João Pedro Trindade

João Pedro Trindade

Número da OAB: OAB/SP 512078

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Pedro Trindade possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMS, TJSP, TRF3
Nome: JOÃO PEDRO TRINDADE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3) INQUéRITO POLICIAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1504761-79.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Votuporanga - Apelante: Geanderson Bertoldi dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Consulta retro: nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao revisor. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Felipe Augusto Bassini Pereira (OAB: 397402/SP) - Cleber Costa Gonçalves dos Santos (OAB: 315700/SP) - João Pedro Trindade (OAB: 512078/SP) - Moacyr Fialho Aguiar (OAB: 107694/MG) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018070-95.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Carolina Mauri de Lima - Vistos. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração trazidos a fls. 136-139 e dou-lhes provimento para integrar à decisão os argumentos que seguem. A notificação realizada por postada em 07/04/2025 (fl. 64), enquanto a parte requerida informou seu endereço em 25/04/2025 (fl. 87), somente após solicitação da parte autora e no meio das tratativas para sanar seu inadimplemento. Conforme planilha de fl. 62, de um total de 48 parcelas, a parte autora somente adimpliu 5, não havendo falar em adimplemento substancial. Não há assim que se falar em função social do contrato se o inadimplemento é que é substancial, indicando que a parte requerida não tem condições de mantê-lo na forma como acordado. A existência de tratativas e até de pagamento de alguma parcela por erro de informação interna no sistema do autor não impede a execução do contrato e estas somente seriam relevantes para a reversão da liminar em caso de as parcelas atrasadas do contrato terem sido honradas antes da propositura da ação, fulminando o seu objeto, ante a falta de agir superveniente à notificação. O mais é questão de mérito e lá será decidido, pelo que se aguarda a vinda da contestação (cujo prazo não se suspende com a interposição dos declaratórios) ou o decurso do prazo para tanto. Destarte, com as inserções acima, mantenho a decisão de fls. 131-132. Int.-se. - ADV: MOACYR FIALHO AGUIAR (OAB 529770/SP), JOÃO PEDRO TRINDADE (OAB 512078/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056897-15.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.C.C.A. - J.C.P.A. - Ordem nº 2025/000018. Vistos. Fls. 138/169: observo ao réu que trata-se de Ação Revisional de Visitas e não de Cumprimento de Sentença. Ademais, conforme já decidido (fls. 47/48 e 131), não há que se falar em prevenção do I. Juízo da 4ª Vara da Família e das Sucessões local, em razão da preclusão de qualquer alegação nesse sentido. Por ora, indefiro o pedido de revogação da suspensão do direito de visitas, mantendo-se a decisão de fls. 58/59, por seus próprios fundamentos. Aguardando-se a conclusão dos estudos já agendados. Fls. 185/187: ciência da replica. Em razão da resposta fornecida às fls. 84/87, determino a expedição de ofício à DDM de São José do Rio Preto/SP para que informe sobre o andamento do Boletim de Ocorrência nº PF6210-1/2024, bem como sobre eventual procedimento instaurado em razão dos fatos nele narrados. Providencie a Serventia o expediente necessário. Diante do manifestado pelo Ministério Público (fls. 191/192), concedo o prazo de 5 (cinco) dias para especificação das provas que se pretende produzir, justificando-as. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: STÉFANI BEATRIZ MARANGONI (OAB 397247/SP), MOACYR FIALHO AGUIAR (OAB 107694/MG), JOÃO PEDRO TRINDADE (OAB 512078/SP), BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501281-15.2025.8.26.0559 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALAN DO NASCIMENTO - Vistos. Pleiteia a defesa de JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA e de ALAN DO NASCIMENTO a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de não estarem presentes os requisitos aptos à segregação cautelar. Houve manifestação favorável do representante do Ministério Público. Policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram os investigados, no interior do ônibus da empresa "Motta", com itinerário de Campo Grande/MS a Brasília/DF, ocasião na qual encontraram, nas mochilas de ambos, tijolos de "maconha". A prisão em flagrante delito foi convertida em prisão preventiva. O Ministério Público asseverou que os documentos acostados pela defesa demonstram estarem os indiciados em viagem de retorno para o município onde residem, no Estado do Ceará, bem como indicou a provável destinação ao consumo de parte dos entorpecentes apreendidos. Além disso, apontou a inexistência de informações no sentido de integrarem, João Pedro e Alan, organização criminosa, amoldando-se a conduta ao tráfico privilegiado, motivo pelo qual pugnou pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares. Ante o exposto, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de João Pedro do Nascimento Silva e de Alan do Nascimento, mas com a aplicação das medidas cautelares abaixo especificadas: a) informar o endereço por ocasião do cumprimento do alvará, devendo comunicar eventual alteração e comparecer ao Fórum para justificar suas atividades assim que intimado; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de sete dias consecutivos, sem prévia autorização judicial; c) proibição de acesso ou frequência a bares, lupanares ou qualquer lugar não condizente com sua(s) situação(ões) processual(is), devendo permanecer(em) distante(s) desses locais para evitar o risco de novas infrações; d) não se envolver em novas infrações. Tais medidas se revelam aptas às condições pessoais dos investigados e visam impedir a reiteração delitiva, bem como interferências na investigação ainda em curso. Caso necessário, expeça-se carta precatória para fiscalização das condições impostas. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA e de ALAN DO NASCIMENTO. Cientifiquem-se JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA e ALAN DO NASCIMENTO que, uma vez em liberdade, caso descumpram as condições acima ou obstruam o andamento da instrução processual, serão novamente recolhidos ao cárcere. O Diretor da unidade prisional deverá providenciar a cientificação acima determinada, o que deverá ser certificado nos alvarás de soltura a serem cumpridos, sob pena de instauração de procedimento para averiguar eventual crime de desobediência. Regularize-se o histórico de parte no sistema SAJ, providenciando-se a inclusão ou alteração da tarja, conforme situação processual. Intime-se. - ADV: MOACYR FIALHO AGUIAR (OAB 529770/SP), MOACYR FIALHO AGUIAR (OAB 529770/SP), JOÃO PEDRO TRINDADE (OAB 512078/SP), JOÃO PEDRO TRINDADE (OAB 512078/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018070-95.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Carolina Mauri de Lima - Vistos. Fls. 85-92 e fls. 118-130: o requisito da notificação neste feito está presente e comprovado a fls. 63-65. Pese o AR não ter sido recebido pela executada, o foi por Cleonice Oliveira, que informou que o réu, no endereço que ele mesmo forneceu quando da contratação (fl. 48), era desconhecido (fl. 65), estando dentro do escopo do Tema Repetitivo 1132 invocado a fl. 127, já que era dever da requerida atualizar seu endereço junto ao banco. Relativamente à boa-fé invocada a fl. 86, certo é que, embora houvesse tratativas em curso para regularizar o débito em aberto, estas, por si só, não impedem o ajuizamento da ação. O ajuizamento se baseia no inadimplemento em si, conforme autorização legal do Decreto-Lei 911/1969, art. 3º: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Este é o entendimento reiterado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com destaques: Apelação Cível. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Mora comprovada. Eventuais tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes não afastam os efeitos do inadimplemento do devedor, tampouco obstam o ajuizamento da ação. Devedor inadimplente não pode se eximir de sua responsabilidade em razão do golpe do falso boleto. Inexistência de indícios de envolvimento da instituição financeira, com direcionamento do lesado por algum preposto da ré ou pelos canais de atendimento bancários, não se caracterizando hipótese de fortuito interno à instituição financeira. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009222-86.2024.8.26.0566; Relator (a): Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) E, em relação à purga da mora, o contrato firmado entre as partes prevê na sua cláusula 11.1 (fl. 53) o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, consequência que também se extrai do art. 2º e § 3º do Dec.-Lei 911/1969 e do entendimento do C. STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 MS. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. J. 14/05/2014. Destarte, a purga da mora somente se daria com o adimplemento integral do contrato, de forma que o depósito parcel de R$ 4.900,76 de fl. 95, referente às parcelas vencidas, é insuficiente e não serviu para o fim indicado, pelo que INDEFIRO o pedido de revogação da liminar, facultando à parte depositante o levantamento do valor depositado, mediante apresentação do formulário MLE. Aguarde-se a vinda da contestação. Intime(m)-se. - ADV: JOÃO PEDRO TRINDADE (OAB 512078/SP), MOACYR FIALHO AGUIAR (OAB 529770/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502602-17.2025.8.26.0032 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - F.E.S.S. - Vistos. Fls. 45/54: trata-se de pedido formulado por F.E.D.S.S, requerendo a revogação de medida protetiva concedida à vitima P.D.S.M. Foram concedidas em 28/05/2025 medidas protetivas em favor da vitima, consistentes em:a) proibição de o autor se aproximar dolosamente a menos de 200 (duzentos) metros da ofendida P.S.M; b) proibição de o autor manter contato com a ofendida ou testemunhas, por qualquer meio. Alega o averiguado que ele é vítima de armação perpetrada pela ofendida, sustentando a inexistência de risco atual e a utilização distorcida da medida protetivo com fins de retaliação, especialmente em razão de investigações paralelas em outro processo criminal que envolvem ambas as partes, onde a vitima é a investigada. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ressaltando que os elementos apresentados não afastam a situação de risco que ensejou a concessão das medidas (fls. 222). Com efeito, a concessão das medidas protetivas fundamentou-se no relato prestado pela vítima no Boletim de Ocorrência de fls. 01/03 (HRH 7764/2-2025) e no Termo de Declaração de fls. 04, nos quais foram descritas circunstâncias graves, cuja plausibilidade revelou situação de risco apta a justificar a adoção das providências protetivas então deferidas. A superveniência das alegações defensivas, ainda que fundadas em supostos elementos probatórios, não possui aptidão, neste momento, para desconstituir o juízo de risco que legitimou a proteção anteriormente concedida. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1249, as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, podendo ser mantidas independentemente da existência de inquérito policial ou processo penal, desde que persista a situação de risco. Nesse sentido, tem-se a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.550/2023, que modificou os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei Maria da Penha, que reafirma a possibilidade de manutenção das medidas protetivas como tutela autônoma e preventiva, com duração vinculada à permanência da situação de vulnerabilidade. No caso concreto, não se vislumbra, ao menos nesta fase preliminar e de cognição sumária, elemento robusto ou circunstância nova e relevante capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas. A alegação de armação da vitima, demanda dilação probatória e será oportunamente apreciada no bojo do respectivo inquérito ou eventual ação penal. Ressalte-se ainda que os demais pedidos formulados também demandam instrução probatória, incompatível com a natureza cautelar e sumária deste procedimento, razão pela qual não comportam apreciação neste momento. Assim, considerando que os elementos apresentados no pedido de fls. 45/54 não afastam o risco à integridade física e psíquica da vítima de forma inequívoca, impõe-se, por ora, a manutenção das medidas protetivas. Assim, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 45/54. Aguarde-se por sessenta dias a distribuição do Inquérito Policial. Decorrido o prazo, e não havendo distribuição de inquérito policial por dependência a este feito, solicitem-se informações. Intime-se. Araçatuba, 10 de junho de 2025. - ADV: JOÃO PEDRO TRINDADE (OAB 512078/SP), MOACYR FIALHO AGUIAR (OAB 107694/MG)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5004819-14.2024.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO: 2024.0056119, DIOGO COSTA CANGERANA, TAO LI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAO LI, YING LIU, QIAO XU, PAN JIE, WU HONG, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, JOAO PAULO FERDINANDO BUENO, FABIO VINICIUS TORRES DE MORAIS RIBEIRO, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA, SHEN LIYING, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, LUAN ALBERTO FLORIO, LIN JINYONG, LIN YIZHUANG, 2GO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO, JOSE MARIO VIEIRA DOS SANTOS, FRANCESCO MACEDO LA MARCA, SUELEN DA FONSECA DELL AMICO, MATTEO DELLAMICO, CAPPTA S.A., KR COMERCIO E ASSISTENCIA DE ELETRONICOS LTDA, ARACA AGROCEREAIS LTDA, ATUAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ICON S LTDA, L W DA S PANTOJA LTDA, REXX TELEFONIA LTDA, GANESH LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, NUVENDE REPRESENTACAO COMERCIAL E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO LTDA, M E M COMERCIO DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, JMV GLOBAL LTDA, PAPYLON COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, BL COMERCIO E SERVICOS AGRICOLAS LTDA, CARLOS HENRIQUE LINO FLORENTINO, RAFAEL DA SILVA PRADO, ITOUCH ASSISTENCIA TECNICA LTDA, EXCHANGE DISTRIBUICAO E VAREJO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, IMPORTSSEGURO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., JOSE MAILSON FERREIRA SILVA, MOURACELL - CELULARES E ASSISTENCIA LTDA, LEA TECNOLOGIA LTDA, GLAUCIA VIVIANE DE OLIVEIRA REBOUCAS, FRANCISCA TATIANA DA SILVA LTDA, SPEEDCOMP COMERCIO E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, ALDEMIR FRANCA DOS SANTOS, FABRICIO MARCIANO DE FREITAS ABBIATE, W S IMPORT'S ATACADO E VAREJO LTDA, MATHEUS MENEZES SLEIMAN, STEPHANY DA SILVA LUNA FERREIRA, IUPPLE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, CAMILE CRISTINA BORTOLOZZO, YEDA FLAVIA DE LIMA LOPES, LIMEX ELETRONICOS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, PAGISP COBRANCA LTDA, XAVIER ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA, CLAUDIO VERIATO BORGES, MATHEUS CORTINAZ COMUNICACAO LTDA, NOW IMPORTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, G.N.SIMOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, WELYSON