Monique Silvia Almeida Soares

Monique Silvia Almeida Soares

Número da OAB: OAB/SP 511678

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monique Silvia Almeida Soares possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJES, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TJES, TJPR
Nome: MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006989-82.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - Eric Côrtes Nobre - - Samuel Côrtes Nobre - - Zaqueu Almeida Nobre - Desse modo, concedo em parte a tutela de urgência, e determino ao réu que disponibilize para cada um dos autores (a) agente educacional, que é o profissional de apoio escolar - atividades da vida diária e (b) o profissional de apoio escolar - atividades escolares corresponde ao Programa Serviço de Apoio Educacional Inclusivo (SAEI), em convênio com a APAE. Ambos não precisam ser docentes e nem exclusivos para os autores, mas tem que estar presente em sala de aula com cada um deles, o tempo todo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo informar nestes autos, já com a contestação, as providências efetivamente adotadas para a disponibilização do profissional. Anoto que, com relação à multa, que o TJSP entende que a criança ou adolescente não possui legitimidade para cobrar multas cominatórias decorrentes do descumprimento de obrigações impostas em ações discutindo seus direitos, na área da Infância e Juventude. Entende-se que a execução deve ser promovida pelo Ministério Público, uma vez que os valores das astreintes devem ser destinados ao FUMCAD (ECA, art. 214). TJSP: Agravo de Instrumento 3000992-36.2025.8.26.0000, rel. Campos Mello, Câmara Especial, j. 05/05/2025, r. 05/05/2025; Agravo de Instrumento 3011142-13.2024.8.26.0000, rel. Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial, j. 31/01/2025, r. 31/01/2025; Agravo de Instrumento 3005699-81.2024.8.26.0000, rel. Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial, j. 31/01/2025, r. 31/01/2025; Agravo de Instrumento 3009607-49.2024.8.26.0000, rel. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 28/11/2024, r. 28/11/2024. Fica o réu intimado a apresentar, em 30 dias úteis, os seguintes documentos: - Avaliação Pedagógica Inicial (API); - Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAAE); - Avaliação Multidisciplinar; Os três documentos possuem conteúdo estabelecido em normas da administração pública, a ser observado, mas, considerando a demanda judicial, devem responder também a estas questões específicas: 1. O(s) serviço(s) pretendido(s) pela parte autora (professor de apoio exclusivo) já lhe estava(m) sendo prestado(s)? Caso positivo, em que circunstâncias concretas de tempo, espaço, modo de prestação, etc.? Caso negativo, por quê? 2. A parte autora necessita de PAE/AVD? Se sim, com exclusividade? 3. A parte autora necessita de PAE/AE? Se sim, com exclusividade? Há necessidade de que o atendimento ocorra por docente (professor auxiliar)? Caso negativa a resposta, justifique. Em caso de não apresentação da documentação no prazo estabelecido, será presumido o fato contrário ao interesse do réu, isto é, que a parte autora necessita do(s) serviço(s) pretendido(s) com a presente ação, e que tal(is) serviço(s) não lhe está(ão) sendo prestado(s) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré, via portal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como para apresentação dos documentos e respostas, conforme fundamentação acima. Ao Cartório: a) dê-se ciência à parte autora na pessoa de seu defensor; b) dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES (OAB 511678/SP), MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES (OAB 511678/SP), MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES (OAB 511678/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006989-82.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - Eric Côrtes Nobre - - Samuel Côrtes Nobre - - Zaqueu Almeida Nobre - O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 54, III; 148, V, 208 e 209, com respaldo na Constituição, artigo 208 e art. 227, ampliou a proteção à criança e ao adolescente, com relação ao ensino, inclusive quanto à competência da Justiça da Infância e Juventude. Inúmeras decisões apontam a Vara da Infância e Juventude como competente para situações como a dos autos. Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer. Menor deficiente que pede a condenação do Poder Público Municipal à oferta de professor auxiliar. Direito fundamental à educação especializada. Incompetência do Juízo da Fazenda Pública para a presidência e julgamento da causa. Competência material absoluta do Juízo especializado da Infância e da Juventude (arts. 148, IV; 208, II; e 209, do ECA, e Súmula 68 do E. TJSP). Possibilidade de declaração de competência de terceiro Juízo, estranho ao conflito. Precedentes. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara Criminal e Anexo da Infância e Juventude da Comarca de Jales".nbsp (TJSP; Conflito de competência cível 0029212-03.2022.8.26.0000; Relator (a):nbspIssa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jales -nbspVara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022). . "Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública - Deferimento de antecipação de tutela para a disponibilização de acompanhamento especializado a crianças portadoras de TEA e TDAH - Matéria controvertida que se insere na competência da Câmara Especial da Infância e Juventude - Inteligência do artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal - Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa à Colenda Câmara Especial".nbsp(TJSP nbspAgravo de Instrumento 2286893-10.2022.8.26.0000; Relator (a):nbspOsvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -nbsp1ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022).Grifei Ainda neste sentido, dispõe a Súmula 68 do TJSP: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. Ante o exposto, encaminhem-se os presentes ao distribuidor para as providências que se fizerem necessárias à redistribuição do feito à Vara da Infância e Juventude local, independentemente de publicação. - ADV: MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES (OAB 511678/SP), MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES (OAB 511678/SP), MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES (OAB 511678/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006989-82.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.C.N. - - S.C.N. - - Z.A.N. - Vistos, A ação está sendo promovida em face do município local (pessoa jurídica de direito público). Destarte, redistribua-se à Vara da Fazenda Pública local, competente para análise desta ação. Intime(m)-se. - ADV: MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES (OAB 511678/SP), MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES (OAB 511678/SP), MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES (OAB 511678/SP)
