Ronaldo Barão Leite
Ronaldo Barão Leite
Número da OAB:
OAB/SP 511554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Barão Leite possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRS, TJGO, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRS, TJGO, TJPR, TJSP
Nome:
RONALDO BARÃO LEITE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RELATóRIO FALIMENTAR (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016273-27.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Karina Stefani de Abreu - Envision Industria de Produtos Eletronicos Ltda - Diante do Recurso de Apelação apresentado, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RONALDO BARÃO LEITE (OAB 511554/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0022013-56.2025.8.16.0014 2 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357 do CPC. 1. Questões preliminares: Da revogação da tutela provisória de urgência Em sede de contestação (seq. 21.1), a parte requerida pleiteou a revogação da tutela provisória de urgência, à medida em que aduz a regularidade das cobranças em razão do contrato efetivamente celebrado pela parte autora. A despeito das alegações aventadas pela parte ré, observa-se que razão não lhe assiste. Em atenção à decisão que deferiu a liminar pleiteada (seq. 7.1), nota-se que este juízo fora categórico ao demonstrar que, em sede de cognição sumária, a requerente deteve êxito em comprovar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo – elementos estes que, ao menos no incipiente momento processual, para fins de revogação da liminar, não foram desconstituídos pela parte requerida. É de se dizer: para que houvesse a revogação da liminar por este juízo, tornava-se imprescindível que a parte requerida manifestamente apresentasse elementos que invalidassem a probabilidade do direito da parte autora ou comprovassem a ausência de perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, o que notadamente não fora realizado. Não obstante, verifica-se que as teses apresentadas pela requerida necessariamente demandam dilação e instrução probatória para serem demonstradas, inviabilizando a revogação da decisão liminar no presente momento. Portanto, diante todo o exposto, indefiro o pleito de revogação da liminar formulado pela parte requerida em contestação. Da litigância de má-fé A despeito dos esforços argumentativos empregados pela parte requerida, indefiro o pleito formulado com fins de condenar a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que, apesar das alegações aventadas pela requerida, sequer fora demonstrado nos autos eventual conduta de má-fé praticada pela requerente. É fato que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a má-fé arguida não pode ser tão somente alegada, mas obrigatoriamente comprovada, visto que não é presumida. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA . APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor . Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Neste passo, incumbia única e exclusivamente à parte requerida efetivamente comprovar dolo ou intenção maliciosa da requerente, o que, notadamente, não fora realizado nos autos. Portanto, indefiro o pleito de condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Compulsando os autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Neste viés, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do Art. 6º do CDC – que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC –, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimada de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio –, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao Art. 373 do CPC, como dito. 3. Pontos controvertidos: Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato e de direito, controvertidos: a) Apurar a validade da assinatura digital aposta no contrato questionado; b) Apurar a existência de falha na prestação dos serviços pelo requerido, a exemplo de ausência de informação adequada e clara; c) Apurar se o contrato de empréstimo consignado fora formalizado mediante vício de vontade do consumidor; d) Neste passo, a efetiva legalidade nos referidos descontos; e) Apurar a existência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais indenizáveis; f) Em existindo, sua quantificação. 4. Do deferimento de provas: a) defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 218 e 227 do CPC); b) defiro a produção de perícia documentoscópica, pleiteada pela parte autora (seq. 31.1), para fins de verificar a autenticidade da assinatura supostamente efetuada no contrato pactuado entre as partes, uma vez que se demonstra imprescindível para a elucidação dos fatos e o deslinde do feito. 5. Da perícia: Para tanto, nomeio o Sr. ALAN BADENAS DOS SANTOS para a realização da referida perícia técnica, encontrável conforme dados do Ofício. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários advocatícios em 05 (cinco) dias. Salienta-se, ao fim, que conforme determinado no tópico acima, o ônus do custeio da perícia ficará sob responsabilidade da parte requerida, razão pelo qual deve o requerido ser intimado para remunerar antecipadamente o Sr. Perito (art. 95, CPC), sob pena de preclusão da prova pericial. 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010481-18.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fagner Fortini Pereira - - Jéssica Magalhães Prado Fortini - Vistos. 1- Primeiramente, ante o link de págs. 04, providencie a serventia o armazenamento dos áudios/vídeos em pasta própria compartilhada, certificando-se nos autos link nosso para livre acesso das partes, advogados, auxiliares da justiça, etc. Observe-se. 2- Deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião de eventual solenidade de instrução, debates e julgamento. 