Gabrielle Carezzato Arruda
Gabrielle Carezzato Arruda
Número da OAB:
OAB/SP 511781
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielle Carezzato Arruda possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJPR, TJRN
Nome:
GABRIELLE CAREZZATO ARRUDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015495-93.2025.8.26.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Vitória Gramani Franco - - Rodrigo da Silva Motta - Marcos Antonio Abrão da Conceição - Manifeste-se a parte embargante sobre a Impugnação aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GABRIELLE CAREZZATO ARRUDA (OAB 511781/SP), GABRIELLE CAREZZATO ARRUDA (OAB 511781/SP), RODRIGO GOLUP CANDEIAS (OAB 440174/SP), RODRIGO GOLUP CANDEIAS (OAB 440174/SP), WALTER CARLOS PRESTES (OAB 388247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001084-29.2025.8.26.0400 (processo principal 1000801-33.2018.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.A.L.M. - R.S.M. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(a/s)/exequente(s): (x) manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, esclarecendo a divergência dos valores do débito informado no item 2, da petição de fls. 93, com o valor do débito informado na planilha de fls. 94/95. Após, intime-se a parte executada para manifestação e comprovação do pagamento do débito remanescente em 05 dias, sob pena de prisão, observando que o valor da pensão alimentícia é de 88,50% do valor do salário mínimo nacional e que não pode ser considerado o pagamento realizado em conta diversa daquela indicada pela representante legal da alimentanda. Em seguida, tornem conclusos. - ADV: DEUSIMAR GUERRA (OAB 275453/SP), RODRIGO GOLUP CANDEIAS (OAB 440174/SP), GABRIELLE CAREZZATO ARRUDA (OAB 511781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001086-96.2025.8.26.0400 (processo principal 1000801-33.2018.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.A.L.M. - R.S.M. - Analisados os autos, verifica-se que não procede a alegação da parte executada de que a redução do valor da pensão foi por iniciativa unilateral do executado (item 27 de fl.111) e ainda de que era devida a pensão alimentícia ainda que a menor estivesse residindo com o alimentante (itens 30 e 31 de fl. 111). Constatei que no processo nº 1000801-33.2018.8.26.0400 foi protocolado acordo subscrito pela representante legal da exequente e pelo executado para redução do valor da pensão alimentícia a partir de agosto/2019 (fls.167/169). Constatei, ainda, que a decisão judicial deixou de homologar o acordo por entender o Magistrado que a avença não poderia ser objeto daquela ação (fl. 170). O executado estava representado por Defensor Público (fls. 102/104) e não houve a sua intimação pessoal do acerca da decisão (fl.172). Os comprovantes de depósito de fls. 72/85 comprovam pagamentos no valor de R$ 600,00 no período de outubro/2022 a abril/2023, com exceção dos meses de julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023 cujos pagamentos foram de R$ 650,00, R$ 450,00 e R$ 650,00, respectivamente. As mensagens de fls. 93/100 demonstram que não havia oposição da parte exequente quanto ao valor que vinha sendo depositado já que questionou o pagamento no valor inferior a R$ 600,00 (fl. 93). Ao contrário, demonstram a concordância da parte exequente (fl. 98) e a boa-fé do executado (fl. 94). Assim, apesar de não homologado judicialmente, em atenção ao princípio da boa-fé e também da vedação dos comportamentos contraditórios, atentando-se que houve formalização do acordo por escrito com a sua apresentação em processual judicial, de rigor o reconhecimento de que o acordo pacutado entre as partes prevaleceu até 21/04/2025, data em que o Executado foi formalmente cientificado de que a Exequente não mais concordava com os termos antes acordados. Atente-se que por anos o executado vem pagando valor que entende devido e somente agora a parte exequente se insurge. Nesse sentido: "CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - RELAÇÃO QUE SE BASEOU SEMPRE NA BOA-FÉ E NA INFORMALIDADE - EXIGÊNCIA DE TODOS OS RECIBOS DE QUITAÇÃO - DESCABIMENTO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0001735-84.2013.8.26.0011; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015) "APELAÇÃO - RECURSOS DA AUTORA - AÇÃO CONDENATÓRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECUSADA COM BASE EM CLÁUSULA RESTRITIVA DE IDADE - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - RÉ QUE AUFERIU LUCROS COM O SEGURO AO LONGO DE MAIS DE DUAS DÉCADAS - NEGATIVA PAUTADA NUM ÓBICE QUE DEVERIA TER SIDO OPOSTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO - COMPORTAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRADITÓRIO E VIOLADOR DOS DITAMES DA BOA-FÉ OBJETIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DESTE E. TJSP - REFORMA DA R. SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO DA AUTORA PROVIDO Cláusula restritiva de idade do segurado que não pode ser invocada depois do desenvolvimento