Ana Beatriz Vasconcelos Dos Santos

Ana Beatriz Vasconcelos Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 512097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Beatriz Vasconcelos Dos Santos possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF2, TRF3, TJSP
Nome: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) APELAçãO CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5004251-71.2021.4.03.6126 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TUNKERS DO BRASIL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5004251-71.2021.4.03.6126 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TUNKERS DO BRASIL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006223-89.2024.8.26.0428 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Helm do Brasil Mercantil Ltda - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 dias e sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 512097/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001879-34.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: ZEBRANDS COMERCIAL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP Outros Participantes: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte. Cumpra-se. GUARULHOS, 6 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001879-34.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: ZEBRANDS COMERCIAL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715, MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZEBRANDS COMERCIAL LTDA. E filiais em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP, a fim de obter a declaração de ilegalidade da inclusão do ICMS-DIFAL e do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, independentemente de o consumidor final ser ou não contribuinte da exação. Requer seja declarado o direito de compensar ou restituir o indébito, corrigido pela taxa SELIC. Quanto aos períodos em que não houve compensação ou recolhimento da contribuição, pretende apurar as diferenças positivas de saldo credor apurado a menor. Afirma que, no exercício de suas atividades, está sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota – ICMS-DIFAL e do adicional de ICMS ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECPP aos estados destinatários. Aduz ser aplicável à espécie a mesma razão de decidir presente no RE nº 574.706/PR, pois não há distinção entre o ICMS lá tratado e o ICMS-DIFAL ou ICMS ao FECP, pois aquele representa uma sistemática de arrecadação que instituiu alíquotas diferentes entre os Estados da Federação e este possui uma destinação especial, mas ambos apenas transitam na contabilidade da empresa, já que destinados aos Estados. Sustenta a diferença apenas da forma de recolhimento, pois ambos não configuram receita própria. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 357661163 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 357877293 e seguinte), em atendimento à determinação judicial (ID. 357696968). O pedido liminar foi indeferido (ID. 357998329). Deferido o ingresso da União no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. A autoridade impetrada alegou falta de interesse de agir em relação ao pedido de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que o PARECER SEI nº 71/2025/MF dispensa a Fazenda Pública de contestar e recorrer sobre esse tema, de modo que não há pretensão resistida. Quanto ao ICMS ao FECOP, asseverou que não são aplicados os mesmos fundamentos do Tema 69, pois não há mero trânsito contábil do ICMS, sendo uma exceção às regras da não cumulatividade. Destacou que o próprio RE nº 574.706/PR afastou o entendimento firmado em relação ao ICMS FECOP (ID. 358928148). A impetrante informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5007998-35.2025.403.0000 contra a decisão que indeferiu a liminar (ID. 359989729). A impetrante reiterou seu interesse processual em relação ao ICMS-DIFAL, pois a Fazenda defendeu a incidência em outros autos, mesmo após a publicação do parecer SEI 71/2025. Salientou que o parecer não impede a constituição do crédito tributário e não há orientação da Receita Federal do Brasil em relação à exclusão do ICMS-Difal. Em juízo de retratação, a decisão agravada restou mantida por seus próprios fundamentos. Sobreveio decisão proferida no agravo de instrumento referido, que deferiu a antecipação de tutela para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a agravante a incluir valores a título de ICMS-DIFAL e de Fundo de Combate à Pobreza – FCP na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS (ID. 362329622). O Ministério Público Federal manifestou ciência e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Quanto à preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que não haveria pretensão resistida porque a Fazenda Pública estaria dispensada de contestar e recorrer em processos com discussão sobre o ICMS-DIFAL, com base no Parecer SEI nº 71/2025, cumpre destacar que a impetrante juntou aos autos manifestação da Fazenda em outros processos, nos quais se discute a mesma questão, com defesa de mérito sobre o tema. Ademais, destacou a ausência de regulamentação administrativa, sendo possível o lançamento de créditos sobre o ICMS-Difal. Assim, afasto a alegação de falta de interesse e passo a examinar o mérito em relação ao ICMS-Difal e ao ICMS ao FECOP. MÉRITO Quanto à questão de fundo, como destacado na inicial, a respeito da COFINS, a Constituição Federal, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, estabelece que: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; Sobre a contribuição ao PIS, o fundamento constitucional se encontra no artigo 239 da Constituição Federal. A Lei Complementar n.º 7/70, que criou referida contribuição, e foi recepcionada pela Constituição de 1988, preceitua, no artigo 3.º, que as empresas a exercerem atividade de venda de mercadorias devem pagar contribuição ao PIS também sobre o faturamento advindo das operações de vendas de mercadorias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Nesse sentido: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. (ressaltei). (STF – RE 574706/PR – Rel. Mina. Cármen Lúcia – Plenário – J. em 15.3.2017.) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706, entendeu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal, com efeitos a partir de 15/03/2017: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) Outrossim, o Parecer SEI nº 7698/2021 trouxe as seguintes orientações a serem seguidas pela Administração Tributária: Ante o exposto, nos termos expostos na ata de julgamento já publicada, conclui-se que cabe à Administração Tributária, consoante autorizado pelo art. 19, VI c/c 19-A, III, e § 1º, da Lei nº 10.522/2002, observar, em relação a todos os seus procedimentos, que: a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; b) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e c) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. Em relação ao ICMS-DIFAL, que a impetrante pretende ver excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, a Emenda Constituição nº 87/15 alterou a sistemática de recolhimento mediante a alteração da redação do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição, passando a constar: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) (...) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) O ICMS-DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do Estado onde está localizado o consumidor final e a alíquota interestadual do ICMS. Assim, o ICMS-DIFAL representa apenas uma sistemática de arrecadação que instituiu diferentes alíquotas entre os Estados da Federação, com objetivo de harmonizar a arrecadação tributária entre os Estados. Nesse prisma, considerando que é recolhido pelo contribuinte e possui a mesma natureza do ICMS quando integra o valor faturado, deve ser aplicada a mesma razão de decidir presente no RE nº 574/706/PR. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "A particularidade da espécie decorre da discussão de ICMS-DIFAL, recolhimento específico relativo à diferença de alíquotas estadual e interestadual de ICMS. No caso dos autos, a autora discute a repercussão da exação estadual no PIS/COFINS, em operações em que é constitucionalmente obrigada a recolher o imposto ao Estado em que situado o destinatário (artigo 155, II, §2º, VII e VIII, b). A tributação adicional em questão é aplicada como modo de equilibrar a arrecadação estadual, entre origem e destino do produto ou serviço. Não se avista razão para não ser aplicada a tese do RE 574.706 a tal hipótese. Ainda que se queira arguir que, no caso, o contribuinte de direito não arca financeiramente com a tributação, disto não se conclui que o valor lançado em nota fiscal pela autora a tal título integra faturamento próprio, segundo a interpretação dada ao conceito pela Corte Suprema. Na esteira da jurisprudência da Corte, as variadas formas de recolhimento do ICMS não afastam, porém, a ratio decidendi de que os montantes que transitam na escrita fiscal dos contribuintes em correspondência ao quanto lançado em nota fiscal como devido ao Fisco estadual, como imposto, em função de participação própria na cadeia produtiva (ou decorrentes de responsabilidade tributária atribuída por lei a terceiro, para recolhimento fiscal atinente à atuação econômica de outrem), segundo regras próprias aplicáveis caso a caso, não caracterizam base de cálculo do PIS/COFINS (grifos nossos): [...] Perceba-se, aliás, que a arguição recursal quanto à semelhança entre ICMS-DIFAL e ICMS-ST reforça o próprio cabimento da pretensão deduzida. É que na cogitação fazendária (em que pese a intenção, infrutífera, de delinear caso de substituição para trás) a autora assemelhar-se-ia ao substituto tributário (pois seria a responsável pelo que, na sua tese, seria originalmente tributo devido pelo destinatário) para o qual há inclusive regra legal expressa para exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS: Decreto lei 1.598/1977 "Art. 12. A receita bruta compreende: (...) § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário." Decreto 4.524/2002: "Art. 22. Para efeito de apuração da base de cálculo de que trata este capítulo, observado o disposto no art. 23, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º): (...) IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;" Ademais, a Corte já julgou casos análogos, quanto assentou ser devido o ajuste da base de cálculo (grifos nossos): ApelRemNec 5002794-81.2020.4.03.6144, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema 19/07/2021 [...] ApelRemNec 5005838-40.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema 03/05/2021: [...] Enfrentada toda a temática constitucional e legal, inclusive sob perspectiva processual, passível de exame por devolução recursal ou obrigatória, na forma da fundamentação supra, a demonstrar a procedência do pedido formulado pelo contribuinte [...]" 3. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais remetem à insurgência, por suposto error in judicando no reconhecimento da inconstitucionalidade e inexigibilidade fiscal, nos termos do RE 574.706 e Tema 69, o que não é passível de exame em sede de embargos de declaração. 4. A divergência quanto ao mérito decidido resulta da visão da embargante de que o acórdão recorrido errou ao aplicar o paradigma citado, pois o ICMS-DIFAL retrataria situação jurídica distinta do ingresso típico do valor relativo ao imposto na receita do contribuinte, por representar técnica de tributação específica em que o recolhimento não cabe ao contribuinte, mas a terceiro, adquirente “em vínculo jurídico tributário próximo à substituição para trás”, arcando este e não aquele com “a repercussão financeira do imposto estadual e, consequentemente, o valor recolhido ao erário estadual. Logo, o DIFAL devido pelo destinatário, por força no art. 155, § 2º, VIII, “a”, da Constituição, com maior razão, não possui nenhum ponto de contato com o ICMS convencional”. Tal compreensão da controvérsia pela embargante não condiz com o que assentado no acórdão embargado, que destacou, na linha do exposto, que a repercussão na apuração do PIS/COFINS da diferença entre alíquota interna do ICMS do Estado de localização do destinatário e a interestadual não exclui a constatação de que o valor lançado pela autora, a tal título, nas notas fiscais não integra faturamento próprio para efeito de tributação, autorizando, assim, o reconhecimento do direito vindicado. 5. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigos 146, III, “a”, e 155, § 2º, VIII, “a” e “b”, da CF; e 12 da LC 87/1996), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 5024368-98.2020.4.03.6100 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. Luis Carlos hiroki Muta / 09.05.222) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NO RE 574.706, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 69, TANTO O ICMS E O ICMS-ST DESTACADOS NÃO DEVEM INTEGRAR AS BASES DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ICMS-ST retido e recolhido pela empresa substituta configura mero ingresso na contabilidade dela, que figura apenas como depositária de tributo que será entregue ao Fisco. No regime da substituição tributária progressiva o ICMS é adicionado ao valor da venda no momento da emissão da nota fiscal e não integra a receita bruta da empresa substituta, pelo que não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS não cumulativas. Da mesma forma o valor do ICMS-ST destacado não integra a receita bruta da empresa substituída, já que o pagamento do tributo ocorreu na etapa econômica anterior; de modo que tampouco integra a receita bruta do substituído, não sendo possível o abatimento dos valores pagos a tal título da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS. Portanto, à vista do decidido no Tema 69, tanto o ICMS e o ICMS-ST destacados não devem integrar as bases de cálculo de PIS/COFINS. Ressalta-se, ademais, que o adicional DIFAL, por possuir a mesma natureza do imposto principal e integrar o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: TRF4 5011483-54.2019.