João Pedro Trindade

João Pedro Trindade

Número da OAB: OAB/SP 512078

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Pedro Trindade possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJMS, TJSP
Nome: JOÃO PEDRO TRINDADE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3) INQUéRITO POLICIAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007314-44.2025.8.26.0576 (processo principal 1011505-52.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - J.C.P.A. - D.C.C.A. - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" na data de 26/06/2025 o prazo para que a executada, devidamente habilitada e intimada às fls. 47/48, oferecesse impugnação nos autos. Ante a certidão retro: ao exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO (OAB 234059/SP), JOYCE KELLY PEGORARO (OAB 358164/SP), MOACYR FIALHO AGUIAR (OAB 107694/MG), JOÃO PEDRO TRINDADE (OAB 512078/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1504761-79.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Votuporanga - Apelante: Geanderson Bertoldi dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Consulta retro: nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao revisor. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Felipe Augusto Bassini Pereira (OAB: 397402/SP) - Cleber Costa Gonçalves dos Santos (OAB: 315700/SP) - João Pedro Trindade (OAB: 512078/SP) - Moacyr Fialho Aguiar (OAB: 107694/MG) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018070-95.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Carolina Mauri de Lima - Vistos. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração trazidos a fls. 136-139 e dou-lhes provimento para integrar à decisão os argumentos que seguem. A notificação realizada por postada em 07/04/2025 (fl. 64), enquanto a parte requerida informou seu endereço em 25/04/2025 (fl. 87), somente após solicitação da parte autora e no meio das tratativas para sanar seu inadimplemento. Conforme planilha de fl. 62, de um total de 48 parcelas, a parte autora somente adimpliu 5, não havendo falar em adimplemento substancial. Não há assim que se falar em função social do contrato se o inadimplemento é que é substancial, indicando que a parte requerida não tem condições de mantê-lo na forma como acordado. A existência de tratativas e até de pagamento de alguma parcela por erro de informação interna no sistema do autor não impede a execução do contrato e estas somente seriam relevantes para a reversão da liminar em caso de as parcelas atrasadas do contrato terem sido honradas antes da propositura da ação, fulminando o seu objeto, ante a falta de agir superveniente à notificação. O mais é questão de mérito e lá será decidido, pelo que se aguarda a vinda da contestação (cujo prazo não se suspende com a interposição dos declaratórios) ou o decurso do prazo para tanto. Destarte, com as inserções acima, mantenho a decisão de fls. 131-132. Int.-se. - ADV: MOACYR FIALHO AGUIAR (OAB 529770/SP), JOÃO PEDRO TRINDADE (OAB 512078/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056897-15.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.C.C.A. - J.C.P.A. - Ordem nº 2025/000018. Vistos. Fls. 138/169: observo ao réu que trata-se de Ação Revisional de Visitas e não de Cumprimento de Sentença. Ademais, conforme já decidido (fls. 47/48 e 131), não há que se falar em prevenção do I. Juízo da 4ª Vara da Família e das Sucessões local, em razão da preclusão de qualquer alegação nesse sentido. Por ora, indefiro o pedido de revogação da suspensão do direito de visitas, mantendo-se a decisão de fls. 58/59, por seus próprios fundamentos. Aguardando-se a conclusão dos estudos já agendados. Fls. 185/187: ciência da replica. Em razão da resposta fornecida às fls. 84/87, determino a expedição de ofício à DDM de São José do Rio Preto/SP para que informe sobre o andamento do Boletim de Ocorrência nº PF6210-1/2024, bem como sobre eventual procedimento instaurado em razão dos fatos nele narrados. Providencie a Serventia o expediente necessário. Diante do manifestado pelo Ministério Público (fls. 191/192), concedo o prazo de 5 (cinco) dias para especificação das provas que se pretende produzir, justificando-as. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: STÉFANI BEATRIZ MARANGONI (OAB 397247/SP), MOACYR FIALHO AGUIAR (OAB 107694/MG), JOÃO PEDRO TRINDADE (OAB 512078/SP), BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501281-15.2025.8.26.0559 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALAN DO NASCIMENTO - Vistos. Pleiteia a defesa de JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA e de ALAN DO NASCIMENTO a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de não estarem presentes os requisitos aptos à segregação cautelar. Houve manifestação favorável do representante do Ministério Público. Policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram os investigados, no interior do ônibus da empresa "Motta", com itinerário de Campo Grande/MS a Brasília/DF, ocasião na qual encontraram, nas mochilas de ambos, tijolos de "maconha". A prisão em flagrante delito foi convertida em prisão preventiva. O Ministério Público asseverou que os documentos acostados pela defesa demonstram estarem os indiciados em viagem de retorno para o município onde residem, no Estado do Ceará, bem como indicou a provável destinação ao consumo de parte dos entorpecentes apreendidos. Além disso, apontou a inexistência de informações no sentido de integrarem, João Pedro e Alan, organização criminosa, amoldando-se a conduta ao tráfico privilegiado, motivo pelo qual pugnou pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares. Ante o exposto, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de João Pedro do Nascimento Silva e de Alan do Nascimento, mas com a aplicação das medidas cautelares abaixo especificadas: a) informar o endereço por ocasião do cumprimento do alvará, devendo comunicar eventual alteração e comparecer ao Fórum para justificar suas atividades assim que intimado; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de sete dias consecutivos, sem prévia autorização judicial; c) proibição de acesso ou frequência a bares, lupanares ou qualquer lugar não condizente com sua(s) situação(ões) processual(is), devendo permanecer(em) distante(s) desses locais para evitar o risco de novas infrações; d) não se envolver em novas infrações. Tais medidas se revelam aptas às condições pessoais dos investigados e visam impedir a reiteração delitiva, bem como interferências na investigação ainda em curso. Caso necessário, expeça-se carta precatória para fiscalização das condições impostas. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA e de ALAN DO NASCIMENTO. Cientifiquem-se JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA e ALAN DO NASCIMENTO que, uma vez em liberdade, caso descumpram as condições acima ou obstruam o andamento da instrução processual, serão novamente recolhidos ao cárcere. O Diretor da unidade prisional deverá providenciar a cientificação acima determinada, o que deverá ser certificado nos alvarás de soltura a serem cumpridos, sob pena de instauração de procedimento para averiguar eventual crime de desobediência. Regularize-se o histórico de parte no sistema SAJ, providenciando-se a inclusão ou alteração da tarja, conforme situação processual. Intime-se. - ADV: MOACYR FIALHO AGUIAR (OAB 529770/SP), MOACYR FIALHO AGUIAR (OAB 529770/SP), JOÃO PEDRO TRINDADE (OAB 512078/SP), JOÃO PEDRO TRINDADE (OAB 512078/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018070-95.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Carolina Mauri de Lima - Vistos. Fls. 85-92 e fls. 118-130: o requisito da notificação neste feito está presente e comprovado a fls. 63-65. Pese o AR não ter sido recebido pela executada, o foi por Cleonice Oliveira, que informou que o réu, no endereço que ele mesmo forneceu quando da contratação (fl. 48), era desconhecido (fl. 65), estando dentro do escopo do Tema Repetitivo 1132 invocado a fl. 127, já que era dever da requerida atualizar seu endereço junto ao banco. Relativamente à boa-fé invocada a fl. 86, certo é que, embora houvesse tratativas em curso para regularizar o débito em aberto, estas, por si só, não impedem o ajuizamento da ação. O ajuizamento se baseia no inadimplemento em si, conforme autorização legal do Decreto-Lei 911/1969, art. 3º: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Este é o entendimento reiterado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com destaques: Apelação Cível. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Mora comprovada. Eventuais tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes não afastam os efeitos do inadimplemento do devedor, tampouco obstam o ajuizamento da ação. Devedor inadimplente não pode se eximir de sua responsabilidade em razão do golpe do falso boleto. Inexistência de indícios de envolvimento da instituição financeira, com direcionamento do lesado por algum preposto da ré ou pelos canais de atendimento bancários, não se caracterizando hipótese de fortuito interno à instituição financeira. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009222-86.2024.8.26.0566; Relator (a): Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) E, em relação à purga da mora, o contrato firmado entre as partes prevê na sua cláusula 11.1 (fl. 53) o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, consequência que também se extrai do art. 2º e § 3º do Dec.-Lei 911/1969 e do entendimento do C. STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 MS. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. J. 14/05/2014. Destarte, a purga da mora somente se daria com o adimplemento integral do contrato, de forma que o depósito parcel de R$ 4.900,76 de fl. 95, referente às parcelas vencidas, é insuficiente e não serviu para o fim indicado, pelo que INDEFIRO o pedido de revogação da liminar, facultando à parte depositante o levantamento do valor depositado, mediante apresentação do formulário MLE. Aguarde-se a vinda da contestação. Intime(m)-se. - ADV: JOÃO PEDRO TRINDADE (OAB 512078/SP), MOACYR FIALHO AGUIAR (OAB 529770/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502602-17.2025.8.26.0032 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - F.E.S.S. - Vistos. Fls. 45/54: trata-se de pedido formulado por F.E.D.S.S, requerendo a revogação de medida protetiva concedida à vitima P.D.S.M. Foram concedidas em 28/05/2025 medidas protetivas em favor da vitima, consistentes em:a) proibição de o autor se aproximar dolosamente a menos de 200 (duzentos) metros da ofendida P.S.M; b) proibição de o autor manter contato com a ofendida ou testemunhas, por qualquer meio. Alega o averiguado que ele é vítima de armação perpetrada pela ofendida, sustentando a inexistência de risco atual e a utilização distorcida da medida protetivo com fins de retaliação, especialmente em razão de investigações paralelas em outro processo criminal que envolvem ambas as partes, onde a vitima é a investigada. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ressaltando que os elementos apresentados não afastam a situação de risco que ensejou a concessão das medidas (fls. 222). Com efeito, a concessão das medidas protetivas fundamentou-se no relato prestado pela vítima no Boletim de Ocorrência de fls. 01/03 (HRH 7764/2-2025) e no Termo de Declaração de fls. 04, nos quais foram descritas circunstâncias graves, cuja plausibilidade revelou situação de risco apta a justificar a adoção das providências protetivas então deferidas. A superveniência das alegações defensivas, ainda que fundadas em supostos elementos probatórios, não possui aptidão, neste momento, para desconstituir o juízo de risco que legitimou a proteção anteriormente concedida. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1249, as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, podendo ser mantidas independentemente da existência de inquérito policial ou processo penal, desde que persista a situação de risco. Nesse sentido, tem-se a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.550/2023, que modificou os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei Maria da Penha, que reafirma a possibilidade de manutenção das medidas protetivas como tutela autônoma e preventiva, com duração vinculada à permanência da situação de vulnerabilidade. No caso concreto, não se vislumbra, ao menos nesta fase preliminar e de cognição sumária, elemento robusto ou circunstância nova e relevante capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas. A alegação de armação da vitima, demanda dilação probatória e será oportunamente apreciada no bojo do respectivo inquérito ou eventual ação penal. Ressalte-se ainda que os demais pedidos formulados também demandam instrução probatória, incompatível com a natureza cautelar e sumária deste procedimento, razão pela qual não comportam apreciação neste momento. Assim, considerando que os elementos apresentados no pedido de fls. 45/54 não afastam o risco à integridade física e psíquica da vítima de forma inequívoca, impõe-se, por ora, a manutenção das medidas protetivas. Assim, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 45/54. Aguarde-se por sessenta dias a distribuição do Inquérito Policial. Decorrido o prazo, e não havendo distribuição de inquérito policial por dependência a este feito, solicitem-se informações. Intime-se. Araçatuba, 10 de junho de 2025. - ADV: JOÃO PEDRO TRINDADE (OAB 512078/SP), MOACYR FIALHO AGUIAR (OAB 107694/MG)
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