Daniel Alves Da Silva

Daniel Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 511462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Alves Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: DANIEL ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PETIçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006613-92.2025.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - Alexandra Souza da Silva - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 79 e 86/87. 2) Abra-se vista ao Ministério Público acerca da liminar requerida. 3) Cumpra-se "item 1" da decisão de fl. 85. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL ALVES DA SILVA (OAB 511462/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Alves da Silva (OAB 511462/SP) Processo 1005247-53.2025.8.26.0006 - Embargos de Terceiro Cível - Reqte: A. S. da S. - Vistos. ALEXANDRA SOUZA DA SILVA opôs embargos de terceiro em face de BANCO BRADESCO S.A. Requereu-se a concessão de liminar, visando o levantamento de bloqueio realizado através do RENAJUD sobre o veículo de marca e modelo KIA MOTORS MOHAVE EX 4.6 V8 32V 340CV 4X4 AUT, de placas EQO-9D35, supostamente adquirido pela embargante anteriormente a constrição originada de decisão deste Juízo, em cumprimento de sentença no qual o alienante figura como executado. RECEBO a emenda à inicial (fls. 145/149), com a inclusão do BANCO BRADESCO no polo passivo. Excluam-se os demais litisconsortes passivos. O pedido liminar comporta acolhimento. A ação de embargos de terceiro pode ser intentada por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Assim, deve o embargante na petição inicial, fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, conforme inteligência do art. 677 do CPC. No caso, a parte embargante comprovou documentalmente, ao menos, a posse do bem objeto da constrição, além da inexistência de responsabilidade pela obrigação que originou o bloqueio. É princípio basilar que ninguém pode ser prejudicado por ato judicial que envolva relação jurídica da qual não participa (nemo potest esse damnatus per alienum processum). De fato, o documento de fls. 55/56 demonstra, ao menos em cognição sumária, que o veículo foi adquirido pela embargante em 28/08/2024, anteriormente, portanto, à decisão deste Juízo que determinou o bloqueio do veículo, cuja inclusão no RENAJUD se deu apenas em 07/02/2025 (fls. 65). Deste modo, em cognição sumária, demonstrou-se ao menos a posse do veículo pela embargante. Nesse aspecto, presentes estão os requisitos autorizadores da antecipação, porquanto as prova documentais carreadas aos autos são hábeis a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, demonstrando, desse modo, a boa-fé da ora embargante como terceiro adquirente. Indubitável também o perigo de dano (periculum in mora), vez que as restrições sobre o veículo poderão implicar em prejuízos indevidos à embargante, inclusive na circulação regular com o automóvel. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para o fim de DETERMINAR o levantamento da restrição judicial sobre o veículo, através do RENAJUD, com relação à restrição originada de decisão deste Juízo (fls. 65). Servirá a presente decisão como ofício. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a embargada para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Alves da Silva (OAB 511462/SP) Processo 1005247-53.2025.8.26.0006 - Embargos de Terceiro Cível - Reqte: A. S. da S. - Vistos. ALEXANDRA SOUZA DA SILVA opôs embargos de terceiro em face de BANCO BRADESCO S.A. Requereu-se a concessão de liminar, visando o levantamento de bloqueio realizado através do RENAJUD sobre o veículo de marca e modelo KIA MOTORS MOHAVE EX 4.6 V8 32V 340CV 4X4 AUT, de placas EQO-9D35, supostamente adquirido pela embargante anteriormente a constrição originada de decisão deste Juízo, em cumprimento de sentença no qual o alienante figura como executado. RECEBO a emenda à inicial (fls. 145/149), com a inclusão do BANCO BRADESCO no polo passivo. Excluam-se os demais litisconsortes passivos. O pedido liminar comporta acolhimento. A ação de embargos de terceiro pode ser intentada por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Assim, deve o embargante na petição inicial, fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, conforme inteligência do art. 677 do CPC. No caso, a parte embargante comprovou documentalmente, ao menos, a posse do bem objeto da constrição, além da inexistência de responsabilidade pela obrigação que originou o bloqueio. É princípio basilar que ninguém pode ser prejudicado por ato judicial que envolva relação jurídica da qual não participa (nemo potest esse damnatus per alienum processum). De fato, o documento de fls. 55/56 demonstra, ao menos em cognição sumária, que o veículo foi adquirido pela embargante em 28/08/2024, anteriormente, portanto, à decisão deste Juízo que determinou o bloqueio do veículo, cuja inclusão no RENAJUD se deu apenas em 07/02/2025 (fls. 65). Deste modo, em cognição sumária, demonstrou-se ao menos a posse do veículo pela embargante. Nesse aspecto, presentes estão os requisitos autorizadores da antecipação, porquanto as prova documentais carreadas aos autos são hábeis a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, demonstrando, desse modo, a boa-fé da ora embargante como terceiro adquirente. Indubitável também o perigo de dano (periculum in mora), vez que as restrições sobre o veículo poderão implicar em prejuízos indevidos à embargante, inclusive na circulação regular com o automóvel. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para o fim de DETERMINAR o levantamento da restrição judicial sobre o veículo, através do RENAJUD, com relação à restrição originada de decisão deste Juízo (fls. 65). Servirá a presente decisão como ofício. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a embargada para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Alves da Silva (OAB 511462/SP) Processo 1005247-53.2025.8.26.0006 - Embargos de Terceiro Cível - Reqte: A. S. da S. - Vistos. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, diante dos documentos coligidos aos autos (fls. 99/138), compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o polo passivo, detendo legitimidade passiva, na presente demanda, o exequente nos autos em que se deu a constrição sobre o veículo objeto da lide, e não a parte executada, que deve ser excluída. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR. INCLUSÃO DA DEVEDORA. INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, a legitimidade passiva dos embargos de terceiro é do exequente. 2. Os embargos de terceiro, demanda incidental ao processo executivo, é ajuizada contra quem a promove, ou seja, perante o credor. E, somente é cabível a inclusão do devedor nos casos em que este indica o bem constrito objeto de divergência, o que não ocorreu no presente caso. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 0740808-34 .2023.8.07.0000 1815406, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024). Ressalte-se, outrossim, que a presente demanda, conforme reconhecido pela autora na emenda à inicial, deve se restringir à apreciação dos pedidos típicos da ação de embargos de terceiro, não sendo possível a cumulação de pedidos para reconhecimento de propriedade e outros relacionados. A propósito: APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINÇÃO SEM MÉRITO MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS ART. 674 CPC - Os embargos de terceiro têm como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo. Diz-se, portanto, que os embargos de terceiro possuem uma cognição limitada/restrita porque se limitam a uma providência constitutivo-negativa - Considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1000235-83 .2022.8.26.0355 Miracatu, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/03/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023). Ainda, deve-se restringir à cognição quanto a constrição originada de decisão deste Juízo, mostrando-se inviável a apreciação dos pedidos quanto a restrições originadas do DIPO (fls. 90), devendo a embargante ajuizar demanda autônoma para tanto, inclusive em atenção ao princípio do juiz natural, com livre distribuição. Cumprida a determinação, tornem-me conclusos para decisão quanto ao pedido de tutela antecipada. Apensem-se aos autos nº 1002054-56.2023.8.26.0505. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Alves da Silva (OAB 511462/SP) Processo 1005247-53.2025.8.26.0006 - Embargos de Terceiro Cível - Reqte: A. S. da S. - Vistos. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, diante dos documentos coligidos aos autos (fls. 99/138), compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o polo passivo, detendo legitimidade passiva, na presente demanda, o exequente nos autos em que se deu a constrição sobre o veículo objeto da lide, e não a parte executada, que deve ser excluída. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR. INCLUSÃO DA DEVEDORA. INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, a legitimidade passiva dos embargos de terceiro é do exequente. 2. Os embargos de terceiro, demanda incidental ao processo executivo, é ajuizada contra quem a promove, ou seja, perante o credor. E, somente é cabível a inclusão do devedor nos casos em que este indica o bem constrito objeto de divergência, o que não ocorreu no presente caso. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 0740808-34 .2023.8.07.0000 1815406, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024). Ressalte-se, outrossim, que a presente demanda, conforme reconhecido pela autora na emenda à inicial, deve se restringir à apreciação dos pedidos típicos da ação de embargos de terceiro, não sendo possível a cumulação de pedidos para reconhecimento de propriedade e outros relacionados. A propósito: APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINÇÃO SEM MÉRITO MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS ART. 674 CPC - Os embargos de terceiro têm como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo. Diz-se, portanto, que os embargos de terceiro possuem uma cognição limitada/restrita porque se limitam a uma providência constitutivo-negativa - Considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1000235-83 .2022.8.26.0355 Miracatu, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/03/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023). Ainda, deve-se restringir à cognição quanto a constrição originada de decisão deste Juízo, mostrando-se inviável a apreciação dos pedidos quanto a restrições originadas do DIPO (fls. 90), devendo a embargante ajuizar demanda autônoma para tanto, inclusive em atenção ao princípio do juiz natural, com livre distribuição. Cumprida a determinação, tornem-me conclusos para decisão quanto ao pedido de tutela antecipada. Apensem-se aos autos nº 1002054-56.2023.8.26.0505. Intime-se.