3- CITE(M)-SE o(a)(s) parte requerida para, querendo apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferido a realização das pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS. Fica deferida, ainda, e caso requerida, a citação por mandado, mediante o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Observe-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RONALDO BARÃO LEITE (OAB 511554/SP), RONALDO BARÃO LEITE (OAB 511554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000095-73.2025.8.26.0296/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA VICENTE ADVOGADO(A) : RONALDO BARÃO LEITE (OAB SP511554) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 294, § único e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sem adentrar na análise da probabilidade do direito alegado, não vislumbro no caso em testilha o perigo de dano indispensável para a concessão da medida. Isso porque não restou demonstrado nos autos que a concessão da tutela somente com a prolação da sentença poderá causar qualquer dano imediato à autora. Como também, a medida de urgência pleiteada esgota o próprio provimento jurisdicional objeto da ação. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para apresentar(em) contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(s) na petição inicial. Com a juntada da(s) contestação(ões), dê-se vista à parte autora para manifestação também no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) de que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009911-24.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.R.V.S. - - R.C.S. - - A.L. - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo de modificação de guarda do menor Elizeu (29.03.2016), ajuizado pelo genitor e pela prima da genitora, falecida em 30 de maio de 2023 (certidão de fls. 14). Inicialmente, a inicial deverá ser emendada para juntar as certidões atualizadas de nascimento ou casamento (a depender do estado civil) da avó materna do menor, Maria de Fatima Rudes (mencionada na certidão de óbito de fls. 14), bem como de Neide Valentina Rudes Valli, genitora da autora Vanessa (mencionada no documento de fls. 08), a fim de comprovar o vínculo de parentesco da autora com a falecida genitora do infante. Outrossim, esclareçam os autores sobre a regulamentação das visitas paternas, observando que o regime de visitas deverá: 1- contar com cláusula de visitação em finais de semana alternados, com indicação dos dias e horários de retirada e entrega da criança; 2- esclarecer se haverá visitação durante a semana para facilitar o necessário estreitamento afetivo com o genitor (constando os horários e locais de retirada e entrega); 3- em relação às Festas de Final de Ano, apontar o período que os autores elegeram como Natal e Ano Novo, especificando os dias em que pretendem ter o menor em sua companhia e os horários de retirada e entrega da criança; 4- informar quais são os feriados que estão sendo contemplados na visita, anotando que, a fim de evitar configuração de litígios, a experiência recomenda a adoção dos feriados de Carnaval, Páscoa e Corpus Christi (porque coincidentes com finais de semana, de modo que evitam confusões quanto a sua abrangência), indicando os horários de retirada e entrega do menor nos feriados; 5- esclarecer os horários em que o menor permanecerá genitor nos dias dos aniversários dele e do filho e no Dia dos Pais; e 6- informar a quem caberá, de modo permanente, a primeira e a segunda metade das férias escolares de janeiro e julho A fim de agilizar a identificação da emenda no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais, recomenda-se ao i. Advogado subscritor da inicial o cadastro dela na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 Emenda à inicial", pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RONALDO BARÃO LEITE (OAB 511554/SP), RONALDO BARÃO LEITE (OAB 511554/SP), RONALDO BARÃO LEITE (OAB 511554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009911-24.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.R.V.S. - - R.C.S. - - A.L. - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo de modificação de guarda. A inicial deverá ser emendada para juntar as certidões atualizadas de nascimento ou casamento (a depender do estado civil) da avó materna da criança, Maria de Fatima Rudes (mencionada na certidão de óbito de fls. 14), bem como de Neide Valentina Rudes Valli, genitora da autora Vanessa (mencionada no documento de fls. 08), a fim de comprovar o vínculo de parentesco da autora com a genitora falecida do menor. A fim de agilizar a identificação da emenda no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais, recomenda-se ao i. Advogado subscritor da inicial o cadastro dela na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 Emenda à inicial", pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RONALDO BARÃO LEITE (OAB 511554/SP), RONALDO BARÃO LEITE (OAB 511554/SP), RONALDO BARÃO LEITE (OAB 511554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014821-84.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elisangela Alves Rocha - Giga Mais Fibra Telecomunicações S/A - Minuta do cartório: Manifeste-se o defensor da parte autora, acerca da petição retro, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, observando-se que se trata de procedimento digital. Nada Mais. Cotia, 30/06/2025. WGJ, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RONALDO BARÃO LEITE (OAB 511554/SP), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP)
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