Glórya Maria Costa Viana

Glórya Maria Costa Viana

Número da OAB: OAB/SP 511798

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glórya Maria Costa Viana possui 16 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 16
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: GLÓRYA MARIA COSTA VIANA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 2227929-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ENÉAS COSTA GARCIA; Foro Central Cível; 34ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004873-05.2023.8.26.0007; Serviços de Saúde; Agravante: Uni Hosp Saúde S/A; Advogada: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP); Advogada: Glórya Maria Costa Viana (OAB: 511798/SP); Agravada: Maria de Lourdes Ferreira da Silva; Advogado: Roberto Rogerio Soares (OAB: 336995/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031704-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1085408-69.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adriana Baruch - - Adele Baruch Ciasca - Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda - - ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - Condominio Edifício Boulevard Center - Fl.128: Ante a desistência manifestada pela parte executada, e o desinteresse da parte exequente, determino o cancelamento da designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. Ainda, com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas e Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda. (Hospital Santa Clara) Valor atualizado: R$133.719,71 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se infrutífera a ordem, certifique-se nos autos, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio, certificando-se, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. - ADV: MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), DANIELA DA CUNHA SANTOS (OAB 187232/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), GLÓRYA MARIA COSTA VIANA (OAB 511798/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031704-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1085408-69.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adriana Baruch - - Adele Baruch Ciasca - Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda - - ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - Condominio Edifício Boulevard Center - Nº Protocolo: WJMJ.24.41710391-7 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema SisbaJud Data: 05/08/2024 14:01 - ADV: GLÓRYA MARIA COSTA VIANA (OAB 511798/SP), DANIELA DA CUNHA SANTOS (OAB 187232/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031704-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1085408-69.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adriana Baruch - - Adele Baruch Ciasca - Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda - - ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - Condominio Edifício Boulevard Center - Nº Protocolo: WJMJ.25.40991881-9 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema SisbaJud Data: 30/04/2025 16:00 - ADV: MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), GLÓRYA MARIA COSTA VIANA (OAB 511798/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), DANIELA DA CUNHA SANTOS (OAB 187232/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031704-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1085408-69.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adriana Baruch - - Adele Baruch Ciasca - Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda - - ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - Condominio Edifício Boulevard Center - Nº Protocolo: WJMJ.25.41165284-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 21/05/2025 16:17 - ADV: GLÓRYA MARIA COSTA VIANA (OAB 511798/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), DANIELA DA CUNHA SANTOS (OAB 187232/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031704-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1085408-69.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adriana Baruch - - Adele Baruch Ciasca - Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda - - ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - Condominio Edifício Boulevard Center - Certifico e dou fé que foi NEGATIVO (SALDO ZERO) o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), GLÓRYA MARIA COSTA VIANA (OAB 511798/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), DANIELA DA CUNHA SANTOS (OAB 187232/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2214034-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biovida Saúde Ltda - Agravado: Francisco Paula de OLiveira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 102/104 dos autos de 1º grau que deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a ré, ora agravante, forneça integralmente alimentação ao autor via Gastrostomia (GTT), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora online do valor necessário ao custeio do tratamento. A concessão da tutela de urgência fica sujeita ao preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O inconformismo da agravante está baseado na ausência de previsão no rol de obrigatoriedade da ANS e no contrato para a cobertura dos serviços de home care. Com efeito, o autor, idoso com 75 anos de idade (v. fls. 18), foi diagnosticado com esclerose lateral amiotrófica (ELA) e recebeu a prescrição de diversos tratamentos em regime domiciliar, entre eles gastrostomia para sua nutrição (v. fls. 28/40 e 41/46 dos autos de 1º grau). Após avaliação domiciliar, o agravado obteve resposta negativa de atendimento domiciliar, sob a justificativa de inexistência de previsão contratual (v. fls. 52 dos mesmos autos), e nas razões recursais a agravante ainda afirma ausência de previsão no rol da ANS. Pois bem. Ao receber a inicial o DD. Juízo a quo postergou a análise do pedido de tutela antecipada para depois da apresentação de parecer Natjus (v. fls. 75 dos autos de 1º grau) e, na sequência, o agravado deduziu pedido liminar para compelir a agravante a lhe fornecer nutrição segura por meio de gastrostomia, sobrevindo a r. decisão agravada, proferida em 13/6/2025. Ora, a demanda foi proposta em 5/5/2025, ao passo que a internação hospitalar noticiada pela agravante só ocorreu em 11/6/2025, com fornecimento da alimentação gastroenteral em 12/6/2025, ou seja, depois do pedido liminar objetivando o fornecimento da nutrição por gastrostomia, protocolado em 10/6/2025 (v. fls. 95 dos autos de 1º grau), portanto, não tem relevância o fato de a r. decisão ser superveniente ao fornecimento da dieta enteral em regime hospitalar. Na verdade, aparentemente, a alimentação por GTT era mesmo indispensável, tanto assim que em razão da piora do quadro de saúde o agravado precisou de internação hospitalar e desde logo já obteve a alimentação enteral necessária, situação que reforça a urgência da medida antecipatória deferida. A discussão acerca da obrigação de custeio de internação domiciliar ainda não foi analisada pelo DD. Juízo a quo, razão pela qual não pode ser analisada por este Egrégio Tribunal, sob pena de supressão de instância. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Glórya Maria Costa Viana (OAB: 511798/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 4º andar
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