Carlos Rafael Ferreira

Carlos Rafael Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 511406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Rafael Ferreira possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJMS
Nome: CARLOS RAFAEL FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009257-49.2024.8.26.0565 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Nova Mirage Artes Gráfica Ltda. - Deusdete Fernandes dos Santos - - Dilene Diniz Fernandes dos Santos - Ante o exposto, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e, por consequência, declaro extinto o presente processo sem o julgamento do mérito. Considerando que houve a citação e a apresentação de defesa, em razão da sucumbência, e considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se, arquivando-se os autos oportunamente com as anotações no sistema. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), CARLOS RAFAEL FERREIRA (OAB 511406/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000050-51.2025.8.26.0260 (processo principal 1000664-78.2021.8.26.0260) - Cumprimento Provisório de Sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - Soin Sociedade Industrial Importação e Exportação Ltda. - Aromasil Industria Comercio e Distribuição Ltda. - Vistos. Fls. 188/190: Manifestação da executada informando a não concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Fls. 191/271: Manifestação da exequente informando o reiterado descumprimento da ordem judicial de abstenção por parte da executada. Fls. 272/275: Manifestação da executada rebatendo as alegações da exequente. Fls. 276/282: Nova manifestação da exequente reiterando as alegações no que tange ao descumprimento da ordem judicial de abstenção da executada. Juntou parecer técnico elaborado pela Dra. Maitê Cecelia Fabrini Moro às fls. 283/327. É o breve relatório. Decido. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a exequente para se manifestar acerca das alegações de descumprimento da ordem judicial de abstenção, apresentada pela executada às fls. 276/282, bem como o parecer técnico juntado às fls. 283/327, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. Int. e Dil. - ADV: AMANDA FONSECA DE SIERVI (OAB 179478/SP), FLAVIO SARAMBELE MARINHO (OAB 284658/SP), CARLOS RAFAEL FERREIRA (OAB 511406/SP), CRISTINA ZAMARION CARRETONI (OAB 172874/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011347-96.2025.8.26.0564 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - B.N.C.E. - Trata-se de queixa-crime apresentada por BANANA NUTRITION LTDA. em face de ADRIANA LUIZA GOMES, imputando-lhe a prática de crime contra a honra, consistente em difamação. Relatou, em suma, que houve publicações anônimas realizadas no site "Reclame Aqui", nas quais lhe são imputados fatos que atentam contra a sua reputação e a qualidade dos serviços prestados. A querelada teria, por reiteradas vezes, relatado descontentamento de seu filho quanto à alimentação fornecida pela querelante, o que não configuraria um episódio isolado, mas, sim, manifestações semelhantes com o mesmo padrão narrativo. A identidade da querelada foi obtida após o ajuizamento de ação civil própria. Requer a condenação da querelada pela prática do crime previsto no artigos 139, c.c. o art 141, III, ambos do Código Penal. A inicial foi emendada com apresentação de documentos (págs. 26/290). É o breve relatório. Fundamento e decido. A hipótese é rejeição da queixa-crime. Não há indícios suficientes de que houve intenção da querelada de ofender, dolo específico necessário para a configuração do crime contra a honra. Nesse sentido, já decidiu: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUEIXA-CRIME CRIMES CONTRA A HONRA DELITO DE DIFAMAÇÃO (ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL) IRRESIGNAÇÃO CONTRA A REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME (ARTIGO 395, III, CPP) DOLO ESPECÍFICO IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS CONTRA A HONRA, HÁ A NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR A HONRA OBJETIVA ALHEIA AUSENTE REFERIDA VONTADE, O FATO SERÁ CONSIDERADO ATÍPICO QUEIXA-CRIME REJEITADA - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (Recurso em sentido estrito nº 1004012-85.2017.8.26.0344, Rel. Des. Ivana David, 4ª Câmara de Direito Criminal, d.j. 29/01/2019). Como bem opinou o Parquet: "as circunstâncias do caso denotam que a querelada, consumidora descontente com os serviços prestados pela querelante, fez reclamações no site Reclame Aqui, sendo certo que as mensagens veiculadas no referido canal visavam resolver questões supostamente não solucionadas, não traduzindo qualquer ofensa à honra e à imagem da querelante" (págs. 294/295). Ora, este Juízo perfilha o entendimento de que a conduta atribuída à querelada constitui insatisfação exercida no âmbito de relação de consumo, não existindo óbice ao direito de reclamação em canais que tratam de tal assunto. Nada mais nos autos aponta para algo diferente