Jéssica Dayane Neves De Andrade
Jéssica Dayane Neves De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 511478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jéssica Dayane Neves De Andrade possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJMS, TRT2, TJSP, TJAM
Nome:
JÉSSICA DAYANE NEVES DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Guarda de Família (3)
Regulamentação de Visitas (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001583-36.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: FELIPE SILVA LIMA RECLAMADO: LABORATORIO WAGNER DE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a3730d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por FELIPE SILVA LIMA, reclamante, em face de LABORATORIO WAGNER DE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 6f6201b) e atribuindo à causa o valor R$ 88.555,51. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. c3c8d7c). Juntado contrato social e procuração. Sem réplica. Encerrada a instrução processual após a produção de prova pericial (ID. 8896f0b) e oral (ID. cf2e167), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas pela reclamada (ID. 78b7c79). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO No que tange às contribuições previdenciárias, a competência material da Justiça do Trabalho está limitada às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo por ela homologado, tal como pacificado pelo C. TST por meio de sua Súmula 368, item I. Note-se que o art. 114, VIII, da CF/88, delimita as contribuições sociais previstas apenas nos incisos I, a, e II do art. 195 da mesma Constituição, quando “decorrentes das sentenças que proferir”. Daí por que o art. 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, prevê que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos decorrentes de condenação ou acordo judicial, não alcançando as contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Inclusive, ratificando a decisão tomada em dia 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), editou-se a Súmula Vinculante nº 53, verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015). 2.2 MÉRITO: - VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS LÓGICOS O reclamante narra na petição inicial que “foi contratado em 22 de agosto de 2021 para exercer as funções de Produção e Auxiliar Administrativo. Contudo, a reclamada nunca realizou as anotações na CTPS”. Declina ainda o salário inicial de R$ 1.500,00 reajustado, posteriormente, para R$ 1.700,00; 1.900,00 e 2.000,00 e labor de segunda a sexta-feira das 8h às 17h. Em sua defesa, a reclamada afirma ter como política a contratação de colaboradores na condição de Microempreendedor Individual (MEI) e que “o colaborador Felipe, ciente dessa condição, optou livremente por formalizar sua pessoa jurídica para poder atender às demandas da reclamada” (ID. c3c8d7c). Pois bem. O artigo 442-B da CLT, estabeleceu que “a contratação de pessoa jurídica não caracteriza vínculo de emprego entre as partes, desde que presentes os requisitos de autonomia da pessoa jurídica”. No caso dos autos, entretanto, vê-se que o reclamante não detinha autonomia de fato. A testemunha ouvida a rogo da própria reclamada relata que o reclamante tinha flexibilidade para deliberar quando fazer, mas jamais poderia deixar de realizar o trabalho. A prestação de serviço, em si, era obrigatória, verbis: “que o reclamante podia auto gerenciar o seu horário de trabalho; que o reclamante não poderia recusar o trabalho” (ID. cf2e167). Infere-se, daí, subordinação ao invés de autonomia. A par disso, a reclamada reconhece "que o reclamante prestou serviços entre 2021 e o final de 2023; que o reclamante prestava serviços na área de produção, usinagem e financeiro, entre outras funções; [...]que o reclamante costumava comparecer diariamente, de segunda a sexta-feira; que, no entanto, o reclamante em média auferia entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00”. A testemunha da ré, por sua vez, aclara "que trabalha na reclamada há sete anos, sempre como motoboy; que o depoente não tem registro em CTPS; que o depoente firmou contrato via MEI; que o depoente labora de segunda a sexta-feira; que o depoente não presta serviços para outros tomadores, mas apenas para a reclamada; que ouviu dizer do próprio reclamante que ele fora contratado também através de uma MEI por ele constituída; que no local não há empregados registrados e que todos prestam serviço também através de uma pessoa jurídica constituída; que o reclamante trabalhou na reclamada por cerca de três anos, mas não sabe as datas; que o reclamante fazia os roteiros para o depoente e também trabalhava na produção; que o reclamante também cuidava do financeiro; que o reclamante comparecia na reclamada todos os dias” (ID. cf2e167). Extrai-se, outrossim, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Diante de tal quadro, tem-se que a hipótese dos autos se amolda ao art. 2º, caput, da CLT (e não ao art. 442-B da CLT). Por consequência lógica, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o vínculo