Adson Henrique Muniz Gomes
Adson Henrique Muniz Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 511687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adson Henrique Muniz Gomes possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ADSON HENRIQUE MUNIZ GOMES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001689-10.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - José Umberto Nicinovas - Organizacao Contabil Vargas Ltda. - AVISO DO CARTÓRIO: Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, diante da juntada de documento aos autos, vista a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar uma das providências previstas no art. 436 do mesmo diploma legal. - ADV: ANA CRISTINA SILVA (OAB 255307/SP), OSMAR DOMINGOS DA SILVA (OAB 321158/SP), OSMAR DOMINGOS DA SILVA (OAB 321158/SP), ADSON HENRIQUE MUNIZ GOMES (OAB 511687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184455-95.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Público; MARIA OLÍVIA ALVES; Núcleo 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais; Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral; Execução Fiscal; 1500574-45.2024.8.26.0377; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Queen Supermercado Ltda; Advogada: Ana Cristina Silva (OAB: 255307/SP); Advogado: Adson Henrique Muniz Gomes (OAB: 511687/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184455-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Queen Supermercado Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Queen Supermercado Ltda contra r. decisão, proferida nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo, por meio da qual foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Sustenta a agravante, em síntese, que é devido o desbloqueio dos valores em contas bancárias, para manutenção das atividades da empresa. Alega que a execução fiscal está suspensa, em razão de sua adesão ao parcelamento e que o bem oferecido em penhora tem valor superior ao montante bloqueado. Afirma que não há fundamento jurídico para a manutenção da penhora realizada anteriormente, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da menor onerosidade ao executado, conforme art. 805 do CPC. Assevera que o bloqueio judicial torna absolutamente inviável o exercício da atividade empresarial e que a quantia bloqueada se mostra indispensável para a manutenção de seus compromissos. Requer a reversão da penhora (fls. 01/15). Processe-se o presente agravo de instrumento sem outorga de efeito ativo, pois ausentes os requisitos autorizadores. Num primeiro momento, ainda que se considerem os argumentos da agravante, não é possível se concluir pela relevância da fundamentação, pois, como bem salientou a i. Magistrada a quo, no presente caso o parcelamento fiscal é posterior ao bloqueio efetivado na execução fiscal, de modo que não autoriza o levantamento da constrição, de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.012. Intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Ana Cristina Silva (OAB: 255307/SP) - Adson Henrique Muniz Gomes (OAB: 511687/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500574-45.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Queen Supermercado Ltda - Vistos. Ciência da interposição do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15. Não é o caso de reforma da decisão recorrida por este magistrado. Desse modo, MANTENHO-A por seus próprios fundamentos. Aguarde-se no prazo por 15 dias úteis. Após, prossiga-se o feito, salvo comprovada a concessão de EFEITO SUSPENSIVO, ou impossibilidade do prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ADSON HENRIQUE MUNIZ GOMES (OAB 511687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184455-95.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500574-45.2024.8.26.0377; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Queen Supermercado Ltda; Advogada: Ana Cristina Silva (OAB: 255307/SP); Advogado: Adson Henrique Muniz Gomes (OAB: 511687/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001689-10.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - José Umberto Nicinovas - Organizacao Contabil Vargas Ltda. - AVISO DO CARTÓRIO: Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, diante da juntada de documento aos autos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar uma das providências previstas no art. 436 do mesmo diploma legal. - ADV: OSMAR DOMINGOS DA SILVA (OAB 321158/SP), ADSON HENRIQUE MUNIZ GOMES (OAB 511687/SP), OSMAR DOMINGOS DA SILVA (OAB 321158/SP), ANA CRISTINA SILVA (OAB 255307/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adson Henrique Muniz Gomes (OAB 511687/SP) Processo 1500574-45.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - Exectdo: Queen Supermercado Ltda - Vistos. Fls. 35/36 - PARCELAMENTO FISCAL - ART. 151, VI, CTN SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151 inciso VI, do Código Tributário Nacional. Com o parcelamento, cessem-se novos atos de penhora de bens e liberem-se os bloqueios realizados APÓS A DATA DO PARCELAMENTO. Os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento para serem liberados dependem da anuência da exequente, uma vez que o parcelamento consiste em confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Aguarde-se o total adimplemento na fila 23 - PROCESSO SUSPENSO com a anotação PARCELAMENTO. TEMA 1012 - STJ - VALORES BLOQUEADOS APÓS O PARCELAMENTO SERÃO LIBERADOS; VALORES BLOQUEADOS ANTES DO PARCELAMENTO FICARÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO Na hipótese de o parcelamento ser noticiado após início da penhora on line pelo SISBAJUD, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG, submetidoà sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão atinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), e firmou aseguinte tese (Tema 1012 do STJ): "(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Fls. 46/63 e 171/173 - Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO de valores constritos via Sisbajud formulado pela parte executada, o qual não enseja deferimento. Como é cediço, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. É inegável que não há ilegalidade na penhora de dinheiro em conta bancária do devedor, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 