a ponto de constituir indícios suficientes acerca da existência de dolo específico de crime contra a honra. A querelante aduz que: "Importante frisar que não se trata de episódio isolado. Esta foi a terceira manifestação de conteúdo semelhante, todas seguindo o mesmo padrão narrativo, o que evidencia tratar-se da mesma pessoa, movida por clara intenção de prejudicar injustamente a imagem da empresa". Se a empresa querelante entende que houve abuso de tal direito deve procurar solução em âmbito adequado, não se prestando a seara penal para tal finalidade. Não basta, para se presumir o dolo específico de crime contra a honra, o anonimato das postagens, inexistindo óbice legal em tal opção. Nesse passo, questões referentes à publicação de crítica considerada infundada caracterizaria, em tese, configuram mero ilícito civil que deve ser submetido a análise pelo Juízo competente, não sendo o Juízo Criminal, última ratio, competente para tanto. O representante do Ministério Público ponderou, inclusive, que "os tribunais superiores, majoritariamente, consideram que a manifestação feita com o propósito de informar possíveis irregularidades ou ilícitos, sem a intenção de ofender, descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra (STJ - Apn. n. 347/PA, relator Ministro de Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 14.03.2005)" (pág. 295). Como é assente, a acusação criminal, por si, produz efeitos que vão muito além a dimensão processual. Atinge, diretamente, a imagem social do imputado cujo comprometimento dificilmente é recomposto, mesmo na hipótese de absolvição. Daí a importância que assume o juízo admissibilidade da acusação. É que a inserção do valor liberdade na equação torna muito sensível o controle sobre o exercício da ação penal. Afinal, a imputação penal é estigmatizante justamente porque lança os holofotes sobre a pessoa que é, oficialmente, apresentada como a provável responsável pela prática de um ilícito. Nesse quadro, o juízo de admissibilidade da acusação é ferramenta processual que consolida os postulados de um Direito Penal de matriz liberal, cioso que é da importância da liberdade e dos riscos de eventuais abusos. A projeção doutrinária original relativa às condições da ação fundou se na dinâmica analítica do processo civil. Daí a importância que guardavam os elementos do direito material. Era necessário estabelecer um controle de acesso pautado, sobretudo, pelas perspectivas de economia processual, utilidade e de real interesse de provocação da máquina judicial. Funcionavam como pontes que asseguravam ao titular do direito material resistido ou insatisfeito as justificativas necessárias para aceder a uma poderosa máquina erigida para a tutela de seus interesses. No processo penal não é esse o ponto nodal. A bem da verdade, as considerações relacionadas com as condições da ação projetam para o processo penal o legado da supremacia da liberdade. São, portanto, uma decorrência da tradição liberal e ilustrada da qual somos herdeiros. Funcionam como limite e controle de poder. Ou seja, a perspectiva de satisfação do poder-dever punitivo que a ação penal carrega e os efeitos colaterais provocados pela ação penal exigem a identificação das condicionantes. O reconhecimento da materialidade e de indícios de autoria representa o suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal. Trata-se de um suporte probatório mínimo frente à imputação fática. Ausente a prova da materialidade ou do quadro indiciário, faltará justa causa e, por via de consequência, condição para o exercício da ação penal. Nesse sentido, destaca Afrânio da Silva Jardim assinala: torna-se necessário ao regular o exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios de autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal pública (Bases constitucionais para um processo penal democrático, RePro 40/105, São Paulo, 1985). É, note-se, a mesma linha seguida por Maria Lucia Karam para quem a justa causa atua como uma verdadeira condição da ação ao lado daquelas tradicionalmente aceitas, prestando-se como importante critério valorativo quanto à idoneidade e à seriedade da acusação. Ou seja, a imputação, descrita e narrada pela denúncia ou queixa, deve conter o mínimo de sustentabilidade. É a medida dada pelo juízo de probabilidade. Há que se constatar um lastro probatório suficiente de modo que a acusação não se torne temerária, sobretudo em razão das graves consequências jurídicas esociais provocadas àquele que se vê formalmente acusado. Mas para além do suporte probatório mínimo que confira à narrativa acusatória contornos mínimos de realidade, há que se reconhecer a viabilidade da leitura jurídico-penal do fato imputado. Ao menos em tese, o fato exposto deve subsumir-se a um modelo tipológico vigente. O juízo de admissibilidade, estruturado no enfrentamento das condicionantes ao exercício da ação penal, afasta qualquer possibilidade de vigência do propalado e extravagante princípio