empregatício entre as partes de 22.8.2021 a 30.8.2024 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 39 dias de aviso prévio indenizado; 2) férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2021/2022 de forma dobrada; 3) férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 de forma dobrada; 4) férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; 5) 1/12 avo de férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 6) 4/12 avos de 13º salário de 2021; 7) 13º salário de 2022 e 2023; 8) 9/12 avos de 13º salário de 2024; 9) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho, bem como indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS autoral, bem como à entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará as providências, sem prejuízo da cobrança da penalidade. A fim de evitar embargos de declaração, desde já, aclara-se que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregador (súmula 212 do C. TST). A ré, entretanto, não se desincumbiu de tal encargo. Assinala-se, ainda, que o fechamento da reclamada ao final do ano por alguns dias não se equipara à fruição de férias. A uma, porque inferior a 30 dias. A duas, pois não adimplido o terço de férias a permitir o adequado gozo do período. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é enfático ao negar a caracterização de insalubridade (ID. 8896f0b). Juntada a prova técnica aos autos, ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestarem-se (ID. 97a92b7). A parte reclamada apresentou concordância (ID. 5c2430c), ao passo que a reclamante se quedou inerte no prazo conferido. A ausência de impugnação, dessarte, implica preclusão e concordância tácita. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo. Nos termos da súmula 338 do C. TST, “a não apresentação injustificadas dos controles de frequência gera uma presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho legada na inicial, podendo ser contestada por prova em contrário”. In casu, conquanto não tenha juntado cartões de ponto, a reclamada arrolou testemunha. Arguida em audiência, esta contou “que o reclamante comparecia na reclamada todos os dias; que o reclamante costumava chegar em torno das 08h00 e deixar o local 17h00; que o reclamante se alimentava no próprio local, às vezes trazendo a própria marmita ou comprando o seu almoço; que quando o depoente estava no local almoçava com o reclamante [...] que o reclamante tinha uma hora de intervalo intrajornada; que o reclamante podia auto gerenciar o seu horário de trabalho” (ID. cf2e167). A considerar que o intervalo intrajornada é pausa não computado na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT), reputa-se que o reclamante laborava 8 horas por dia 5 dias na semana, o que importa em 40 horas semanais e não excede o módulo de trabalho preceituado no art. 7º, XIII, da CR/88. No que concerne ao labor em feriados, observa-se que em contestação a ré afirma que “a empresa não mantinha expediente em feriados oficiais, como demonstrado por suas políticas internas e práticas organizacionais. Todos os prestadores de serviços e colaboradores eram previamente informados do fechamento nas referidas datas” (ID. c3c8d7c). A testemunha ouvida em audiência ilustra “que no final do ano o estabelecimento fecha por um período e então os prestadores têm um descanso; que a reclamada fecha por vinte e cinco dias, iniciando em 22/23 de dezembro e perdura até meados de janeiro do ano seguinte” (ID. cf2e167). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, a não formalização do vínculo empregatício. Pois bem. Muito embora a não formalização do vínculo empregatício cause dissabor e acarrete não pagamento de alguns consectários lógicos, daí, não se extrai necessária e isoladamente a ocorrência de violação grave. Sorte semelhante segue a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias. Nesse sentido, o tema nº 60 do C. TST formado no contexto de precedentes vinculantes de Recursos de Revistas Repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), verbis: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. A propósito, nessa senda, é o tema nº 120 firmado pelo C. TST no contexto de precedentes vinculantes de Recursos Repetitivos de Revista (RR-0000427-62.2022.5.05.0195). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 477 DA CLT O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência cristalizada na súmula 462 do C. TST e o tema nº 168 firmado pelo C. TST no contexto de precedentes vinculantes de Recursos Repetitivos de Revista (RR – 0001341-76.2023.5.12.0008). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, a prestação de serviços cessou quando a remuneração autoral orbitava em R$ 2.000,00. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos os seguintes precedentes: Ag-RR-1000211-51.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; Ag-RR-841-13.2019.5.13.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001529-10.2019.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-1001654-29.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023; RRAg-33-77.2022.