Rafaela Silva Dos Santos
Rafaela Silva Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 511644
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
687
Total de Intimações:
807
Tribunais:
TJMS, TJPE, TJPR, TJMG, TJBA, TJSP, TJMT, TJRJ
Nome:
RAFAELA SILVA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 807 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002624-94.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jeová Alves da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Designada sessão de conciliação para o dia 15 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos na modalidade VIRTUAL - AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DEVERÃO ACESSAR O LINK ABAIXO PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL e colocar o ID da reunião e a senha abaixo fornecidos. Qualquer esclarecimento mandar e-mail para cejusc.santos@tjsp.jus.br. Em cumprimento à Resolução n. 809/19 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração do conciliador referente à audiência supra deverá ser paga pela PARTE AUTORA, no valor correspondente ao valor da causa, cujo depósito será por meio de pix ou diretamente na conta bancária do conciliador, cujos dados serão informados pelo mesmo, ao iniciar a audiência. Para tanto, observar o constante da tabela abaixo: Patamar Básico (Nível de remuneração 1) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 68.680,00 R$ 82,41 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 109,89 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 164,83 R$ 343.398,01 a R$686.795,00 R$ 302,19 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 453,28 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 604,39 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 755,49 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 961,50 Segue o link para ser copiado e colado no navegador: https://www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting No caso de participar da audiência pelo aparelho celular, favor baixar o Microsoft Teams pelo link abaixo e acessar "ingressar na reunião": https://www.microsoft.com/en-us/microsoft-teams/download-app ID da Reunião:212 848 776 630 1Senha:Zp6Ju3gw - ADV: MATHEUS MIGUEL SANTOS (OAB 424625/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP), RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002737-83.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GEIQUISON JOSE MINARE CPF: 062.759.656-81 BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 Intime-se o procurador(a) da parte autora para a comprovação das custas finais processuais, conforme intimação id 10445666191 e petição id 10465841609. GLACY DE SOUSA SOARES Iturama, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0001191-92.2023.8.16.0183 Autos n.: 0001191-92.2023.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 22.980,90 Autor(s): ELAINI KRAMER CARAGNATTO representado(a) por RENATO PRÍNCIPE STEVANIN Réu(s): Banco Votorantim S.A. Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de São João, ELAINI KRAMER CARAGNATTO ajuizou, em 30.6.2023, às 11h40, "ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada" em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (autos n. 0001191- 92.2023.8.16.0183) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.12). Em decisão anterior (Movimento n. 7.1), determinou-se a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido (Movimento n. 10). Em decisão anterior (Movimento n. 12.1), negaram-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pelo que se determinou o pagamento das custas processuais, o que não foi cumprido (Movimentos n. 15, 19 e 22). Desnecessária a intervenção do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos, em 17.3.2025, a 1h13 (Movimento n. 23). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cancelamento da distribuição 2.1.1. O introito pertinente O cancelamento da distribuição do feito se dará se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas processuais de ingresso (art. 290 do Código de Processo Civil), a caracterizar, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que tem por consequência a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil), sem a condenação da parte, por sua vez, ao pagamento das custas e das despesas processuais, enquanto consectário lógico do cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, intimada (Movimentos n. 14, 18 e 21), a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais (Movimentos n. 15, 19 e 22). Assim, cabível o cancelamento da distribuição. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil; b) DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil), porquanto incabíveis no contexto do cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil); e c) DETERMINO a intimação da parte autora, dando-lhe ciência da presente decisão. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003777-95.2025.8.16.0098 Processo: 0003777-95.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.395,72 Autor(s): JOSÉ VICTOR MOUTA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos e etc., A justiça gratuita é instituto que se aplica àqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Note-se que a justiça gratuita garantida constitucionalmente não é incondicionada. Isso porque, consoante o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, a benesse é destinada àqueles que sem a gratuidade estariam impedidos de ter acesso à justiça, conforme a exegese constitucional. Dessa forma, ante o acima exposto, bem como atenta aos ditames legais (art. 99, § 2º, do CPC), concedo o prazo de 15(quinze) dias a parte Autora para que junte aos autos comprovantes de rendimentos mensais (recibo de pagamento e/ou holerites), bem como declaração de imposto de renda, a fim de que comprove a ausência de recursos para custear as despesas processuais ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais. Ressalto que a exigência de comprovação do direito aos benefícios da justiça gratuita foi objeto de recente recomendação do TJPR a todos os magistrados do Estado, oportunidade em que se recomendou o deferimento do benefício de forma criteriosa (Ofício Circular 14/2019 – GP). Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004011-67.