Letícia Vieira Barbosa

Letícia Vieira Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 511344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Vieira Barbosa possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJDFT, TJSP
Nome: LETÍCIA VIEIRA BARBOSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100666-12.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1005621-54.2025.8.26.0011) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - da Participações e Consultoria Ltda - Vistos. Trata-se de repropositura da Execução de Título Extrajudicial nº 1005621-54.2025.8.26.0011, extinta sem resolução do mérito. Indefiro o pedido de aproveitamento das custas anteriormente recolhidas. O fato gerador da taxa judiciária é o ajuizamento de ação. Se a ação anterior, como no caso concreto, foi extinta em virtude da conduta do autor interessado, que deixou de dar cumprimento a determinações expressas do juízo, não há fundamento para o pedido de utilização das custas. Com efeito, houve dois fatos geradores (ajuizamento de duas demandas, ainda que a segunda seja repropositura da primeira). Portanto, devida a taxa em ambas as situações. Cabível o aproveitamento, nesta execução, somente dos valores recolhidos nas fls. 23/25 (R$ 32,75), pois vinculados a uma guia DARE-SP, com o código referente à taxa judiciária. Ante o exposto, providencie o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: A) a juntada de demonstrativo de cálculo do crédito em execução; B) o complemento da taxa judiciária recolhida nas fls. 23/25, até que se atinja o equivalente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa; C) o recolhimento das despesas de citação, observada a guia própria para a modalidade requerida (diligência de Oficial de Justiça ou guia FEDTJ, código 120-1, para o caso de expedição de carta). Int. - ADV: LETÍCIA VIEIRA BARBOSA (OAB 511344/SP), MARCELA MARTINS DE MELLO (OAB 152952/RJ)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003692-27.2025.8.13.0027 AUTOR: RAFAEL VIRGILIO DE FREITAS MELO CPF: 071.476.686-00 RÉU/RÉ: KIRVANO PAGAMENTOS LTDA CPF: 48.582.146/0001-19 RÉU/RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. RAFAEL VIRGILIO DE FREITAS MELO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de KIRVANO PAGAMENTOS LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Afirma, em apertada síntese, ser titular de cartão de crédito administrado pela ré 2, final nº 7238, atualmente cancelado. Alega que identificou, em janeiro de 2025, a nona cobrança no valor de R$ 70,58, referente a uma compra parcelada em 10 vezes, totalizando R$ 635,22, não reconhecendo a transação, uma vez que não realizou compras junto à ré 1. Sustenta que jamais forneceu seu cartão ou senha a terceiros, e que, diante da falha na prestação dos serviços tanto da administradora do cartão (ré 2) quanto da beneficiária da transação (ré 1), efetuou diversos contatos para resolução administrativa da situação, sem êxito. Assevera que houve descaso no atendimento e ausência de providência quanto ao estorno das cobranças. Pretende a declaração de nulidade das compras impugnadas, a inexigibilidade dos respectivos valores, restituição em dobro do montante pago indevidamente (R$ 705,80), bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Tutela antecipada não concedida. Em contestação apresentada ao ID 10443696660, a segunda requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, sob a alegação o processo de cancelamento de compras deve ser iniciado diretamente com o estabelecimento comercial. Informa que a compra foi realizada em 15/05/2024, mas o autor só comunicou a irregularidade após o pagamento de 8 parcelas, fora do prazo de 90 dias previsto para contestação junto à bandeira. A primeira requerida apresentou contestação ao ID 10447585706, tendo arguido preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que não há falha na prestação de seus serviços, tampouco qualquer indício de fraude nos dados fornecidos na compra questionada. Reforça que, caso a compra tenha sido feita por terceiro, houve culpa exclusiva da parte autora, por falha no sigilo dos dados, ou da instituição financeira emissora do cartão. Argumenta ainda que o autor somente questionou a compra um ano após sua realização, após pagar quase todas as parcelas. Impugnação à contestação apresentada de forma oral em audiência de conciliação. Preliminares. As preliminares não merecem acolhimento. A jurisprudência e a doutrina têm reconhecido a responsabilidade solidária dos agentes que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. A plataforma de pagamentos e a instituição financeira integram a cadeia de fornecimento ao viabilizar a operação financeira e, portanto, respondem pelos vícios ou falhas na relação de consumo, nos limites de suas atuações. Rejeito, pois, as preliminares. