Karina De Lourdes De Oliveira
Karina De Lourdes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 511588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina De Lourdes De Oliveira possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF2, TRF3, TJSP
Nome:
KARINA DE LOURDES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (10)
PETIçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0004435-79.2004.4.02.5110/RJ EXECUTADO : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES (OAB SP214032) ADVOGADO(A) : KARINA DE LOURDES DE OLIVEIRA (OAB SP511588) ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES GARCIA (OAB SP160182) SENTENÇA Ex positis, EXTINGO o processo, por ter sido efetuado o pagamento do débito exequendo (CDA nº 7060302973909 e 7060303912733 ), nos termos do inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas devidas pela parte Executada, no valor de R$ 1.623,98, a serem recolhidas mediante GRU, ficando o devedor desde já intimado para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, contados da publicação desta Sentença, nos termos do art. 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região (Provimento TRF2-PVC-2018/00011), após o qual o débito deverá ser encaminhado à Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa. Apurado o valor das custas inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, fica dispensado o encaminhamento para inscrição em dívida ativa. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5011049-19.2021.4.02.5110/RJ EXECUTADO : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES GARCIA (OAB SP160182) ADVOGADO(A) : PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES (OAB SP214032) ADVOGADO(A) : KARINA DE LOURDES DE OLIVEIRA (OAB SP511588) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da “Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus Ltda.” A parte executada informou que os créditos foram transacionados (transação individual: evento 69 ). A fazenda pública informou que a dívida foi parcelada. Pugnou pela suspensão da execução ( evento 73 ). Pois bem. 1. Cumpre que a parte exequente esclareça sobre a transação individual. 2. Contra a empresa demandada tramitam, neste Juízo, outras execuções também propostas pela União Federal (Fazenda Nacional). O contexto descortinado pelas múltiplas demandas reclama aperfeiçoar a estratégia de perseguição dos créditos e racionalizar a prática de atos processuais, porque a cobrança judicial, para ser eficiente, deve estar pautada na economia e celeridade processuais, que se revelam quando o tempo e os meios do serviço judiciário e do serviço administrativo de cobrança do crédito público são otimizados. Numa visão ampliada, há uma dívida global cobrada em vários feitos executivos ajuizados, cada qual em seu tempo, à medida que os créditos integrantes daquela dívida foram constituídos. Mas, diferentemente da instauração autônoma das demandas, o bom gerenciamento de todas exige unidade. A Lei 6.830/80 conta com um dispositivo voltado ao processamento conjunto de execuções propostas contra um mesmo devedor: a reunião dos feitos (artigo 28 da LEF). Considerando que esse é o instrumento adequado para a efetivação dos princípios processuais já mencionados, é necessário que a fazenda pública reorganize sua estratégia de gerenciamento das cobranças judiciais e, assim, observando a identidade de fase processual, aponte as execuções fiscais que poderão ser reunidas, indicando qual(is) servirá(ão) como processo(s) principal(is) e quais serão os apensos. Importa que a fazenda pública, caso assim entenda, indique quais execuções deverão ser reunidas. 3. Em face do exposto, confiro oportunidade para a manifestação da fazenda pública. Prazo: 20 (vinte) dias. Intimem-se .
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5011005-97.2021.4.02.5110/RJ EXECUTADO : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES GARCIA (OAB SP160182) ADVOGADO(A) : PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES (OAB SP214032) ADVOGADO(A) : KARINA DE LOURDES DE OLIVEIRA (OAB SP511588) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da “Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus Ltda.” A parte executada informou que os créditos foram transacionados (transação individual: evento 71 ). A fazenda pública informou que a dívida foi parcelada. Pugnou pela suspensão da execução ( evento 75 ). Pois bem. 1. Cumpre que a parte exequente esclareça sobre a transação individual. 2. Contra a empresa demandada tramitam, neste Juízo, outras execuções também propostas pela União Federal (Fazenda Nacional). O contexto descortinado pelas múltiplas demandas reclama aperfeiçoar a estratégia de perseguição dos créditos e racionalizar a prática de atos processuais, porque a cobrança judicial, para ser eficiente, deve estar pautada na economia e celeridade processuais, que se revelam quando o tempo e os meios do serviço judiciário e do serviço administrativo de cobrança do crédito público são otimizados. Numa visão ampliada, há uma dívida global cobrada em vários feitos executivos ajuizados, cada qual em seu tempo, à medida que os créditos integrantes daquela dívida foram constituídos. Mas, diferentemente da instauração autônoma das demandas, o bom gerenciamento de todas exige unidade. A Lei 6.830/80 conta com um dispositivo voltado ao processamento conjunto de execuções propostas contra um mesmo devedor: a reunião dos feitos (artigo 28 da LEF). Considerando que esse é o instrumento adequado para a efetivação dos princípios processuais já mencionados, é necessário que a fazenda pública reorganize sua estratégia de gerenciamento das cobranças judiciais e, assim, observando a identidade de fase processual, aponte as execuções fiscais que poderão ser reunidas, indicando qual(is) servirá(ão) como processo(s) principal(is) e quais serão os apensos. Importa que a fazenda pública, caso assim entenda, indique quais execuções deverão ser reunidas. 3. Em face do exposto, confiro oportunidade para a manifestação da fazenda pública. Prazo: 20 (vinte) dias. Intimem-se .
