Nathalia Ribeiro Batistoni
Nathalia Ribeiro Batistoni
Número da OAB:
OAB/SP 512030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Ribeiro Batistoni possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TST, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
NATHALIA RIBEIRO BATISTONI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000547-33.2025.8.26.0400 (processo principal 1004085-39.2024.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Henrique Pereira de Simoni - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Vistos, 1. Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a inexistência de valores bloqueados. 2. Considerando que em face da parte executada há centenas de cumprimento nesta comarca e que, somente nesta Vara, recentemente, já houve tentativas infrutíferas de pesquisas de bens, como, por exemplo, nos cumprimentos nº 00030.25.48.2024.8.26.0400, 0000740-82.2024.8.26.0400, 0001880-54.2024.8.26.0400, 0003302-64.2024.8.26.0400, 0002371-66.2021.8.26.0400 e 0000501-44.2025.8.26.0400 demonstrando, na prática, a ausência de patrimônio livre para penhora; e considerando que a realização de diligências similares cujo resultado infrutífero já é conhecido somente implicaria atos processuais desnecessários pelo Juiz e pela Secretaria, sem qualquer benefício para a(s) parte(s) credora(s), em atenção ao princípio da lealdade e da cooperação, faculto à parte executada, no prazo de 10 dias da publicação desta decisão, em querendo: i) proceda a indicação de bens suficientes para garantia do crédito exequendo; ou ii) formule eventual proposta para pagamento do débito. A ausência de tempestiva manifestação será considerada como anuência tácita da parte executada de que não há bens disponíveis para penhora. 2.1. Lembre-se que, embora o cumprimento deva se dar de modo menos gravoso ao devedor (Art.805, do CPC), tal princípio não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no artigo 797 do mesmo diploma legal, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. Eventual penhora de unidade de multipropriedade pode prejudicar sua alienação em leilão, considerando as restrições inerentes a esse regime e, consequentemente, sua liquidez. 2.2. Ressalto que a não indicação de bem justificará, se o caso, o requisito da ausência de bens da executada para o prosseguimento de eventuais outras medidas requeridas pela parte exequente, inclusive eventuais pedidos de penhora sobre faturamento e/ou desconsideração da personalidade jurídica. 3. Por fim, também no prazo acima, manifeste-se a exequente indicando bens ou requerendo diligências para penhora de bens livres e desembargados da parte executada. Int. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), NATASHA MACHADO DE BRITO (OAB 497674/SP), NATHALIA RIBEIRO BATISTONI (OAB 512030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000547-33.2025.8.26.0400 (processo principal 1004085-39.2024.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Henrique Pereira de Simoni - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a penhoraon-line. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras do(a/s) executado(a/s). Providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, utilizando-se da funcionalidade de repetição programada da ordem, pelo prazo de 30 dias. 2. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. Valor atualizado: R$ 41.548,05 3. Aguarde-se, em cartório, por 05(cinco) dias;decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 4. Int. - ADV: NATASHA MACHADO DE BRITO (OAB 497674/SP), NATHALIA RIBEIRO BATISTONI (OAB 512030/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1800079-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.C.R. - Vistos. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. São fatos controversos: (a) o término da necessidade alimentar da parte alimentanda; e (b) o ingresso e permanência da parte alimentanda em curso técnico ou superior. Não há questões de direito relevantes a serem debatidas. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Por ora, defiro apenas a produção de prova documental, com a juntada de documentos novos pelas partes, sobretudo a apresentação do histórico escolar em curso técnico ou superior pela parte alimentanda, constando a data de início e estimada de término do curso, além de notas e frequência, bem como dos boletos de pagamento das mensalidades, se o caso. Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Fatec, considerando que não há necessidade de intervenção judicial para obtenção do comprovante de matrícula. Juntados os documentos, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Após, conclusos. A necessidade da produção de outras provas será apreciada após a juntada da prova documental. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se - ADV: NATASHA MACHADO DE BRITO (OAB 497674/SP), NATHALIA RIBEIRO BATISTONI (OAB 512030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014429-03.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.R. - - M.F.R.F. - - M.G.R.B. - - M.S.R.G. - - R.R. - - S.R. - Vistos. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial de fls. 137/143. Int. - ADV: NATASHA MACHADO DE BRITO (OAB 497674/SP), NATASHA MACHADO DE BRITO (OAB 497674/SP), NATASHA MACHADO DE BRITO (OAB 497674/SP), NATASHA MACHADO DE BRITO (OAB 497674/SP), NATASHA MACHADO DE BRITO (OAB 497674/SP), NATASHA MACHADO DE BRITO (OAB 497674/SP), NATHALIA RIBEIRO BATISTONI (OAB 512030/SP)