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020; TRF4, AC 5024217-37.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2020. No tocante a pleito de compensação (ou de repetição, se houver pedido alternativo nesse sentido, caso em que deverá sempre ser observado, no caso, o art. 100 da CF, tema constitucional de ordem pública que prepondera sobre qualquer fixação em sentido diverso) será assim observado: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15/3/2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. A correção do indébito para fins de compensação ou repetição (se houve esse pedido) deverá ser feita pela SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação ou da restituição (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal se a demanda foi ajuizada antes de 17 de março de 2017, ou esta data se a ação foi proposta posteriormente a ela. Ainda, será atendido o art. 170-A do CTN. Registre-se que em caso de compensação, esta se fará conforme o art. 74 da Lei 9.430/96, na redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 - 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010803-23.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 28/04/2020 - 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018463-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020). (ApelRemNec 5005256-40.2020.4.03.6102 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 19.11.2021) AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DEVIDO PELO REMETENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES. TESE DEFINIDA NO TEMA 69. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Diante da tese fixada pelo STF no tema 69 e do esclarecimento de que o ICMS destacado é o elemento a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, e possuindo o ICMS-DIFAL mesma natureza do ICMS quando da integração do valor faturado, mister reconhecer a inexigibilidade das contribuições sociais sobre aqueles valores. 2.O regime de diferenciação de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais procura harmonizar a arrecadação tributária entre os Estados, evitando a concentração da incidência tributária nos Estados produtores e o desequilíbrio entre os entes estaduais. Na atividade empresarial da impetrante, conforme narrado em sua inicial, fica obrigada ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS devido em operações interestaduais, haja vista que os destinatários de suas mercadorias não são contribuintes do imposto (art. 155, § 2º, VII, e VIII, b, da CF). 3. A impetrante, ora agravante, é contribuinte de direito do ICMS-DIFAL, não se confundindo este regime com aquele da substituição tributária. Pratica o fato gerador do ICMS, cabendo-lhe o pagamento do diferencial em face da operação assumir caráter interestadual, indicando signo econômico tanto para o Estado produtor quanto para o Estado destinatário daquela mercadoria. 4.Aplicável o entendimento firmado pelo STF de que os valores destacados a título de ICMS e devidos pelo contribuinte daquele imposto não podem integrar sua receita ou faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS, já que destinados aos cofres estaduais. O destaque do ICMS-DIFAL tem sua razão no fato de que os recursos serão destinados ao Estado de destino, em nada desnaturando o imposto como espécie do ICMS. Há apenas a divisão da arrecadação tributária entre os Estados envolvidos na operação. Muito menos o fato de não serem considerados os valores de ICMS-DIFAL no PIS/COFINS destacado em nota afasta a necessidade da sua exclusão da base de cálculo daquelas contribuições, vez que os valores serão integrados quando da apuração das contribuições ao final do período ou exercício, inexistente norma legal prevendo a sua exclusão (tal como existente para o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário). 5.O ICMS-DIFAL mantém as mesmas características do ICMS, tal como a translação da obrigatoriedade. Obedecido ao quanto decidido pelo STF no RE 574.706 e à sua natureza de tributo indireto, mister reconhecer a repercussão tributária e a exclusão do ICMS-DIFAL daquela base de cálculo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000658-02.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL. PIS E COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 15.3.2017. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tributação adicional em questão corresponde à diferença de alíquotas do ICMS entre o estado destinatário e o estado remetente do produto ou serviço, tendo por objetivo equilibrar a arrecadação estadual. 2. O tributo recolhido recebe a denominação de ICMS-DIFAL e possui a mesma natureza do ICMS cobrado nas operações internas, logo não compõe a receita ou faturamento do contribuinte, transitando apenas pela contabilidade da empresa até ser repassado ao Estado. 3. Trata-se apenas de sistemática distinta para recolhimento do mesmo tributo, devendo-se dar o mesmo tratamento do ICMS destacado nas notas fiscais conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 69. 4. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 5. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos efetuados a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. 6. Os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE 574.706/PR, têm direito aos valores indevidamente recolhidos de forma retroativa, ou seja, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas as parcelas recolhidas a partir dessa data e enquanto não verificada a prescrição quinquenal. 7. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16.04.2021,a impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS - DIFAL a partir de 16.03.2017, conforme modulação de efeitos adotada pelo STF. 8. Aplica-se ao ICMS-DIFAL a decisão do STF no RE 574.706 (Tema 69), inclusive no tocante à modulação de efeitos para fins de restituição do indébito, uma vez que, à semelhança do que ocorre com o ICMS, aqueles valores não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS. Precedentes desta e. Turma e do TRF4. 