ALVES, GLOBAL SWAP LTDA, EMPIRE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MAURO SADAO KAWANO, JULIANO MELO DE SOUZA, PAULO ROGERIO SILVA, SMART CENTER LTDA, BRANTAM COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA, EDER TONI URBANEZA CRUZ, IRIS MARIA DA CONCEICAO BASTOS, SWAP CONSULTING LTDA, AGRO NOROESTE GRAOS LTDA, ALESSANDRA ARAUJO DE LIMA SOUSA, HELOILDA BARROS MARTINS, PREMACIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GUOEN PENG, ISMAEL RODRIGUES FERREIRA, SWIFT INTERMEDIACAO LTDA, RABIH JAMIL TARABEIN, MUNDO DO CELULAR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, STAR COMMERCE LTDA, AGROPECUARIA GUARITA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASG MANUTENCAO LTDA, MATHEUS WYLLYANS MOREIRA GARCIA, LITTO FONE LTDA, MILENA TAIS DIAS WEBER, LEONARDO LUIZ DE GOUVEIA, BIART PLANEJAMENTO E GESTAO LTDA, RMD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALX EMPREENDIMENTOS LTDA, PECLY STORE ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) ACUSADO: LUCAS MOTTA VINCENSI - PR74967, LUCIANO FERNANDES MOTTA - PR23198 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME GOMES PEREIRA - SP461649, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogado do(a) ACUSADO: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - SP285381 Advogado do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840 Advogados do(a) ACUSADO: ITALO RIBEIRO MONTENEGRO - PE26821, PEDRO ROBERTO PONTUAL DE CARVALHO JUNIOR - PE36191 Advogados do(a) ACUSADO: EDSON ASARIAS SILVA - SP187236-A, MARCOS VINICIUS FERREIRA - SP302663, THAIS FANANI AMARAL - SP296571-A, THAYANE LOURENCO DE LIRA SANTOS - SP476484 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL - BA36432, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS - BA82386 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - PE17166, ANA CAROLINE NUNES DE MELO - PE62371, BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352, MARINA MIRANDA VALENCA - PE48213 Advogados do(a) ACUSADO: LETICIA APARECIDA RIBEIRO FRANCO - SP481627, RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES - SP354268, VITORIA DE ALMEIDA STIGLIANI - SP495331 Advogados do(a) ACUSADO: SIDNEY FABRO BARRETO - SP215928, SIMEI FABRO BARRETO - SP371228 Advogados do(a) ACUSADO: JOAO PEDRO TRINDADE - SP512078, MOACYR FIALHO AGUIAR - MG107694 Advogado do(a) ACUSADO: SERGIO FARIA MARTINS - SP199112 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA LEODORO - SP477237, ISIS NOGUEIRA BARBOSA - SP485659 Advogados do(a) ACUSADO: ALESSANDRA CRISTIANE DUTTEL GRUTZMACHER - RS69049, AMANDA BITENCOURT TEIXEIRA BREIER - RS114600, RICARDO FERREIRA BREIER - RS30165 Advogados do(a) ACUSADO: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA - PR115697, FELIPE HERINGER ROXO DA MOTTA - PR58668, HAROLDO CESAR NATER - PR17018 Advogado do(a) ACUSADO: BRUNA SANTOS LAGO - SP463164 Advogados do(a) ACUSADO: EDER FABRICIO FULONI CARVALHO - MT22927/O, EDGARD GOMES DE CARVALHO - MT10143/O Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE FERREIRA DE BRITO - SE6011, MARA ALICE MATOS OLIVEIRA - SE10332, ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193, VINICIUS OLIVEIRA SANTOS - SE15413 Advogado do(a) ACUSADO: SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ - PR74096 Advogados do(a) ACUSADO: AHMAD MERHY DAYCHOUM - SP460876, LUTFIA DAYCHOUM - SP117160, MERHY DAYCHOUM - SP203965 Advogado do(a) ACUSADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 Advogados do(a) ACUSADO: GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737, LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729, TOMAS ANTONIO GONZAGA - RS103940 Advogado do(a) ACUSADO: JOHAN DIAS FERREIRA - RJ222839 Advogado do(a) ACUSADO: LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA - SP205703 Advogado do(a) ACUSADO: LAYON SANTOS ROCHA - BA53994 Advogados do(a) ACUSADO: JAIRO CARDOSO SOARES - RS19604, JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865 Advogados do(a) ACUSADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, JULIANA ARAUJO CARNEIRO - DF52517 Advogado do(a) ACUSADO: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651 Advogado do(a) ACUSADO: ABRAAO ISAQUE DA SILVA - RS125297 Advogado do(a) ACUSADO: GABRIELA DE CARVALHO BOUCAS - SP423060 Advogado do(a) ACUSADO: THALES RIBEIRO SANTOS - SE7073 Advogados do(a) ACUSADO: GERSON MENDONCA - SP195652, GUSTAVO FRANCEZ - SP172509, MARCUS VINICIUS BARBOSA DE CAMPOS - SP447030, RENATA RODRIGUES GARROTE SIERRA - SP184198 Advogados do(a) ACUSADO: JOSE MARCELO MONTEIRO DE SOUSA - PA30547, REGIVALDO CHAVES CORREA - PA37914 Advogado do(a) ACUSADO: LEONARDO FERRAZ CUERCI - RJ200772 Advogados do(a) ACUSADO: ADEMILSON COSTA - RJ77291, GABRIEL MENEZES GONCALVES - RJ237110, KAMILAH COSTA BORGES MOREIRA - RJ258199, SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA - RJ206739 Advogado do(a) ACUSADO: LARISSA CAROLINA SILVA - SP370191 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE MONORI MODENA - DF47921, LEONARDO CASEIRO DE SOUZA - RJ237990, VINICIUS LARA CARVALHO - DF72650 Advogado do(a) ACUSADO: RICHARD FUZATTO CARLOS - SP276849 Advogado do(a) ACUSADO: THIAGO ROBERTO COLETTO - SP279420 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483 Advogados do(a) ACUSADO: ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885, GABRIEL VITORINO DA SILVA - RJ234223 Advogado do(a) ACUSADO: MICHEL FRANCA DA SILVA - RS106900 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC30982, JOAO GABRIEL KUNTZE - SC57113, ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR - SC17164, SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC66753 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827, JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO - PA015848 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP356276, MARLON ANTONIO FONTANA - SP195093, WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR - SP371044 Advogados do(a) ACUSADO: ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA - SC47005, FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES - MG83205, STEFANI GABRIELI DE OLIVEIRA - SC69145, TARCISO EGIDIO DA SILVA DIAS - MG225286 Advogados do(a) ACUSADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558, DOUGLAS JONES DOS SANTOS - SP376604, NATA PARISE SILVA - SP428896, PABLO PAVONI - SP376844 Advogado do(a) ACUSADO: PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO - RJ125423 Advogados do(a) ACUSADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO - SP160186, MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 Advogados do(a) ACUSADO: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA - SP197933, THOMAS DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP197980 Advogados do(a) ACUSADO: DARIO ROBERTO DO CARMO - SP435701-E, JAFE BATISTA DA SILVA - SP105712 Advogados do(a) ACUSADO: JOSE AUGUSTO PAES DE ALMEIDA - SP75636, MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA - SP128544 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE GONCALVES LARANGEIRA - SP273277, MARCIO SANTOS BARBOSA DE OLIVEIRA - PE15093 Advogado do(a) ACUSADO: ANDREIA COSTA FERNANDES - AM11155 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE672-A, EMANUEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SE16908 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS EDUARDO VIVEIRO - SP261094 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, FRANCISCA ALESSIA VANESSA ALENCAR DA COSTA - CE49321, FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA - CE33976, ILANA MARTINS LUZ - BA31040, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279 Advogados do(a) ACUSADO: EVERTON SILVA SANTOS - SP354038, HIGOR CHAVES MARKS - SP400325, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogados do(a) ACUSADO: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI - SP145912, FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI - SP213532, GRAZIELA DOS SANTOS SOARES - SP409786, PEDRO HENRIQUE PEREIRA LEITE - SP424054 Advogado do(a) ACUSADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA CHAVES - PR75556 Advogados do(a) ACUSADO: ARTHUR CAVALCANTE RODRIGUES - AL21856, BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL20724, ESTHER JANEIRO DURAN DANTAS - PE60496, MARILIA LIMA QUEIROZ - AL18508, RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL9580, THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL7488 Advogados do(a) ACUSADO: CLAUDETE CAPELLA DO VALLE - RJ112756, ROGERIO CAMPOS TAVARES - RJ140570 Advogados do(a) ACUSADO: ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO - SP353291, JOSEILBSON GOMES VASCONCELOS DE OLIVEIRA - PE52875, REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 Advogado do(a) ACUSADO: ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS EDUARDO BARREIROS REBELO - RJ109384, ERICA JACOBS OLIVIERI - RJ203725, MARCIO FARIA SILVA - RJ178855 Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA BORGES RODRIGUES - SP433454, JANAINA THAIS DANIEL VARALLI - SP199192, RICCARDO MARCORI VARALLI - SP201840 Advogado do(a) ACUSADO: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828 Advogados do(a) ACUSADO: ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE23217, JOAO VICTOR MOREIRA CORREIA - CE53893, RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN12728 Advogado do(a) ACUSADO: WILLIAM ALVES SILVA - AM9520 Advogados do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840, PLINIO KARLO MORAES COSTA - SE5074 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE CRUZ LAPPAS - SP452582, THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052 Advogado do(a) ACUSADO: PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE - PA34710 Advogados do(a) ACUSADO: FERNANDO MARTINEZ MEN - SP228041, LUCIANO TOSI SOUSSUMI - SP147045 Advogados do(a) ACUSADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558, DOUGLAS JONES DOS SANTOS - SP376604, MARCEL GODINHO DUARTE MORAIS - SP510025, NATA PARISE SILVA - SP428896, PABLO PAVONI - SP376844, RENATO SAVERIO SOUZA COSTA - SP244018 Advogado do(a) ACUSADO: JOSE HOLANDA DE LIMA JUNIOR - CE42087 Advogados do(a) ACUSADO: ABIGAIR RIBEIRO PRADO NAJJAR - SP122091, ANDREIA REGINA MIRANDA - SP168341, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589, ESIO SOARES DE LIMA - SP189996, MARIA FERNANDA BAPTISTA CEPELLOS DARUIZ - SP179939 Advogado do(a) ACUSADO: GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC19798 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA TORCHIA FRANCO E SILVA - SP522324, JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842 Advogado do(a) ACUSADO: LUCIANO COSTA CARNAUBA - SP460516 Advogados do(a) ACUSADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 Advogado do(a) ACUSADO: WALLACE CAJUEIRO MARTINS DE PAIVA - RJ121422 Advogado do(a) ACUSADO: VAGNER VIEIRA SODRE - RJ225111 Advogado do(a) ACUSADO: ESCALONE MANRARIN DE SOUZA PINHEIRO - AM13277 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CASSIO NACLERIO PAGNANO FILHO - RJ90141, CARLOS ALBERTO PIRES MENDES - SP146315, JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR - RJ174649, MARCO ANTONIO SOBRAL STEIN - SP153552, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667 Advogado do(a) ACUSADO: TATIANE RIBEIRO NUNES - SP358545 Advogados do(a) ACUSADO: DIETER AXT - RS120459, FABIO ROBERTO DAVILA - RS39546, LAIS POLESELLO GARDA - RS135864, RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - RS41700 Advogados do(a) ACUSADO: MARCELO CARDOSO TRINDADE - RS19512, MARCOS HENRIQUE SILVEIRA - SC37313, OCTAVIO TRINDADE - RS113165, RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207 TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, ANA CAROLINA YOSHII KANO D E C I S Ã O Vistos em decisão. 1 - Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial (Delegacia de Polícia Federal em Campinas - DPF/CAS/SP), distribuído em 17/06/2024, por dependência aos autos n. 5006030-22.2023.4.03.6181 (IPL n. 2023.0049145), visando à decretação de prisões preventivas, em face dos investigados TAO LI, YING LIU, WELYSON ALVES, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, DIOGO COSTA CANGERANA, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, WU HONG (ALLAN), SHEN LIYING (LY), QIAO XU, PAN JIE, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, FABRÍCIO MARCIANO DE FREITAS, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA e FÁBIO VINICIUS TORRES DE MORAES RIBEIRO, além de medidas cautelares de busca e apreensão, bloqueio de valores, imóveis, veículos e criptoativos de diversas pessoas físicas e jurídicas envolvidas na suposta prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (ID 328734525 – Pág. 01/636). 2 – Em 18/11/2024, este Juízo de Garantias, deferiu os pleitos da representação policial, baseando-se nos fortes e robustos indícios de materialidade e autoria delitiva, decretando a prisão preventiva dos investigados constantes na representação, além da determinação de buscas e apreensões bloqueios de ativos de diversas pessoas físicas e jurídicas, utilizando os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, além de expedição de ofícios para corretoras de criptoativos, por fundadas suspeitas de se tratar de uma organização criminosa, voltada à prática de um complexo esquema lavagem de capitais e evasão de divisas, por meio da remessa de criptoativos para exterior e posterior conversão em dólar, através de contratos de câmbio fraudulentos (ID 345855394). 3 – Deflagrada a denominada “Operação Tai-Pan”, em 26/11/2024, culminando com a prisão preventiva dos investigados, TAO LI, WELYSON ALVES, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, DIOGO COSTA CANGERANA, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, WU HONG (ALLAN), SHEN LIYING (LY), QIAO XU, PAN JIE, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, vulgo “JP”, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA, vulgo “GAO” ou “GÃO” e FÁBIO VINICIUS TORRES DE MORAES RIBEIRO, além de buscas e apreensões, inserção no Cadastro de Indisponibilidade de Bens Imóveis – CNIB (ID 346747563), inserção de gravame de bloqueio de veículos por meio do RENAJUD (ID 346927278 e ss), e bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD (ID 347919852 e ss). 4 – Não foram cumpridos os mandados de prisão com relação a YING LIU, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, vulgo “Baiano”, e FABRÍCIO MARCIANO DE FREITAS, vulgo “MINON ou MINION”, além de que todas as prisões foram revogadas e determinado a expedição de contramandados de prisão, por meio de decisões em sede de habeas corpus, impetrados perante o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo que os Alvarás de Soltura foram cumpridos no período entre 11/12/2024 à 19/12/2024. 5 – Nas datas de 06/12/2024, 11/12/2024 e 18/02/2025 foram proferidas decisões de saneamento dos presentes autos com relação aos pedidos de habilitação, pedidos de desbloqueio de bens, apelações e revogações de prisões preventivas, a serem distribuídos pelas partes em autos apartado, para melhor organização e celeridade processual do feito, bem como determinado para que a secretaria certificasse se as pessoas físicas e jurídicas habilitadas nos autos, foram alvos de bloqueio, buscas e sequestro no presente feito (IDs 348244552, 348859999 e 354605805). 