Gabriela Dos Santos Cassillo
Gabriela Dos Santos Cassillo
Número da OAB:
OAB/SP 512101
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Dos Santos Cassillo possui 50 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TRT3, TRT7, TRT5, TRT12, TRT15, TST, TRT2
Nome:
GABRIELA DOS SANTOS CASSILLO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0010013-70.2024.5.15.0003 AUTOR: JAQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ASPA - (ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779c993 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO os embargos de declaração interpostos por JAQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA, na forma da fundamentação supra.. Isento de custas este incidente processual. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1156098-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Clara Tanabe Ferrari - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Informe a parte exequente os seus dados bancários, tendo em vista a impossibilidade de transferência via pix. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELA DOS SANTOS CASSILLO (OAB 512101/SP)
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0001322-14.2024.5.05.0531 RECLAMANTE: EMERSON SILVA DE JESUS RECLAMADO: GS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 878dab6 proferido nos autos. Visto. Considerando que a reclamada informa que encerrou definitivamente suas atividades, conforme id 84745dd. Mantenho a pericia. Inclua-se o feito na pauta de audiência. Intimem-se partes e advogados. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Aguarde-se audiência. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 11 de julho de 2025. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SILVA DE JESUS
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0001322-14.2024.5.05.0531 RECLAMANTE: EMERSON SILVA DE JESUS RECLAMADO: GS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 878dab6 proferido nos autos. Visto. Considerando que a reclamada informa que encerrou definitivamente suas atividades, conforme id 84745dd. Mantenho a pericia. Inclua-se o feito na pauta de audiência. Intimem-se partes e advogados. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Aguarde-se audiência. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 11 de julho de 2025. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GS ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000667-40.2024.5.13.0007 AGRAVANTE: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. AGRAVADO: JEAN CARLOS PONTES FREIRE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000667-40.2024.5.13.0007 AGRAVANTE : STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. ADVOGADO : Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADO : Dr. HERMANO GADELHA DE SA ADVOGADO : Dr. LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS AGRAVADO : JEAN CARLOS PONTES FREIRE ADVOGADA : Dra. GABRIELA DOS SANTOS CASSILLO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id08b71c5; recurso apresentado em 14/01/2025 - Id f107e69). Representação processual regular (Id bc2cdc0). Preparo satisfeito (Id e86abe3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 371 do Código de Processo Civilde 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que não deve prevalecer o entendimentoadotado por esta Corte no tocante às horas extras, porquanto as provas produzidasnos autos apontam para a veracidade da sua tese, devendo ser adotada a jornada detrabalho contida nos cartões de ponto. O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência detranscrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. Para cumprimento do requisito tratado no mencionadodispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha osfundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal. Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do capítuloimpugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem aresposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, salvo na hipótese defundamentação extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho doacórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentosdo acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. No caso, o recorrente transcreveu o acórdão na integralidadesem os destaques específicos, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A,I, da CLT. Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conformese vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis: REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DOART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzidopela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado nanecessidade de a parte indicar, em razões recursais, ostrechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentosadotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíticoentre as teses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, nãobasta a mera transcrição de trecho insuficiente, que nãocontemple todos os fundamentos registrados no acórdãoregional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão ecompletude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotadospelo Tribunal Regional, necessários ao exame daadmissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisãorecorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte.Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante: 5ª Turma. Relatora:Morgana de Almeida Richa. Julgamento: 21/02/2024.Publicação:23/02/2024) AGRAVO INTERPOSTO PELARECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃORECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTODA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT.A transcriçãodo trecho do acórdão recorrido em que omitidosfundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regionalessenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficienteao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisãorecorrida e os argumentos defendidos na revista, emdescumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revistanão constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritospelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsiarelativa à jornada de trabalho cumprida pelo reclamante.(Processo: Ag-AIRR - 1350-57.2017.5.09.0129. ÓrgãoJudicante: 3ª Turma. Relator: Alberto Bastos Balazeiro.Julgamento:20/02/2024. Publicação:23/02/2024) (Grifei). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DARECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOSEXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DEREVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DADECISÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSDO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DATRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Do exame da decisãoregional, extrai-se que, ao reformar a sentença para deferir aoautor a indenização por danos extrapatrimoniais, o e. TRTconcluiu, com base no laudo pericial, pela existência de danoe nexo causal a amparar o pleito, uma vez que as queixasrelacionadas ao ombro e à coluna cervical podem serconstatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciadopelos testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensãode reforma da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula126/TST, tendo em vista que apenas pelo reexame de fatos eprovas seria possível analisar a alegação de inexistência dedano e nexo causal. Por sua vez, a parte deixou detranscrever o trecho da decisão de embargos declaratórios(págs. 544-545), em que a Corte Regional se manifestouquanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever trechoda decisão recorrida que não satisfaz, porque não contémtodos os fundamentos da decisão, a agravante torna inviávela apreciação das violações indicadas. Precedentes. O trechotranscrito pela ora agravante, por não conter todos osfundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que sepretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revelasuficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT, a tese que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtudedo não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT,há óbice processual intransponível, que impede o exame demérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exameda transcendência. Agravo de instrumento conhecido edesprovido. Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472. Orgão Judicante: 8ª Turma. Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte. Julgamento:13/12/2023.Publicação:26/02/2024(Grifei). Inviável, portanto, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O. r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Tem-se a delimitação, na decisão recorrida, de que “Os documentos fornecidos pelo autor, que incluem conversas e atividades realizadas em home office, indicam horários de trabalho que não correspondem aos registros formais, fundamentados em datas e atividades documentadas. A ausência de uma impugnação específica e detalhada por parte da reclamada em relação a esses documentos reforça a conclusão de que eles representam os horários efetivos de trabalho. Pontue-se que a reclamada contestou os prints de forma genérica, mas não negou a veracidade das conversas ou registros no sistema”. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000667-40.2024.5.13.0007 AGRAVANTE: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. AGRAVADO: JEAN CARLOS PONTES FREIRE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000667-40.2024.5.13.0007 AGRAVANTE : STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. ADVOGADO : Dr. JOSE COELHO PAMPLONA NETO ADVOGADO : Dr. HERMANO GADELHA DE SA ADVOGADO : Dr. LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS AGRAVADO : JEAN CARLOS PONTES FREIRE ADVOGADA : Dra. GABRIELA DOS SANTOS CASSILLO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id08b71c5; recurso apresentado em 14/01/2025 - Id f107e69). Representação processual regular (Id bc2cdc0). Preparo satisfeito (Id e86abe3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 371 do Código de Processo Civilde 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que não deve prevalecer o entendimentoadotado por esta Corte no tocante às horas extras, porquanto as provas produzidasnos autos apontam para a veracidade da sua tese, devendo ser adotada a jornada detrabalho contida nos cartões de ponto. O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência detranscrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. Para cumprimento do requisito tratado no mencionadodispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha osfundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal. Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do capítuloimpugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem aresposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, salvo na hipótese defundamentação extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho doacórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentosdo acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. No caso, o recorrente transcreveu o acórdão na integralidadesem os destaques específicos, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A,I, da CLT. Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conformese vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis: REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DOART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzidopela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado nanecessidade de a parte indicar, em razões recursais, ostrechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentosadotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíticoentre as teses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, nãobasta a mera transcrição de trecho insuficiente, que nãocontemple todos os fundamentos registrados no acórdãoregional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão ecompletude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotadospelo Tribunal Regional, necessários ao exame daadmissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisãorecorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte.Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante: 5ª Turma. Relatora:Morgana de Almeida Richa. Julgamento: 21/02/2024.Publicação:23/02/2024) AGRAVO INTERPOSTO PELARECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃORECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTODA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT.A transcriçãodo trecho do acórdão recorrido em que omitidosfundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regionalessenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficienteao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisãorecorrida e os argumentos defendidos na revista, emdescumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revistanão constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritospelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsiarelativa à jornada de trabalho cumprida pelo reclamante.(Processo: Ag-AIRR - 1350-57.2017.5.09.0129. ÓrgãoJudicante: 3ª Turma. Relator: Alberto Bastos Balazeiro.Julgamento:20/02/2024. Publicação:23/02/2024) (Grifei). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DARECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOSEXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DEREVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DADECISÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSDO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DATRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Do exame da decisãoregional, extrai-se que, ao reformar a sentença para deferir aoautor a indenização por danos extrapatrimoniais, o e. TRTconcluiu, com base no laudo pericial, pela existência de danoe nexo causal a amparar o pleito, uma vez que as queixasrelacionadas ao ombro e à coluna cervical podem serconstatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciadopelos testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensãode reforma da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula126/TST, tendo em vista que apenas pelo reexame de fatos eprovas seria possível analisar a alegação de inexistência dedano e nexo causal. Por sua vez, a parte deixou detranscrever o trecho da decisão de embargos declaratórios(págs. 544-545), em que a Corte Regional se manifestouquanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever trechoda decisão recorrida que não satisfaz, porque não contémtodos os fundamentos da decisão, a agravante torna inviávela apreciação das violações indicadas. Precedentes. O trechotranscrito pela ora agravante, por não conter todos osfundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que sepretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revelasuficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT, a tese que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtudedo não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT,há óbice processual intransponível, que impede o exame demérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exameda transcendência. Agravo de instrumento conhecido edesprovido. Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472. Orgão Judicante: 8ª Turma. Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte. Julgamento:13/12/2023.Publicação:26/02/2024(Grifei). Inviável, portanto, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O. r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Tem-se a delimitação, na decisão recorrida, de que “Os documentos fornecidos pelo autor, que incluem conversas e atividades realizadas em home office, indicam horários de trabalho que não correspondem aos registros formais, fundamentados em datas e atividades documentadas. A ausência de uma impugnação específica e detalhada por parte da reclamada em relação a esses documentos reforça a conclusão de que eles representam os horários efetivos de trabalho. Pontue-se que a reclamada contestou os prints de forma genérica, mas não negou a veracidade das conversas ou registros no sistema”. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS PONTES FREIRE
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000308-88.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: NAYRLA DIAS FREIRE RECLAMADO: C PINHEIRO TELEATENDIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddcbce8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada anexou nos autos(#id:4b1eb9a) depósito judicial, para fins de quitação da dívida previdenciária), porém vinculada a processo diverso, conforme consta na própria guia de depósito abaixo transcrita: Certifico, por fim, em consulta ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal(#id:f6e4de3 e #id:d14217b), não há valores depositados pela reclamada à disposição de nosso processo, estando as contas judiciais com saldo zero. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante do teor da certidão supra, notifique-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento previdenciário em guia DARF(código de recolhimento 6092) ou, de forma alternativa, depositar corretamente o valor devido em conta judicial à nossa disposição, quer seja no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, sob pena de execução. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C PINHEIRO TELEATENDIMENTO
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