da relação contratual por mais de duas décadas. No caso, a ré tinha ciência, ou deveria ter, a respeito da idade do falecido segurado, e não se opôs à contratação do seguro; pelo contrário, auferiu lucros com os prêmios ao longo de vinte e seis anos. Violação à boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Precedentes desta C. Câmara e deste E. TJSP. Pagamento devido. Procedência dos pedidos. RECURSO DA AUTORA PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0009222-96.2023.8.26.0224; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Reporto-me também aos julgados seguintes: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por J. A. de M. Contra decisão que rejeitou impugnação em incidente de cumprimento de sentença, referente a diferenças de pensão alimentícia de 3,87 salários mínimos, devidas desde julho de 2023. O agravante alega acordo extrajudicial de 2017, reduzindo a pensão para 2,27 salários mínimos, cumprido por seis anos sem contestação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade de acordo extrajudicial não homologado judicialmente para modificação do valor da pensão alimentícia estabelecida em título judicial. III. Razões de Decidir 3. O acordo extrajudicial é válido entre partes capazes, conforme artigos 840 e 842 do Código Civil, não necessitando de homologação judicial para validade entre as partes. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a validade de acordos extrajudiciais em matéria de alimentos, desde que cumpridos sem vícios de consentimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Acordo extrajudicial válido entre partes capazes não requer homologação judicial para eficácia entre as partes. 2. A execução de alimentos pelo rito da prisão civil exige débito atual e inescusável, inexistente no caso. Legislação Citada: Código Civil, arts. 840, 842, 849, 422. Código de Processo Civil, art. 528, §3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.558.015/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.09.2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2023977-94.2017.8.26.0000, Rel. Rômolo Russo, j. 12.07.2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2017649-75.2022.8.26.0000, Rel. Benedito Antonio Okuno, j. 09.05.2022". (TJSP; Agravo de Instrumento 2093020-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu -Vara Única; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025). O pedido de compensação com eventuais despesas pagas pelo executado não pode ser acolhido porque os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis. Todavia, durante o período que residiu com o alimentante, que arcou com todos dos custos do sustento da menor, não pode ser executada a pensão alimentícia sob pena de gerar enriquecimento sem causa. Com efeito, os alimentos são devidos em benefício da criança e, uma vez que reconhecidamente a adolescente esteve por determinado período sobre a guarda do pai, por decisão conjunta de seus genitores, não se justifica a cobrança de alimentos com relação a este período. Nesse sentido: "EXECUÇÃO - Alimentos - Alteração da guarda no curso do processo - Necessidade de prosseguimento da execução em relação aos alimentos pretéritos, até a inversão da guarda - Legitimidade da genitora para prosseguir na presente execução, pois promovida à época em que era guardiã da criança - Extinção afastada - Regular seguimento do feito determinado - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0019464-23.2018.8.26.0602; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de alimentos - Acordo celebrado entre as partes que modificou a guarda atribuindo-a ao pai/executado/agravante - Cláusula do acordo em que a exequente reconhece que não há alimentos em atraso - Tratando-se de execução visando o recebimento de alimentos destinados à filha, e não a sua mãe, a alteração da guarda no curso da ação, com seu deferimento ao pai/executado, ou o reconhecimento de que não há alimentos em atraso, implica em perda superveniente do interesse de agir - Precedente do STJ - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2187074-08.2019.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) "EXECUÇÃO - Alimentos - Alteração da guarda no curso do processo - Inocorrência de carência superveniente - Necessidade de prosseguimento da execução em relação aos alimentos pretéritos, até a inversão da guarda - Legitimidade da genitora para prosseguir na presente execução, pois promovida à época em que era guardiã da criança - Extinção afastada - Regular seguimento do feito determinado - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0043929-84.2012.