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FELIPE SILVA LIMA, reclamante, em face de LABORATORIO WAGNER DE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA, reclamada, decide: - Pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015); - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para declarar o vínculo empregatício mantido entre as partes de 22.8.2021 a 30.8.2024, nas funções de produção e auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 1.500,00 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 39 dias de aviso prévio indenizado; 2) férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2021/2022 de forma dobrada; 3) férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 de forma dobrada; 4) férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; 5) 1/12 avo de férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 6) 4/12 avos de 13º salário de 2021; 7) 13º salário de 2022 e 2023; 8) 9/12 avos de 13º salário de 2024; 9) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho, bem como indenização de 40%; 10) multa do art. 477, § 8º, da CLT. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E até a citação da reclamada, contada desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, e pela Taxa Selic a partir da citação, sem incidência de outras alíquotas a título de juros de mora. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS autoral, bem como à entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará as providências, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SILVA LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001583-36.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: FELIPE SILVA LIMA RECLAMADO: LABORATORIO WAGNER DE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a3730d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por FELIPE SILVA LIMA, reclamante, em face de LABORATORIO WAGNER DE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 6f6201b) e atribuindo à causa o valor R$ 88.555,51. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. c3c8d7c). Juntado contrato social e procuração. Sem réplica. Encerrada a instrução processual após a produção de prova pericial (ID. 8896f0b) e oral (ID. cf2e167), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas pela reclamada (ID. 78b7c79). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO No que tange às contribuições previdenciárias, a competência material da Justiça do Trabalho está limitada às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo por ela homologado, tal como pacificado pelo C. TST por meio de sua Súmula 368, item I. Note-se que o art. 114, VIII, da CF/88, delimita as contribuições sociais previstas apenas nos incisos I, a, e II do art. 195 da mesma Constituição, quando “decorrentes das sentenças que proferir”. Daí por que o art. 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, prevê que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos decorrentes de condenação ou acordo judicial, não alcançando as contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Inclusive, ratificando a decisão tomada em dia 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), editou-se a Súmula Vinculante nº 53, verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015). 2.2 MÉRITO: - VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS LÓGICOS O reclamante narra na petição inicial que “foi contratado em 22 de agosto de 2021 para exercer as funções de Produção e Auxiliar Administrativo. Contudo, a reclamada nunca realizou as anotações na CTPS”. Declina ainda o salário inicial de R$ 1.500,00 reajustado, posteriormente, para R$ 1.700,00; 1.900,00 e 2.000,00 e labor de segunda a sexta-feira das 8h às 17h. Em sua defesa, a reclamada afirma ter como política a contratação de colaboradores na condição de Microempreendedor Individual (MEI) e que “o colaborador Felipe, ciente dessa condição, optou livremente por formalizar sua pessoa jurídica para poder atender às demandas da reclamada” (ID. c3c8d7c). Pois bem. O artigo 442-B da CLT, estabeleceu que “a contratação de pessoa jurídica não caracteriza vínculo de emprego entre as partes, desde que presentes os requisitos de autonomia da pessoa jurídica”. No caso dos autos, entretanto, vê-se que o reclamante não detinha autonomia de fato. A testemunha ouvida a rogo da própria reclamada relata que o reclamante tinha flexibilidade para deliberar quando fazer, mas jamais poderia deixar de realizar o trabalho. A prestação de serviço, em si, era obrigatória, verbis: “que o reclamante podia auto gerenciar o seu horário de trabalho; que o reclamante não poderia recusar o trabalho” (ID. cf2e167). Infere-se, daí, subordinação ao invés de autonomia. A par disso, a reclamada reconhece "que o reclamante prestou serviços entre 2021 e o final de 2023; que o reclamante prestava serviços na área de produção, usinagem e financeiro, entre outras funções; [...]que o reclamante costumava comparecer diariamente, de segunda a sexta-feira; que, no entanto, o reclamante em média auferia entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00”. A testemunha da ré, por sua vez, aclara "que trabalha na reclamada há sete anos, sempre como motoboy; que o depoente não tem registro em CTPS; que o depoente firmou contrato via MEI; que o depoente labora de segunda a sexta-feira; que o depoente não presta serviços para outros tomadores, mas apenas para a reclamada; que ouviu dizer do próprio reclamante que ele fora contratado também através de uma MEI por ele constituída; que no local não há empregados registrados e que todos prestam serviço também através de uma pessoa jurídica constituída; que o reclamante trabalhou na reclamada por cerca de três anos, mas não sabe as datas; que o reclamante fazia os roteiros para o depoente e também trabalhava na produção; que o reclamante também cuidava do financeiro; que o reclamante comparecia na reclamada todos os dias” (ID. cf2e167). Extrai-se, outrossim, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Diante de tal quadro, tem-se que a hipótese dos autos se amolda ao art. 2º, caput, da CLT (e não ao art. 442-B da CLT). Por consequência lógica, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o vínculo empregatício entre as partes de 22.8.2021 a 30.8.2024 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 39 dias de aviso prévio indenizado; 2) férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2021/2022 de forma dobrada; 3) férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 de forma dobrada; 4) férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; 5) 1/12 avo de férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 6) 4/12 avos de 13º salário de 2021; 7) 13º salário de 2022 e 2023; 8) 9/12 avos de 13º salário de 2024; 9) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho, bem como indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS autoral, bem como à entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará as providências, sem prejuízo da cobrança da penalidade. A fim de evitar embargos de declaração, desde já, aclara-se que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregador (súmula 212 do C. TST). A ré, entretanto, não se desincumbiu de tal encargo. Assinala-se, ainda, que o fechamento da reclamada ao final do ano por alguns dias não se equipara à fruição de férias. A uma, porque inferior a 30 dias. A duas, pois não adimplido o terço de férias a permitir o adequado gozo do período. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é enfático ao negar a caracterização de insalubridade (ID. 8896f0b). Juntada a prova técnica aos autos, ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestarem-se (ID. 97a92b7). A parte reclamada apresentou concordância (ID. 5c2430c), ao passo que a reclamante se quedou inerte no prazo conferido. A ausência de impugnação, dessarte, implica preclusão e concordância tácita. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo. Nos termos da súmula 338 do C. TST, “a não apresentação injustificadas dos controles de frequência gera uma presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho legada na inicial, podendo ser contestada por prova em contrário”. In casu, conquanto não tenha juntado cartões de ponto, a reclamada arrolou testemunha. Arguida em audiência, esta contou “que o reclamante comparecia na reclamada todos os dias; que o reclamante costumava chegar em torno das 08h00 e deixar o local 17h00; que o reclamante se alimentava no próprio local, às vezes trazendo a própria marmita ou comprando o seu almoço; que quando o depoente estava no local almoçava com o reclamante [...] que o reclamante tinha uma hora de intervalo intrajornada; que o reclamante podia auto gerenciar o seu horário de trabalho” (ID. cf2e167). A considerar que o intervalo intrajornada é pausa não computado na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT), reputa-se que o reclamante laborava 8 horas por dia 5 dias na semana, o que importa em 40 horas semanais e não excede o módulo de trabalho preceituado no art. 7º, XIII, da CR/88. No que concerne ao labor em feriados, observa-se que em contestação a ré afirma que “a empresa não mantinha expediente em feriados oficiais, como demonstrado por suas políticas internas e práticas organizacionais. Todos os prestadores de serviços e colaboradores eram previamente informados do fechamento nas referidas datas” (ID. c3c8d7c). A testemunha ouvida em audiência ilustra “que no final do ano o estabelecimento fecha por um período e então os prestadores têm um descanso; que a reclamada fecha por vinte e cinco dias, iniciando em 22/23 de dezembro e perdura até meados de janeiro do ano seguinte” (ID. cf2e167). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, a não formalização do vínculo empregatício. Pois bem. Muito embora a não formalização do vínculo empregatício cause dissabor e acarrete não pagamento de alguns consectários lógicos, daí, não se extrai necessária e isoladamente a ocorrência de violação grave. Sorte semelhante segue a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias. Nesse sentido, o tema nº 60 do C. TST formado no contexto de precedentes vinculantes de Recursos de Revistas Repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), verbis: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. A propósito, nessa senda, é o tema nº 120 firmado pelo C. TST no contexto de precedentes vinculantes de Recursos Repetitivos de Revista (RR-0000427-62.2022.5.05.0195). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 477 DA CLT O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência cristalizada na súmula 462 do C. TST e o tema nº 168 firmado pelo C. TST no contexto de precedentes vinculantes de Recursos Repetitivos de Revista (RR – 0001341-76.2023.5.12.0008). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, a prestação de serviços cessou quando a remuneração autoral orbitava em R$ 2.000,00. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos os seguintes precedentes: Ag-RR-1000211-51.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; Ag-RR-841-13.2019.5.13.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001529-10.2019.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-1001654-29.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023; RRAg-33-77.2022.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FELIPE SILVA LIMA, reclamante, em face de LABORATORIO WAGNER DE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA, reclamada, decide: - Pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015); - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para declarar o vínculo empregatício mantido entre as partes de 22.8.2021 a 30.8.2024, nas funções de produção e auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 1.500,00 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 39 dias de aviso prévio indenizado; 2) férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2021/2022 de forma dobrada; 3) férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 de forma dobrada; 4) férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; 5) 1/12 avo de férias +1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 6) 4/12 avos de 13º salário de 2021; 7) 13º salário de 2022 e 2023; 8) 9/12 avos de 13º salário de 2024; 9) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho, bem como indenização de 40%; 10) multa do art. 477, § 8º, da CLT. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E até a citação da reclamada, contada desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, e pela Taxa Selic a partir da citação, sem incidência de outras alíquotas a título de juros de mora. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS autoral, bem como à entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará as providências, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO WAGNER DE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000758-04.2025.5.02.0713 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 11/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565210700000408771622?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001035-20.2025.5.02.0713 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582862600000408772150?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008388-15.2025.8.26.0001 (processo principal 0014842-79.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Silmara Alves de Oliveira - Tatiana Regina Fernandes - Posto isso, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. Dou por levantada e cancelada eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC. Determino ainda, o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário e intimando-se o depositário do bem, se o caso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa (valor da execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 185,10, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor atribuído à causa (valor da execução), no valor de R$ 290,68, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, dou por transitada em julgado esta sentença, e DETERMINO a entrega ao exequente de CERTIDÃO DO SEU CRÉDITO como título para futura execução. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: AUGUSTO FLAVIO GIGLIOLI DE OLIVEIRA (OAB 312106/SP), JÉSSICA DAYANE NEVES DE ANDRADE (OAB 511478/SP)
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jéssica Dayane Neves de Andrade (OAB 511478/SP), Mislayne Cristina Bento de Menezes (OAB 484028/SP) Processo 0563897-17.2024.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Criança interes: N. B. F. de J. - : "Intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para se manifestar pelo interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1o, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.".
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053606-93.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.Y.H.R. - - A.G.R.S. - Intime-se a parte autora para dar regular andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: HELIA PATRICIA DA SILVA (OAB 153017/MG), JÉSSICA DAYANE NEVES DE ANDRADE (OAB 511478/SP), JÉSSICA DAYANE NEVES DE ANDRADE (OAB 511478/SP)
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