Izadora Reis Sartorato
Izadora Reis Sartorato
Número da OAB:
OAB/SP 511559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izadora Reis Sartorato possui 29 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
IZADORA REIS SARTORATO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000438-33.2025.8.26.0169 (processo principal 1001565-23.2024.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Patricia Minichiello Reis Sartorato - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - Latam Airlines Group S/A - - Bookingcom Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, promova o pagamento do débito atualizado, sob pena de multa no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido. Não efetuado o pagamento, proceda-se à tentativa de penhora de valores em nome do(a) devedor(a) via Sisbajud, já considerando no valor o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo à multa. Caso seja infrutífera a tentativa de localização de ativos financeiros, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), IZADORA REIS SARTORATO (OAB 511559/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), CARLOS AUGUSTO REIS SARTORATO (OAB 452625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001565-23.2024.8.26.0169 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Patricia Minichiello Reis Sartorato - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - Latam Airlines Group S/A - - Bookingcom Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda - Vistos. Há impossibilidade técnica de exclusão do advogado anterior no momento, contudo o novo nobre causídico encontra-se também regulamente cadastrado nos autos, não havendo qualquer prejuízo tendo em vista que os autos serão arquivados. No mais a representação processual foi devidamente regularizada no incidente de cumprimento de sentença respectivo. Arquive-se definitivamente (cód. 61615). Int. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), IZADORA REIS SARTORATO (OAB 511559/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), CARLOS AUGUSTO REIS SARTORATO (OAB 452625/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500236-16.2024.8.26.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - T.F.G. - Vistos. Recebo o recurso interposto. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Intime-se a defesa para apresentação das razões recursais no prazo legal. Após, intimem-se a parte contrária para contrarrazões. Arbitro honorários advocatícios parciais, de acordo com o convênio OAB/Defensoria, expedindo-se certidão dos valores parciais antes de subirem os autos para julgamento. O restante será expedido após o julgamento do recurso. Após a expedição da certidão de honorários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento do recurso interposto, observando-se as cautelas de praxe e com nossas homenagens. Cumpra-se. Int. - ADV: IZADORA REIS SARTORATO (OAB 511559/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001000-55.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: SIMONE BUENO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: IZADORA REIS SARTORATO - SP511559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao 5001166-70.2022.4.03.6117. Com efeito, não constato identidade de causa de pedir e pedido, pois naquela demanda o pleito era de pensão por morte. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000424-49.2025.8.26.0169 (processo principal 1001565-23.2024.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Patricia Minichiello Reis Sartorato - Vistos. Verifica-se dos autos que a parte autora não cadastrou nenhum dos três executados no polo passivo, bem como não cadastrou os advogados dos executados. Com a devida vênia, tal atribuição é da parte exequente ao ajuizar o incidente de cumprimento de sentença, sob pena inviabilizar a intimação dos executados. Na espécie não há possibilidade da parte exequente corrigir o cadastro após o ajuizamento por se tratar de incidente, bem como descabe repassar tal atribuição à serventia sob pena de onerar ainda mais o cartório, já atarefado, com atribuições que não são de sua competência. Ante o exposto, determino o cancelamento do presente incidente. A parte exequente deverá ajuizar novo incidente cadastrando devidamente todos as partes e advogados para viabilizar o processamento. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO REIS SARTORATO (OAB 452625/SP), IZADORA REIS SARTORATO (OAB 511559/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500153-63.2025.8.26.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.R.M. - Vistos. I - A denúncia foi oferecida e recebida, sendo que veio acompanhada das peças que lhe serviram de base, estando formalmente em ordem, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. O acusado foi citado e apresentou resposta escrita na qual teve a oportunidade de alegar toda matéria de interesse à sua defesa, inclusive arrolar testemunhas. Em que pese os argumentos trazidos na resposta, há no presente feito prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, não sendo, portanto, caso de absolvição sumária. II - Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL/HÍBRIDA de instrução e julgamento pelo sistema TEAMS para o dia 27 de agosto de 2025 às 16:15 horas, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, mediante acesso ao link disponibilizado abaixo, devendo os participantes acessarem com 15 minutos de antecedência para eventuais ajustes porventura necessários, intimando-se: 1- o acusado; 2- seu defensor; 3- o MD Representante do Ministério Público; 4- As testemunhas de acusação de fls. 32. Link de acesso: https://is.gd/proc15001536320258260169 III - A participação na audiência virtual poderá ser realizada pelo computador/laptop ou celular (smartphone): O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf IV - Os participantes deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto no momento da audiência, pois, como primeiro ato da audiência, deverão exibir referido documento à câmera para qualificação. A participação dos advogados é obrigatória, nos termos do Provimento CSM nº 2557/2020. V - O link de acesso do(s) advogado(s) à audiência será encaminhado ao(s) e-mail(s) contido(s) no cadastro do SAJ, apesar de já disponibilizado no presente despacho. Oportunamente, providencie a zelosa serventia o encaminhamento do link de acesso à audiência. VI - O(A) oficial(a) de justiça,por ocasião do cumprimento da intimação das testemunhas, deverá indagar e certificar se ela dispõem da tecnologia (celular ou computador) para participar do ato, bem como se pretende prestar depoimento fora da presença do réu, colhendo eventual contato de e-mail/whatsapp, para que oportunamente, seja providenciado pela serventia o encaminhamento do link de acesso à audiência. VII - Caso alguma das partes não possua(m) equipamento necessário para participação na audiência, deverá(ão) comparecer ao Fórum de Duartina, na data e horário designados, com 15 minutos de antecedência, munido(s) de documento de identificação, para viabilizar sua participação na audiência. Os demais atuarão de forma virtual. Para os residentes de Ubirajara-SP, cientifiquem-os de que poderão acessar a audiência com auxílio da assistente municipal, mediante comparecimento espontâneo às dependências da Assistência Social do Município, situada à Rua Moises Cury de Queiroz, 33, Conjunto Habitacional Nova Ubirajara-SP. VIII - Junte-se aos autos, F.A. e certidão de distribuição criminal (Mod. 27) atualizadas, em nome do(s) réu(s). Cumpra-se. Int. - ADV: IZADORA REIS SARTORATO (OAB 511559/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032957-86.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: SIMIRAMI TELES DOS SANTOS CPF: 191.519.718-01 RÉU: NACIONAL EXPRESSO LTDA CPF: 18.260.422/0001-61 Vistos etc. Homologo a desistência da ação, julgando extinto o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas finais pela parte autora, conforme art. 90, caput, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. P. e Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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