Fernanda Luiza De Melo Lima
Fernanda Luiza De Melo Lima
Número da OAB:
OAB/SP 511390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Luiza De Melo Lima possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDA LUIZA DE MELO LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
MONITóRIA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000074-41.2025.8.26.0111 (processo principal 1001078-38.2021.8.26.0111) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - G.J.A.C. - - C.C.C.S. - J.A.N. - INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre as respostas dos ofícios juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JÉSSICA LIMA DIAS RÉ FERREIRA (OAB 417482/SP), MAIARA CRISTINA RAMOS FONSECA (OAB 438233/SP), FERNANDA LUIZA DE MELO LIMA (OAB 511390/SP), FERNANDA LUIZA DE MELO LIMA (OAB 511390/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000487-54.2025.8.26.0111 (processo principal 0002336-47.2014.8.26.0111) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.Y.G.S. - Vistos. 1 - Concedida a gratuidade de justiça à parte autora no processo principal, fica estendido o benefício a este cumprimento de sentença, restando a parte exequente isenta do recolhimento das custas inicias fixadas conforme Comunicado Conjunto n. 951/2023. Anote-se. 2 - Intime-se o executado para que, em 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°, do CPC). Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §§ 3° e 4°, do CPC). O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 3 - Decorridos, diga a parte exequente, em 03 (três) dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 3 - Expeça-se ofício ao INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, para que informe se o executado possui vínculo empregatício e, em caso positivo, que informe o empregador e o valor dos rendimentos. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Int. Cajuru, 16 de junho de 2025. - ADV: LUCINEI RIBEIRO SILVA XAVIER FERREIRA (OAB 339466/SP), FERNANDA LUIZA DE MELO LIMA (OAB 511390/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001539-05.2024.8.26.0596 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Lessandra Luiza de Melo Lima - Município de Serrana - Vistos Digam as partes, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir, especificando a natureza e justificando a pertinência para evitar que eventual julgamento antecipado da lide fruste alguma pretensão probatória específica de alguma das partes. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA (OAB 161137/SP), FERNANDA LUIZA DE MELO LIMA (OAB 511390/SP), ISADORA ELIAS FELIPOZZI (OAB 381591/SP), RODRIGO TREVILATO (OAB 167590/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000757-61.2025.8.26.0111 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.O.C. - Vistos. Chamo o processo à ordem. Em razão do erro material contido na Decisão Inicial de fls. 38/40, fica revogada a ordem de ofício à empresa empregadora ali mencionada para fins de desconto da pensão alimentícia em folha. Reitero os demais termos da referida decisão. Intime-se. Cajuru, 12 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA LUIZA DE MELO LIMA (OAB 511390/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082557-84.2024.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - M.V.M. - D.C.A.L. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda, regulamentação do regime de convivência e suspensão da obrigação alimentar, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. V. M. em face de D. C. DO A. L. e H. C.C. M.. Inicialmente, remetam-se os autos ao distribuidor para a correção da classe processual, eis que se trata de modificação de guarda. Requer o autor a alteração da guarda compartilhada, com residência materna, para unilateral paterna, mantendo-se o regime de convívio materno, com a consequente suspensão dos alimentos. A tutela foi deferida a fls. 68/69. A requerida, citada a fls. 74 ofertou contestação refutando as alegações do autor. Postula a guarda unilateral materna, eis que reside em Cajuru/SP, e a revogação da liminar para o retorno imediato da menor ao lar materno, com base na decisão judicial anterior que estabeleceu a residência materna como domicílio da criança. Subsidiariamente, na hipótese da manutenção da tutela, requer que o autor arque com as despesas de deslocamento para que a genitora possa conviver com a menor ou divida as custas com ela. Réplica a fls. 98/105, oportunidade em que o autor impugnou, em sede de preliminar, o pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerida e reiterou as alegações anteriores. Parecer do MP a fls. 109/110 opinando pelo indeferimento da revogação da liminar. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a requerida pleiteou a realização do estudo psicossocial, mantendo-se o autor inerte (fls. 121). Feito este breve relato, declaro o feito saneado. Inicialmente, no que toca à impugnação à gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados a fls. 115119/, observo que a impugnação ofertada é genérica, desprovida de documentação comprobatória das alegações trazidas e não afasta a presunção de necessidade da requerida. Ora, o conceito de pobreza trazido pela lei e pelo novo CPC é de natureza objetiva, contentando-se, para a concessão da benesse, com a mera afirmação do estado de pobreza. Evidente, dessarte, que o legislador inverteu o ônus da prova, de tal sorte que caberia à impugnante demonstrar que, a despeito do que já consta nos autos, a requerida, fosse pessoa em condições de arcar com os ônus da demanda, o que, todavia, não ocorreu. Confira-se, a respeito, o entendimento jurisprudencial: Assistência Judiciária - Impugnação - Ausência de provas, pelo impugnante, da capacidade do assistido para arcar com as custas do processo - Assistência judiciária que não se restringe aos miseráveis, mas sim aqueles que não possam suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família - Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n. 