Beatriz Santos Da Silva Pinto

Beatriz Santos Da Silva Pinto

Número da OAB: OAB/SP 511308

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMT, TJSP
Nome: BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503014-51.2024.8.26.0009 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.C.V.S. - Intime-se a parte autora pessoalmente, por mandado, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento. Devem ser expedidos mandados, simultaneamente, para o endereço do autor constante na inicial e para a clínica indicada a fls. 75/76 - ADV: BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB 511308/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008565-86.2024.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S. - Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o requerido ao pagamento mensal do valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, a favor da parte autora, mediante desconto em folha de pagamentos e respectivo depósito na conta corrente da sua representante legal. Enquanto não implantado o desconto, o alimentante deverá pagar a mesma quantia mediante depósito na conta corrente da genitora da parte autora ou diretamente a ela, mediante recibo. A renda líquida compreende o total dos rendimentos, deles deduzidos as contribuições previdenciárias, sindicais, o imposto de renda, o auxilio alimentação e o auxilio transporte. Os descontos dos alimentos incidirão sobre o 13º salário (integral e proporcional), as férias acrescidas do terço constitucional, as horas extras, os adicionais em geral habituais, os bônus habituais, os prêmios e a participação nos lucros e resultados, o adicional por insalubridade, o adicional noturno, as comissões e as verbas rescisórias de natureza salarial, tais como: aviso prévio trabalhado, saldo de salário, 13º salário proporcional (pago na rescisão do contrato de trabalho). Os alimentos não incidirão sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória, tais como: férias indenizadas, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS paga em razão de demissão imotivada e aviso prévio indenizado. Não incidirão também no abono de férias de que trata o art. 143 da CLT, pois tem natureza indenizatória. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, arbitro a prestação alimentícia ao valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional vigente. O pagamento ocorrerá mediante depósito bancário em conta da genitora da parte autora ou diretamente a ela, mediante recibo, todo dia 10 de cada mês. A fixação da data do vencimento da obrigação é decorrência lógica do pedido. Diante da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de doze prestações alimentícias ora fixadas. A exigibilidade das obrigações da sucumbência fica suspensa nos termos 98, §3º, do CPC a favor da parte beneficiária da gratuidade processual. Os alimentos ora fixados são retroativos à data da citação, em consonância com o disposto no § 2º, do artigo 13, da Lei nº 5.478/68 e o entendimento consignado nas Súmulas 6, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e 621, do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que eventual recurso apenas tem efeito devolutivo, nos termos do art. 14, da Lei de Alimentos e art. 1.012, inciso II, do CPC, oficie-se desde já para desconto em folha. Expeça-se ofício de desconto que deverá ser encaminhado pelo requerido à sua empregadora, indicada a fls. 53 Expeça-se certidão de honorários advocatícios, conforme o convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a O.A.B, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB 511308/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010970-56.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paloma Duarte de Aquino - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB 511308/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007708-86.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S.B. - I -Fls. 62/63: recebo como emenda à inicial. Anote-se. II - Havendo vínculo empregatício, e considerando a pretensão no valor de 30% salário líquido ou 35% SMN, à míngua de informação sobre a profissão ou rendimentos do requerido fixo os alimentos provisórios, a partir da citação, no valor mensal de 30% de todos os ganhos líquidos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento, depósito em conta bancária de titularidade da requerente ou mediante recibo. Na hipótese de desemprego o valor dos alimentos será de 35% do salário mínimo, devido até o dia 10 de cada mês. Cópia desta decisão, se o caso, servirá de ofício ao empregador do requerido, com protocolo a cargo dos interessados, para desconto em folha do valor fixado no item anterior, a partir do recebimento deste, devendo ser pago à autora, mediante recibo ou creditado na conta bancária informada, ou ainda em qualquer outra conta diretamente indicada por ela, desde que de sua titularidade. Deverá ainda o empregador informar, em dez (10) dias, todos os valores pagos, a qualquer título ao réu, no último mês, com o envio a este Juízo de cópia do demonstrativo de pagamento, sob as penas do artigo 22 da Lei nº 5.478/68. III - Domiciliado o réu em outra comarca, imponho rito comum ao processo. Cite-se e intime-se, servindo cópia desta, acompanhada da senha de acesso aos autos digitais, como mandado urgente, advertindo-se o réu do prazo de 15 dias para apresentar resposta, por intermédio de advogado, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial. A contestação deverá ser cadastrada no e-saj no código 38001. IV - Defiro a gratuidade. Anote-se. - ADV: BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB 511308/SP)
  6. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014158-86.2025.8.11.0001. AUTOR: WANGLEICY APARECIDA RIBEIRO DA COSTA REU: CLARO S.A. Vistos etc. Compulsando os autos verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer na audiência. Destarte, apenas seu advogado compareceu, requerendo apenas a redesignação da audiência, sem qualquer apresentação de justificativa posterior. A presença da parte nas audiências é obrigatória, devendo estas apresentarem suas justificativas, conforme decisão, cinco dias antes da audiência ou, em caso de urgência, até a abertura da sessão, podendo ser solicitado prazo para juntada de justificativa, em caso de impossibilidade de comparecimento. Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe. A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95). Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorrera, não havendo que se falar em deferimento de prazo para juntada de justificativa. Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo). Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência. Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito. Após observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000237-19.2025.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.J. - M.G.G.T.J. - I) Fls. 59: A advogada dativa pleiteia a expedição de certidão de honorários advocatícios dativos. Conforme mencionado anteriormente, a requerida foi citada em 21/02/2025 (fls. 31) e o mandado foi juntado aos autos em 24/02/2025. A requerida deveria apresentar resposta até o dia 19/03/2025, nos termos do artigo 231, inciso II do CPC. Mas não o fez e foi certificado o decurso do prazo, sem apresentação de resposta, em 02/04/2025 (fls. 32). Foi proferida sentença em 04/04/2025 (fls. 33/35). A requerida apresentou contestação em 28/04/2025 (fls. 38/42), ou seja, após a sentença de mérito proferida. Com a contestação, foram juntados documentos, entre eles, procuração e declaração de necessidade, ambas datadas em 08/04/2025 (fls. 43/44), ofício nomeando a advogada datada de 07/04/2025 (fls. 45). A nomeação de defensor dativo não gera, por si só, direito à percepção de honorários, sendo indispensável a comprovação da efetiva prestação do serviço. Apraz ressaltar que a nomeação da advogada dativa foi realizada em 07/04/2024 (data do ofício de nomeação), quando já tinha transcorrido o prazo de resposta da parte passiva, que findou-se em 19/03/2025. Assim, não é devido o pagamento de honorários ao advogado dativo que, embora haja nomeação, não realizou nenhum ato processual válido nos autos. Dessarte, indefiro o pedido. II) Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MATTEO DE SÃO JOSÉ BUCCOLERI (OAB 327806/SP), BEATRIZ SANTOS DA SILVA PINTO (OAB 511308/SP)
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