, oficie-se à empresa Caterpillar, para que tenha ciência da presente determinação. IV - A impugnação à gratuidade concedida à ré merece ser declarada, haja vista omissão nesse sentido. Todavia, mantem-se o benefício à ré por todo contexto dos autos que permitem apontar para necessidade da benesse, especialmente porque a renda mensal dela é inferior a três salários mínimos. V - A omissão apontada quanto às postagens em redes sociais depreciativas ao autor feitas pela ré, uma vez que não analisada, deve ser declarada. Assim, determino deixe a requerida de efetuar referidas postagens, observando as partes o bom senso, evitando prolongar e propagar as dores da separação. O descumprimento poderá ser noticiado em sede de cumprimento de sentença, no qual deliberar-se-á quanto à eventual fixação de multa neste sentido. VI - A litigância de má-fé apontada, não analisada, resta declarada para afastar seu reconhecimento e efeitos. Isso porque não restou configurada nestes autos, no sentir desta magistrada. VII - Por fim, revejo a parte dispositiva quanto à fixação da pensão alimentícia para que, conforme a fundamentação, passe a constar como devidos 2 (dois) salários mínimos no primeiro ano objeto da condenação e 1 (um) salário mínimo e meio para o segundo ano objeto da condenação de pensionamento do varão à virago. Ante o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios para que passe a constar da sentença a fundamentação e dispositivo com os acréscimos supra, mantendo no mais, conforme lançada. Fls. 1483/1506: cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela ré em face da sentença. Recebo os embargos, eis que tempestivos e passo a fazer as considerações abaixo acerca das alegações. 3.1, 3.2 e 3.5 - No que se refere às alegações acerca da pensão alimentícia fixada e as considerações quanto à violência psicológica e doméstica, pese embora o inconformismo da parte, são matérias decididas de forma clara e objetiva. O recurso cabível, neste caso, não são os embargos declaratórios. 3.3 - Não houve pedido de alimentos compensatórios, e as extensas considerações feitas pela embargante só vieram porque, por um lapso, no relatório da sentença, foi consignado o deferimento de alimentos compensatórios, quando na verdade eram alimentos provisórios. Nada a declarar, porque, se não houve pedido de alimentos compensatórios, por óbvio foram deferidos alimentos decorrentes da relação familiar (artigo 1694, CC), só que agora de forma definitiva. 3.4 - A título de esclarecimento, haja vista que à esta magistrada é matéria já decidida, quando fez menção a sentença quanto ao plano de saúde vinculado à empresa, plano odontológico e plano de reembolso de medicamento do autor em favor da ré (fls. 1469 - último parágrafo do item "dos alimentos"), neles incluiu todos os planos constantes nos embargos (fls. 1497 - médico, MEDISERVIC e VIDALINK, dentre outros). 3.6 - A data da separação de fato para todos os efeitos destes autos ficou decidida em sentença como a data da propositura da demanda, qual seja 30 de outubro de 2023 e produzirá efeitos para definição da partilha. Não há omissão ou contradição nesse sentido, nada mais havendo a declarar. Declaro, em esclarecimento, que dos valores em banco constante na sentença, se encontra incluída a previdência privada junto ao Banco Itaú, vez que possui natureza de investimento, conforme condenação também neste sentido. 3.7 - A litigância de má-fé apontada, não analisada, resta declarada para afastar seu reconhecimento e efeitos. Isso porque não restou configurada nestes autos pelo julgamento desta magistrada. Ante o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios para que passe a constar da sentença a fundamentação e dispositivo com os acréscimos supra, mantendo no mais, conforme lançada. Fls. 1524/1539: o pedido liminar comporta acolhimento, em parte, haja vista demonstrado que o autor sacou o investimento de previdência privada pertencente à ambas as partes. Oficie-se como requerido a fls. 1528, "a" e "c". Quanto ao item "b", deverá ser objeto de cumprimento de sentença, ainda que provisório. P.I.C. - ADV: FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES (OAB 255134/SP), FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES (OAB 255134/SP), EVERALDO MAXIMO (OAB 511223/SP), EDSON MAXIMO (OAB 441521/SP), EMERSON MAXIMO (OAB 385698/SP), EMERSON MAXIMO (OAB 385698/SP), EDSON MAXIMO (OAB 441521/SP), EVERALDO MAXIMO (OAB 511223/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013169-71.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Claudino Gomes - Vistos. Com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Cancele-se o mandado de fls. 24/26. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta, anotando-se a extinção e arquivando-se os autos (código 61615). P.I. - ADV: EVERALDO MAXIMO (OAB 511223/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013169-71.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Claudino Gomes - Vistos. 1) Verifica-se que a procuração juntada à fl. 9 não está assinada. Assim, regularize o requerente sua representação processual, em observância ao artigo 654, caput, do Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção (art. 76, §1º, inciso I, do CPC), no caso de não sanado o vício. 2) À vista dos documentos de fls. 14/16 defiro a gratuidade de justiça requerida, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 3) Trata-se de ação de nunciação de obra nova com pedido deduzido em tutela de urgência na letra "a" de fl. 6 para que seja determinada "a imediata paralisação da obra executada pelo Réu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00...". Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo). Entendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois a narrativa da petição inicial e fotografias juntadas no corpo da peça sugerem que obra em imóvel vizinho ao do requerente, que se iniciou no dia de ontem ("por volta das 9h da manhã de 02/07/2025" - fl. 2) ameaça causar dano ao imóvel do requerente e está a ser realizada sem as devidas precauções técnicas que o requerente entende deveriam ser observadas para o tipo de edificação dos imóveis os quais, além de vizinhos, são construção geminada. Também presente o perigo de dano, pelos indícios de risco iminente pelo alegado comprometimento das vigas de sustentação (fls. 3/4). Por tais elementos, determino a imediata paralisação da obra do requerido, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento dessa ordem judicial. Essa tutela de urgência não é irreversível, de modo que poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Expeça-se mandado para intimação do requerido da tutela ora concedida por Oficial de Justiça de Plantão. 2) Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta. Dil. e int. com urgência. - ADV: EVERALDO MAXIMO (OAB 511223/SP)
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