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5005402-72.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES GARCIA (OAB SP160182) ADVOGADO(A) : PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES (OAB SP214032) ADVOGADO(A) : KARINA DE LOURDES DE OLIVEIRA (OAB SP511588) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da “Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus Ltda.” A parte executada informou que os créditos foram transacionados (transação individual: evento 41 ). A fazenda pública informou que a dívida foi parcelada. Pugnou pela suspensão da execução ( evento 45 ). Pois bem. 1. Cumpre que a parte exequente esclareça sobre a transação individual. 2. Contra a empresa demandada tramitam, neste Juízo, outras execuções também propostas pela União Federal (Fazenda Nacional). O contexto descortinado pelas múltiplas demandas reclama aperfeiçoar a estratégia de perseguição dos créditos e racionalizar a prática de atos processuais, porque a cobrança judicial, para ser eficiente, deve estar pautada na economia e celeridade processuais, que se revelam quando o tempo e os meios do serviço judiciário e do serviço administrativo de cobrança do crédito público são otimizados. Numa visão ampliada, há uma dívida global cobrada em vários feitos executivos ajuizados, cada qual em seu tempo, à medida que os créditos integrantes daquela dívida foram constituídos. Mas, diferentemente da instauração autônoma das demandas, o bom gerenciamento de todas exige unidade. A Lei 6.830/80 conta com um dispositivo voltado ao processamento conjunto de execuções propostas contra um mesmo devedor: a reunião dos feitos (artigo 28 da LEF). Considerando que esse é o instrumento adequado para a efetivação dos princípios processuais já mencionados, é necessário que a fazenda pública reorganize sua estratégia de gerenciamento das cobranças judiciais e, assim, observando a identidade de fase processual, aponte as execuções fiscais que poderão ser reunidas, indicando qual(is) servirá(ão) como processo(s) principal(is) e quais serão os apensos. Importa que a fazenda pública, caso assim entenda, indique quais execuções deverão ser reunidas. 3. Em face do exposto, confiro oportunidade para a manifestação da fazenda pública. Prazo: 20 (vinte) dias. Intimem-se .
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5005522-81.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES GARCIA (OAB SP160182) ADVOGADO(A) : PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES (OAB SP214032) ADVOGADO(A) : KARINA DE LOURDES DE OLIVEIRA (OAB SP511588) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da “Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus Ltda.” A parte executada informou que os créditos foram transacionados (transação individual: evento 28 ). A fazenda pública informou que a dívida foi parcelada. Pugnou pela suspensão da execução ( evento 32 ). Pois bem. 1. Cumpre que a parte exequente esclareça sobre a transação individual. 2. Contra a empresa demandada tramitam, neste Juízo, outras execuções também propostas pela União Federal (Fazenda Nacional). O contexto descortinado pelas múltiplas demandas reclama aperfeiçoar a estratégia de perseguição dos créditos e racionalizar a prática de atos processuais, porque a cobrança judicial, para ser eficiente, deve estar pautada na economia e celeridade processuais, que se revelam quando o tempo e os meios do serviço judiciário e do serviço administrativo de cobrança do crédito público são otimizados. Numa visão ampliada, há uma dívida global cobrada em vários feitos executivos ajuizados, cada qual em seu tempo, à medida que os créditos integrantes daquela dívida foram constituídos. Mas, diferentemente da instauração autônoma das demandas, o bom gerenciamento de todas exige unidade. A Lei 6.830/80 conta com um dispositivo voltado ao processamento conjunto de execuções propostas contra um mesmo devedor: a reunião dos feitos (artigo 28 da LEF). Considerando que esse é o instrumento adequado para a efetivação dos princípios processuais já mencionados, é necessário que a fazenda pública reorganize sua estratégia de gerenciamento das cobranças judiciais e, assim, observando a identidade de fase processual, aponte as execuções fiscais que poderão ser reunidas, indicando qual(is) servirá(ão) como processo(s) principal(is) e quais serão os apensos. Importa que a fazenda pública, caso assim entenda, indique quais execuções deverão ser reunidas. 3. Em face do exposto, confiro oportunidade para a manifestação da fazenda pública. Prazo: 20 (vinte) dias. Intimem-se .