in dubio pro societate. Afinal, o reconhecimento formal da presunção da inocência, seja como direito fundamental, seja como direito internacional dos direitos humanos, descarta a existência de uma diretriz que possa orientar o destino dos atos e termos do processo em prol da sociedade. Até mesmo porque, o juízo de admissibilidade da acusação funda-se em um juízo positivo incidente sobre a materialidade, indícios de autoria e indícios de configuração de conduta penal típica. A ausência de tais elementos, no caso de indícios suficientes de dolo específico, falta justa causa para a ação penal. Nessa linha: "Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados" (STJ, AP 881/DF, Relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/08/2018.). "Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Inexistente o dolo específico - a intenção de ofender e injuriar - elementos subjetivos dos respectivos tipos, vale dizer, o agente praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crime de injúria ou difamação" (STJ, Habeas Corpus 43.955/PA, Relator Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 23/10/2006). Por fim, ainda que houvesse qualquer indício de crime contra à honra da querelante deveria ser devidamente apurado através de inquérito policial para que a querelada pudesse apresentar sua versão sobre os fatos de forma detalhada. É inadmissível a deflagração da ação penal sem a mínima segurança do ocorrido. Para o recebimento da queixa-crime, era necessário que a exordial viesse instruída de modo a indicar a plausibilidade da acusação, isto é, com um mínimo de prova capaz de sustentar a imputação, o que não ocorreu na espécie. Ante o exposto, REJEITO a QUEIXA-CRIME oferecida por BANANA NUTRITION LTDA. contra ADRIANA LUIZA GOMES, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Carlos Rafael Ferreira (OAB 511406/SP) - ADV: CARLOS RAFAEL FERREIRA (OAB 511406/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001481-91.2025.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Bruno Otavio Pires Melo - Patricia Baptista Duccini e outro - Vistos. Fls.299/300: Ciente do Agravo de Instrumento interposto.Anote-se. INTIMEM-SE as agravantes para que informem sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando o comparecimento espontâneo dos réus nos autos, REPUTO-OS CITADOS, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 382 do CPC, terá início na data da publicação desta decisão. Em relação às fls. 342/356 e documentos, determino que o cartório proceda à inclusão da parte e de seus patronos para fins de acompanhamento processual ficando desde já intimados autor e réus para que se manifestem sobre o teor da manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. e Dil. - ADV: ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP), CARLOS RAFAEL FERREIRA (OAB 511406/SP), CARLOS RAFAEL FERREIRA (OAB 511406/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001481-91.2025.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Bruno Otavio Pires Melo - Patricia Baptista Duccini e outro - Vistos. Fls.299/300: Ciente do Agravo de Instrumento interposto.Anote-se. INTIMEM-SE as agravantes para que informem sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando o comparecimento espontâneo dos réus nos autos, REPUTO-OS CITADOS, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 382 do CPC, terá início na data da publicação desta decisão. Em relação às fls. 342/356 e documentos, determino que o cartório proceda à inclusão da parte e de seus patronos para fins de acompanhamento processual ficando desde já intimados autor e réus para que se manifestem sobre o teor da manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. e Dil. - ADV: ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP), CARLOS RAFAEL FERREIRA (OAB 511406/SP), CARLOS RAFAEL FERREIRA (OAB 511406/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001362-96.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Geraldo Goncalves Duque - Nicleiton Paranhos Seibel Nunes - Me - - Silvana Aparecida dos Santos Jonas - Vistos. Ciente da notícia de falecimento do autor. DEFIRO a suspensão processual pelo prazo de 30 dias, para viabilizar a habilitação dos herdeiros. Intime-se. - ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP), CARLOS RAFAEL FERREIRA (OAB 511406/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000438-20.2023.8.26.0449 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.P.D. - S.A.D. - Vistos. Considerando a juntada do acompanhamento psicológico realizado pelo menor (fls. 822/824), manifestação do autor e do Ministério Público, dou por encerrada à instrução. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para juntada de memoriais, iniciando-se com a parte autora. Intime-se. - ADV: CARLOS RAFAEL FERREIRA (OAB 511406/SP), SUZANE DA SILVEIRA ATIÉ RODRIGUES E SILVA (OAB 403554/SP), ALINE DINIZ RIBEIRO (OAB 330923/SP)
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