Lucas Matiuzzi Iezzoni
Lucas Matiuzzi Iezzoni
Número da OAB:
OAB/SP 512076
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TJSP
Nome:
LUCAS MATIUZZI IEZZONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007236-23.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.P.S.B. - - K.L.B.O. - V.O. - Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para fixar as visitas provisórias do genitor à filha, que ocorrerão quinzenalmente, com retirada na casa materna aos sábados à 12h e devolução no mesmo local aos domingos às 18h. No mais, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo pontos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: HELOÍSA FERNANDA FERNANDES (OAB 457810/SP), LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP), LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006624-85.2024.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.S. - M.M.P.S. - Vistos. Diante do pedido reconvencional apresentado, cumpra a Serventia o quanto disposto no Comunicado CG 786/2021, item 1, "a", "b" e "c" Após, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP), RONALDO SEVILHA GAVIOLI (OAB 406217/SP), LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP), MARILENA MATIUZZI (OAB 83187/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003058-94.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.P.O. - Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com visitas, proposta por K. P. dos S. C., por si e representado o menor L. G. P. de O. Conforme decisão proferida a fls. 64/65, foi determinada a regularização da representação processual dos autores, na forma do artigo 76, do CPC, bem como determinada a apresentação de documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária. Verifica-se que somente houve a regularização da representação processual do menor. Também não foram apresentados os documentos requeridos para aferição da hipossuficiência econômica, conforme certificado a fls. 83 Decido. Inicialmente, passo apreciar o pedido de assistência judiciária. A regulamentação para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Este último dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o recebimento de vencimentos de menos de três salários mínimos. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL INCABÍVEL. Insurgência da autora contra sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL. Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas pela Comissão de Representantes que eram devidas pela autora. Não aplicação do CDC. Comissão de Representantes formada pelos próprios adquirentes, prejudicados com a insolvência da construtora. Empreendimento não totalmente concluído pela construtora. Pendência de obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos os adquirentes. Autora que se negou a arcar com tais valores. Inadimplência manifesta. Empreendimento concluído em 2021. 3. DANOS MORAIS. Retenção das chaves. Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei 4.591/64). Precedentes. Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante. Retenção pela ré que se justifica como forma de não se onerar a Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do empreendimento. Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte. Não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-se que a autora K. P. dos S. C., sem qualquer justificativa, não apresentou os documentos determinados na decisão de fls. 64/65, conforme certificado em fls. 83, impossibilitando aferir a alegada situação de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de aluguel. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformismo. Não cabimento. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Determinação à parte de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Documentação solicitada não juntada integralmente aos autos. Aplicação do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182210-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Adjudicação compulsória. Irresignação em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Descabimento. Falta de juntada de todos os documentos determinados pelo Juízo para apreciação do pedido de gratuidade e existência de aplicação financeira. Ausente comprovação da necessidade do benefício. Hipótese de indeferimento. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251030-56.2023.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Gratuidade da justiça Pedido formulado por pessoa física Presunção de hipossuficiência superada Incontroversa existência de contas bancárias Após ser intimado na primeira instância, em observância ao §2º do art. 99 do CPC, o autor deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a investimentos Elementos que não condizem com a hipossuficiência alegada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216837-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Agravo interno. Prestação de serviços. Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recurso protocolado de forma equivocada, sendo endereçado e distribuído a Presidência de Direito Privado como agravo de instrumento. Mera irregularidade sanável e que não impede o conhecimento do agravo interno, diante do preenchimento dos requisitos processuais. Pedido de gratuidade. Ausência de elementos que indiquem que o agravante não possui condições de arcar com os custos processuais. Não juntados documentos comprobatórios quando solicitados nesta instância recursal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004120-14.2021.8.26.0526; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte em trazer para os autos toda a documentação listada pela primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).". INDEFIRO, pois, a gratuidade da justiça. Naquilo que toca a regularização da representação, a determinação judicial foi cumprida parcialmente. Isso porque houve apenas regularização da representação processual do menor, deixando a autora K. de cumprir o determinado no prazo estabelecido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Isento de custas e sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, realizadas as anotações pertinentes, remetam-se os autos à fila de processos arquivados. P.I.C. - ADV: LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP), LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000747-25.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CEZAR MERIJ MARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MATIUZZI IEZZONI - SP512076 e MARCO ANTONIO DE NIGRIS MARCOS - SP511300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a disponibilidade de outra médica para atuar como perita neste juízo e visando à celeridade processual, torno sem efeito a nomeação da Dra. FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO e nomeio a Dra. KAREN SÂMARA BARROS DIAS ALENCAR – CRM/PA 12013 – reumatologista e médica do trabalho para realizar a perícia designada nestes autos, conforme pauta colacionada no ato ordinatório retro, na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Travessa da Fonte nº 93, Agrópolis do Incra, bairro Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-008, fone: (94) 2101-8305, e-mail: 01vara.mba@trf1.jus.br. Fica, desde já, deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente. Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto. Considerando a grande dificuldade, nesta cidade do interior da Amazônia, de encontrar médicos especialistas que aceitem atuar na seara judicial, o que acaba por provocar atraso na tramitação dos processos; considerando, ainda, que a perita não reside nesta localidade e precisa custear despesas com passagens aéreas, hospedagens e alimentação; arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 360,00, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial. Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação. Dessa forma, deve a secretaria tomar as seguintes providências: 1. Intimar o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, para ciência da perícia designada e da nomeação da perita, a fim de que possa tomar as providências de praxe. 2. Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada e da nomeação da perita, a fim de que compareça à perícia de posse dos exames já existentes para embasar o laudo pericial, sob pena de julgar a prova prejudicada. Após a data de realização da perícia, proceda-se conforme previsto no despacho inicial. (Assinado digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004799-26.2024.8.26.0526 (processo principal 1002803-44.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.F. - S.A.V. - Fls. 131/132: anotem-se os nomes dos demais advogados. Indefiro a devolução do prazo considerando que houve regular intimação da patrona da executada através de publicação no DJE, sendo que eventual impossibilidade de acesso aos autos poderia ter sido comunicada pelos demais advogados constantes da procuração de fls. 55, mediante habilitação. Providencie-se a pesquisa junto ao SISBAJUD. Ante a necessidade de intimação desta decisão, retire-se a anotação de sigilo da petição do exequente. Intime-se. - ADV: EDUARDO FELIPE SOARES TAVARES (OAB 152686/SP), RITA PAULA DEZZOTTI (OAB 343427/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP), LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001675-98.2025.8.26.0526 (processo principal 1002747-45.2021.8.26.0526) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - B.B. - A.G.P. - Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, primeiramente, dê-se VISTA a parte contrária. Prazo: 48 horas. Com ou sem manifestação, abra-se nova vista ao MP e tornem os autos conclusos com celeridade. Intime(m)-se. - ADV: MARILENA MATIUZZI (OAB 83187/SP), JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA (OAB 163451/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP), LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002748-88.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.B.P. - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para revisão da pensão alimentícia. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para designação da data; considerando que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Com a designação da data, cite(m)-se e intime(m)-se, com as formalidades legais. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, acaso esta reste parcialmente frutífera ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, a ser apresentada no corpo da contestação (art. 343, CPC), deverá a parte ré/reconvinte observar o disposto no artigo 291 e seguintes do CPC, além de comprovar o recolhimento das custas processuais, se pertinente, conforme determinado pelo Comunicado CG 786/2021, item 1, letra "b". Ausente o recolhimento e não havendo pedido de Assistência Judiciária, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em até 15 dias; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotas pertinentes, nos termos do artigo 286, parágrafo único do Código de Processo Civil, e artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, após tornem conclusos. Apresentada reconvenção, se em termos, intime-se a parte reconvinda, na pessoa do advogado, para contestar, sob pena de revelia, e após vista à parte reconvinte para réplica, após, tornem conclusos. Intime-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003421-81.