6 – Após as referidas decisões, foram protocolados novos pedidos de habilitações e restituições de coisas apreendidas de partes envolvidas com os fatos investigados, sendo deliberados por meio de despachos ou atos ordinatórios. Os demais itens descritos abaixo, referem-se a pedidos em que não houve deliberações apreciadas por este juízo: 6.1 – Juntado em 07/02/2025, o Ofício n. 21/2025/GABPRM2/MAGS, expedido pela Procuradoria da República de Arapiraca/AL, requerendo cópia integral dos autos n. 5004819-14.2024.4.03.6181 e 5010213-02.2024.4.03.6181, para fins de instrução dos autos JF-AL-0813409-84.2023.4.05.8000-INQ (ID 353279522). 6.2 – Juntada a petição intercorrente datada de 12/02/2025, em que a defesa técnica de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS informa o cumprimento das medidas cautelares impostas, indicando endereço físico em Málaga, Espanha, e meios de contato para intimações por videoconferência, bem como declara ciência das condições restritivas determinadas judicialmente (ID 353815080). 6.2.1 - Requer, ainda, o imediato acesso a diversos documentos e elementos probatórios que instruem o IPL n. 2023.0049145 – DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, desdobramento da Operação Dolaro Bucato II, no qual se apuram supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 22 e 16 da Lei n. 7.492/86 e art. 1º da Lei n. 9.613/98. Alega que a ausência de acesso aos referidos documentos viola o contraditório e a ampla defesa, uma vez que medidas coercitivas teriam sido decretadas com base em elementos não disponibilizados à defesa. 6.2.2 - Especifica, como imprescindíveis, cópias integrais de inquéritos policiais, termos de apreensão, laudos periciais, decisões judiciais de busca e apreensão, compartilhamentos de dados e comunicações no âmbito do SEI, indicando os números e referências de cada item requerido. Por fim, requer o franqueamento dos mencionados elementos para o pleno exercício do direito de defesa. 6.3 – Protocolada em 12/02/2025, petição intercorrente, em que a defesa técnica de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA requer a juntada de documento contendo a relação dos compromissos esportivos e respectivos deslocamentos do investigado, motociclista profissional desde 2016, destacando que sua participação em campeonatos nacionais, como Superbike e Moto 1000 GP, encontra-se amparada por decisão liminar proferida no habeas corpus nº 5031938-63.2024.4.03.0000, que autorizou sua saída da comarca para fins profissionais, solicitando que as informações prestadas sejam consideradas para fins de comunicação e eventual adequação de diligências no curso do feito (ID 353822030). 6.4 - Protocolado em 19/02/2025, embargos de terceiro, em nome do EVERALDO APARECIDO PAVAN – CPF n. 829.619.569-00, requerendo a retirada da restrição referente ao veículo Toyota Hilux SWDMDA4MD, ano 2022, de cor branca, com placa CVE6E80, RENAVAN nº 01333487433, e chassi nº 8AJBA3FS3P0329851, sob o fundamento de ser adquirente de boa-fé (ID 354647559 e ss). 6.5 – Protocolado em 20/02/2025, requerimento judicial para que seja concedida a investigada SHEN LIYING - CPF: 756.322.681-87, autorização judicial para permanecer na cidade de São Paulo até 07/03/2025, assim como autorização para ausentar-se da comarca de Brasília/DF, todo mês, pelo período de 15 (quinze) dias para ir à São Paulo para tratar de assuntos comerciais e aquisição de mercadorias para sua loja (ID 354793250 e ss). 6.6 – Juntada de manifestação datada de 21/02/2025, em que o Ministério Público Federal, requer providências em relação aos pedidos formulados nos IDs 353279522 (item 6.1), 353815080 (item 6.2) e 353822030 (item 6.3), nos presentes autos (ID 354944237). 6.6.1 – Item 6.1: Aduz o MPF, no tocante ao ID 353279522, que a Procuradoria da República no Município de Arapiraca requereu o compartilhamento integral dos autos da presente investigação e do feito nº 5010213-02.2024.4.03.6181, no bojo de inquérito policial instaurado para apurar possível prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), em razão da apreensão de mercadorias eletrônicas (iPhones, iPads, Apple Watches, entre outras) no Aeroporto Zumbi dos Palmares/AL, em posse de pessoas identificadas por siglas: W. J. T. de L., L. L. de G. e T. C. L. C. M. Contudo, aponta o Parquet que não é possível aferir a pertinência do pedido, uma vez que não foram identificadas as pessoas referidas nas siglas, tampouco demonstrada a correlação objetiva com os fatos investigados nos presentes autos, razão pela qual requer a intimação da Procuradoria requerente para complementação das informações, preferencialmente por petição apartada e sob sigilo, de modo a resguardar os dados sensíveis de pessoas investigadas. 6.6.2 – Item 6.2: Aduz, ainda, quanto ao requerimento formulado pela defesa técnica de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS (ID 353815080), que não se opõe ao pleito de acesso aos documentos compartilhados da Operação Dolaro Bucato II, por se tratar de direito assegurado ao defensor, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, que garante o acesso às provas já documentadas em procedimentos investigatórios, quando relacionadas ao exercício do direito de defesa. 6.6.3 – Item 6.3: Além disso, sustenta que, no tocante à petição apresentada pela defesa de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA (ID 353822030), referente à juntada de calendário esportivo para cumprimento de cautelares impostas no habeas corpus nº 5031938-63.2024.4.03.0000, também não há oposição a eventuais deslocamentos do investigado para participação nos campeonatos nacionais “Superbike” e “Moto 1000 GP”, desde que sejam fornecidos os endereços onde poderá ser localizado durante as competições, bem como telefones de contato. 6.6.4 - Por fim, requer: (i) a intimação da Procuradoria da República em Arapiraca para esclarecer quem são os investigados mencionados por siglas e qual a relação com os fatos apurados nestes autos, em petição apartada e com o devido grau de sigilo e (ii) o deferimento dos pedidos constantes nos IDs 353815080 e 353822030. 6.7 – Juntadas em 24/02/2025, informações prestadas pela Autoridade Policial com relação à determinação da decisão de ID 354605805, no que se refere à disponibilização de documentos solicitados pelas defesas dos investigados MATHEUS CORTINAZ COMUNICAÇÃO LTDA e GUSTAVO VALDIR SILVEIRA (ID 355151377). 6.8 – Protocolada petição intercorrente em 25/02/2025, em que FRANCESCO MACEDO LA MARCA e G. VENDAS E CONSULTORIA LTDA, pleiteiam a restituição de valores bloqueados (IDs 355316261 e 355316265). 6.9 – Protocolada petição intercorrente em 28/02/2025, em que ERICK LIMA PECLY NUNES e PECLY STORE ELETRONICOS LTDA, CNPJ 50.554.640/0001-11 requerem a juntada de procuração com a respectiva habilitação e acesso aos autos dos inquéritos apensados (ID 355843410 e ss). 6.10 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente, em que a instituição financeira BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., requer retirada de restrição no sistema RENAJUD, referente ao veículo Caminhão Trator marca M. BENZ, modelo ACTROS 2653S, ano 2023/2024, placa JCM5H88, chassi 9BM963414RB348108, Renavam 01377825725 (ID 355939294 e ss). 6.11 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente em que ALX EMPREENDIMENTOS LTDA. – CNPJ n. 28.631.058/0001-52, requer o desbloqueio de valores constritos (ID 355724128 e ss). 