Aline Aparecida Rocha
Aline Aparecida Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 511382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Aparecida Rocha possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALINE APARECIDA ROCHA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001938-20.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jhonatas Henrique da Silva - Banco Votorantim S.A. - - BANCO PAN S/A - - Rodrigo L da Silva Veiculos - VISTOS. Manifeste-se a parte autora em réplica a contestação/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, independente de resposta, com fundamento nos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para que apontem, no prazo comum de 10 (dez) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA SCARMATO JORGE (OAB 182002/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ALINE APARECIDA ROCHA (OAB 511382/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001938-20.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jhonatas Henrique da Silva - Banco Votorantim S.A. - - BANCO PAN S/A e outro - VISTOS. Manifeste-se a parte autora em réplica a contestação/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALINE APARECIDA ROCHA (OAB 511382/SP), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), LUCIANA SCARMATO JORGE (OAB 182002/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000163-16.2025.8.26.0363/SP AUTOR : ADEMIR DAS GRACAS DE PAULA ADVOGADO(A) : JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB SP147121) ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA ROCHA (OAB SP511382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição de emenda da inicial e documentos (evento nº 10). Anote-se o novo valor da causa. Em apertada síntese, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Ademir das Graças de Paula em face do Banco Pan S.A., na qual alega o requerente, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de uma motocicleta com a requerida e ter atrasado o pagamento de algumas prestações, mas que conseguiu, posteriormente, quitar o saldo residual, oportunidade em que entrou em contato com o departamento de cobrança do réu, que teria lhe enviado um boleto bancário para pagamento. Afirmou, assim, ter realizado o pagamento, mas depois veio a constatar divergência entre o beneficiário anotado no boleto bancário e aquele que constou no recibo. Esclareceu, contudo, que a requerida não admite ter errado, na ocasião da emissão do boleto, e se recusa a reconhecer a quitação. Deste modo, em tutela de urgência, requereu a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, uma vez que a inclusão teria sido motivada pelo débito ora discutido. Pois bem. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Com efeito, os requisitos do deferimento da tutela de urgência não se encontram comprovados nos autos, em especial, a probabilidade do direito. De fato, a parte autora sustenta que a negativação realizada em seu desfavor seria indevida, por conta de anterior pagamento. Contudo, o recibo que instruiu a inicial (documento nº. 08), como consta da própria inicial, não guarda relação com o boleto bancário que o acompanhou (documento nº. 07), havendo divergência no que diz respeito ao emissor e o favorecido. Portanto, em um juízo de cognição sumária, não se pode afirmar que o pagamento ao requerido foi, de fato, concretizado, razão pela qual recomenda-se, no presente momento, aguardar a apresentação de defesa pela parte requerida, que poderá trazer novos elementos capazes de elucidar os fatos. Tal não significa, entretanto, que a parte autora não tenha razão.De se salientar que o instituto de antecipação da tutela vem sendo indiscriminadamente utilizado como se esta fosse a regra do sistema, ao passo que se trata da mais absoluta exceção. Um dos principais elementos do processo é o contraditório, sendo que há quem entenda ser inviável a concessão da tutela antecipada sem que seja primeiramente ouvida a outra parte (Calmon de Passos). Assim, após o contraditório e a juntada de outros documentos, o pedido poderá, se o caso, ser reanalisado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela . No mais, o procedimento ditado pela Lei 9.099/95, eleito pela parte requerente, pauta-se na conciliação entre as partes. Deste modo, considerando a admissibilidade de que tal audiência seja realizada por meio virtual, nos termos do § 2º, do artigo 22, da Lei de regência, fruto de alteração promovida pela Lei nº 13.994/2020, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para que, NO PRAZO DE 15 DIAS : 1 - apresente contestação, sob pena de revelia ; 2 - indique, no corpo da contestação, e-mail próprio E/OU de seu procurador , caso constituído, a fim de viabilizar eventual realização de audiências virtuais , ficando desde já advertido de que a não apresentação destas informações de contato , necessárias ao envio do link para acesso à audiência, no prazo assinalado, acarretará a decretação de revelia, por dar causa à inviabilização da realização de audiência . 3 - P ARA PESSOA JURÍDICA: Fica o ré advertido de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata, procuração e substabelecimento(s), inclusive carta de preposição COM FIRMA RECONHECIDA, já protocolada digitalmente, com poderes para transigir, sem haver necessidade de preposto com vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099) - tudo em um único ato. Nesta toada, observo que caso a contestação não seja elaborada por advogado, deverá a parte requerida, no prazo assinalado acima, encaminha-la, assim como seu endereço eletrônico (e-mail) , ao e-mail institucional da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim , sob pena de decretação de revelia, pela inviabilização da realização de audiência . Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000152-84.2025.8.26.0363 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000163-16.2025.8.26.0363 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000163-16.2025.8.26.0363/SP AUTOR : ADEMIR DAS GRACAS DE PAULA ADVOGADO(A) : JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB SP147121) ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA ROCHA (OAB SP511382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiro, esclareço à parte autora que, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas. Por esta razão, deixo, por ora, de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, que deverá ser renovado, em sede recursal, para que seja apreciado, caso seja do interesse da parte. Sem prejuízo, intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção, para: 1) Regularizar a representação processual, uma vez que o instrumento de procuração juntado aos autos não se encontra sequer datado; 2) Apresentar cópia legível do documento nº 06 que acompanhou a petição inicial. Cumpridas as providências elencadas acima, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela antecipada. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002360-92.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Daniel Matias da Cruz - Vistos. Primeiro, esclareço à parte autora que, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas. Por esta razão, deixo, por ora, de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, que deverá ser renovado, em sede recursal, para que seja apreciado, caso seja do interesse da parte. Ressalto à parte requerente, ainda, que a opção pelo rito dos Juizados Especiais implica em renúncia à produção de prova pericial, eis que tal meio probatório não é compatível com o rito sumaríssimo, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE. Ademais, intime-se a parte requerente a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, sem exame de mérito, para: 1) Esclarecer quais débitos pretende anulados (item "c" dos pedidos, p. 08), com a apresentação de planilha de cálculos pertinentes. Deverá o requerente, também, justificar qual a metodologia usada para calcular o valor excedente (vez que, presume-se, houve consumo de água nos referidos meses em que foram expedidas as faturas ora impugnadas); 2) Esclarecer quando e por qual razão se deu o corte do fornecimento de água de sua residência; 3) Esclarecer qual a justificativa para a anotação de tramitação prioritária no momento da distribuição do presente processo; 4) Ajustar o valor da causa, que deve corresponder à soma do proveito econômico de cada um dos pedidos (anulação de débitos e indenização por danos morais), nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações elencadas acima, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: ALINE APARECIDA ROCHA (OAB 511382/SP)
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