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5005968-84.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES GARCIA (OAB SP160182) ADVOGADO(A) : PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES (OAB SP214032) ADVOGADO(A) : KARINA DE LOURDES DE OLIVEIRA (OAB SP511588) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da “Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus Ltda.” A fazenda pública confirmou que os créditos foram transacionados. Pugnou pela suspensão da execução ( evento 15 ). Preliminarmente, importa dizer que tramitam, neste Juízo, outras execuções também propostas pela União Federal (Fazenda Nacional) em desfavor da empresa demandada. O contexto descortinado pelas múltiplas demandas reclama aperfeiçoar a estratégia de perseguição dos créditos e racionalizar a prática de atos processuais, porque a cobrança judicial, para ser eficiente, deve estar pautada na economia e celeridade processuais, que se revelam quando o tempo e os meios do serviço judiciário e do serviço administrativo de cobrança do crédito público são otimizados. Numa visão ampliada, há uma dívida global cobrada em vários feitos executivos ajuizados, cada qual em seu tempo, à medida que os créditos integrantes daquela dívida foram constituídos. Mas, diferentemente da instauração autônoma das demandas, o bom gerenciamento de todas exige unidade. A Lei 6.830/80 conta com um dispositivo voltado ao processamento conjunto de execuções propostas contra um mesmo devedor: a reunião dos feitos (artigo 28 da LEF). Considerando que esse é o instrumento adequado para a efetivação dos princípios processuais já mencionados, é necessário que a fazenda pública reorganize sua estratégia de gerenciamento das cobranças judiciais e, assim, observando a identidade de fase processual, aponte as execuções fiscais que poderão ser reunidas, indicando qual(is) servirá(ão) como processo(s) principal(is) e quais serão os apensos. Importa que a fazenda pública, caso assim entenda, indique quais execuções deverão ser reunidas. Em face do exposto, confiro oportunidade para a manifestação da fazenda pública. Prazo: 20 (vinte) dias. Intimem-se .
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0004435-79.2004.4.02.5110/RJ EXECUTADO : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES (OAB SP214032) ADVOGADO(A) : KARINA DE LOURDES DE OLIVEIRA (OAB SP511588) ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES GARCIA (OAB SP160182) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da “Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus Ltda.” A execução estava suspensa, em razão de parcelamento ( folhas 66 do evento 99 – OUT1, bem como eventos 101 e 107 ). Pois bem. 1. A parte executada noticiou que os créditos foram transacionados (transação individual: evento 122 ). Juntou procuração com poderes específicos. Importa que a fazenda pública se manifeste a respeito. 2. Contra a devedora tramitam, neste Juízo, outras execuções também propostas pela União Federal (Fazenda Nacional). O contexto descortinado pelas múltiplas demandas reclama aperfeiçoar a estratégia de perseguição dos créditos e racionalizar a prática de atos processuais, porque a cobrança judicial, para ser eficiente, deve estar pautada na economia e celeridade processuais, que se revelam quando o tempo e os meios do serviço judiciário e do serviço administrativo de cobrança do crédito público são otimizados. Numa visão ampliada, há uma dívida global cobrada em vários feitos executivos ajuizados, cada qual em seu tempo, à medida que os créditos integrantes daquela dívida foram constituídos. Mas, diferentemente da instauração autônoma das demandas, o bom gerenciamento de todas exige unidade. A Lei 6.830/80 conta com um dispositivo voltado ao processamento conjunto de execuções propostas contra um mesmo devedor: a reunião dos feitos (artigo 28 da LEF). Considerando que esse é o instrumento adequado para a efetivação dos princípios processuais já mencionados, é necessário que a fazenda pública reorganize sua estratégia de gerenciamento das cobranças judiciais e, assim, observando a identidade de fase processual, aponte as execuções fiscais que poderão ser reunidas, indicando qual(is) servirá(ão) como processo(s) principal(is) e quais serão os apensos. Importa que a fazenda pública, caso assim entenda, indique quais execuções deverão ser reunidas. 3. Em face do exposto, confiro oportunidade para a manifestação da fazenda pública. Prazo: 20 (vinte) dias. Intimem-se .
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