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou de forma suficiente a ocorrência de fraude ou que a transação em questão tenha sido indevidamente processada pela plataforma ré. Os documentos anexados demonstram que os dados inseridos na compra correspondiam aos dados do titular do cartão, sem qualquer indício de irregularidade aparente na transação. Ainda que se admita a possibilidade de utilização indevida por terceiros, não há qualquer elemento nos autos que indique falha no serviço das rés, seja na verificação dos dados, seja na efetivação do pagamento. Ressalte-se que, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC, o fornecedor não responde pelo dano quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, excludente que restou configurada neste caso. Não se vislumbra também qualquer conduta omissiva ou comissiva por parte das rés que possa justificar sua responsabilização. Ausente o nexo de causalidade entre o alegado dano e a atuação das rés, não há que se falar em reparação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar. O autor permaneceu inerte por mais de um ano desde a realização da compra, inclusive adimplindo quase a totalidade das parcelas cobradas em seu cartão de crédito, o que indica ausência de prejuízo relevante ou sofrimento moral extraordinário. Com estas considerações, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 8 de julho de 2025 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003692-27.2025.8.13.0027 AUTOR: RAFAEL VIRGILIO DE FREITAS MELO CPF: 071.476.686-00 RÉU/RÉ: KIRVANO PAGAMENTOS LTDA CPF: 48.582.146/0001-19 RÉU/RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 8 de julho de 2025 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003692-27.2025.8.13.0027 AUTOR: RAFAEL VIRGILIO DE FREITAS MELO CPF: 071.476.686-00 RÉU/RÉ: KIRVANO PAGAMENTOS LTDA CPF: 48.582.146/0001-19 RÉU/RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. RAFAEL VIRGILIO DE FREITAS MELO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de KIRVANO PAGAMENTOS LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Afirma, em apertada síntese, ser titular de cartão de crédito administrado pela ré 2, final nº 7238, atualmente cancelado. Alega que identificou, em janeiro de 2025, a nona cobrança no valor de R$ 70,58, referente a uma compra parcelada em 10 vezes, totalizando R$ 635,22, não reconhecendo a transação, uma vez que não realizou compras junto à ré 1. Sustenta que jamais forneceu seu cartão ou senha a terceiros, e que, diante da falha na prestação dos serviços tanto da administradora do cartão (ré 2) quanto da beneficiária da transação (ré 1), efetuou diversos contatos para resolução administrativa da situação, sem êxito. Assevera que houve descaso no atendimento e ausência de providência quanto ao estorno das cobranças. Pretende a declaração de nulidade das compras impugnadas, a inexigibilidade dos respectivos valores, restituição em dobro do montante pago indevidamente (R$ 705,80), bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Tutela antecipada não concedida. Em contestação apresentada ao ID 10443696660, a segunda requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, sob a alegação o processo de cancelamento de compras deve ser iniciado diretamente com o estabelecimento comercial. Informa que a compra foi realizada em 15/05/2024, mas o autor só comunicou a irregularidade após o pagamento de 8 parcelas, fora do prazo de 90 dias previsto para contestação junto à bandeira. A primeira requerida apresentou contestação ao ID 10447585706, tendo arguido preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que não há falha na prestação de seus serviços, tampouco qualquer indício de fraude nos dados fornecidos na compra questionada. Reforça que, caso a compra tenha sido feita por terceiro, houve culpa exclusiva da parte autora, por falha no sigilo dos dados, ou da instituição financeira emissora do cartão. Argumenta ainda que o autor somente questionou a compra um ano após sua realização, após pagar quase todas as parcelas. Impugnação à contestação apresentada de forma oral em audiência de conciliação. Preliminares. As preliminares não merecem acolhimento. A jurisprudência e a doutrina têm reconhecido a responsabilidade solidária dos agentes que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. A plataforma de pagamentos e a instituição financeira integram a cadeia de fornecimento ao viabilizar a operação financeira e, portanto, respondem pelos vícios ou falhas na relação de consumo, nos limites de suas atuações. Rejeito, pois, as preliminares. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou de forma suficiente a ocorrência de fraude ou que a transação em questão tenha sido indevidamente processada pela plataforma ré. Os documentos anexados demonstram que os dados inseridos na compra correspondiam aos dados do titular do cartão, sem qualquer indício de irregularidade aparente na transação. Ainda que se admita a possibilidade de utilização indevida por terceiros, não há qualquer elemento nos autos que indique falha no serviço das rés, seja na verificação dos dados, seja na efetivação do pagamento. Ressalte-se que, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC, o fornecedor não responde pelo dano quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, excludente que restou configurada neste caso. Não se vislumbra também qualquer conduta omissiva ou comissiva por parte das rés que possa justificar sua responsabilização. Ausente o nexo de causalidade entre o alegado dano e a atuação das rés, não há que se falar em reparação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar. O autor permaneceu inerte por mais de um ano desde a realização da compra, inclusive adimplindo quase a totalidade das parcelas cobradas em seu cartão de crédito, o que indica ausência de prejuízo relevante ou sofrimento moral extraordinário. Com estas considerações, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 8 de julho de 2025 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003692-27.2025.8.13.0027 AUTOR: RAFAEL VIRGILIO DE FREITAS MELO CPF: 071.476.686-00 RÉU/RÉ: KIRVANO PAGAMENTOS LTDA CPF: 48.582.146/0001-19 RÉU/RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 8 de julho de 2025 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022499-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Victor Queiroz Miranda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Inlead Digital Ltda - - Kirvano Pagamentos Ltda - - Gom Desenvolvimento de Software Ltda - Especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. - ADV: MARCELA MARTINS DE MELLO (OAB 152952/RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL GUSTAVO CANDIDO AVELAR (OAB 299887/SP), BRUNA HELENA ARO MISAILIDIS (OAB 461574/SP), NATHALIA CRISTINA TREVISAN SALGUEIRO (OAB 204574/RJ), RAFAEL FAVARETTO ARAUJO ABREU (OAB 168999/MG), LETÍCIA VIEIRA BARBOSA (OAB 511344/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090091-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kirvano Pagamentos Ltda - Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Kirvano Pagamentos Ltda em face de Monetix Soluções em Meios de Pagamento Ltda, na qual a autora pleiteia a devolução de montante supostamente retido indevidamente pela requerida no curso de relação comercial para intermediação de pagamentos. A questão posta refere-se à competência territorial para processamento da demanda, tendo em vista que a requerida possui sede em Franca/SP e a autora em Barueri/SP, mas alega possuir filial em São Paulo/SP onde teria ocorrido a operação objeto da lide. A definição da competência territorial no presente caso deve observar as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, especialmente os artigos 46 a 63, considerando que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor conforme expressamente consignado. O artigo 46 do CPC estabelece como regra geral a competência do foro do domicílio do réu, dispondo que "a ação será proposta no foro de domicílio do réu". Trata-se de norma de competência territorial relativa, passível de modificação nas hipóteses legalmente previstas. Analisando os autos, verifica-se que a requerida Monetix Soluções em Meios de Pagamento Ltda possui sede na Rua Theotino Silva, 691, Jardim Santana, Franca/SP, conforme documentação acostada, o que, em princípio, tornaria competente o foro daquela comarca. A autora, em sua emenda à inicial, sustenta a competência do foro de São Paulo com base em três argumentos principais: primeiro, a invalidade da cláusula de eleição de foro constante do contrato por se tratar de contrato de adesão; segundo, a existência de filial da autora em São Paulo onde teria ocorrido a operação; terceiro, a aplicação do foro do local do ato ou fato que deu origem à demanda. Quanto