9. A impetrante deverá, contudo, demonstrar, quando da liquidação do julgado, que considerou os valores relativos ao ICMS-DIFAL na base de cálculo para fins de apuração e recolhimento do PIS e da COFINS. 10. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. 11. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS-DIFAL e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96. 12. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008338-51.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023) Destarte, à semelhança do que restou decidido no RE nº 574.706/PR, de rigor a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. Quanto ao adicional de ICMS destinado ao FECOP – Fundo de Combate à Pobreza, está previsto no art. 82 do ADCT da Constituição e corresponde a um acréscimo de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre transações comerciais internas e interestaduais. Tendo em vista que, assim como o ICMS-DIFAL, o ICMS – FECOP ingressa no caixa da empresa apenas para repasse aos cofres públicos, sem integrar a receita bruta ou o faturamento da empresa, também deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS-DIFAL E DO ICMS-FECOEP NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ILEGALIDADE. RE 574.706/PR. TEMA 69/STF. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A impetrante requereu unicamente o reconhecimento do direito à devolução, via compensação, do montante indevidamente recolhido no quinquênio anterior à impetração, razão pela qual deve ser reduzida a sentença aos limites do pedido, excluindo-se a restituição. 2. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir da impetrante nos casos que envolvem o ICMS-DIFAL, uma vez que o DIFAL, por ser apenas uma sistemática de arrecadação que instituiu diferentes alíquotas entre os Estados da Federação, não se distingue do ICMS analisado no Tema 69/STF. 3. O C. STF firmou compreensão no julgamento do RE 574.706, da repercussão geral, vinculado ao Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 4. No que tange, especificamente, à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar apenas de sistemática distinta de recolhimento, deve ser dado o mesmo tratamento relativo ao ICMS conferido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Temas 69 e 1279. Precedentes. 5. Considerando-se que a demanda foi ajuizada após 15/03/2017, há que se reconhecer o direito do contribuinte de excluir o valor do ICMS-DIFAL destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como ao crédito referente aos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir desse marco temporal, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. 6. O FECOEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza), criado no Estado de São Paulo pela Lei n. 16.006/2015, conforme previsão contida no artigo 82 do ADCT da Constituição da República, consiste em um acréscimo de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre transações comerciais internas e interestaduais e, tal como o ICMS-DIFAL, não integra a receita bruta ou o faturamento da empresa, ingressando em seu caixa tão somente com a finalidade de repasse aos cofres públicos, razão pela qual deve igualmente ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS 7. Possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, sendo suficiente a comprovação de que o contribuinte “ocupa a posição de credor tributário”, conforme assentado no Tema 118/STJ. A comprovação da totalidade do indébito será realizada na via administrativa no momento da realização da compensação, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de a autoridade impetrada fiscalizar o procedimento. 8. Tratando-se de compensação realizada na via administrativa, deverão ser observadas as normas vigentes à época do ajuizamento da presente demanda. A compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 9. Devida a atualização monetária desde a data dos recolhimentos indevidos exclusivamente pela taxa Selic, composta por juros e correção monetária, não devendo ser cumulada com qualquer outro índice, consoante assentado no Tema 145/STJ. 10. Apelação da União parcialmente provida para acolher a preliminar. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002329-75.2024.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. MP 1.159/23 E LEI 14.592/23. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO SOBRE VALORES DE ICMS. REGIME NÃO CUMULATIVO É EMINENTEMENTE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual se requer o reconhecimento do direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS, considerando todas suas variações, como ICMS-DIFAL, ST substituído e Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, incidentes nas operações de aquisição de bens e serviços, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, afastando, assim, as vedações determinadas inicialmente pela MP n.º 1159/2023 e posteriormente pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023. 2. Ausência de irregularidade na tramitação das Medidas Provisórias nº 1.147/2022 e nº1.159/2023, conforme já decidiu esta E. Sexta Turma (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005963-49.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024). 3. Diante do arcabouço normativo e jurisprudencial a regular a matéria, e ao se considerar a autonomia do legislador ordinário - outorgada pela Constituição Federal em seu art. 195, § 12, e reconhecida no RE 841.979 (Tema nº 756) -, claro o intuito de se evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições. 4. A medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento. Com efeito, a mesma metodologia de exclusão é aplicada sobre a base de cálculo tanto das contribuições devidas quanto dos créditos, inexistindo incongruência a importar em rompimento daquela metodologia. O fato de o ICMS permitir o cálculo sobre si mesmo é questão atinente à incidência do próprio imposto, não guardando relação com a exclusão aqui analisada, pois exclui o resultado do cálculo daquele imposto da base de cálculo dos créditos na aquisição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004729-32.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, Intimação via sistema DATA: 21/11/2023). 5. O regime não-cumulativo do PIS e da COFINS é definido pela lei conforme parâmetros constitucionais, razão pela qual o ordenamento jurídico permite ao legislador ordinário determinar a base de cálculo na hipótese de assunção de créditos e, por consequência, a vedação à tomada de créditos ou a exclusão de valores de ICMS de todo regime. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003699-82.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. ICMS-DIFAL E ADICIONAL AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA - FCP. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 69 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Diante da tese fixada pelo STF no tema 69 e do esclarecimento de que o ICMS destacado é o elemento a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, e possuindo o ICMS-DIFAL mesma natureza do ICMS quando da integração do valor faturado, mister reconhecer a inexigibilidade das contribuições sociais sobre aqueles valores. 2 - O regime de diferenciação de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais procura harmonizar a arrecadação tributária entre os Estados, evitando a concentração da incidência tributária nos Estados produtores e o desequilíbrio entre os entes estaduais. Na atividade empresarial da impetrante, fica obrigada ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS devido em operações interestaduais, haja vista que os destinatários de suas mercadorias não são contribuintes do imposto, enquanto consumidores finais das mercadorias vendidas (art. 155, § 2º, VII, e VIII, b, da CF). 3 - Nesta qualidade, a impetrante é contribuinte de direito do ICMS-DIFAL, não se confundindo este regime com aquele da substituição tributária. Pratica o fato gerador do ICMS, cabendo-lhe o pagamento do diferencial em face da operação assumir caráter interestadual, indicando signo econômico tanto para o Estado produtor quanto para o Estado destinatário daquela mercadoria. Logo, aplicável o entendimento firmado pelo STF de que os valores destacados a título de ICMS e devidos pelo contribuinte daquele imposto não podem integrar sua receita ou faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS, já que destinados aos cofres estaduais. O destaque do ICMS-DIFAL tem sua razão no fato de que os recursos serão destinados ao Estado de destino, em nada desnaturando o imposto. Há apenas a divisão da arrecadação tributária entre os Estados envolvidos na operação. 4 - Em sendo as operações interestaduais realizadas pela impetrante destinadas a não contribuintes do ICMS, fica ela, na qualidade de remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS-DIFAL (art. 155, § 2º, VIII, b, da CF). Devido o valor na operação interestadual, o ICMS-DIFAL compõe o preço da mercadoria destinada a outro Estado e, consequentemente, a receita empresarial obtida com aquela operação. O fato de não compor o PIS/COFINS destacado em nota não desnatura tal composição, vez que os valores serão integrados quando da apuração das contribuições ao final do período ou exercício, inexistente norma legal prevendo a sua exclusão (tal como existente para o ICMS-ST recolhido pelo substituído tributário). 5 - O ICMS-DIFAL mantém as mesmas características do ICMS, tal como a translação da obrigatoriedade (como tributo indireto), decorrente de sua composição no preço da mercadoria. O fato de existir tributação interna no Estado de origem ou sua não composição no valor do PIS/COFINS destacado não permite encarar a diferença devida ao Estado de destino tão somente como despesa empresarial, não repercutindo no preço da operação interestadual e, consequentemente na base de cálculo do PIS/COFINS. Obedecido ao quanto decidido pelo STF no RE 574.706 e à sua natureza de tributo indireto, mister reconhecer a repercussão tributária e a exclusão do ICMS-DIFAL daquela base de cálculo. 6 - O Adicional ao Fundo de Combate à Pobreza - FCP, previsto no art. 82 do ADCT da CF/88, é regido no Estado de São Paulo pela Lei 16.006/2.015 com o nome FECOEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e consiste em um acréscimo de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre transações comerciais internas e interestaduais, e, tal como o ICMS-DIFAL, não integra a receita bruta ou o faturamento da empresa, ingressando em seu caixa tão somente com a finalidade de repasse aos cofres públicos, razão pela qual deve igualmente ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 7 - Precedentes desta E. Corte Regional. 8 - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026048-50.2022.4.03.6100, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 19/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/03/2025) Quanto à compensação dos valores recolhidos a maior, nos termos da sedimentada jurisprudência da Corte Regional Federal da 3ª Região (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017501-34.2007.4.03.6100/SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007888-64.2015.4.03.6114/SP), uma vez configurado o indébito tributário, com o trânsito em julgado da decisão, o contribuinte faz jus à compensação – pelo regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (Lei 10.637/2002) – dos tributos recolhidos no quinquênio anterior, estando prescritos supostos créditos recolhidos em data anterior aos cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, tudo conforme os artigos 170-A do CTN, 168 do CTN c/c 3º LC 118/2005. A compensação pugnada no caso em tela poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias antes administradas pelo INSS, nos termos do art. 26 e 26-A da Lei 11.457/2007. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente com base na taxa SELIC tendo como termo inicial a data do efetivo pagamento indevido – nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 – até a data do efetivo pagamento. No caso da opção pela restituição do indébito, cumpre esclarecer que são passíveis de restituição apenas os valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, uma vez que, nessa via, não se admite a produção de efeitos patrimoniais retroativos e o mandamus não pode ser substitutivo de ação de cobrança, em consonância com a Súmula nº 269 do STF. Ademais, caso o impetrante opte pela restituição de valores referentes ao período entre a impetração do writ e a implementação da ordem concessiva, necessariamente deve ser observado o regime de precatório ou RPV, nos termos da Súmula nº 461 do STJ e da tese fixada no Tema nº 831 do STF, com repercussão geral: Súmula 461/STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Tema 831: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Por fim, quanto ao pedido de apuração das as diferenças positivas de saldo credor apurado a menor, nos períodos em que não houve compensação ou recolhimento da contribuição, cumpre destacar que o mandado de segurança não produz efeitos pretéritos. Dispositivo Por todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a exclusão do ICMS-DIFAL e do adicional de ICMS ao Fundo de Combate à Pobreza da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, assegurando-se a restituição de valores recolhidos indevidamente entre a data da impetração deste writ e a efetiva implementação da ordem concessiva, com observância ao regime de precatórios previsto no art. 100, da Constituição Federal ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado e na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, atualização pela Taxa Selic, e a modulação de efeitos no RE nº 574.706/PR, nos termos da fundamentação. Custas ex lege, devendo ser ressarcido o valor adiantado pela impetrante a título de custas processuais (art. 4º, parágrafo único e art. 14, § 4º, ambos da Lei 9.289/96), considerando que decaiu em parte mínima do pedido. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 28 de maio de 2025. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5097950-80.2022.4.02.5101/RJ APELADO : CARGO SERVICE CENTER BRAZIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VIVIANA CHAHDA MENDES (OAB SP259352) ADVOGADO(A) : MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR (OAB SP383786) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB SP512097) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTOS GOBETE (OAB SP515154) ADVOGADO(A) : ARTHUR PEREIRA MUNIZ BARRETO (OAB SP329196) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO CARGO SERVICE CENTER BRAZIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou RecursoExtraordinário interposto(s) pela parte APELANTE UNIÃO - FAZENDA NACIONAL,  nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013).
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004474-81.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ZEBRANDS COMERCIAL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS DOS SANTOS - SP512097-A, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, a recorrente interpôs recursos extraordinário e especial. Abaixo passo a analisá-los: 1– RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO – RENÚNCIA À APELAÇÃO PELA UNIÃO – PRECLUSÃO – TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL – INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO – TAXA SELIC – INCONSTITUCIONALIDADE – TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL – OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS – PEDIDO GENÉRICO – PIS E COFINS – INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO – TEMA REPETITIVO 1.237 DO STJ – RESTITUIÇÃO – PRECATÓRIO – VALORES DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO – DEPÓSITOS JUDICIAIS – SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO – RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO E RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO EM PARTE. 1. Consoante se extrai dos autos, a União Federal renunciou expressamente ao direito de apresentar apelação, com fulcro na Portaria PGFN 502/2016, art. 2º, inc. V. Assim, incabível a interposição de agravo interno, em razão da preclusão. Recurso não conhecido. 2. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3. Quanto à aplicação do precedente “a outros índices de correção monetária e juros moratórios”, verifico tratar-se de pedido genérico, não sendo possível afastar de plano todo e qualquer índice, sobretudo “no caso de restituição de indébito tributário perante demais Entes Federativos”, por flagrante violação às regras de competência insculpidas no texto constitucional. 4. Em relação à contribuição ao PIS e COFINS, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR, realizado na sessão de 20.06.2024, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Mauro Campbell Marques, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.237, firmou entendimento pela incidência sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso. 5. É possível a expedição de precatório dos valores devidos a partir da impetração, conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte no âmbito do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 831), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 6. Não realizado o pedido de afastamento das exações incidentes sobre juros e correção monetária decorrentes do levantamento de depósitos judiciais, é inequívoco que a sentença extrapolou os limites do pedido formulado na inicial e, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorrendo violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas deve ser restringida para adequar-se ao requerimento feito na petição inicial. 7. Agravo interno da União Federal não conhecido. Agravo interno da impetrante provido em parte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese: (1) violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, por entender ter havido negativa de prestação jurisdicional, com nulidade do acórdão por omissão quanto a pontos suscitados; e (2) violação aos arts. 145, §1º, 153, III, e 195, I, “b” e “c”, da CF. Pretende seja aplicada a razão de decidir do Tema 962 também nas hipóteses de juros e correção calculados por índices diversos da Taxa SELIC, quando aplicados na repetição de indébitos federais, estaduais e municipais. Pretende, ainda, seja afastada a incidência do PIS e da COFINS sobre a Taxa SELIC e outros índices aplicados na repetição de indébito. Por fim, pugna seja viabilizada a restituição administrativa do indébito. É o relatório. DECIDO. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso, vê-se que o acórdão recorrido, porque devidamente fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, impõe-se, também nesse ponto, a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Prossigo. No julgamento do tema 962 (RE 1063187 / SC) em regime de repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” A ementa: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. Por outro lado, em recente julgamento pela sistemática da repercussão geral (RE 1438704 RG / CE – Tema 1.314), o Supremo Tribunal reputou infraconstitucional a questão atinente à tributação pelo PIS e pela COFINS da SELIC aplicada aos indébitos repetidos, considerando não haver afronta direta à Constituição Federal. O precedente, publicado em 22/08/2024, restou assim ementado: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. PIS e COFINS. Incidência sobre a taxa Selic em repetição de indébito. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afirmou a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) em repetição de indébito tributário. Isso sob o fundamento de que os valores designam receitas totais (receita ou faturamento), que constituem a base de cálculo dessas contribuições sociais. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic), em repetição de indébito tributário, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre taxa SELIC em repetição de indébito tributário demanda o reexame de legislação infraconstitucional (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03). Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário”. Nesse ponto, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre índices de juros e correção diversos da Taxa SELIC, o acórdão recorrido pontuou: “Quanto à aplicação do precedente a tributos federais, estaduais ou municipais, verifico tratar-se de pedido genérico, não sendo possível afastar de plano todo e qualquer índice, sobretudo os índices que incidem sobre indébitos tributários estaduais e municipais, por flagrante violação às regras de competência insculpidas no texto constitucional.” Os fundamentos que embasaram o resultado alcançado no julgado não foram devidamente enfrentados nas razões recursais. A ausência de impugnação específica às razões de decidir adotadas pelo acórdão que se pretende ver anulado ou reformado obsta a admissão do recurso interposto, por atrair a incidência das Súmulas n.º 283 e 284 do STF: "Súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." “Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito, colaciono: Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo Civil. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral. (STF, Primeira Turma, ARE 1515915 AgR, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 09/12/2024, Publicação: 13/12/2024) Por fim, no julgamento do RE 889.173/RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 17/08/2015, Tema 831, em que se discutiu a obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime dos precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal”. O acórdão paradigmático recebeu a seguinte ementa: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”. Considerando que no referido paradigma o debate se restringia ao período atinente à data da impetração e da concessão de ordem mandamental, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1.420.691/SP (Tema 1.262), reconheceu o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia relativa à possibilidade de restituição administrativa dos valores pretéritos, reafirmando a jurisprudência e fixando a seguinte tese no sentido de que:"Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Assim, vê-se que pretensão recursal atinente à restituição administrativa dos créditos reconhecidos na ação mandamental está em dissonância com o entendimento firmado em julgamento vinculante, a ensejar, nesse ponto, a negativa de seguimento do recurso, à luz do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às matérias versadas nos Temas 339, 660, 1.262 e 1.314 e não o admito com relação às demais questões suscitadas. Int. 2– RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO – RENÚNCIA À APELAÇÃO PELA UNIÃO – PRECLUSÃO – TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL – INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO – TAXA SELIC – INCONSTITUCIONALIDADE – TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL – OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS – PEDIDO GENÉRICO – PIS E COFINS – INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO – TEMA REPETITIVO 1.237 DO STJ – RESTITUIÇÃO – PRECATÓRIO – VALORES DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO – DEPÓSITOS JUDICIAIS – SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO – RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO E RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO EM PARTE. 1. Consoante se extrai dos autos, a União Federal renunciou expressamente ao direito de apresentar apelação, com fulcro na Portaria PGFN 502/2016, art. 2º, inc. V. Assim, incabível a interposição de agravo interno, em razão da preclusão. Recurso não conhecido. 2. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3. Quanto à aplicação do precedente “a outros índices de correção monetária e juros moratórios”, verifico tratar-se de pedido genérico, não sendo possível afastar de plano todo e qualquer índice, sobretudo “no caso de restituição de indébito tributário perante demais Entes Federativos”, por flagrante violação às regras de competência insculpidas no texto constitucional. 4. Em relação à contribuição ao PIS e COFINS, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR, realizado na sessão de 20.06.2024, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Mauro Campbell Marques, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.237, firmou entendimento pela incidência sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso. 5. É possível a expedição de precatório dos valores devidos a partir da impetração, conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte no âmbito do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 831), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 6. Não realizado o pedido de afastamento das exações incidentes sobre juros e correção monetária decorrentes do levantamento de depósitos judiciais, é inequívoco que a sentença extrapolou os limites do pedido formulado na inicial e, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorrendo violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas deve ser restringida para adequar-se ao requerimento feito na petição inicial. 7. Agravo interno da União Federal não conhecido. Agravo interno da impetrante provido em parte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega: (1) violação aos arts. 11, 489, II, III, § 1º IV, V, VI e 1.022, II, parágrafo único, I, II, todos do CPC, por entender ter havido negativa de prestação jurisdicional, com nulidade do acórdão por suposta omissão quanto a pontos suscitados; e (2) violação aos arts. 43, 110, 167, do CTN, 39, § 4º da Lei 9250/96, 142 da IN RFB 1717/17 (no mesmo sentido 148 da IN RFB 2055/21), 16, parágrafo único, 404 do CC, 1º das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, 12 do Decreto- Lei n.º 1.598/77, 2º da Lei n.º 7.689/88. Pretende seja aplicada a razão de decidir do Tema 962 também nas hipóteses de juros e correção calculados por índices diversos da Taxa SELIC, quando aplicados na repetição de indébitos federais, estaduais e municipais. Pretende, ainda, seja afastada a incidência do PIS e da COFINS sobre a Taxa SELIC e outros índices aplicados na repetição de indébito. Por fim, pugna seja viabilizada a restituição administrativa do indébito. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido conferida à lei federal interpretação dissonante daquela que lhe foi atribuída em outros julgados. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem pela inexigibilidade da cobrança de saldo residual, tendo em vista que o atraso no cumprimento da obrigação de pagar decorreu de descumprimento do cronograma do empreendimento por parte das empresas vendedoras. 