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019) Diante do exposto, em atenção ao principio da boa fé, da vedação dos atos contraditórios e da vedação do enriquecimento sem causa, (i) reconheço a validade dos pagamentos realizados nos termos do acordo firmado entre as partes até 20/04/2025, inclusive quanto ao percentual definido para os alimentos; (ii) a partir de 21/04/2025 (data em que o executado foi expressamente cientificado da objeção da Exequente ao pagamento nos termos do acordo), os pagamentos deverão ser realizados em conformidade com a sentença juntada às fls. 14/16 e (ii) inviável a cobrança de alimentos durante o período em que o genitor permaneceu com a guarda de fato da adolescente, como incontroverso nos autos. Em assim sendo, no prazo de 15 dias, fica a parte exequente intimada para esclarecer se, levando em consideração todo o acima exposto, remanesce débito alimentar. Em caso positivo, deverá apresentar novo demonstrativo do débito. Caso não haja manifestação no prazo concedido, será presumida a inexistência de débito alimentar e o feito será extinto. Translade-se cópia desta decisão para os autos apensos (processo 0001084-29.2025.8.26.0400), de modo que os cálculos daquele feito também observem as diretrizes fixadas nesta decisão. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação da parte exequente, tornem conclusos. Int. - ADV: GABRIELLE CAREZZATO ARRUDA (OAB 511781/SP), RODRIGO GOLUP CANDEIAS (OAB 440174/SP), DEUSIMAR GUERRA (OAB 275453/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007990-45.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1010973-62.2021.8.26.0001) (processo principal 1010973-62.2021.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.R.G. - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fls.64, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. - ADV: RODRIGO GOLUP CANDEIAS (OAB 440174/SP), GABRIELLE CAREZZATO ARRUDA (OAB 511781/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000628-98.2024.5.02.0082 RECLAMANTE: ALEX SALLES RECLAMADO: LVM LOGISTICA EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 929ffe0 proferido nos autos. Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). Decisão (determinando a intimação do executado para pagamento do acordo inadimplido), ID 8a09532. Intimação do executado, ID 9c0b6f0. Exceção de Pré-executividade, ID 5c88e89 e anexos. Despacho, ID ff6de9f. Manifestação, ID 0406036. Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial, ID 9a92836 e anexos. Manifestação, ID d62a13f. Solicitação de Habilitação, ID 6eb6ba5 e anexo. São Paulo, data abaixo. DECISÃO 1) ID 6eb6ba5: Anote-se. 2) ID 5c88e89 e ID 0406036: Processe-se a exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente no prazo preclusivo de 05 dias. No mesmo prazo, informe se recebeu outras parcelas do acordo. Decorrido o prazo volte concluso. 3) Dê-se ciência da certidão do sr. oficial de justiça ao exequente. O sistema PJE permite a liberação do sigilo de forma individual ao advogado. No entanto, convém ressaltar que o exequente e seu procurador devem ficar cientes de que as informações são sigilosas, de forma que é extremamente proibido compartilhar as referidas informações com terceiros estranhos aos autos, ficando ciente da responsabilidade quanto a utilização dessas informações. Neste sentido o Acórdão AP 0001544-38.2013.5.02.0082. 4) Aguarde-se quanto ao requerido pelo exequente (liberação de valores), ID d62a13f. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SALLES
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000628-98.2024.5.02.0082 RECLAMANTE: ALEX SALLES RECLAMADO: LVM LOGISTICA EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 929ffe0 proferido nos autos. Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). Decisão (determinando a intimação do executado para pagamento do acordo inadimplido), ID 8a09532. Intimação do executado, ID 9c0b6f0. Exceção de Pré-executividade, ID 5c88e89 e anexos. Despacho, ID ff6de9f. Manifestação, ID 0406036. Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial, ID 9a92836 e anexos. Manifestação, ID d62a13f. Solicitação de Habilitação, ID 6eb6ba5 e anexo. São Paulo, data abaixo. DECISÃO 1) ID 6eb6ba5: Anote-se. 2) ID 5c88e89 e ID 0406036: Processe-se a exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente no prazo preclusivo de 05 dias. No mesmo prazo, informe se recebeu outras parcelas do acordo. Decorrido o prazo volte concluso. 3) Dê-se ciência da certidão do sr. oficial de justiça ao exequente. O sistema PJE permite a liberação do sigilo de forma individual ao advogado. No entanto, convém ressaltar que o exequente e seu procurador devem ficar cientes de que as informações são sigilosas, de forma que é extremamente proibido compartilhar as referidas informações com terceiros estranhos aos autos, ficando ciente da responsabilidade quanto a utilização dessas informações. Neste sentido o Acórdão AP 0001544-38.2013.5.02.0082. 4) Aguarde-se quanto ao requerido pelo exequente (liberação de valores), ID d62a13f. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LVM LOGISTICA EXPRESS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000813-02.2025.5.02.0083 distribuído para 83ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571553800000408771764?instancia=1
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