à cláusula de eleição de foro prevista no instrumento contratual, o parágrafo 3º do artigo 63 do CPC determina que "nos contratos de adesão, a cláusula de eleição de foro só terá eficácia se o aderente a subscrever por escrito". A análise dos elementos dos autos não demonstra a existência de subscrição específica da cláusula de eleição de foro pela autora, sendo a contratação realizada mediante simples adesão aos termos de uso da plataforma. Ademais, mesmo que válida fosse a cláusula, esta estabeleceria a competência do foro de Franca/SP, não de São Paulo/SP, o que não favoreceria a pretensão da autora. O artigo 75, inciso IV, do Código Civil define que o domicílio da pessoa jurídica é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou, se tiverem estabelecimentos em vários lugares, cada um deles será domicílio para os atos nele praticados. Embora a autora alegue possuir filial em São Paulo/SP e junte documentação de inscrição no CNPJ desta filial, tal circunstância, por si só, não é suficiente para estabelecer a competência territorial do foro paulistano, uma vez que não se demonstrou inequivocamente que a relação comercial objeto da lide tenha sido firmada especificamente por esta filial ou que os atos controvertidos tenham sido praticados em sua sede. O artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC prevê a competência opcional do foro do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda. Contudo, a aplicação desta regra pressupõe que o ato ou fato tenha ocorrido em local determinado e que este seja diverso do domicílio do réu. No caso dos autos, trata-se de relação comercial desenvolvida predominantemente por meios eletrônicos, através de plataformas digitais e APIs de integração, não havendo elementos concretos que demonstrem que os atos controvertidos tenham ocorrido especificamente na cidade de São Paulo, sendo a operação caracterizada pela desterritorialização típica das relações comerciais digitais. Não tendo sido demonstradas as hipóteses excepcionais que afastariam a regra geral de competência, deve prevalecer o disposto no artigo 46 do CPC, sendo competente o foro do domicílio do réu. Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Franca/SP, domicílio da requerida, na forma do artigo 46 do Código de Processo Civil, independentemente de publicação. Intime-se. - ADV: LETÍCIA VIEIRA BARBOSA (OAB 511344/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005621-54.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - da Participações e Consultoria Ltda - Vistos. Uma vez que não foi veiculada na petição inicial pedido expresso de publicação no nome de ambas as advogadas subscritoras da peça, e que o cadastro inicial é feito pelos próprios patronos do requerente, não há que se falar em nulidade da intimação. Assim, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão objeto de pedido de reconsideração. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LETÍCIA VIEIRA BARBOSA (OAB 511344/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021541-12.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1084788-81.2024.8.26.0100) (processo principal 1084788-81.2024.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dever de Informação - P.S.V.S. - K.P. - - T.S. - - F.S.O.B. - Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0021541-12.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1084788-81.2024.8.26.0100) (processo principal 1084788-81.2024.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dever de Informação - P.S.V.S. - K.P. - - T.S. - - F.S.O.B. - Vistos. Cadastrada liquidação de sentença. Sobreveio decisão, às fls. 5, determinado ao interessado cadastrar incidente de cumprimento de sentença para cada réu, relacionado a obrigação de fazer específica. Interposta apelação (fls. 8/12). Intimados os réus para contrarrazões (fls. 15). Às fls. 20/24 informam substabelecimento nos autos principais. É o relatório. Decido. 1- Fica o corréu Kirvano neste ato intimado nos termos do ato ordinatório de fls. 15. 2- Após publicação, excluam-se os antigos patronos (fls. 22). Intime-se. - ADV: YVENS BRAUN SIMÕES (OAB 457386/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LETÍCIA VIEIRA BARBOSA (OAB 511344/SP), MARCELA MARTINS DE MELLO (OAB 152952/RJ) - ADV: LETÍCIA VIEIRA BARBOSA (OAB 511344/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), YVENS BRAUN SIMÕES (OAB 457386/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELA MARTINS DE MELLO (OAB 152952/RJ)
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