6.12 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente em que o investigado JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, requer ausência temporária para fora do País, eis que precisa comparecer semanalmente, de segunda à sábado, das 07h00 às 18h00, na sede de sua empresa MB IMPORT. EXPORT. S. R. L., localizada em Ciudad del Este, Paraguai, em decorrência das medidas cautelares diversas à prisão (item d - proibição de se ausentar do País sem prévia e expressa autorização judicial), imposta em sede do HC n. 5032036-48.2024.4.03.0000 (ID 355970777 e ss). 6.13 – Juntado em 10/03/2025, o Ofício n. Correg.PM-572/133/25, solicitando informações sobre o possível envolvimento de outros policiais militares além do investigado DIOGO COSTA CANGERANA – CPF n. 219.556.088-00 (ID 356632747). 6.14 – Em nova cota, datada de 11/03/2025, o Ministério Público Federal, manifestou-se com relação aos pedidos formulados nos IDs 355939294 (item 6.10), 355970777 (item 6.12) e 356632747 (item 6.13), nos presentes autos (ID 356746725). 6.14.1 - Item 6.10: Alega que, quanto ao ID 355939294, considerando tratar-se de pedido de restituição formulado por terceiro alheio à investigação, requer a intimação da defesa para que apresente embargos de terceiro, em autos apartados e por dependência aos presentes. Sustenta, ainda, que o interessado não demonstrou interesse jurídico apto a justificar sua habilitação ou o acesso aos autos, que tramitam sob sigilo e contêm dados sensíveis de investigados. 6.14.2 - Item 6.12: Quanto ao ID 355970777, narra que JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, na condição de sócio administrador da empresa MB IMPORT. EXPORT. S. R. L., formulou pedido de autorização para deslocar-se temporariamente a Ciudad del Este, Paraguai, com a finalidade de exercer suas funções empresariais. Informa que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (habeas corpus nº 5032036-48.2024.4.03.0000) impôs o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Ante a documentação acostada (ID 355970778 e seguintes), o Parquet manifesta-se favoravelmente ao pedido, desde que o deslocamento ocorra entre 7h e 17h, de segunda à sexta-feira, e que o requerente permaneça recolhido a partir das 18h. Requer, ainda, que sejam fornecidos o endereço de estadia, números de telefone para contato e comprovantes de entrada e saída do país a cada 15 dias. 6.14.3 - Item 6.13 - Relativamente ao ID 356632747, menciona ofício da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual solicita informações sobre possível envolvimento de outros policiais militares além de DIOGO COSTA CANGERANA - o MPF requer a intimação da autoridade policial responsável pela investigação para que informe, sob sigilo, se há indícios da participação de outros agentes públicos nos fatos investigados. 6.15 – Protocolada em 11/03/2025, petição intercorrente em que KASSIA BARBOSA DA SILVA – CPF n. 374.860.058-59, na qualidade de credora (terceira interessada) requer a retirada de restrição da moto marca HONDA, modelo 150 FAN, ano 2012/2012, cor vermelha, Placa FDQ-4423 (ID 356816422 e ss). 6.16 – Protocolada em 14/03/2025, petição intercorrente em que a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A – CNPJ n. 60.701.190/0001-04, requer a retirada de restrição do veículo SEMI-REBOQUE marca SR, modelo TRUCKVAN BA RT, ano 2023/2023, placa SDB6C13, chassi 97VTBA352P1003719, renavam 01345857532 (ID 357191238 e ss). 6.17 – Protocolada em 18/03/2025, petição intercorrente em que a pessoa jurídica SUCRE COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA – CNPJ n. 11.136.176/0001-91, requer a retirada de restrição do veículo SEMIRREBOQUE FACCHINI SRF 2QRCB, PLACA RHS-7F23, RENAVAM 01288113851 (ID 356678109 e ss). 6.18 – Protocolada em 19/03/2025, petição intercorrente em que o investigado MIGUEL TONIETO GAZZINEO, por meio de seus defensores constituídos, requer: a) A juntada de todos os documentos solicitados na Pet ID n. 349424699, autos n. 5006030-22.2023.4.03.6181; b) A intimação da autoridade policial acerca do teor do Ofício n. 432/2025 (doc. 01), com vistas a evitar novos equívocos nas manifestações posteriores (ID 357741401). 6.19 – Em cota, datada de 20/03/2025, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de habilitação formulado por FABIANO ALBERICI COSTA, embora alegue ser terceiro interessado, proprietário de fato e possuidor do veículo HONDA/CIVIC LXS AT, placa FOE5B09, ano/modelo 2015/2016, não apresentou instrumento de mandato outorgado ao advogado que subscreve a petição de ID 348444430, tampouco demonstrou interesse jurídico que justifique seu ingresso nos autos, os quais tramitam sob sigilo. O MPF requer também a intimação do requerente para regularização da representação processual, bem como que eventual retirada de restrição seja formulado por meio de Embargos de Terceiro, em autos apartados por dependência, para melhor organização processual (ID 357848927). 6.20 – Protocolada em 24/03/2025, petição intercorrente da defesa técnica de MIGUEL TONIETO GAZZINEO, requerendo juntada de Resposta ao Ofício remetido para a Coordenadoria Especial de Administração Prisional a respeito dos dados presentes no Sistema Integrado de Gestão Penitenciária – SIGPEN (ID 358216095 e 358218101). 6.21 – Manifestação ministerial juntada em 26/03/2025, requer a intimação da Autoridade Policial para se manifestar sobre as alegações apresentadas por MIGUEL TONIETO GAZZINEO (itens 6.18 e 6.20), quanto à ausência de disponibilização de documentos relativos à investigação no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 5004819-14.2024.4.03.6181 (Operação Taipan), notadamente aqueles mencionados nos IDs 357741401 e 358216095, bem como para cumprimento do item 10 da decisão de ID 354605805. O peticionário sustenta não ter acesso aos procedimentos originários por não figurar como parte, conforme interpretação da Súmula Vinculante nº 14, e aponta equívoco na informação registrada no sistema penitenciário quanto à sua suposta vinculação a facção criminosa, conforme esclarecido no ofício ID 358218101 (ID 358505351). 6.22 - Protocolada em 09/04/2025, petição intercorrente em que MILENA TAIS DIAS WEBER – CPF n. 104.829.949-08, requerendo o desbloqueio de valores e retirada de restrição no RENAJUD e CNIB (ID 360245170 e ss). 6.23 - Protocolada em 09/04/2025, petição intercorrente em que POZZEBON COMERCIO E TRANSPORTES LDTA, representada por LUCAS ANTONIO POZZEBON FERNANDES – CPF n. 080.785.769-60, requerendo o desbloqueio de valores (IDs 360245187 e 360245189). 6.24 – Protocolada em 11/04/2025, petição intercorrente em que RABIH JAMIL TARABEIN - CPF: 006.526.679-02, requer que seja certificado pela serventia se o requerente foi alvo da presente investigação, em cumprimento a determinação judicial anterior (ID 348244552), bem como o respectivo desbloqueio de eventuais restrições (ID 360594873 e ss). 6.25 – Protocolada em 15/04/2025, petição intercorrente de reiteração de renúncia da advogada SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ, OAB/PR 74.096, referente aos poderes outorgados por MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (CNPJ nº 41.849.807/0001-80) (IDs 360984470, 355477562 e 355477570). 6.26 – Protocolada em 17/04/2025, petição intercorrente de renúncia do advogado REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA, OAB/SP 392.722, referente aos poderes outorgados por ISMAEL RODRIGUES FERREIRA - CPF: 623.725.724-15 (ID 361201683). 