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.484,96 Autor(s): JULIO CESAR DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO C6 S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JULIO CESAR DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO C6 S.A, pela qual alega que contraiu junto à requerida um contrato de financiamento de um CHEVROLET, modelo: VECTRA ELEGAN 2.0 MPFI 8V FLEXPOWER, mas a taxa de juros remuneratórios aplicada não condiz com a prevista no contrato, ou seja, foi aplicada uma taxa maior que a pactuada Em sede de liminar, requereu a tutela de urgência para o fim de “limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 910,89 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse”. É o relato do essencial. DECIDO. I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da documentação anexada aos autos (mov. 11.6), concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser providenciada a averbação na forma do art. 98, XII, do CNFJ. II – DA LIMINAR Registre-se, de início, que para a concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC/15), é necessária a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris ou verossimilhança das alegações) e do risco de ineficácia do provimento jurisdicional que vier ser proferido ao final decorrente da demora (periculum in mora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). No presente caso, não é possível identificar verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que a análise das supostas ilicitudes e abusividades das cláusulas contratuais alegadas requer dilação probatória, especialmente devido à unilateralidade do parecer técnico apresentado (mov. 1.12), o que inviabiliza a concessão da liminar no âmbito deste juízo de cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS – PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CRÉDITO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA – requisitos do art. 300 do cpc não preenchidos – ausência da probabilidade do direito invocada e da existência de perigo de dano irreversível – LAUDO PERICIAL JUNTADO NA EXORDIAL QUE, POR SER unilateral e parcial, deverá ser MELHOR analisado APÓS O contraditório - pedido de abstenção da inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes que não preenche o requisito da probabilidade do direito – recurso repetitivo de nº 1061530/rs – CAUÇÃO QUE TEM POR OBJETO AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA/BESC - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA GARANTIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00484193520208160000 PR 0048419-35.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 08/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021). Ademais, o periculum in mora também não se faz presente, haja vista que o contrato foi celebrado em 30/11/2024, enquanto a ação somente foi ajuizada em 23/04/2025, ou seja, 4 meses e 24 dias depois. Nesse sentido: AGRAVANTE (S): VALDNEY CLOVALSKY. AGRAVADO (S): KADOSH AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – VEÍCULO COM DEFEITO - TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS – REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O DEFERIMENTO – NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONJUNTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos no art. 300, do CPC estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes qualquer um dos requisitos da tutela de urgência, importa no seu indeferimento. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10061990420248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2024) Logo, estão ausentes os requisitos para a tutela de urgência (art. 300, do CPC). Forte nessas razões, INDEFIRO a liminar pleiteada, pois ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III - DEMAIS PROVIDÊNCIAS Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designar audiência de conciliação a que alude o artigo 334, do Código de Processo Civil. O autor será intimado da audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência representado por advogado, alertando-o de que, caso não tenha condições financeiras para a contratação, deverá procurar o Cartório da Vara Cível e Anexos da Comarca, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data, para comprovar sua situação econômica. Atente-se o cartório para o fato de que a audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC). O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na conciliação e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC), sendo que, havendo litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos (art. 334, § 6º, do CPC). Conste do mandado que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, § 8º, do CPC). O prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá início: a) da data da audiência, caso qualquer as partes não compareçam ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, do CPC); ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 335, inciso II c/c art. 334, § 4º, inciso I, ambos do CPC). Não havendo manifestação nesse sentido do autor, a audiência fica mantida. Nesta hipótese, fica dispensada nova intimação para apresentar contestação, devendo a serventia certificar nos autos o cancelamento da audiência e providenciar o necessário; Apresentada a contestação e com ela, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias preliminares do artigo 337, do CPC, ou haja a juntada de provas, o autor manifestará em 15 (quinze) dias, sendo admitida a produção de novas provas (art. 350 e 351, ambos do CPC). Caso o réu alegue, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo invocado, no prazo para a réplica fica facultado ao autor alterar a petição inicial para a substituição do réu (art. 338, do CPC). Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que fixo em cinco por cento do valor da causa. Após a réplica, manifestem-se as partes em quinze dias quanto às provas que pretendem produzir, esclarecendo a imprescindibilidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Oportunamente, venham conclusos para decisão a respeito das providencias preliminares, saneamento ou julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BANCO ITAUCARD SA; Agravado(a)(s) - JULIO CESAR SERRETTI RODRIGUES; Relator - Des(a). Ramom Tácio Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 16/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA, RAFAELA SILVA DOS SANTOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - YASMIN APARECIDA BERNARDO; Apelado(a)(s) - BANCO ITAUCARD SA; Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 16/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, RAFAELA SILVA DOS SANTOS, RENATO ANTÔNIO DA SILVA.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000058-23.2024.8.16.0072 Ap Apelação Cível n° 0000058-23.2024.8.16.0072 Ap Vara Cível da Comarca de Colorado Apelante 1: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: MARCO ANTONIO GOULART LANES Apelada: ROSEMEIRE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA Advogada: RAFAELA SILVA DOS SANTOS Apelante 2: ROSEMEIRE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA Advogada: RAFAELA SILVA DOS SANTOS Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: MARCO ANTONIO GOULART LANES Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen I – Conforme disposto no art. 1.010, §1°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada BANCO VOTORANTIM S.A., para que, caso queira, apresente contrarrazões sobre a apelação (mov. 104.1 – autos originários), no prazo de 15 (quinze) dias. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002547-48.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGO GERALDO SILVA CARVALHO CPF: 075.283.506-80 BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação a contestação juntada no id 10475935309, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). WASHINGTON ALEXANDRE CAMPOS Diamantina, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000645-23.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO VICTOR DIAS LIMA CPF: 140.010.096-84 BANCO GM S.A CPF: 59.274.605/0001-13 Intima-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 29/07/2025, às 11 horas, bem como para ciência da decisão de id 10461608897. VICTOR HUGO SANTOS PORTO Pedra Azul, data da assinatura eletrônica.
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