3. Desse modo, a pretensão de ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2032405 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, jugado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Prossigo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2065817 / RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e REsp 2116065/SC (tema n.º 1.237) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 25/06/2024, foi lavrado com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. 1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional. 3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023. 4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total). 5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber: 6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023; AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros; 6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros; 6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros. 7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. Desta constatação deflui que a pretensão do recorrente destoa da orientação firmada no referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, CPC. Por fim, no tocante à viabilidade de se autorizar a restituição administrativa de indébitos reconhecidos pela via do mandado de segurança, em que pese a orientação anterior, a mais recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça remete à observância do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.262 pelo C. Supremo Tribunal Federal, no qual fora fixada a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 1.262/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao real beneficiário do crédito no caso concreto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Tema 1.262/STF: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." 3. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 2363853 / SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 07/10/2024, DJe 10/10/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE OU VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Suprema Corte, no Tema 1.262, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." 2. Nas ações mandamentais, a interpretação desse precedente deve ser alinhada à jurisprudência há muito consolidada nos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" - para jamais se permitir a restituição administrativa ou via precatório/RPV do indébito tributário reconhecido no writ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2136633 / SP, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, julgado em 09/09/2024, DJe 11/09/2024) Estando a pretensão recursal em conflito com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre índices de juros e correção diversos da Taxa SELIC, o acórdão recorrido pontuou: “Quanto à aplicação do precedente a tributos federais, estaduais ou municipais, verifico tratar-se de pedido genérico, não sendo possível afastar de plano todo e qualquer índice, sobretudo os índices que incidem sobre indébitos tributários estaduais e municipais, por flagrante violação às regras de competência insculpidas no texto constitucional.” Os fundamentos que embasaram o resultado alcançado no julgado não foram devidamente enfrentados nas razões recursais. A ausência de impugnação específica às razões de decidir adotadas pelo acórdão que se pretende ver anulado ou reformado obsta a admissão do Recurso Especial interposto, por atrair a incidência das Súmulas n.º 283 e 284 do STF: "Súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." “Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Deve ser mantida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 quando se verifica o caráter protelatório da oposição dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão já havia decidido de forma clara e objetiva a controvérsia. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado - art. 177 do CC/16 - apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3.1. O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é aplicável o prazo prescricional vintenário à ação que busca a nulidade da partilha de bens, à luz do art. 177 do CC/16. Precedentes. 3.2. Alterar as conclusões da Corte de piso no sentindo de que carece de interesse de agir a pretensão de reconhecimento de nulidade das procurações, porquanto visavam a nulidade da partilha, cujo direito encontra-se prescrito, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 4. Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 937779 / MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 16/10/2023, DJe 20/10/2023). Verificado o óbice sumular ao trânsito do recurso, fica prejudicada a sua admissão por suposto dissídio jurisprudencial, fundamentado no art. 105, III, "c" da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO QUE INVALIDOU O CERTAME. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DO ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PRETENDIDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. 2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela aplicação da Súmula 182/STJ porque os recorrentes teriam deixado de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. Ocorre que, reexaminando os autos, observa-se que houve, de fato, a impugnação ao óbice. Assim, diante do erro de premissa verificado, afasta-se a incidência do óbice sumular para se conhecer do agravo em recurso especial. 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II e III, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que a "decisão proferida em sede de mandado de segurança não possui efeito concreto e imediato, dependendo do estabelecimento de condições para o exercício do direito pretendido, o que, porém, não foi fixado na sentença proferida naqueles autos. Tese sustentada pelos recorrentes que, caso fosse acolhida, acarretaria, por via transversa, a modificação do que restou decidido na representação constitucional" (fls. 1.158/1.159), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de pleitear-se eventuais direitos adquiridos por entender que, "além das irregularidades apuradas pela sindicância, a Resolução Legislativa 01/2012 era formalmente inadequada para a fixação da remuneração dos servidores, como, aliás, se registrou no irretocável aresto que declarou a inconstitucionalidade do ato normativo (Representação de Inconstitucionalidade nº 0052561-79.2012.8.19.0000)" (fl. 1. 172). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a Súmula 7 do STJ. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1918346 / RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à matéria versada no Tema 1.237 e não o admito com relação às demais questões suscitadas. Int. São Paulo, 23 de abril de 2025.
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