6.27 – Protocolada em 17/04/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica de CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR - CPF: 256.386.128-40, requer autorização judicial para que o investigado possa continuar exercendo suas atividades profissionais como policial civil no período noturno (das 20h às 8h) e frequentando o curso de Direito no período matutino, na FMU, noticiando que tais compromissos inviabilizam o cumprimento integral da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, imposta no bojo do habeas corpus nº 5033103-48.2024.4.03.0000 (IDs 361204041 e 361204042). 6.28 - Protocolado em 19/04/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica de GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA - CPF: 091.909.329-94, requer a juntada, pelo Ministério Público Federal ou pela autoridade policial, de todos os documentos mencionados na representação criminal, especialmente os indicados no ID 352013633, sob o argumento de que a ausência de tais elementos nos autos viola os princípios do contraditório e da paridade de armas, conforme o art. 156, II, do CPP e jurisprudência dos Tribunais Superiores, pleiteando, alternativamente, que o Juízo requisite os documentos diretamente dos inquéritos ou processos de origem (ID 361233649). 6.29 – Em cota datada de 08/05/2025, o Ministério Público Federal manifestou-se com relação aos pedidos de ID 361204041 (item 6.27) e ID 361233649 (item 6.28), nos seguintes termos (ID 363171898): 6.29.1 - Item 6.27 – opina pelo indeferimento do pedido formulado por CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, que requer a flexibilização das medidas cautelares impostas no HC nº 5033103-48.2024.4.03.0000, ao argumento de incompatibilidade com sua jornada noturna como policial civil e com a frequência a curso superior no período matutino. O Parquet entende que o pleito carece de justificativas razoáveis, diante da gravidade das condutas imputadas ao investigado, de sua condição funcional utilizada para facilitar práticas ilícitas e da ausência de documentos que comprovem a alegada impossibilidade de adequação. 6.29.2 - Item 6.28 – requer nova intimação da autoridade policial, a fim de viabilizar integralmente o acesso aos elementos de prova solicitados por GUSTAVO VALDIR SILVEIRA, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, considerando que a resposta anteriormente apresentada (ID 355151377) não atendeu satisfatoriamente à demanda defensiva. 6.30 – Protocolada em 12/05/2025, nova petição intercorrente em que a defesa técnica do investigado CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, impugnando a manifestação ministerial constante do ID 363171898. Alega que as medidas cautelares não possuem natureza sancionatória, devendo ser compatibilizadas com o direito fundamental ao trabalho, especialmente considerando que o Peticionário é policial civil, submetido ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), o qual prevê jornadas irregulares e plantões noturnos. Sustenta que a manutenção da medida nos moldes atuais inviabiliza o exercício da atividade profissional, essencial à subsistência própria e de sua família, sobretudo diante da suspensão das atividades da empresa 2GO, por decisão da Justiça Estadual. Aduz que a adequação do horário de recolhimento não compromete a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Por fim, requer o deferimento do pedido para que o recolhimento noturno seja flexibilizado nos dias e horários em que o Peticionário estiver escalado para plantões, nos termos da decisão proferida no writ (IDs 363496264 e 363497770). 6.31 – Protocolada em 14/05/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica do investigado FABRICIO MARCIANO DE FREITAS, informa o cumprimento das medidas cautelares e requer a alteração do endereço do Requerente, com retorno ao território nacional, por razões de saúde de sua genitora. Informa o novo endereço, local onde poderá receber intimações e permanecer à disposição da Justiça. Aduz que a mudança se justifica pelo tratamento de saúde da mãe do investigado, sendo o novo endereço correspondente à residência da genitora, conforme comprovante de endereço e documentos médicos anexados. Requer, por fim, (i) o deferimento da alteração de endereço, com a preservação do sigilo em relação aos demais investigados, (ii) a ciência do Ministério Público Federal, (iii) a manutenção da medida cautelar anteriormente imposta, para fins de cumprimento no novo domicílio, e (iv) a atualização do processo com os dados residenciais informados (ID 363919980 e ss). É o relato do necessário. Decido. 7 - Item 6.1 – Compartilhamento de autos com a Procuradoria da República do Município de Arapiraca/AL. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Para a preservação do sigilo da investigação, bem como para assegurar a adequada delimitação da pertinência do compartilhamento requerido, mostra-se necessária a complementação das informações pelo órgão ministerial que postulou o envio de cópias dos presentes autos e do feito n. 5010213-02.2024.4.03.6181, com vistas à instrução do Inquérito Policial JF-AL-0813409-84.2023.4.05.8000-INQ. Assim, deve a Procuradoria da República em Arapiraca/AL esclarecer quem são os investigados mencionados pelas siglas (W. J. T. de L., L. L. de G. e T. C. L. C. M.) e qual a correlação objetiva com os fatos apurados nestes autos, mediante petição apartada e com o devido grau de sigilo. Providencie a Secretaria a intimação da Procuradoria da República do Município de Arapiraca/AL, por meio de correio eletrônico, encaminhando somente cópia da presente deliberação n. 7. 8 - Itens 6.2 e 6.31 – Acesso da defesa de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS a elementos probatórios e alteração de endereço. Defiro o pedido da defesa de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS, para acesso integral aos documentos e elementos de prova constantes no IPL n. 2023.0049145 – DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF, abrangendo os itens indicados na petição. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal do retorno do investigado ao território nacional, com fundamento em questões médicas relativas à sua genitora, e local onde o acusado poderá ser intimado, conforme comprovantes de endereço e documentos médicos anexados, mantendo-se o sigilo, com acesso somente ao MPF e a defesa técnica do investigado (ID 363919980 e ss). Providencie a Secretaria a retificação da autuação do Inquérito Policial n. 5006030-22.2023.4.03.6181 (IPL n°. 2023.0049145), incluindo o investigado e seu patrono. 9 - Itens 6.3 e 6.28 – Juntada de compromissos profissionais, deslocamentos de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA e acesso aos elementos de prova. Considerando que o investigado atua como motociclista profissional com participação em campeonatos nacionais, tendo juntado o calendário de competições, assim como a indicação dos respectivos deslocamentos, entendo pertinente, para melhor permitir a fiscalização das condições impostas, a juntada de informações dos locais onde poderá ser encontrado. Assim, DEFIRO o pedido de deslocamento para a participação de campeonatos de motovelocidade, ficando a defesa intimada a indicar os endereços em que poderá ser localizado durante os eventos, bem como dos números telefônicos atualizados. 9.1 - Ainda, no que tange ao pedido formulado no item 6.28, relativo à juntada de todos os documentos mencionados na representação criminal, especialmente os indicados no ID 352013633, assiste razão à defesa quanto à necessidade de integral acesso aos elementos de prova, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF. O Ministério Público Federal, ao reconhecer a insuficiência da resposta anteriormente prestada pela autoridade policial (ID 355151377), requer nova intimação para que esta viabilize o efetivo cumprimento do direito de acesso da defesa. Assim, faz-se necessária a intimação da autoridade policial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada ou o fornecimento de acesso aos documentos referidos, inclusive aqueles eventualmente constantes de inquéritos ou processos de origem, conforme pleiteado pela defesa. 