854 do Código de Processo Civil. Note-se que a nova redação do art. 835, I, do CPC é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, na própria Lei da Execução Fiscal, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência (artigo 11, I). No mais, nos termos do artigo 9º, III, da Lei nº 6.830/80, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11. Nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.337.790/PR, Tema nº 578, DJe 07/10/2013, em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (atual artigo 805, CPC/15)". Não se ignora que o artigo 805 do CPC previu o princípio da menor onerosidade ao devedor nas execuções. Tal princípio, contudo, não é absoluto, já que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797, CPC). As alegações da executada quanto à necessidade do desbloqueio para minorar os supostos efeitos negativos da presente execução fiscal na obtenção de crédito não se sustentam. Como se vê pela documentação acostada, a executada vinha mantendo faturamento considerável, muito superior ao valor bloqueado, que corresponde a menos de 10% do valor da dívida. Tal hipótese não se insere em nenhuma das hipótese de impenhorabilidade previstas no CPC. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISSQN - "Simples Nacional - ND - Débito Transferido" dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 - Município de Sorocaba - Penhora on line - Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores - Insurgência da empresa executada - Não acolhimento - Ausência de violação aos artigos 9º e 10 do CPC - Contraditório diferido, nos termos do artigo 854 do CPC - Impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, que não alcança as pessoas jurídicas - Precedente do E. STJ - Inaplicabilidade do inciso V do artigo 833 do CPC - Executado que sequer comprovou a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade de sua atividade empresarial - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2380069-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Débito declarado e não pago. Penhora de ativos financeiros da empresa executada via sistema SISBAJUD. Pedido de desbloqueio. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido. Execução fiscal. Penhora 'on line'. Admissibilidade. Observância do rol do artigo 11, da Lei de Execuções Fiscais. Preferência do dinheiro sobre todos os outros bens. Garantia da menor onerosidade ao devedor previsto no artigo 805, do CPC/2015, que deve ser mitigado pela satisfação do crédito tributário. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por Pão de Batata Pães Especiais Ltda - em recuperação judicial, contra decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de valores indisponibilizados via SISBAJUD em conta-corrente, argumentando que os valores são essenciais para pagamento de salários de 161 empregados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em conta-corrente da empresa agravante são impenhoráveis por serem destinados ao pagamento de salários dos empregados. III. Razões de Decidir 3. A penhora online em ativos financeiros é admissível como meio de garantir o juízo da ação executiva, conforme artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais e artigo 855 do CPC/2015. 4. O artigo 833, IV, do CPC/2015, não se aplica a contas correntes de pessoas jurídicas, mesmo que destinadas ao pagamento de salários, não havendo fundamento legal para devolução direta aos empregados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora online de ativos financeiros é admissível para garantir a execução fiscal. 2. O artigo 833, IV, do CPC/2015, não protege contas correntes de pessoas jurídicas destinadas ao pagamento de salários. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 11, 805, 833, 855. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2160001-85.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2067971-31.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 08.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2286689-29.2023.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 21.11.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2374019-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Central Mercantil Industrial Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal para satisfação de crédito tributário de ICMS. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade na execução fiscal, em face do bloqueio de valores destinados a atividades empresariais. III.Razões de Decidir: 3. O princípio da menor onerosidade deve ser aplicado considerando a efetiva satisfação do crédito, especialmente em execuções fiscais, onde a arrecadação visa o bem comum. 4. A penhora de ativos financeiros é legítima, conforme a gradação do art. 835 do CPC e art. 11 da Lei nº 6.830/1980, não havendo comprovação da necessidade dos valores para a continuidade das atividades empresariais. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A penhora de valores em execução fiscal é legítima mesmo diante do princípio da menor onerosidade, desde que não haja comprovação de prejuízo à continuidade das atividades empresariais. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não se aplica a pessoas jurídicas. Legislação Citada: CPC, art. 805, art. 835. Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AI nº 1.107.562 - SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/08/2009. STJ, AgInt no AREsp 2315611 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/06/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2392331-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) Por essas razões, mantenho o bloqueio realizado. CONSULTA PROCESSUAL - OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS Por fim, a título de esclarecimento, o executado poderá ainda realizar a CONSULTA PROCESSUAL no site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do e, em CONSULTAR POR - DOCUMENTO DA PARTE (incluir o número do CPF ou CNPJ) e/ou NOME DA PARTE (incluir nome completo), verificar a existência de outras execuções fiscais em andamento neste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de evitar ser surpreendido com bloqueios judiciais por meio do sistema SISBAJUD, por débitos vencidos e não quitados. Intimem-se.
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