Anna Karolinne Rodrigues Leite Pereira
Anna Karolinne Rodrigues Leite Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 511311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Karolinne Rodrigues Leite Pereira possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TRT13, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT2, TRT13, TJSP, TST
Nome:
ANNA KAROLINNE RODRIGUES LEITE PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO DE REVISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019936-45.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cristina Pinheiro de Azevedo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). 2) Oportunamente, ao arquivo, procedendo-se a baixa na distribuição. 3) Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ROSANGELA EVANGELISTA BRASIL (OAB 481149/SP), ANNA KAROLINNE RODRIGUES LEITE PEREIRA (OAB 511311/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001104-69.2025.5.02.0384 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Osasco na data 21/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560452900000408771434?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA RORSum 1000175-42.2024.5.02.0070 RECORRENTE: TOP PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL TRIBUTARIA LTDA RECORRIDO: TIAGO PEREIRA JUSTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 089a51b proferida nos autos. RORSum 1000175-42.2024.5.02.0070 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOP PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL TRIBUTARIA LTDA ANNA KAROLINNE RODRIGUES LEITE PEREIRA (SP511311) ROSANGELA EVANGELISTA BRASIL (SP481149) THIAGO POMELLI (SP368027) Recorrido: Advogado(s): TIAGO PEREIRA JUSTO THAIS CRISTINA GILIOLI DE CARVALHO (SP188640) RECURSO DE: TOP PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL TRIBUTARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id f344e3e; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id ff6ed92). Regular a representação processual (Id e17a4aa ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Sustenta que o preparo recursal foi devidamente realizado, dentro do prazo, com elementos suficientes para relacionar os comprovantes de pagamento ao processo. Consta do v. acórdão: "De início, ressalto que cabe a esta Instância Revisora reavaliar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que o crivo de Primeira Instância se reveste de natureza precária. No caso, o pagamento das custas processuais e da complementação do depósito recursal restaram efetuados por pessoa estranha à lide, "ALEXANDRE DA COSTA" (ID's f3657de e 2cdc3e5), malgrado possa se tratar do advogado que patrocina os interesses da recorrente, tendo em vista que o artigo 789, §1º, da CLT, é claro ao dispor que "as custas serão pagas pelo vencido" (destaquei). Esse é o entendimento do C. TST, firme no sentido de que as custas devem ser recolhidas pela parte que compõe o polo passivo da demanda, não sendo admissível que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, circunstância que culmina no não conhecimento do apelo, por deserto. Oportuna a transcrição dos seguintes precedentes do C. TST: Por consequência, não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserto. "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada. Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10257-20.2022.5.18.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). (destaquei) "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerar atendidos os pressupostos de admissibilidade. Restou consignado no acórdão regional que o recolhimento das custas foi efetuado por empresa que faz parte do grupo econômico da Reclamada. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena de deserção ". Ademais, jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST,não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Desse modo, a decisão agravada, em que não conhecido do recurso ordinário da Reclamada por deserção, está em consonância com Súmula 128, I, do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-620-84.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024) (destaquei). Por outro lado, nem se alegue a necessidade de prévia intimação, nos termos do artigo 1007, §2º do CPC e OJ 140 da SDI-I do C. TST, a fim de oportunizar a regularização do preparo, uma vez que não se trata de insuficiência do valor, mas de ausência de pagamento correto das custas. Por consequência, não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserto." O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesse sentido: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Considerando que as guias constantes dos documentos de id. f3657de e 2cdc3e5 comprovam o recolhimento do valor devido e contêm elementos que permitem sua vinculação aos presentes autos, tais como número do processo e nome das partes, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TOP PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL TRIBUTARIA LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA RORSum 1000175-42.2024.5.02.0070 RECORRENTE: TOP PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL TRIBUTARIA LTDA RECORRIDO: TIAGO PEREIRA JUSTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 089a51b proferida nos autos. RORSum 1000175-42.2024.5.02.0070 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOP PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL TRIBUTARIA LTDA ANNA KAROLINNE RODRIGUES LEITE PEREIRA (SP511311) ROSANGELA EVANGELISTA BRASIL (SP481149) THIAGO POMELLI (SP368027) Recorrido: Advogado(s): TIAGO PEREIRA JUSTO THAIS CRISTINA GILIOLI DE CARVALHO (SP188640) RECURSO DE: TOP PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL TRIBUTARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id f344e3e; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id ff6ed92). Regular a representação processual (Id e17a4aa ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Sustenta que o preparo recursal foi devidamente realizado, dentro do prazo, com elementos suficientes para relacionar os comprovantes de pagamento ao processo. Consta do v. acórdão: "De início, ressalto que cabe a esta Instância Revisora reavaliar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que o crivo de Primeira Instância se reveste de natureza precária. No caso, o pagamento das custas processuais e da complementação do depósito recursal restaram efetuados por pessoa estranha à lide, "ALEXANDRE DA COSTA" (ID's f3657de e 2cdc3e5), malgrado possa se tratar do advogado que patrocina os interesses da recorrente, tendo em vista que o artigo 789, §1º, da CLT, é claro ao dispor que "as custas serão pagas pelo vencido" (destaquei). Esse é o entendimento do C. TST, firme no sentido de que as custas devem ser recolhidas pela parte que compõe o polo passivo da demanda, não sendo admissível que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, circunstância que culmina no não conhecimento do apelo, por deserto. Oportuna a transcrição dos seguintes precedentes do C. TST: Por consequência, não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserto. "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada. Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10257-20.2022.5.18.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). (destaquei) "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerar atendidos os pressupostos de admissibilidade. Restou consignado no acórdão regional que o recolhimento das custas foi efetuado por empresa que faz parte do grupo econômico da Reclamada. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena de deserção ". Ademais, jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST,não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Desse modo, a decisão agravada, em que não conhecido do recurso ordinário da Reclamada por deserção, está em consonância com Súmula 128, I, do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-620-84.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024) (destaquei). Por outro lado, nem se alegue a necessidade de prévia intimação, nos termos do artigo 1007, §2º do CPC e OJ 140 da SDI-I do C. TST, a fim de oportunizar a regularização do preparo, uma vez que não se trata de insuficiência do valor, mas de ausência de pagamento correto das custas. Por consequência, não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserto." O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesse sentido: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Considerando que as guias constantes dos documentos de id. f3657de e 2cdc3e5 comprovam o recolhimento do valor devido e contêm elementos que permitem sua vinculação aos presentes autos, tais como número do processo e nome das partes, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PEREIRA JUSTO
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040285-60.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.S. - Primeiramente, ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: ANNA KAROLINNE RODRIGUES LEITE PEREIRA (OAB 511311/SP), ROSANGELA EVANGELISTA BRASIL (OAB 481149/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019936-45.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cristina Pinheiro de Azevedo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Converto a obrigação não cumprida em R$2.000,00. Intime-se a executada ao pagamento em 15 dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: ANNA KAROLINNE RODRIGUES LEITE PEREIRA (OAB 511311/SP), ROSANGELA EVANGELISTA BRASIL (OAB 481149/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001104-69.2025.5.02.0384 : GUILHERME MAGNO BORGES GONCALVES : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESTINATÁRIO: GUILHERME MAGNO BORGES GONCALVES NOTIFICAÇÃO PJe para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia 18/06/2025 09:30 horas, perante a 4ª Vara do Trabalho e Osasco, à Avenida Dionysia Alves Barreto,59, 5º andar, Vila Osasco, OSASCO/SP - CEP: 06086-050. Consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023 deste Regional, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Vara ocorrerão de forma presencial. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça ao posto de serviço da Unidade de Apoio Operacional, no endereço acima indicado, para obter orientações. As partes comprometem-se a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, sendo ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ou arroladas previamente, comprovada a sua notificação, nos termos do art. 450 do CPC e arts. 765 e 769, da CLT. As testemunhas arroladas que não se fizerem presentes, serão oportunamente intimadas, nos termos do parágrafo único do artigo 825, parágrafo único da CLT, inclusive com condução coercitiva e aplicação de multa (arts. 4ª, 5º, 6º e 15º, CPC). O rol de testemunhas deverá ser juntado até 2 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Poderá a parte fazer uso do formulário abaixo para fins de convite. As testemunhas já arroladas ou que eventualmente saíram cientes na audiência anterior, deverão ser intimadas pela parte interessada da nova data em caso de redesignação, na forma do art. 305 do Provimento GP/CR 13/2006 do TRT 2ª Região, podendo a parte fazer uso do formulário abaixo. Caso as partes pretendam ouvir testemunhas que residam fora da comarca, deverão comprovar tal circunstância nos autos, no prazo máximo de 30 dias antes da audiência designada, a fim de que seja expedida carta precatória para oitiva via Sisdov, na forma do art. 453, §1º CPC, bem como Ato GP nº 32/2022 e Provimento CGJT nº 01/2021. Assevero que o procedimento é facultado exclusivamente às testemunhas, não se estendendo às partes e advogados, bem como não será deferida participação telepresencial de forma diversa da prevista no referido Ato. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. Dúvidas poderão ser esclarecidas pelo e-mail vtosasco04@trtsp.jus.br ou pelo telefone (11) 3468-7327. Intime-se o(a) reclamante. Notifique-se a(s) reclamada(s). INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Ao Sr(a).:________ Endereço:________ Cidade: OSASCO/SP CEP:__ Fica V.Sa. intimado a comparecer a esta 4ª Vara do Trabalho de Osasco, situada na Avenida Dionysia Alves Barreto,59, 5º andar, Vila Osasco, OSASCO/SP - CEP: 06086-050, no dia 18/06/2025 09:30 para prestar depoimento como testemunha, sob pena de condução coercitiva e multa, caso, sem motivo justificado, não atenda à intimação (artigo 825, parágrafo único, da CLT) OSASCO/SP, 22 de abril de 2025. TEODOLINDA APARECIDA SCATOLIN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MAGNO BORGES GONCALVES