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.C.F. - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo, concedo o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente (i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência; (ii) se é(são) proprietária(s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; (iii) se possui(em) aplicações financeiras; e (iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro formal. Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. No tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária. Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros). Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º. A parte deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. O eventual não cumprimento integral da presente determinação, que será certificado pelo Cartório, poderá ensejar o indeferimento da isenção. Na mesma linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinou-se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Inteligência do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Embora determinada a apresentação de declaração e documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita, o prazo concedido decorreu sem manifestação e a parte limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada com a apelação. Presunção legal de hipossuficiência não se aplica. Inexistência de dificuldades financeiras ou hipossuficiência da parte. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação da alardeada condição de hipossuficiência econômico-financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte com o benefício requerido. Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal. Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade. Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). - ADV: LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001675-98.2025.8.26.0526 (processo principal 1002747-45.2021.8.26.0526) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - B.B. - A.G.P. - Juiz (a) de Direito: Dr(a). Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de obrigação de fazer, visando o executado, a concessão de tutela de urgência, para que a genitora, ora executada, cumpra o regime de convivência fixado em sentença. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de urgência. Decido. Cite-se na forma do 536 do CPC, para que a executada, no prazo de 48 horas, cumpra integralmente a sentença datada de 12 de março de 2025, proferida na a Ação de Guarda nº 1002747-45.2021.8.26.0526, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Salto, a fim de que permita o pleno exercício do direito de visitas do genitor, ora exequente, a filha L. B. (D.N.: l7/04/2018), no que tange ao período integral da primeira quinzena das férias escolares da menor, nos termos fixado em sentença, que transcrito: "(...) Desse modo, entendo razoável a sugestão ministerial para ampliação do período de convivência entre ambos, devendo o genitor exercer seu direito de visitas em finais de semana alternados, podendo retirar a menor na sexta-feira, diretamente na escola e devolvendo-a no mesmo local, às segundas-feiras, em horário compatível com o início de suas aulas, além de poder ficar com a menor por 02 (dois) pernoites semanais, a serem combinados entre as partes, de modo a não prejudicar a rotina da menor. Ficam mantidos os demais termos acordados pelas partes no processo n° 1000472- 26.2021.8.26.0526, que tramitou perante esta vara, a saber: a genitora ficará com a menor no Natal dos anos ímpares e no Ano Novo dos anos pares, sendo que o genitor retirará a filha às 08:00h do dia 24 de Dezembro e do dia 31 de Dezembro, devolvendo-a no mesmo local às 07:00h do dia 26 de Dezembro e do dia 2 de Janeiro; a menor passará o Dia das Mães, dos Pais e os aniversários dos genitores com os homenageados; as férias escolares serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, reservando-se a primeira metade para o genitor e a segunda metade para a genitora (...)" (destaquei), sob pena de incidência de multa diária, crime de desobediência e demais medidas que se façam necessárias, na forma da lei. Intime-se o exequente, para recolhimento das despesas processuais (Oficial de Justiça). Após, expeça-se mandado, para intimação pessoal da executada. Sem prejuízo, intime-se o exequente, para manifestação acerca de fls. 22/25. Efetue a Serventia o cadastro dos procuradores da executada a fls. 19/21. Oportunamente, dê-se VISTA ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, como MANDADO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. Int. Salto, 16 de junho de 2025. - ADV: LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP), MARILENA MATIUZZI (OAB 83187/SP), PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP), JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA (OAB 163451/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001326-78.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.T.S. - F.A.S. - Fls. 65/66: justificado o impedimento, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova data para realização da audiência de conciliação, entre 28/07 a 08/08/2025. Designada nova data, intimem-se as partes através de seus patronos, mediante publicação no DJE. - ADV: LUCAS MATIUZZI IEZZONI (OAB 512076/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP)
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