002.507-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito privado - Relator: Ruy Camilo - 12.03.96 - V. U.) Ressalta-se que o indeferimento pleiteado só seria cabível se existissem provas da existência de renda suficiente ao pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento do impugnado, o que não restou comprovado nos autos, restando insuficientes as alegações. Pelo que se vê, a impugnação não afasta a presunção de necessidade da ré. Rejeito, assim, a impugnação à gratuidade ofertada pelo autor em réplica, deferindo a gratuidade da justiça à requerida. No que tange à revogação da tutela deferida ao autor, a requerida sustenta que as alegações de maus-tratos carecem de fundamentação probatória adequada, questionando a credibilidade das declarações da avó materna e argumentando pela ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da guarda provisória com o genitor. Analisando detidamente os autos, verifico que a tutela antecipada foi concedida com base em elementos probatórios que, nesta fase preliminar, indicam a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano à menor. A documentação apresentada demonstra que a criança já se encontrava sob a guarda fática do genitor, recebendo amparo adequado, conforme atestado pelas declarações de matrícula escolar, carteira de vacinação atualizada e declarações testemunhais. As alegações de maus-tratos, em que pese controvertidas, encontram respaldo nas mensagens apresentadas pela avó materna, que relatam situações preocupantes envolvendo a genitora. A própria requerida, em mensagem juntada aos autos, confirma alguns dos fatos narrados, gerando contradição em suas alegações defensivas. Destarte, neste momento processual, os elementos dos autos indicam que a menor encontra-se em ambiente seguro e adequado sob os cuidados paternos, frequentando regularmente a escola e recebendo os cuidados necessários ao seu desenvolvimento. Por outro lado, a simples alegação de que a menor residia anteriormente com a genitora não é suficiente para revogar a tutela antecipada, especialmente quando há indícios de que tal situação pode não estar atendendo ao melhor interesse da criança. A estabilidade emocional e física da menor deve prevalecer sobre argumentos meramente formais. Ademais, a requerida não logrou demonstrar alteração substancial das circunstâncias que justificaram a concessão da tutela antecipada, nem apresentou elementos convincentes de que a reversão da guarda seria benéfica à menor neste momento processual. O parecer ministeria reforça a necessidade de manutenção da situação atual até que sejam apurados elementos mais conclusivos sobre as condições de cada genitor para exercer a guarda. Diante do exposto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da tutela antecipada formulado pela requerida. Determino, por consequência, a inversão do regime de convivência provisório fixado na sentença dos autos n. 1024911-87.2022.8.26.0002 (fls. 35/36) para que a requerida possa retirar e devolver a menor nos dias lá estabelecidos. Quanto ao requerido a fls. 85, esclareça o autor qual o melhor dia e horário, considerando a rotina da menor, poderão ser fixadas as videochamadas pelietadas pela ré durante a semana. Indefiro, desde já, o requerido a fls. 85, item "d", eis que cabe ao genitor que não detém a guarda arcar com as despesas para que as visitas sejam realizadas. Por fim, remetam-se os autos ao setor psicossocial para a designação dos estudos. Expeça-se carta precatória, tendo em vista que a requerida reside fora desta Comarca. Int. - ADV: FERNANDA LUIZA DE MELO LIMA (OAB 511390/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 322128/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000757-61.2025.8.26.0111 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.O.C. - Vistos. 1- Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2- Trata-se de ação revisional de pensão alimentícia c.c com pedido de tutela antecipada proposta por Joaquim Lucca Oliveira Camperoni, representado por sua genitora Regiane Oliveira Costa, contra Marcelo Camperoni. O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela para o fim de majorar a pensão alimentícia fixada anteriormente. Apesar dos argumentos trazidos aos autos pela requerente, não resta demonstrada, ao menos por ora, a alteração da possibilidade econômica do requerido. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3- Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que esta Comarca não conta com conciliadores e mediadores, sendo razoável aguardar a manifestação de ambas as partes nesse sentido, primeiramente. 4 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 6 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7 - Oficie-se à empregadora do requerido (DOMINIUM STOCK SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.282.492/0001-89, com sede na Rua Dr Costa Júnior, 194, Sala 03, Água Branca, São Paulo/Capital CEP 05.002-000) para que junte aos autos os três últimos comprovantes de rendimento deste, assim como para que promova o desconto em folha de pagamento dos alimentos fixados no acordo acostado às fls. 13, cuja cópia deverá acompanhar o ofício, depositando-os em conta bancária de titularidade da genitora da menor - INGRID FRANCO ANTUNES, CPF nº 496.993.068-66, instituição Financeira C6 (336), Agência 0001, Conta Corrente 231528590. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Int. Ciência ao MP. Cajuru, 30 de março de 2023. - ADV: FERNANDA LUIZA DE MELO LIMA (OAB 511390/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000758-46.2025.8.26.0111 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.Y.G.S. - Vistos. O cumprimento de sentença deverá ser distribuído como incidente e por dependência aos autos principais, por meio de peticionamento eletrônico por "Petição Intermediária", conforme determina o Comunicado CG Nº 438/2016 Assim, providencie-se o cancelamento da distribuição. Int. Cajuru, 03 de junho de 2025 - ADV: FERNANDA LUIZA DE MELO LIMA (OAB 511390/SP)
Página 1 de 2
Próxima