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000920-75.2024.5.02.0602 AGRAVANTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA AGRAVADO: ALAN PINHEIRO CORREIA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000920-75.2024.5.02.0602 AGRAVANTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. JACKSON PEARGENTILE AGRAVADO : ALAN PINHEIRO CORREIA ADVOGADA : Dra. NATASHA MACHADO DE BRITO ADVOGADA : Dra. NATHALIA RIBEIRO BATISTONI AGRAVADO : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA ADVOGADO : Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000920-75.2024.5.02.0602 : ALAN PINHEIRO CORREIA E OUTROS (2) : ALAN PINHEIRO CORREIA E OUTROS (2) 1000920-75.2024.5.02.0602 - 9ª Turma 1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI Recorrente(s): Advogados do RECORRENTE: NATASHA MACHADO DE BRITO,NATHALIA RIBEIRO BATISTONI, JACKSON PEARGENTILE,ALEXANDRE LAURIA DUTRA, FABIO RIVELLI 1. ALAN PINHEIRO CORREIA2. ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA Recorrido(a)(s): Advogados do RECORRIDO: NATASHA MACHADO DE BRITO,NATHALIA RIBEIRO BATISTONI, JACKSON PEARGENTILE,ALEXANDRE LAURIA DUTRA, FABIO RIVELLI RECURSO DE:WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Idabcedc3; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id 3a32cc9). Regular a representação processual (Id 1ec3695). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id4cc0e7c; Custas pagas no RO: id 3655565 e 4558a00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 16:53:28 - d3b9b92 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) /REGIME 12X36 Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 16:53:28 - d3b9b92 Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000920-75.2024.5.02.0602 AGRAVANTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA AGRAVADO: ALAN PINHEIRO CORREIA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000920-75.2024.5.02.0602 AGRAVANTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. JACKSON PEARGENTILE AGRAVADO : ALAN PINHEIRO CORREIA ADVOGADA : Dra. NATASHA MACHADO DE BRITO ADVOGADA : Dra. NATHALIA RIBEIRO BATISTONI AGRAVADO : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA ADVOGADO : Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000920-75.2024.5.02.0602 : ALAN PINHEIRO CORREIA E OUTROS (2) : ALAN PINHEIRO CORREIA E OUTROS (2) 1000920-75.2024.5.02.0602 - 9ª Turma 1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI Recorrente(s): Advogados do RECORRENTE: NATASHA MACHADO DE BRITO,NATHALIA RIBEIRO BATISTONI, JACKSON PEARGENTILE,ALEXANDRE LAURIA DUTRA, FABIO RIVELLI 1. ALAN PINHEIRO CORREIA2. ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA Recorrido(a)(s): Advogados do RECORRIDO: NATASHA MACHADO DE BRITO,NATHALIA RIBEIRO BATISTONI, JACKSON PEARGENTILE,ALEXANDRE LAURIA DUTRA, FABIO RIVELLI RECURSO DE:WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Idabcedc3; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id 3a32cc9). Regular a representação processual (Id 1ec3695). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id4cc0e7c; Custas pagas no RO: id 3655565 e 4558a00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 16:53:28 - d3b9b92 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) /REGIME 12X36 Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 16:53:28 - d3b9b92 Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALAN PINHEIRO CORREIA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000920-75.2024.5.02.0602 AGRAVANTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA AGRAVADO: ALAN PINHEIRO CORREIA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000920-75.2024.5.02.0602 AGRAVANTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. JACKSON PEARGENTILE AGRAVADO : ALAN PINHEIRO CORREIA ADVOGADA : Dra. NATASHA MACHADO DE BRITO ADVOGADA : Dra. NATHALIA RIBEIRO BATISTONI AGRAVADO : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA ADVOGADO : Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000920-75.2024.5.02.0602 : ALAN PINHEIRO CORREIA E OUTROS (2) : ALAN PINHEIRO CORREIA E OUTROS (2) 1000920-75.2024.5.02.0602 - 9ª Turma 1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI Recorrente(s): Advogados do RECORRENTE: NATASHA MACHADO DE BRITO,NATHALIA RIBEIRO BATISTONI, JACKSON PEARGENTILE,ALEXANDRE LAURIA DUTRA, FABIO RIVELLI 1. ALAN PINHEIRO CORREIA2. ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA Recorrido(a)(s): Advogados do RECORRIDO: NATASHA MACHADO DE BRITO,NATHALIA RIBEIRO BATISTONI, JACKSON PEARGENTILE,ALEXANDRE LAURIA DUTRA, FABIO RIVELLI RECURSO DE:WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Idabcedc3; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id 3a32cc9). Regular a representação processual (Id 1ec3695). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id4cc0e7c; Custas pagas no RO: id 3655565 e 4558a00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 16:53:28 - d3b9b92 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) /REGIME 12X36 Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 08/04/2025, às 16:53:28 - d3b9b92 Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
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