Caroline Carrilho De Souza

Caroline Carrilho De Souza

Número da OAB: OAB/SP 511391

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Carrilho De Souza possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CAROLINE CARRILHO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015170-24.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - E.H.I. - A.H.S.M. - Ciência acerca do resultado da(s) pesquisa(s) requerida(s). No mais, remeto os autos para cumprimento das demais determinações. - ADV: FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB 282106/SP), CAROLINE CARRILHO DE SOUZA (OAB 511391/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000030-54.2025.8.26.0068 (processo principal 1015757-07.2023.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.R.S. - Vistos. O feito está paralisado há mais de 30 (trinta) dias, configurando a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC. Intimada para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), a parte autora quedou-se inerte (fl. 78). Saliento que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.". Assim, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade das verbas ficará suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS (OAB 217094/SP), CAROLINE CARRILHO DE SOUZA (OAB 511391/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500160-03.2025.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR MANUEL DA SILVA SANTOS - Nos termos do § único do artigo 316 do Código de Processo Penal (nova redação), reviso a necessidade da manutenção da prisão. No caso concreto, o réu VITOR MANUEL DA SILVA SANTOS não está preso por tempo excessivo, foi denunciado por crime grave, equiparado aos Hediondos, devendo permanecer no cárcere como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,mormente por se tratar de acusado reincidente na prática de delitos graves. Quanto à proposta do acordo do Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que o acusado foi detido com quantidade de entorpecente que demostra prática na conduta de tráfico, o que se reforça com mesma acusação processada junto ao feito 1500152-60.2024.8.26.0542, em trâmite na segunda Vara Criminal local, no qual, o acusado já foi beneficiado com a liberdade provisória, acolho a manifestação ministerial, com a observação de que o oferecimento do acordo é prerrogativa institucional do Ministério Público, e determino o prosseguimento do feito, devendo a nobre defensora ser intimada para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. Ciência às partes desta decisão. - ADV: CAROLINE CARRILHO DE SOUZA (OAB 511391/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001226-54.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: JOSE DE ANCHIETA VITURINO DA SILVA CASTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINE CARRILHO DE SOUZA - SP511391 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O 1 - Emenda da inicial Recebo a petição de emenda à inicial, acompanhada de documentos, protocolada no ID 365986155. 2 – Pedido de liminar O provimento de ID 365928192 postergou a análise do pedido de liminar para depois das informações. As informações foram apresentadas no ID 375760526. Documento foi juntado. A parte impetrante se manifestou no ID 375922922. Documento foi juntado. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Verifico estar presente fundamento relevante para a concessão da medida liminar. Da análise dos autos, vê-se que o INSS suspendeu (com bloqueio de créditos) o benefício de prestação continuada percebido pela parte impetrante após constatar que o benefício foi concedido sem a análise do registro biométrico. Segue a íntegra das informações prestadas em Juízo: “(...) Em resposta à notificação referente ao processo em epígrafe, informamos que o requerimento de Revisão de Ofício diz respeito a regularização de Benefício de Prestação Continuada concedido sem a análise do registro biométrico, em desacordo com o §12-B do artigo 20 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e do artigo 4º-C da Portaria PRES/INSS 1.380, de 16 de novembro de 2021, que preveem a obrigatoriedade do registro biométrico do requerente ou responsável legal nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Por precaução, foram suspensos todos os pagamentos em lote de todos os benefícios concedidos de forma indevida, assim como o bloqueio dos créditos, até que seja realizada a verificação biométrica. O benefício que não foi identificado com a existência de biometria gerou a suspensão cautelar, com a criação da tarefa de revisão de ofício e emissão de exigência ao beneficiário impetrante para regularização do registro biométrico, conforme OFÍCIO SEI CIRCULAR nº 38/2025/DIRBEN-INSS, de 14 de maio de 2025. Estamos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que sejam necessários. Atenciosamente, Central de Análise de Benefício - CEAB/RD. (...)”