  5. Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5007142-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA PEREIRA DO NASCIMENTO MENDES REQUERIDO: ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES - SP511678 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, em cinco (05) dias (art. 218 §3º CPC), apresentar endereço atualizado do promovido, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado conforme id. 69232591. Fica cientificado(a) de que este endereço é imprescindível para a citação e intimação do promovido e consequente realização da audiência designada neste processo. VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013968-12.2024.8.26.0405 (processo principal 1009768-42.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jefferson Pereira Fernandes - Hurb Technologies S/A - Vistos. Fls. 53 e seguintes: INDEFIRO o pedido desconsideração expansiva da personalidade jurídica, aplicável somente para grupos/conglomerados societários. Quanto à desconsideração direta da personalidade, este juízo tem observado a inefetividade de todos os meios ordinários de localização de bens/ativos em diversos outros processos em que deferidas tais medidas. Em praticamente todas as demandas as buscas restaram inexitosas, o que fatalmente ocorrerá ainda que direcionada em desfavor dos sócios no caso em tela. Devem ser realizadas diligências que realmente resultem em concreta efetividade para a satisfação do crédito (ou garantia de satisfação), sendo contraproducente o deferimento de pesquisa sem qualquer eficácia prática. Há expressiva quantidade de demandas em tramitação, e os efeitos de medidas que fatalmente resultem infrutíferas não se limitam apenas ao retardamento da tramitação da demanda em que deferida, gerando impactos negativos em cascata em relação aos demais jurisdicionados. Neste contexto, diante das informações de que a parte executada possivelmente está se utilizando de instituições de pagamentos que não são englobados pelas pesquisas via SISBAJUD, DETERMINO a penhora dos valores recebíveis que HURB TECHNOLOGIES S.A. possui junto à empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS - CNPJ sob o n. 14.796.606/0001-90 e PayPal (PayPal do Brasil Instituição de Pagamento Ltda.), até o limite de R$ 3.549,00. Resposta com as informações dos valores transferidos para conta à disposição deste juízo e eventuais outros documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco1e2jec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Caso seja parte representada por advogado, basta o simples peticionamento. Prazo de 30 dias. O descumprimento ensejará responsabilização e arbitramento de multa. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a PARTE EXEQUENTE diligenciar o seu cumprimento (Entregar pessoalmente com recibo, ou enviar pelo Correio com Aviso de Recebimento), comprovando nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono (conhecimento) ou inexistência de bens a penhorar (execução/cumprimento de sentença). Intime-se. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES (OAB 511678/SP), MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES (OAB 511678/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002657-21.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Beatriz de Almeida Santos - - Rodrigo Espadas Paranhos - Imobiliária Novolar Ltda e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Tendo em vista que a conciliação conduz à paz social e confere justiça às partes litigantes, sendo pilar dos procedimentos instituídos pelos Juizados Especiais Cíveis e admitida em qualquer fase do curso processual, a teor do artigo 3º, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes, nos termos da petição juntada aos autos e, em consequência, encerro a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil e do art. 22, § 1º da Lei nº 9.099/95. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, com os procedimentos e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES (OAB 511678/SP), MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES (OAB 511678/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Monique Silvia Almeida Soares (OAB 511678/SP) Processo 0013968-12.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jefferson Pereira Fernandes - Exectdo: Hurb Technologies S/A - Vistos. Houve o início do presente incidente de cumprimento de sentença movido em face da devedora HURB TECHNOLOGIES S/A, sendo que houve decisão inicial contendo diversas determinações para pesquisa de bens e direitos, dentre elas bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, pesquisas de patrimônio perante a Receita Federal (INFOJUD) e expedição de mandado de penhora. Nestes autos já houve cumprimento parcial das determinações, restando pendente a pesquisa de informações de patrimônio pelo sistema INFOJUD e expedição de mandado de penhora. Contudo, revendo as decisões anteriores neste e demais feitos envolvendo esta devedora, tenho por bem, em razão da efetividade e celeridade que deve ser imposta aos processos que tramitam perante os juizados, reconsiderar e, também, desde logo indeferir estas duas diligências. Conforme já observado em outros processos, a devedora não mais se encontra sediada na Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, 6º e 7º andar e 14º andares. Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, de modo que a tentativa de penhora neste local é inócua. No que concerne às informações patrimoniais perante a Receita Federal, a última prestada foi em 2023 e, apesar da apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), inexistiu bens passíveis de penhora, conforme extrato de fls. 231/1807 dos autos nº 0003760-66.2024.8.26.0405, cujo acesso fica deferido ao exequente, caso entenda por necessário, devendo postular concessão de senha para tanto junto ao Cartório deste juizado. Deste modo, frustradas as tentativas cabíveis a este juízo para pesquisas de bens, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se.
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