10 – Os itens a seguir estão sendo tratados em autos apartados, não havendo a necessidade de deliberação nos presentes autos: 10.1 – Item 6.4 - Embargos de Terceiros n. 5001883-79.2025.4.03.6181. 10.2 – Item 6.5 - decisão de ID 354605805. 10.3 - Item 6.8 - Restituição de Coisa Apreendida n. 5001837-90.2025.4.03.6181. 10.4 - Item 6.11 - Restituição de Coisa Apreendida n. 5002058-73.2025.4.03.6181. 10.5 - Item 6.15 - Embargos de Terceiro n. 5002247-51.2025.4.03.6181. 11 – As defesas técnicas dos itens 6.9, 6.16, 6.17, 6.22, 6.23 e 6.24, já foram intimadas a distribuírem autos apartados [(EMBARGOS DE TERCEIRO (327) ou RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)], por meio de Ato Ordinatório, porém, até a presente data, verifico que não foram distribuídos a este juízo. Assim, providencie a Secretaria nova intimação das defesas técnicas dos requerentes, utilizando os meios disponíveis (D.O.U, Correio Eletrônico, Telefone, etc.). Certifique-se. 12 - Item 6.10 – INDEFIRO o pedido de habilitação nos autos da instituição financeira BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, pois conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal, não ficou demonstrado o interesse jurídico apto a justificar sua habilitação ou o acesso aos autos, que tramitam sob sigilo e contêm dados sensíveis de investigados. No mais, com relação ao pedido de retirada de restrição do veículo Caminhão Trator marca M. BENZ, modelo ACTROS 2653S, ano 2023/2024, placa JCM5H88, chassi 9BM963414RB348108, renavam 01377825725, será analisado nos Embargos de Terceiros n. 5002644-13.2025.4.03.6181. Providencie a secretaria a intimação da requerente, encaminhando cópia somente do presente item. Certifique-se. 13 – Item 6.12 - Considerando a finalidade empresarial do pedido, a ausência de óbice formal, bem como a concordância ministerial, DEFIRO o pedido formulado por JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, autorizando-o a se ausentar temporariamente para Ciudad del Este, Paraguai, com o objetivo de exercer suas atividades empresariais, desde que cumpridas integralmente as condições indicadas pelo Ministério Público Federal, ora reproduzidas como determinações judiciais: a) o deslocamento do investigado deverá ocorrer exclusivamente entre 7h e 17h, de segunda à sexta-feira; b) deverá permanecer recolhido em sua residência a partir das 18h e durante os fins de semana; c) deverá informar o endereço de estadia em Ciudad del Este; d) deverá fornecer números de telefone para contato durante o período de permanência no exterior; e) deverá apresentar, a cada 15 (quinze) dias, os comprovantes de entrada e saída do país. 13.1 - O descumprimento de qualquer das condições ora fixadas poderá ensejar a revogação da presente autorização e o restabelecimento de medida cautelar mais gravosa, inclusive a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. 14 – Item 6.13 - Considerando a pertinência do pedido formulado pela Corregedoria da Polícia Militar e sua adequação ao interesse da persecução penal, DEFIRO o requerimento ministerial, para determinar, a intimação da Autoridade Policial responsável pela investigação, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sob sigilo, se há indícios da participação de outros agentes públicos, especialmente policiais militares, além do investigado DIOGO COSTA CANGERANA, nos fatos investigados nestes autos. Esta decisão terá força de ofício. Providencie a secretaria a comunicação da Autoridade Policial. 15 – Itens 6.18 e 6.20 - Verifico que os pedidos da defesa encontram respaldo na necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante à obtenção de documentos que instruem medidas cautelares contra o investigado e à correção de dados eventualmente incorretos lançados pela Polícia Federal. Assim, nesse contexto, acolho o parecer ministerial no sentido de que a autoridade policial deve ser intimada a prestar esclarecimentos acerca das alegações da defesa, especialmente quanto à ausência de disponibilização de documentos mencionados nos IDs 357741401 e 358216095, bem como à correção das informações constantes no SIGPEN (ID 358218101), nos termos do item 10 da decisão de ID 354605805. Intime-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os apontamentos formulados pela defesa, inclusive quanto à disponibilização dos documentos relacionados à investigação originária e à informação constante no sistema penitenciário, observando-se o cumprimento do item 10 da decisão de ID 354605805. Esta decisão terá força de ofício. Providencie a Secretaria a comunicação da Autoridade Policial. 16 – Item 6.19 - De fato, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público Federal, não há nos autos a juntada de instrumento de mandato válido, requisito imprescindível para o regular exercício da postulação em juízo, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Outrossim, não se vislumbra, no presente momento, qualquer demonstração de interesse jurídico direto e imediato que justifique a admissão do requerente na presente investigação, que tramita sob sigilo judicial, sendo inaplicável o conceito de mero interesse econômico como fundamento bastante para ingresso no feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por FABIANO ALBERICI COSTA. Intime-se o requerente para, querendo, regularizar a representação processual nos termos legais. Por fim, nada há a deliberar quanto aos autos apartados, tendo em vista a distribuição da Restituição de Coisa Apreendida n. 5010608-91.2024.4.03.6181, a qual se encontra atualmente em trâmite no eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau de recurso. 17 – Itens 6.25 e 6.26 – Intime-se a pessoa jurídica MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (CNPJ nº 41.849.807/0001-80) e a pessoa física ISMAEL RODRIGUES FERREIRA - CPF: 623.725.724-15, para que no prazo de 10 (dez) dias, constitua novos defensores. Decorrido “In albis”, desde já fica nomeada a Defensoria Pública da União para representar os interesses do investigado ISMAEL RODRIGUES FERREIRA. 18 – Itens 6.27 e 6.30 - Ante a juntada de novos documentos pela defesa técnica do investigado CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, em especial o item 6.30, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. 19 – Determino que os valores bloqueados sejam transferidos para contas judiciais vinculadas a este juízo, englobando os valores constritos e que os pedidos de desbloqueio foram julgados improcedentes, bem como os demais que não tenham sido reivindicados, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 286, inciso IV, do Provimento CORE n. 01/2020. 20 - Presto as informações para o Habeas Corpus n. 5009815-37.2025.4.03.0000, em trâmite no eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de ofício, em anexo. 21 - Junte-se o ofício diretamente no PJe de segunda instância, nos termos do artigo 22, da Resolução PRES 482, de 09/12/2021. Certifique-se, juntando protocolo nos presentes autos. 22 - Na impossibilidade da juntada direta por meio do sistema, em razão de eventual sigilo, encaminhem-se o ofício por correio eletrônico, juntado o comprovante nos presentes autos. 23 – Cumpra-se. 24 – Intime-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal
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