Jady De Paula Lopes

Jady De Paula Lopes

Número da OAB: OAB/SP 512073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jady De Paula Lopes possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: JADY DE PAULA LOPES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PETIçãO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504040-62.2023.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FLAVIA GRACILIANA GONÇALVES PEDROSO QUILOTI - Vistos. Fls. 338/339. Diga a defesa se tem interesse nos termos apresentados pela acusação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV: JADY DE PAULA LOPES (OAB 512073/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762679-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE EDUARDO RODRIGUES DE MIRANDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, bem como não cumpre a exigência de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO . 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 3. O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Precedentes. 3.1. Na hipótese, o próprio substabelecimento não contém assinatura válida, por apresentar mera inserção, em documento digital, de imagem da assinatura digitalizada ou escaneada. Precedentes. 4. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2385282 / SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 09/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1989855 / CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 06/03/2023). Cumpre ressaltar que o entendimento acima exposto está em consonância com a Nota Técnica emitida no Processo SEI 0019624/2024, bem como com a posição do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONFORMIDADE COM A ICP-BRASIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALIDADE VERIFICADA. VALIDADOR DE ASSINATURAS NO SITE DA CERTIFICADORA PRIVADA ZAPSIGN. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 105, § 1º, do CPC/15 autoriza, expressamente, a assinatura digital da procuração outorgada pela parte ao advogado contratado para atuar no processo. 2. Nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Medida Provisória nº 2200-2/2001, de 24/8/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória". "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil". 3. Também dispõe o aludido dispositivo, no § 2º, que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica a assinatura eletrônica em três níveis de confiabilidade, quais sejam, simples, avançada e qualificada. 5. Existindo prova de que a assinatura digital aposta na procuração preenche os requisitos exigidos pelas normas brasileiras e pode ser confirmada, por meio de consulta aos bancos de dados da autoridade certificadora, como sendo do Autor, não há ilegalidade na aceitação do documento para regularidade da representação processual. 6. Havendo motivos, a parte Ré poderá, pelos meios adequados, questionar possíveis vícios atinentes às assinaturas lançadas. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1889213, 07386544020238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." 3. Todavia, no contrato apresentado não consta elemento que permita identificar de forma inequívoca o signatário, tais como aceite digital, data, horário, geolocalização, ID, assinatura digital e outros, mas somente a cópia do nome do requerido no campo de assinatura do emitente sem comprovação da sua anuência aos termos do contrato. Apenas a biometria facial (selfie) desacompanhada dos mencionados elementos é insuficiente para comprovar a confiabilidade da assinatura. 4. Intimado para emendar a inicial com a versão do contrato assinada pelo réu, o autor não cumpriu a determinação judicial. Correta a extinção do feito. 5. Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1886707, 07125758120248070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o princípio da segurança jurídica deve preponderar em face da instrumentalidade das formas, a fim de conferir ao usuário do sistema de justiça critérios mínimos de integridade e autenticidade ao demandar em juízo, considerando que o método utilizado pela parte autora no caso dos autos não permite ter a certeza quanto à autenticidade do documento assinado. Assim sendo, emende-se para regularizar a representação processual no feito, trazendo aos autos procuração assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora (ICP-Brasil) em nome da parte autora ou outro meio que seja possível confirmar a validade e veracidade da informação aposta no documento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:52:46. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000604-21.2024.8.26.0642 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ubatuba - Recorrente: Banco Safra S/A - Recorrido: Daniela Hoff Cabral - Vistos. O § 2º do art. 5° da Resolução CNJ n° 354/2020 estabelece que "o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado". Assim, considerando que a realização de sessão presencial ainda é regra e que esta modalidade foi adotada, sem exceção, pela 7ª Turma Cível deste E. Colégio Recursal, desde já fica indeferido pedido de sustentação oral por videoconferência. Caso mantenha o interesse na sustentação oral de modo presencial, manifeste-se no prazo concedido no termo de fls. 173. Decorrido o prazo in albis, o processo será encaminhado para julgamento virtual. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025 Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado Juiza Relatora - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sarah Mohamad Chahin (OAB: 460208/SP) - Jady de Paula Lopes (OAB: 512073/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001166-93.2025.8.26.0642 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.Y.R.I. - - F.M.R. - Vistos. Considerando a certidão de fls. 111, defiro a guarda provisória do menor à genitora , até decisão final. Expeça-se TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. No mais, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência a que alude o art. 695 do CPC, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM, processando-se para fins de economia e celeridade processual sob o rito comum, sem prejuízo de posterior designação de audiência de conciliação. Anote-se e observe-se. Desde já, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário líquido, caso empregado for, ou caso não tiver vínculo empregatício, nos parâmetros de 350% do salário mínimo vigente, devido(s), a partir da citação. Havendo depósito integral ou parcial dos alimentos fixados, expeça-se de imediato a guia de levantamento em favor do alimentado, intimando-se para o levantamento através do defensor (Enunciado 27 encontro dos Juízes de Família do Interior). Isto posto, cite-se e intime-se a parte ré, a fim de que integre a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como para que tome ciência dos alimentos provisórios arbitrados e ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sobpena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Demais pedidos serão analisados em momento oportuno e, se necessário, quando da instrução do feito. Defiro o uso dos benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, diante da natureza do direito em discussão. Caso haja a interposição de agravo, fica, desde já, mantida esta decisão por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a remessa dos autos à nova conclusão. Servirá a presente decisão como CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, cabendo à Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CAROLINA SOUZA DIAS GERASSI (OAB 350611/SP), SARAH MOHAMAD CHAHIN (OAB 460208/SP), CAROLINA SOUZA DIAS GERASSI (OAB 350611/SP), SARAH MOHAMAD CHAHIN (OAB 460208/SP), JADY DE PAULA LOPES (OAB 512073/SP), JADY DE PAULA LOPES (OAB 512073/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1000604-21.2024.8.26.0642; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO - CR UNIFICADO; Fórum de Ubatuba; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1000604-21.2024.8.26.0642; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Banco Safra S/A; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Recorrido: Daniela Hoff Cabral; Advogada: Sarah Mohamad Chahin (OAB: 460208/SP); Advogada: Jady de Paula Lopes (OAB: 512073/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006515-10.2024.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.S. - E.S. - Vistos. Fls. 173/182: Ciente. Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, telefone e e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Anoto que no sistema processual brasileiro a indicação das provas ocorre na fase postulatória, que precede à fase de saneamento. Assim é que as provas que as partes pretendam produzir devem ser indicadas na inicial (CPC, art. 319, VI) e na contestação (CPC, art. 336). Como há o costume de formulação de protestos genéricos pela produção de provas em tais peças, surgiu a necessidade de se adicionar a etapa de especificação de provas de modo precedente ao saneamento, para que apenas as provas que efetivamente interessem às partes tenham a pertinência examinada na fase de saneamento, sendo este o momento apropriado ao exame da matéria preliminar (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). Desse modo, a eventual alegação de que o saneamento e fixação dos pontos controvertidos deva ocorrer anteriormente dará ensejo à preclusão da oportunidade de produção de outras provas. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, via portal eletrônico, para pronunciamento. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: SARAH MOHAMAD CHAHIN (OAB 460208/SP), JADY DE PAULA LOPES (OAB 512073/SP), PAULO ROBERTO LIMA DOS SANTOS (OAB 424672/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001353-04.2025.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Mega Vendas Representações Ltda - Sncc Servico Nacional de Consulta Cadastral - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para se manifestar, em 15 dias, acerca da contestação ofertada. - ADV: SARAH MOHAMAD CHAHIN (OAB 460208/SP), MARISA MARCATTO (OAB 213267/SP), JADY DE PAULA LOPES (OAB 512073/SP)
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