. O Ofício-Circular SEI nº 38/2025/DIRBEN-INSS, datado de 14 de maio de 2025, aborda essa situação relacionada ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), comunicando a identificação de 10.643 benefícios concedidos sem o correspondente registro biométrico, em razão de falha no procedimento de verificação automatizada. Pois bem. O benefício da parte impetrante se enquadra nessa exata situação e foi suspenso por “precaução” pelo INSS (ID 375760531, f. 03). Nota-se que houve cessação com bloqueio de créditos levada a cabo sem a observância do devido processo legal, o que inclui a notificação do beneficiário/segurado e a garantia de ampla defesa, situação que não se pode admitir. Registre-se que o artigo 47, § 1º, do Decreto n. 6.412/2007, prevê a necessidade de notificação prévia acerca da irregularidade identificada, com concessão de prazo para defesa e regularização. A suspensão de pagamentos em lote, sem a observância desses requisitos, é medida desproporcional e descabida. Com efeito, “(...) ainda que a Autarquia Previdenciária possa efetuar a revisão administrativa dos benefícios concedidos para verificação de eventual irregularidade ou falhas existentes, não pode o impetrante ser prejudicado com a suspensão e posterior cessação do seu benefício antes que seja assegurada a ampla defesa por intermédio de um prévio procedimento, no qual possa se defender e comprovar que satisfaz os requisitos necessários à manutenção da concessão do benefício (...)” (grifei) (TRF 3 - ApCiv: 50016390620204036124 – 10ª Turma - Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON – Publicado no DJF3 de 12/04/2023). Sobre o tema, trago ainda à fundamentação outro julgado do TRF 3, cujos termos também adoto como razões de decidir: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12 .016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Nos termos do artigo 47, § 1º, do Decreto n. 6 .412/2007, "a suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa". 3. Ainda que a Autarquia Previdenciária possa efetuar a revisão administrativa dos benefícios concedidos para verificação de eventual irregularidade ou falhas existentes, não pode a impetrante ser prejudicada com a suspensão e posterior cessação do seu benefício antes que seja assegurada a ampla defesa por intermédio de um prévio procedimento, no qual possa se defender e comprovar que satisfaz os requisitos necessários à manutenção da concessão do benefício. 4. Considerando-se que o impetrante não foi intimado a proceder a sua inscrição no CADÚNICO, tampouco fora notificado acerca da suspensão do BPC, com acerto o d. magistrado ao conceder a segurança para determinar que o INSS proceda à imediata reativação do benefício assistencial, obstando-o de cessá-lo sem prévio procedimento administrativo que garanta ao autor o exercício do contraditório e ampla defesa. 5. Remessa necessária não provida”. (TRF3 – 50004982420224036142 - 10ª Turma - Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON – Publicado no DJF3 de 13/04/2023). Ademais, da análise do processo administrativo de referência se vê que a parte demandante aparentemente já realizou o cadastro biométrico, conforme ID´S 375760531, fls. 04 e seguintes, e 375924773. Não há nos autos, todavia, informação de que o benefício foi reativado ou de que a regularização informada pela parte impetrante inexiste ou está incorreta. Por essas razões, defiro a liminar requerida para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 05 dias contados da sua efetiva intimação, reestabeleça em favor da parte impetrante o Benefício de Prestação Continuada NB / CTC / SDPA 7189839233 identificado na presente demanda, concedendo no PA prazo não inferior a trinta dias para manifestação e regularização da situação, caso ainda exista a pendência que gerou o bloqueio, sob pena de incidência de "astreintes" no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais consequências decorrentes do descumprimento de decisão judicial mandamental. A Administração, todavia, fica autorizada a tomar as medidas necessárias e de praxe após o prazo fornecido e eventual não cumprimento da determinação pelo beneficiário. Oficie-se à AADJ/INSS para cumprimento imediato do julgado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se pelo meio mais expedito. 3 – Providências em prosseguimento. Dê-se vista ao MPF, conforme já determinado no provimento de ID 365928192. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016927-92.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Augusto di Giovani - Sp-Sne/ja Informática e Automação Ltda. - me - - Boa Vista Serviços S.a - SCPC - - SP-SNE/JA INFORMÁTICA ME e outro - Vistos. Manifeste-se o vencedor, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser interposto por meio de incidente próprio, segundo o seguinte procedimento: "Comunicado Conjunto CG nº 438/2016 TJSP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Observe-se, outrossim, no que diz respeito às custas judiciais o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1.098, a saber: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo." Permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, aguardando as providências supra mencionadas. A seguir, arquivem-se. Int. - ADV: RAQUEL BARANENKO DE PAULA (OAB 217377/SP), JANETE MARIA CAZOTTI BELINASO (OAB 46214/RS), CAROLINE CARRILHO DE SOUZA (OAB 511391/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019041-86.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.A.B.M. - - V.A.M.V. - A.J.B.R. - Intime-se a parte requerente para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos os dados bancários da representante legal do menor, para expedição de ofício nos termos da sentença fls. 182/188. - ADV: SIMONICA ROCHA VANDERBROCK (OAB 93294/PR), CAROLINE CARRILHO DE SOUZA (OAB 511391/SP), CAROLINE CARRILHO DE SOUZA (OAB 511391/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007178-36.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Trie Solucoes Financeiras Go Ltda - Ronaldo Custódio Alves - Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ (OAB 32080/GO), CAROLINE CARRILHO DE SOUZA (OAB 511391/SP)
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